ig) ITATIAIUÇU
A “y PREFEITURA MUNICIPAL
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 25/2026.
Itatiaiuçu, 09 de março de 2026.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 07, de 09 de março 2026.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe sobre
a organização, o funcionamento, a administração e a utilização dos Cemitérios Municipais, com o objetivo
de suprit lacuna normativa atualmente existente no âmbito municipal.
A inexistência de disciplina específica acerca da matéria tem gerado insegurança jurídica e
dificuldades operacionais à Secretaria Municipal competente, especialmente diante de demandas
relacionadas à concessão e renovação de sepulturas, exumações, transferências de restos mortais,
manutenção e conservação de jazigos, critérios de uso, responsabilidades dos concessionários e fiscalização
dos serviços cemiteriais.
Além disso, a ausência de norma específica fragiliza a atuação da Administração Pública,
expondo o Município a questionamentos judiciais e a possíveis responsabilizações decorrentes de omissões
ou decisões desprovidas de respaldo normativo claro.
Desse modo, a regulamentação clara e objetiva permitirá a padronização dos procedimentos
administrativos, estabelecendo critérios técnicos e jurídicos para a concessão e utilização de sepulturas.
Estruturando juridicamente a matéria e conferindo segurança jurídica.
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a
proposta em questão, solicito a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e
consideração.
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro — Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000
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A o PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 09 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a organização, o funcionamento,
a administração e a utilização de Cemitérios
Municipais de Tratiainçu/ MG e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cemitério Municipal: o cemitério público implantado, mantido, administrado e fiscalizado
pelo Município de Itatiaiuçu;
Il - Cemitério Parque Municipal: modalidade de cemitério público caracterizada pela
simplicidade arquitetônica, paisagismo e ausência de construções verticais sobre as sepulturas;
III - Velório: espaço destinado à realização de cerimônias fúnebres;
IV - Sepultura: cova funerária aberta no solo, obedecidas as dimensões mínimas estabelecidas
em regulamento;
V - Jazigo: denominação genérica que abrange sepulturas, carneiros, nichos e columbários;
VI - Carneiro: sepultura revestida em alvenaria, destinada à inumação.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará, em todos os atos administrativos, os princípios da
dignidade da pessoa humana, do respeito aos mortos e do interesse público.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
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Art. 3º A administração, gestão, manutenção e fiscalização dos Cemitérios Municipais
competem à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Também compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - manter cadastro físico e/ou digital atualizado de sepultamentos, exumações, transladações,
transferências e concessões de jazigos;
II - zelar pela conservação, limpeza, segurança, acessibilidade, organização e dignidade dos
cemitérios;
III - fiscalizar construções, reformas, intervenções e serviços funerários;
IV - regulamentar horários de funcionamento, visitação e prestação de serviços;
Y — estabelecer normas complementares de uso, ocupação e padronização dos jazigos e
sepulturas;
VI - exercer poder de polícia administrativa.
TÍTULO III
DAS CONCESSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Art. 5º As sepulturas e jazigos poderão ser concedidos nas seguintes modalidades:
1 - gratuitas, destinadas a pessoas reconhecidamente indigentes ou em condição de
hipossuficiência econômica, mediante avaliação e registro pela Administração, sem conferência de direito de
posse, de perpetuidade ou de transferência, e conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - perpétuas, mediante concessão administrativa onerosa, conforme legislação municipal
específica.
$1º A concessão prevista no inciso 1 destina-se exclusivamente à realização de sepultamento e
ao atendimento do interesse público, observadas as normas sanitárias e administrativas.
$2º A administração poderá exigir documentos e/ou declaração socioeconômica pata
comprovação da condição de indigência ou hipossuficiência, nos termos do regulamento.
Art. 6º As concessões não conferem direito de propriedade, constituindo-se exclusivamente em
direito de uso.
Art. 7º A aquisição ou concessão de jazigo ou sepultura somente poderá ocorrer mediante
falecimento de familiar, devidamente comprovado.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá haver autorização mediante justificativa formal,
quando demonstrado relevante interesse público ou situação humanitária.
Art. 8º A transferência do direito de uso do jazigo dependerá de requerimento formal, desde
que:
I- não haja débitos pendentes;
II — sejam comprovados vínculos familiares ou sucessórios;
III — seja mantida a finalidade exclusiva de sepultamento;
IV — sejam atendidas as normas desta Lei e do regulamento.
