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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaAltera e acresce dispositivos à Lei Municipal n° 1.615 de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre a limpeza de lotes urbanos e a vedação à prática de queimadas no Município de Itatiaiuçu, e dá outras providências.
native_id2751

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-03-17 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-03-17 Aguardando sanção governamental
2026-03-16 Aguardando sanção governamental
2026-03-16 Proposição aprovada
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-16 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-03-16 Parecer favorável da comissão
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-09 Encaminhamento às Comissões
2026-03-09 Leitura no Plenário
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-06 Análise Preliminar
2026-03-06 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T14:24:08.262165-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2026-03-16T14:19:31.430371-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal n° 1.615 de 27 
de agosto de 2025, que dispõe sobre a limpeza de lotes 
urbanos e a vedação à prática de queimadas no Município 
de Itatiaiuçu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n° 1.615, de 27 de agosto de 2025, passará a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a conservação de terrenos e lotes urbanos, lindeiros, não 
edificados ou não utilizados pelos proprietários, pessoas físicas ou jurídicos, 
locadores e arrendatários, devendo mantê-los, independentemente de notificação 
prévia:
I – capinados ou roçados, de forma a tornar a vegetação inexistente ou rasteira;
II – monitorado, de forma a impedir que terceiros se valham como terrenos baldios 
para a queima da vegetação natural, depósito de lixo ou de resíduos sólidos de 
qualquer natureza;
III – sem vegetação excessiva;
IV – sem resíduos sólidos e entulhos;
V – sem a presença de materiais que acumulem água;
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 15, DE 25 DE FEVEREIRO DE 
2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
VI – sem focos de proliferação de vetores;
VII – sem objetos que possam abrigar animais peçonhentos.
§1º Considera-se em situação irregular o imóvel que apresentar quaisquer das 
seguintes condições:
I- vegetação superior a 30 (trinta) centímetros;
II- acúmulo de lixo ou entulho;
III- água parada;
IV- condição que represente risco sanitário, ambiental ou à segurança da 
coletividade.
§2º A matéria derivada da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado, 
deverá ser coletada, removida e transportada para a destinação autorizada pelo 
órgão competente.” (NR) .”
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal passará a vigorar com os seguintes parágrafos:
“Art. 3º [...]
§1º O proprietário, quando notificado para proceder à limpeza de terreno ou lote 
urbano, deverá realizá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos, ou no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, quando caracterizado risco iminente à saúde pública.
§2º Em caráter excepcional, poderá o proprietário apresentar justificativa formal, 
por escrito, pelo órgão competente demonstrando a impossibilidade absoluta de 
cumprimento da obrigação, cabendo à autoridade administrativa emitir parecer 
conclusivo. 
§3° A notificação poderá ser realizada pessoalmente, por via postal, meio 
eletrônico, edital ou outro idôneo previsto em regulamento.
§4º As despesas com limpeza as quais aludem este artigo, ficarão a cargo do 
proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel.” (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Havendo descumprimento injustificado de qualquer dispositivo desta Lei, 
aplicar-se-á:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
I - multa de 30 (trinta) unidades fiscais do Município (UFM), quando da primeira 
infração;
II - multa de 50 (cinquenta) unidades fiscais do Município (UFM), em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses;
III - multa de 80 (oitenta) unidades fiscais do Município (UFM), em caso de nova 
reincidência.
§1° A multa será atualizada conforme o valor vigente da Unidade Fiscal do 
Município - UFM.
§2° A aplicação da multa não exime o responsável da obrigação de promover a 
limpeza.
§3° Da aplicação da penalidade caberá recurso administrativo, nos termos do 
regulamento.
Art. 4º Fica acrescido o art. 8º à Lei, passando o atual art. 8º a vigorar como art. 9º, e 
assim sucessivamente, com a renumeração dos demais dispositivos.
“Art. 8º Sem prejuízo das competências administrativas já atribuídas aos órgãos 
municipais, o Município poderá, no exercício do poder de polícia administrativa e 
observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e disponibilidade 
orçamentária, proceder à limpeza do imóvel irregular, diretamente ou por meio de 
terceiros.
§1° O responsável pela limpeza será posteriormente ressarcido pelo:
I - custo integral do serviço executado; 
II - encargo de ressarcimento das despesas administrativas, de até 20% (vinte por 
cento), destinada à cobertura de despesas operacionais.
§2° Os valores apurados poderão ser inscritos em dívida ativa, nos termos da 
legislação vigente.” (NR)
Art. 5º Fica acrescido o art. 18 à Lei, com a renumeração dos demais dispositivos:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
“Art. 18. Durante os 12 (doze) primeiros meses de vigência desta Lei, contados a 
partir desta alteração, a aplicação das penalidades terá caráter preferencialmente
educativo, conforme interesse público municipal.
§1° Na primeira notificação não haverá aplicação imediata de multa.
§2° Persistindo a irregularidade, poderá ser aplicada multa reduzida de 01 (uma) 
UFM.
§3° Em caso de reincidência nesse período, será aplicada a multa de 02 (duas) 
UFMs.
§4° Decorrido o prazo previsto no caput, aplicam-se integralmente os valores 
estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 6º Fica acrescido o art. 19 à Lei, com a seguinte redação:
“Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que 
couber.” (NR)
Art. 7º Os demais artigos da Lei não sofrerão alterações e serão renumerados 
sequencialmente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei, visa conferir maior objetividade aos critérios de fiscalização 
da Lei Ordinária n°1.615 de 27 de agosto de 2025, ao estabelecer gradação proporcional de 
penalidades e prever período inicial de caráter educativo.
É importante ressaltar, de antemão, que o substitutivo ao projeto de lei n°15/2026 
realizou as adequações sugeridas no parecer jurídico desta casa, devendo este receber nova 
numeração sequencial.
Dando prosseguimento, a proposta fortalece a política municipal da saúde pública, 
prevenção de arboviroses, proteção ambiental e segurança urbana, concretizando o princípio 
constitucional da função social da propriedade (art. 5°, XXI, da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988) e a competência municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da 
mesma Constituição.
Ademais, inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de 
natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal, conforme tese firmada pelo 
STF no Tema 682 de Repercussão Fiscal.
Finalmente, não há criação de cargos ou órgãos, tampouco instituição de nova 
despesa obrigatória de caráter continuado, nem imposição de novas atribuições aos servidores 
ou alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. Trata-se, unicamente, 
de regulamentação específica do poder de polícia já exercido no âmbito do Município, em 
conformidade com a legislação municipal vigente.
Diante da importância do Projeto sob comento e das razões acima expostas, conto com 
o apoio dos nobres edis para sua aprovação.
 Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
Autenticação eletrônica 6/6
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 06 mar 2026 às 15:39
Identificador: 5ae0d37795aa2a6558b0ab60a123c5d3a4c46b0a3a8655c44
Página de assinaturas
Felipe R Felipe Rodrigues
139.360.096-43
Signatário
HISTÓRICO
06 mar 2026
15:39:47
Felipe Augusto Silva Rodrigues criou este documento. ( Email: vereadorfelipe@camaraitatiaiucu.mg.gov.br,
CPF: 139.360.096-43 ) 
06 mar 2026
15:39:48
Felipe Augusto Silva Rodrigues (Email: vereadorfelipe@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 139.360.096-43)
visualizou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas Gerais - Brazil
06 mar 2026
15:39:54
Felipe Augusto Silva Rodrigues (Email: vereadorfelipe@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 139.360.096-43)
assinou este documento por meio do IP 45.191.216.69 localizado em Itatiaiuçu - Minas Gerais - Brazil
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