CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Institui a Política Municipal Permanente de
Prevenção e Combate à Violência contra a
Mulher no Município de Itatiaiuçu/MG, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município a Política Municipal Permanente de
Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres, com o objetivo de promover e fortalecer
ações contínuas de prevenção, conscientização, acolhimento, proteção e enfrentamento a
todas as formas de violência contra as mulheres durante todo o ano.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei poderá ser desenvolvida de forma
integrada e intersetorial, envolvendo todas as secretarias municipais e demais órgãos da
administração pública, visando fortalecer a rede de proteção às mulheres.
Parágrafo único. As ações previstas poderão ser planejadas e executadas de acordo
com as competências, atribuições e disponibilidade orçamentária de cada órgão ao longo do
exercício administrativo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá realizar:
I – atendimento especializado às vítimas;
II – garantia de atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência nos
serviços da assistência social;
III – oferta de acompanhamento por assistentes sociais e psicólogos;
IV – fortalecimento dos serviços de referência;
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V – ampliação e fortalecimento dos serviços de atendimento à mulher nos
equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VI – articulação com unidades como o Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
VII – encaminhamento para casas de acolhimento ou abrigamento temporário,
quando houver risco à integridade da vítima;
VIII – garantia de sigilo e proteção da mulher e de seus filhos;
IX – acompanhamento familiar para romper ciclos de violência;
X – atendimento aos filhos e dependentes que vivenciam o contexto de violência;
XI – encaminhamento à rede de proteção;
XII – articulação com órgãos da rede de enfrentamento, como Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública e serviços de
saúde e segurança pública;
XIII – promoção de programas de autonomia econômica;
XIV – desenvolvimento de programas de qualificação profissional e geração de renda
para mulheres em situação de violência;
XV – encaminhamento para cursos, capacitação e programas de empregabilidade;
XVI – realização de campanhas de conscientização comunitária sobre violência contra
a mulher;
XVII – promoção de oficinas e grupos reflexivos nas comunidades atendidas pela
assistência social;
XVIII – oferta de formação continuada para profissionais da assistência social sobre
identificação e atendimento de casos de violência;
XIX – adoção de protocolos de atendimento humanizado;
XX – criação de mecanismos de registro e monitoramento dos casos atendidos pela
rede socioassistencial;
XXI – produção de dados para subsidiar políticas públicas;
XXII – promoção da integração intersetorial;
XXIII – integração entre assistência social, saúde, educação e segurança pública para
atendimento integral às vítimas;
XXIV – criação de fluxos de atendimento entre os serviços.
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Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá:
I - realizar atendimento médico às mulheres em situação de violência;
II - garantir acolhimento humanizado e sigiloso nas unidades de saúde;
III - identificar e notificar casos de violência no sistema de vigilância em saúde;
IV - encaminhar as vítimas para a rede de proteção e apoio do Município;
V - oferecer atendimento especializado em saúde física, mental e reprodutiva;
VI - capacitar profissionais de saúde para identificação e manejo de casos de violência;
VII - desenvolver ações educativas e preventivas sobre violência contra a mulher;
VIII - atuar em articulação com outros órgãos da rede de enfrentamento, conforme
previsto na Lei Maria da Penha.
Art. 5º A Guarda Municipal, poderá, em articulação com os demais órgãos de
segurança pública:
I - realizar patrulhamento preventivo com foco na proteção de mulheres em situação de
violência;
II - apoiar o cumprimento e fiscalização de medidas protetivas, em articulação com as
autoridades competentes;
III - atender ocorrências e prestar apoio imediato às vítimas, garantindo sua integridade
até a chegada dos órgãos responsáveis;
IV - promover encaminhamento das vítimas aos serviços da rede de proteção
(assistência social, saúde e segurança pública);
V - desenvolver patrulhas ou programas preventivos especializados, como ações de
acompanhamento de mulheres com medidas protetivas.
VI - atuar em ações educativas e campanhas de prevenção à violência contra a mulher
em escolas e comunidades;
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VII - realizar capacitação contínua dos guardas municipais para atendimento
humanizado em casos de violência doméstica;
VIII - estabelecer cooperação e integração operacional com a Polícia Militar do Brasil,
Polícia Civil do Brasil e demais órgãos da rede de proteção;
IX - apoiar operações e ações conjuntas de prevenção à violência doméstica no âmbito
municipal.
Art. 6º As Secretarias Municipais de Cultura, Esporte e Desenvolvimento Econômico
poderão:
I – promover ações, campanhas e eventos que incentivem o respeito às mulheres e a
igualdade de oportunidades;
II – estimular a participação feminina em atividades culturais, esportivas e de
capacitação profissional;
III – apoiar iniciativas que contribuam para a autonomia econômica das mulheres;
IV – desenvolver programas que valorizem o protagonismo feminino na sociedade.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá:
I – promover ações educativas nas escolas da rede municipal voltadas à prevenção da
violência, do assédio, do bullying e do racismo contra as alunas;
II – realizar palestras, campanhas e atividades pedagógicas que incentivem o respeito,
a igualdade de gênero e a cultura de paz;
III – desenvolver projetos educativos voltados à conscientização dos estudantes sobre
os direitos das mulheres e o combate a todas as formas de discriminação;
IV – incentivar a participação da comunidade escolar em ações de prevenção à
violência.
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Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, seminários,
capacitações e outras ações de conscientização ao longo de todo o ano, com o objetivo de
prevenir a violência contra as mulheres e fortalecer a cultura do respeito e da igualdade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2026.
Raissa Suzamara Aparecida Silva
Vereadora
Noêmia Da Cruz Moreira
Vereadora
Raissa S
Noêmia M
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JUSTIFICATIVA
A promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres e a garantia da
proteção à dignidade feminina são princípios fundamentais para a construção de uma
sociedade mais justa, democrática e igualitária. No entanto, ainda é uma realidade que muitas
mulheres enfrentam situações de violência, discriminação, desigualdade de oportunidades e
vulnerabilidade social.
Diante desse cenário, torna-se essencial que o poder público desenvolva e fortaleça
políticas públicas permanentes voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das
mulheres.
Assim, a presente proposta representa um passo importante no fortalecimento das
políticas públicas voltadas às mulheres, reafirmando o compromisso do município com a
promoção da igualdade, do respeito e da justiça social.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores
para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2026.
Raissa Suzamara Aparecida Silva
Vereadora
Noêmia da Cruz Moreira
Vereadora
Raissa S
Noêmia M
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Autenticação eletrônica 7/7
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 17 mar 2026 às 10:22
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Raissa Silva Noêmia Moreira
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Noêmia da Cruz Moreira (Email: vereadoranoemia@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 066.363.016-94)
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Noêmia da Cruz Moreira (Email: vereadoranoemia@camaraitatiaiucu.mg.gov.br, CPF: 066.363.016-94)
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