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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui o Plano Municipal da Primeira Infância de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
native_id2733

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2026-03-17 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2026-03-17 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-16 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-16 Proposição aprovada — —
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-16 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2026-03-16 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-09 Encaminhamento às Comissões — —
2026-03-09 Leitura no Plenário — —
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T14:22:26.684235-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2026-03-16T14:17:59.669075-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 20/2026.
Itatiaiuçu, 26 de fevereiro de 2026.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 05, de 26 de fevereiro 2026.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei em epígrafe, para a apreciação e 
deliberação dessa Casa Legislativa, que dispõe sobre a instituição do Plano Municipal da Primeira Infância –
PMPI, instrumento de planejamento estratégico e intersetorial destinado à formulação, implementação, 
monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas às crianças na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 
em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro e as diretrizes nacionais de proteção integral à criança.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu Art. 227, o princípio da 
prioridade absoluta, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à 
convivência familiar e comunitária. Tal comando constitucional impõe aos entes federativos a adoção de 
políticas públicas estruturadas e permanentes voltadas à primeira infância, tendo como exemplo o Decreto 
Estadual nº 48.829/2024.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) reforça a 
proteção integral e a prioridade absoluta, estabelecendo que a criança é sujeito de direitos em condição peculiar 
de desenvolvimento, exigindo atuação estatal planejada, articulada e contínua.
A Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) representa um avanço normativo 
significativo ao determinar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios formulem e 
implementem políticas públicas específicas para a primeira infância, com enfoque na intersetorialidade, na 
equidade e no desenvolvimento integral da criança, estimulando a elaboração de Planos Municipais da 
Primeira Infância como instrumentos de planejamento de médio e longo prazo.
Ao Exmo. 
Sr. Moisés Gustavo da Cunha 
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro – Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000
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O Plano Municipal da Primeira Infância configura-se, portanto, como ferramenta essencial para 
organizar ações integradas entre as áreas da saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, direitos 
humanos e planejamento, assegurando a efetividade das políticas públicas destinadas às crianças de zero a seis 
anos, bem como o uso racional e eficiente dos recursos públicos.
Além disso, a instituição do PMPI fortalece a governança pública, possibilita o estabelecimento de 
metas, indicadores e responsabilidades, promove a participação social e contribui para a captação de recursos 
e parcerias junto a órgãos estaduais, federais e instituições privadas, alinhando o Município às diretrizes 
nacionais e internacionais de proteção à infância.
Ressalta-se que o investimento na primeira infância gera impactos positivos duradouros no 
desenvolvimento humano, social e econômico, reduzindo desigualdades, prevenindo vulnerabilidades sociais 
e promovendo melhores condições de vida para toda a coletividade, conforme amplamente reconhecido por 
estudos técnicos e organismos nacionais e internacionais.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância e a necessidade da aprovação do presente Projeto de 
Lei, que institui o Plano Municipal da Primeira Infância, como medida de efetivação dos direitos fundamentais 
da criança, de cumprimento do dever constitucional do Município e de fortalecimento das políticas públicas 
voltadas ao desenvolvimento integral na primeira infância.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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PROJETO DE LEI Nº 05, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
“ Institui o Plano Municipal da Primeira Infância 
de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas 
públicas para a primeira infância pelo Município de Itatiaiuçu/MG. 
§1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o 
Município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu 
desenvolvimento integral, considerando-a como cidadão de direitos. 
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros
6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. 
§3º Dado o caráter processual e a interconexão do ciclo vital, esta Lei inclui disposições sobre 
ações a serem realizadas no período de gestação, no contexto da família e das instituições. 
§4º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de 
atenção à criança executados pelo Município, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta 
estabelecida no art. 227 da CRFB/88 e explicitada no Art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
– Estatuto da Criança e do Adolescente, e no Art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (marco 
legal da Primeira Infância). 
Art. 2º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, ações e suas 
avaliações visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e, simultaneamente, 
como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento. 
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às 
peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores 
da vida da criança e do adolescente. 
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CAPÍTULO II 
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º As políticas, os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos 
direitos da criança na primeira infância obedecerão aos seguintes princípios:
I - primazia do interesse da criança;
II - desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas 
interações e no brincar, segundo a visão holística da criança;
III - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança; 
IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município;
V - inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; 
VI - fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
VII - participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o 
estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;
VIII - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos 
da criança;
IX - investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem 
discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que 
atendam crianças na primeira infância; 
X - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com 
a criança, observado o Plano Municipal de Educação;
XI - incremento da cultura do cuidador por meio da proteção integral e a promoção da criança 
como cidadã ativa e participante da sociedade.
Art. 4° São diretrizes para a elaboração e implementação das políticas pela primeira infância:
I - abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nos territórios de 
atuação dos serviços de atendimento à população;
II - participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas;
III - consideração do conhecimento científico acumulado sobre a vida e o desenvolvimento 
infantil e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança; 
IV - planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para os planos e programas;
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V - previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na 
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos 
resultados.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira 
infância:
I - a saúde materno-infantil;
II - a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e obesidade infantil, assim 
como os demais transtornos alimentares na infância;
III - a educação infantil;
IV - o combate à pobreza;
V - a convivência familiar e comunitária;
VI - a assistência social à família e à criança;
VII - a cultura da infância e para a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X - a participação na gestão urbana;
XI - a proteção contra toda forma de violência;
XII - a prevenção de acidentes;
XIII - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva voltada às crianças e a exposição 
precoce aos meios de comunicação. 
