É) ITATIAIUÇU
A. / PREFEITURA MUNICIPAL
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 24/2026.
Itatiaiuçu, 04 de março de 2026.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 06, de 04 de março de 2026.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de viabilizar
investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Município de Itatiaiuçu.
A contratação da referida operação de crédito tem por objetivo assegurar recursos financeiros
destinados à execução de projetos essenciais, especialmente nas áreas de infraestrutura urbana, pavimentação
asfáltica, mobilidade urbana, saneamento básico, construção/reforma de equipamentos públicos, aquisição
de máquinas e equipamentos, entre outros), promovendo melhorias significativas na qualidade de vida da
população.
Importante destacar que o financiamento pretendido observa os limites e condições
estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como atende às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, garantindo responsabilidade na gestão fiscal e equilíbrio das contas públicas. O
Município possui capacidade e situação fiscal regular, apta à contratação da operação de crédito.
A escolha da instituição financeira justifica-se pelas condições favoráveis oferecidas, incluindo
taxas de juros compatíveis com o mercado, prazos adequados para amortização e possibilidade de carência, o
que permite planejamento financeiro sustentável sem comprometer a saúde fiscal do Município.
Ressalta-se que os investimentos a serem realizados terão impacto direto no desenvolvimento
econômico local e na melhoria da infraestrutura urbana, refletindo positivamente na arrecadação municipal e
na prestação de serviços públicos.
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro — Itatiaiuçu/MG
GEP 35.685-000
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PESO PREFEITURA MUNICIPAL
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a
relevante matéria de interesse público, solicito a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse
Legislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e
consideração.
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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q ay PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito, com a Caixa Económica
Federal com ou sem a Garantia da União, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos termos da Resolução CMN
nº.4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados à execução de despesas orçamentárias
classificadas como de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia
da União.
$1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica
o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de
que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solpendo", as receitas discriminadas no $4º
do Art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
$ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para
garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular
em gatantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro
solvendo”, as receitas a que se referem o Art. 159, inciso I, alíneas "b?, "d”, "e? e "P?, da Constituição Federal,
nos termos da ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que,
com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º, Art. 32, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere
o artigo primeiro.
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Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu, 04 de março de 2026.
Romer Soares
Prefeito Murticipal
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