CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal n° 1.615 de 27
de agosto de 2025, que dispõe sobre a limpeza de lotes
urbanos e a vedação à prática de queimadas no Município
de Itatiaiuçu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n° 1.615, de 27 de agosto de 2025, passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a conservação de terrenos e lotes urbanos, lindeiros, não
edificados ou não utilizados pelos proprietários, pessoas físicas ou jurídicos,
locadores e arrendatários, devendo mantê-los, independentemente de notificação
prévia:
I – capinados ou roçados, de forma a tornar a vegetação inexistente ou rasteira;
II – monitorado, de forma a impedir que terceiros se valham como terrenos baldios
para a queima da vegetação natural, depósito de lixo ou de resíduos sólidos de
qualquer natureza;
III – sem vegetação excessiva;
IV – sem resíduos sólidos e entulhos;
V – sem a presença de materiais que acumulem água;
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 15, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2026.
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VI – sem focos de proliferação de vetores;
VII – sem objetos que possam abrigar animais peçonhentos.
§1º Considera-se em situação irregular o imóvel que apresentar quaisquer das
seguintes condições:
I- vegetação superior a 30 (trinta) centímetros;
II- acúmulo de lixo ou entulho;
III- água parada;
IV- condição que represente risco sanitário, ambiental ou à segurança da
coletividade.
§2º A matéria derivada da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado,
deverá ser coletada, removida e transportada para a destinação autorizada pelo
órgão competente.” (NR) .”
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal passará a vigorar com os seguintes parágrafos:
“Art. 3º [...]
§1º O proprietário, quando notificado para proceder à limpeza de terreno ou lote
urbano, deverá realizá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos, ou no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, quando caracterizado risco iminente à saúde pública.
§2º Em caráter excepcional, poderá o proprietário apresentar justificativa formal,
por escrito, pelo órgão competente demonstrando a impossibilidade absoluta de
cumprimento da obrigação, cabendo à autoridade administrativa emitir parecer
conclusivo.
§3° A notificação poderá ser realizada pessoalmente, por via postal, meio
eletrônico, edital ou outro idôneo previsto em regulamento.
§4º As despesas com limpeza as quais aludem este artigo, ficarão a cargo do
proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel.” (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Havendo descumprimento injustificado de qualquer dispositivo desta Lei,
aplicar-se-á:
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I - multa de 30 (trinta) unidades fiscais do Município (UFM), quando da primeira
infração;
II - multa de 50 (cinquenta) unidades fiscais do Município (UFM), em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses;
III - multa de 80 (oitenta) unidades fiscais do Município (UFM), em caso de nova
reincidência.
§1° A multa será atualizada conforme o valor vigente da Unidade Fiscal do
Município - UFM.
§2° A aplicação da multa não exime o responsável da obrigação de promover a
limpeza.
§3° Da aplicação da penalidade caberá recurso administrativo, nos termos do
regulamento.
Art. 4º Fica acrescido o art. 8º à Lei, passando o atual art. 8º a vigorar como art. 9º, e
assim sucessivamente, com a renumeração dos demais dispositivos.
“Art. 8º Sem prejuízo das competências administrativas já atribuídas aos órgãos
municipais, o Município poderá, no exercício do poder de polícia administrativa e
observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e disponibilidade
orçamentária, proceder à limpeza do imóvel irregular, diretamente ou por meio de
terceiros.
§1° O responsável pela limpeza será posteriormente ressarcido pelo:
I - custo integral do serviço executado;
II - encargo de ressarcimento das despesas administrativas, de até 20% (vinte por
cento), destinada à cobertura de despesas operacionais.
§2° Os valores apurados poderão ser inscritos em dívida ativa, nos termos da
legislação vigente.” (NR)
Art. 5º Fica acrescido o art. 18 à Lei, com a renumeração dos demais dispositivos:
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“Art. 18. Durante os 12 (doze) primeiros meses de vigência desta Lei, contados a
partir desta alteração, a aplicação das penalidades terá caráter preferencialmente
educativo, conforme interesse público municipal.
§1° Na primeira notificação não haverá aplicação imediata de multa.
§2° Persistindo a irregularidade, poderá ser aplicada multa reduzida de 01 (uma)
UFM.
§3° Em caso de reincidência nesse período, será aplicada a multa de 02 (duas)
UFMs.
§4° Decorrido o prazo previsto no caput, aplicam-se integralmente os valores
estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 6º Fica acrescido o art. 19 à Lei, com a seguinte redação:
“Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que
couber.” (NR)
Art. 7º Os demais artigos da Lei não sofrerão alterações e serão renumerados
sequencialmente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei, visa conferir maior objetividade aos critérios de fiscalização
da Lei Ordinária n°1.615 de 27 de agosto de 2025, ao estabelecer gradação proporcional de
penalidades e prever período inicial de caráter educativo.
É importante ressaltar, de antemão, que o substitutivo ao projeto de lei n°15/2026
realizou as adequações sugeridas no parecer jurídico desta casa, devendo este receber nova
numeração sequencial.
Dando prosseguimento, a proposta fortalece a política municipal da saúde pública,
prevenção de arboviroses, proteção ambiental e segurança urbana, concretizando o princípio
constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXI, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988) e a competência municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da
mesma Constituição.
Ademais, inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de
natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal, conforme tese firmada pelo
STF no Tema 682 de Repercussão Fiscal.
Finalmente, não há criação de cargos ou órgãos, tampouco instituição de nova
despesa obrigatória de caráter continuado, nem imposição de novas atribuições aos servidores
ou alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. Trata-se, unicamente,
de regulamentação específica do poder de polícia já exercido no âmbito do Município, em
conformidade com a legislação municipal vigente.
Diante da importância do Projeto sob comento e das razões acima expostas, conto com
o apoio dos nobres edis para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
Autenticação eletrônica 6/6
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 06 mar 2026 às 15:39
Identificador: 5ae0d37795aa2a6558b0ab60a123c5d3a4c46b0a3a8655c44
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06 mar 2026
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Felipe Augusto Silva Rodrigues criou este documento. ( Email: vereadorfelipe@camaraitatiaiucu.mg.gov.br,
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Felipe Augusto Silva Rodrigues (Email: vereadorfelipe@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 139.360.096-43)
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06 mar 2026
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Felipe Augusto Silva Rodrigues (Email: vereadorfelipe@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 139.360.096-43)
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