Art. 6º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão 
contemplar ações multidisciplinares que visem: 
I - no setor de educação: 
a) a universalização da educação infantil para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos; 
b) o atendimento total na creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos segundo a demanda, 
priorizando as situações de pobreza e extrema pobreza, vulnerabilidade social e riscos ao desenvolvimento;
c) a educação integral, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, tendo as 
interações e o brincar como eixos estruturantes; 
d) a melhoria permanente da qualidade da oferta, com implementação de uma proposta 
pedagógica intencionalmente planejada e periodicamente avaliada, com instalações e equipamentos que 
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obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com profissionais qualificados e materiais 
pedagógicos adequados à proposta pedagógica;
e) a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares;
f) a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento em 
cada fase da vida durante a primeira infância; 
g) a formação permanente e em serviço dos educadores e do pessoal técnico e auxiliar;
h) a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas 
pedagógicas nas escolas e creches municipais;
i) a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens 
apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico; 
j) o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente 
transmissíveis na adolescência;
k) a atenção diferenciada para as estudantes grávidas e mães de bebês; 
II - no setor de saúde:
a) a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como a orientação sobre crescimento e 
desenvolvimento saudável do bebê e da criança pequena;
b) a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério; 
c) a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da 
maternidade, da Organização Internacional do Trabalho; 
d) a implementação dos “Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno” nas maternidades, 
incluindo o fornecimento de leite materno para recém-nascidos doentes e vulneráveis;
e) o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
f) a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias 
que protegem, promovem e apoiam a amamentação; 
g) o acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de 
prevenção de doenças e tratamento das doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão 
emocional da gestante e sua família, vista à maternidade de referência e apoio a grupos de desenvolvimento 
da parentalidade;
h) a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças prevalentes na primeira 
infância;
i) a ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como a orientação a 
respeito das doenças mais frequentes na infância;
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j) a garantia de vacinas para toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa 
Nacional de Imunização; 
k) a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e unificação dos 
serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos municipais que promovam o atendimento da 
criança na primeira infância e aos familiares, se solicitado; 
l) a orientação aos familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento materno,
alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil 
integral, cuidados especiais a crianças com transtorno global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e 
educação sem uso de castigos físicos, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.010, de 
26 de junho de 2014, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996;
m) a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que apoiem o 
desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do desenvolvimento integral;
n) a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial;
III - no setor de assistência social: 
a) o apoio à formação, fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família 
e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em abrigo ou em programa 
de proteção social;
b) a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança 
na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco;
c) o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus 
contextos sociofamiliar e comunitário;
d) o estímulo à notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas 
educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância; 
e) a promoção da cultura de paz como forma de redução da violência; 
f) a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial; 
IV - no setor da cultura e lazer: 
a) o respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultura e regional e à 
condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;
b) a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio 
cultural e seus territórios e da cidade; 
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c) a realização de exposições itinerantes pela cidade de produções artísticas das crianças, bem 
como de programas de visitas a museus, exposições, feiras culturais;
d) a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de maior 
vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Além dos setores mencionados nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, 
outros setores poderão desenvolver ações concomitantes às definidas neste artigo. 
Art. 7º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao 
atendimento da criança na primeira infância: 
I - as famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e pelos órgãos do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que: 
a) se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco;
b) sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação;
c) tenham crianças com deficiência; 
II - as crianças que estejam sofrendo: 
a) violação ou relativização dos direitos;
b) violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação degradante;
c) desnutrição ou obesidade infantil;
d) abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, 
social, emocional e cognitivo. 
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 8º As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) 
anos serão articuladas com vistas à constituição da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, 
prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma de Comitê Gestor Intersetorial, conforme 
dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial, referido no Art. 8º desta Lei, articular as 
políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de 0 (zero) até 6 (seis) anos de idade, 
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visando promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar e avaliar periodicamente a 
implementação da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância. 
Art. 10. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao crescimento e 
desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos municipais dos quais seja 
beneficiária direta ou indireta. 
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 11. As políticas públicas a que se referem o Art. 6º desta Lei serão objeto do Plano Municipal 
da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos Estadual e Nacional pela Primeira Infância, 
observando-se, na sua elaboração: 
I - duração decenal ou superior;
II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; 
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de 
vulnerabilidade e risco;
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em 
áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças 
na sua elaboração;
VII - articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira 
infância;
VIII - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos 
serviços, e avaliação dos resultados a cada 1 (um) ano. 
CAPÍTULO VI
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
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Art. 12. Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do cuidado e 
educação dos filhos na primeira infância articularão as ações voltadas à criança no contexto familiar com os 
programas sociais e serviços de atendimento aos direitos das crianças no território. 
Art. 13. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitas 
domiciliares e programas de promoção da maternidade e da paternidade corresponsáveis, buscarão a 
articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio 
ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança. 
Art. 14. A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento 
integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deverão contar com 
profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada. 
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 15. A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, 
solidariamente com a família e o poder público, dentre outras formas: 
I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de 
acompanhamento, controle e avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público; 
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade 
social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência 
social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS
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Art. 16. Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo 
poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, com outras esferas de governo, 
bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da Lei. 
§1º As parcerias de que trata o “caput” deste artigo serão precedidas, obrigatoriamente, de 
licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade. 
§2º A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para 
execução do previsto no “caput” deste artigo não substituirá o dever do poder público de manter a rede de 
atenção direta. 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
a contar da sua publicação.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Itatiaiuçu/MG, 26 de fevereiro de 2026.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal

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