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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAltera e acresce dispositivos à Lei Municipal n° 1.615 de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre a limpeza de lotes urbanos e a vedação à prática de queimadas no Município de Itatiaiuçu, e dá outras providências.
native_id2726

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição prejudicada
2026-03-18 Juntada de Documento
2026-02-25 Análise Preliminar
2026-02-25 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal n° 1.615 de 27 de 
agosto de 2025, que dispõe sobre a limpeza de lotes urbanos e a 
vedação à prática de queimadas no Município de Itatiaiuçu, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n° 1.615, de 27 de agosto de 2025, passará a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a conservação de terrenos e lotes urbanos, lindeiros, não edificados ou não 
utilizados pelos proprietários, pessoas físicas ou jurídicos, locadores e arrendatários, devendo 
mantê-los, independentemente de notificação prévia:
I – capinados ou roçados, de forma a tornar a vegetação inexistente ou rasteira;
II – monitorado, de forma a impedir que terceiros se valham como terrenos baldios para a queima 
da vegetação natural, depósito de lixo ou de resíduos sólidos de qualquer natureza;
III – sem vegetação excessiva;
IV – sem resíduos sólidos e entulhos;
V – sem a presença de materiais que acumulem água;
VI – sem focos de proliferação de vetores;
VII – sem objetos que possam abrigar animais peçonhentos.
§1º Considera-se em situação irregular o imóvel que apresentar quaisquer das seguintes 
condições:
I- vegetação superior a 30 (trinta) centímetros;
II- acúmulo de lixo ou entulho;
III- água parada;
IV- condição que represente risco sanitário, ambiental ou à segurança da coletividade.
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
§2º A matéria derivada da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado, deverá ser coletada, 
removida e transportada para a destinação autorizada pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal passará a vigorar com os seguintes parágrafos:
“Art. 3º [...]
§1º O proprietário, quando notificado para proceder à limpeza de terreno ou lote urbano, 
deverá realizá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos, ou no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, quando caracterizado risco iminente à saúde pública.
§2º Em caráter excepcional, poderá o proprietário apresentar justificativa formal, por 
escrito, ao órgão ou entidade municipal competente, demonstrando a impossibilidade 
absoluta de cumprimento da obrigação, cabendo à autoridade administrativa emitir parecer 
conclusivo. 
§3° A notificação poderá ser realizada pessoalmente, por via postal, meio eletrônico, edital 
ou outro idôneo previsto em regulamento.
§4º As despesas com limpeza as quais aludem este artigo, ficarão a cargo do proprietário, 
possuidor ou ocupante do imóvel.” (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Havendo descumprimento injustificado de qualquer dispositivo desta Lei, aplicar￾se-á:
I - multa de 30 (trinta) unidades fiscais do Município (UFM), quando da primeira infração;
II - multa de 50 (cinquenta) unidades fiscais do Município (UFM), em caso de reincidência no 
período de 12 (doze) meses;
III - multa de 80 (oitenta) unidades fiscais do Município (UFM), em caso de nova 
reincidência.
§1° A multa será atualizada conforme o valor vigente da Unidade Fiscal do Município - UFM.
§2° A aplicação da multa não exime o responsável da obrigação de promover a limpeza.
§3° Da aplicação da penalidade caberá recurso administrativo, nos termos do regulamento.
Art. 4º Fica acrescido o art. 8º à Lei, passando o atual art. 8º a vigorar como art. 9º, e 
assim sucessivamente, com a renumeração dos demais dispositivos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
“Art. 8º Sem prejuízo das competências administrativas já atribuídas aos órgãos 
municipais, o Município poderá, no exercício do poder de polícia administrativa e 
observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e disponibilidade 
orçamentária, proceder à limpeza do imóvel irregular, diretamente ou por meio de terceiros.
§1° O responsável pela limpeza será posteriormente ressarcido pelo:
I - custo integral do serviço executado; 
II - taxa administrativa de até 20% (vinte por cento), destinada à cobertura de despesas 
operacionais.
§2° Os valores apurados poderão ser inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação 
vigente.” (NR)
Art. 5º Fica acrescido o art. 18 à Lei, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 18. Durante os 12 (doze) primeiros meses de vigência desta Lei, contados a partir
desta alteração, a aplicação das penalidades terá caráter preferencialmente educativo, 
conforme interesse público municipal.
§1° Na primeira notificação não haverá aplicação imediata de multa.
§2° Persistindo a irregularidade, poderá ser aplicada multa reduzida de 01 (uma) UFM.
§3° Em caso de reincidência nesse período, será aplicada a multa de 02 (duas) UFMs.
§4° Decorrido o prazo previsto no caput, aplicam-se integralmente os valores estabelecidos 
nesta Lei.” (NR)
Art. 6º Fica acrescido o art. 19 à Lei, com a seguinte redação:
“Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.” (NR)
Art. 7º Os demais artigos da Lei não sofrerão alterações e serão renumerados 
sequencialmente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei, visa conferir maior objetividade aos critérios de fiscalização 
da Lei Ordinária n°1.615 de 27 de agosto de 2025, ao estabelecer gradação proporcional de 
penalidades e prever período inicial de caráter educativo.
A proposta fortalece a política municipal da saúde pública, prevenção de arboviroses, 
proteção ambiental e segurança urbana, concretizando o princípio constitucional da função 
social da propriedade (art. 5°, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) 
e a competência municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da mesma Constituição.
Ademais, inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de 
natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal, conforme tese firmada pelo 
STF no Tema 682 de Repercussão Fiscal.
Finalmente, não há criação de cargos ou órgãos, tampouco instituição de nova 
despesa obrigatória de caráter continuado, nem imposição de novas atribuições aos servidores 
ou alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. Trata-se, unicamente, 
de regulamentação específica do poder de polícia já exercido no âmbito do Município, em 
conformidade com a legislação municipal vigente.
Diante da importância do Projeto sob comento e das razões acima expostas, conto com 
o apoio dos nobres edis para sua aprovação.
 Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 25 fev 2026 às 10:20
Identificador: f33f71294f15f753842dc94feda4bd5c4c789028f64e5444c
Página de assinaturas
Felipe R Felipe Rodrigues
139.360.096-43
Signatário
HISTÓRICO
25 fev 2026
10:19:52
Felipe Augusto Silva Rodrigues criou este documento. ( Email: vereadorfelipe@camaraitatiaiucu.mg.gov.br,
CPF: 139.360.096-43 ) 
25 fev 2026
10:19:53
Felipe Augusto Silva Rodrigues (Email: vereadorfelipe@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 139.360.096-43)
visualizou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas Gerais - Brazil
25 fev 2026
10:20:04
Felipe Augusto Silva Rodrigues (Email: vereadorfelipe@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 139.360.096-43)
assinou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas Gerais - Brazil
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