TÍTULO IV
DA GESTÃO AMBIENTAL E SANITÁRIA
Art. 9º Os Cemitérios Municipais deverão observar as normas sanitárias, ambientais,
urbanísticas e de saúde pública.
Art. 10. O Município poderá adotar medidas preventivas e corretivas para mitigação de
impactos ambientais.
Art. 11. A implantação e ampliação de Cemitérios Municipais estarão sujeitas ao licenciamento
ambiental, quando exigido pela legislação vigente.
TÍTULO V
DAS CONSTRUÇÕES, DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DAS FUNERÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS CONSTRUÇÕES E DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 12. Qualquer construção, reforma ou alteração em jazigos e túmulos depende de
autorização prévia do Poder Executivo Municipal.
$1º O requerimento de autorização deve ser protocolado perante a Secretaria competente e
instruído com cópia dos seguintes documentos do requerente:
1 - documento oficial de identidade com foto;
1 - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
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II - comprovante de residência atualizado.
$2º A solicitação de que trata este artigo somente poderá ser efetuada pelo titular da concessão
ou direito de uso do jazigo ou, em seu nome, por procurador devidamente constituído ou terceiro mediante
anuência expressa do proprietário, sob pena de indeferimento.
Art. 13. E vedada a execução de obras que comprometam a segurança, a estética, a higiene, o
meio ambiente ou o interesse público.
Art. 14. O Município não responderá por danos decorrentes de obras não autorizadas.
CAPÍTULO II
DAS FUNERÁRIAS
Art. 15. As funerárias deverão estar regularmente cadastradas junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 16. As funerárias deverão cumprir as normas municipais, sanitárias e ambientais.
Art. 17. Compete às funerárias orientar os familiares e providenciar a documentação necessária.
Art. 18. É vedada qualquer forma de aliciamento ou conduta incompatível com a dignidade do
local.
Art. 19. As funerárias responderão por danos causados por seus funcionários ou equipamentos.
Art. 20. As atividades deverão respeitar os horários a serem definidos em regulamento próprio.
Art. 21. Os funcionários da funerária deverão estar devidamente identificados durante o
período em atividade.
TÍTULO VI
DA INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSLADAÇÃO E OSSUÁRIO
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Ambiente:
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Art. 22. Para o sepultamento, deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Meio
I - certidão de óbito;
II - guia de sepultamento;
III - documento oficial de identificação do falecido;
IV - documento oficial do responsável pelos trâmites funerários;
V - Ata de Sepultamento, conforme modelo definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 23. A exumação de corpos somente será permitida após o decurso dos seguintes prazos:
I- 03 (três) anos, para adultos;
II - 02 (dois) anos, para crianças.
Parágrafo único. A exumação poderá ser requerida por familiar devidamente identificado, por
autoridade pública competente ou mediante determinação judicial.
Art. 24. A exumação e a transladação de corpos dependerão de requerimento do interessado e
autorização do órgão competente.
Art. 25. A mudança de corpo ou ossadas para outro cemitério ou local de cremação dependerá
I - requerimento formal da família;
II - documentos obrigatórios;
III - autorização do local de destino;
IV - autorização municipal.
Art. 26. Os restos mortais permanecerão no próprio jazigo, em saco próprio e identificado.
Art. 27. Na inexistência de responsáveis, poderá haver destinação coletiva, digna e sanitária.
TÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28. O responsável pelo jazigo deverá zelar por sua conservação.
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Art. 29. A placa de sepultamento será de responsabilidade do concessionário, sendo vedada
nos jazigos públicos.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercerá poder de polícia administrativa.
Art. 31. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis.
Art. 32. As sanções administrativas poderão incluir:
1 - advertência;
MH - multa;
TI - suspensão;
IV - cancelamento de autorização, cadastro ou concessão.
TÍTULO VIII
DA TAXA DE AQUISIÇÃO DE JAZIGO
Art. 33. Para a aquisição de jazigo, mediante o óbito de ente familiar, deverá ser recolhida aos
cofres do Município taxa no valor correspondente a 100 (cem) UFMIs, conforme normas de arrecadação
municipal.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os jazigos concedidos anteriormente à vigência desta Lei permanecem válidos.
Art. 35. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu, 09 de março de 2026.
Romer Soares 4.
Prefeito
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