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OFÍCIO GAB. ITAT. nº 31/2026.
Itatiaiuçu/MG, 24 de março de 2026.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 08, de 24 de março de 2026.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei em epígrafe, o qual visa a
autorização deste Legislativo para proceder com a concessão de direito real de uso de imóvel público, para
fins de instalação da empresa que menciona.
Neste caso, a Municipalidade levando-se em consideração o interesse público e a conveniência
socioeconômica, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de fomento, tem o objetivo
de continuar apoiando e incentivando o desenvolvimento empresarial, diversificando as atividades industriais
e comerciais de Itatiaiuçu e, consequentemente, estimulando a geração de emprego e renda no Município.
Com efeito, a presente proposição tem como objetivo viabilizar a instalação de infraestrutura
operacional necessária para a prestação adequada dos serviços de transporte público no município, garantindo
melhores condições logísticas para a guarda, manutenção e operação da frota de veículos.
Destaca-se ainda que a implantação da referida estrutura demandará investimentos por parte da
empresa concessionária, resultando na valorização da área e no fortalecimento da prestação de um serviço
essencial à população.
Importante salientar que a concessão do direito real de uso preserva a titularidade do imóvel ao
Município, garantindo que a área continue pertencendo ao patrimônio público, sendo apenas destinada ao
uso específico e condicionado ao cumprimento das finalidades previstas nesta Lei, bem como, na legislação
pertinente.
É importante frisar que foi celebrado o devido Protocolo de Intenções, constante no P.A.
nº.57.952/2025, que demonstra os compromissos assumidos pela empresa investidora e formaliza as
propostas de geração de empregos e as demais vantagens que justificam a concessão.
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro – Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000
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Merece registro que a proposta em tela, além de descrever expressamente as condições a que
estão vinculadas a concessão de direito real de uso do imóvel público, possui dispositivos que dispõem sobre
a reversibilidade da concessão, sendo que, no caso do não cumprimento de todas as obrigações assumidas
pela empresa concessionária, o imóvel voltará integralmente a compor o patrimônio da municipalidade,
evitando assim quaisquer prejuízos aos cofres públicos.
Dessa forma, a medida representa uma iniciativa voltada ao desenvolvimento local, à melhoria da
mobilidade urbana e à geração de oportunidades de trabalho e renda para a população.
Ante o acima exposto, demonstrado e justificado o interesse público, solicito a tramitação da
proposição legal em questão na forma do Regimento Interno desta Egrégia Casa.
Atenciosamente,
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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PROJETO DE LEI Nº 08, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de direito
real de uso do imóvel público descrito no Art. 2º desta Lei, na modalidade de concessão de uso gratuito, com
a empresa denominada Viação Itaúna Ltda., inscrita no CNPJ nº 21.256.623/0001-08 com sede na Avenida
Professor Expedito Campos, 61, Olímpio Moreira- Itaúna/MG- CEP: 35.680-781.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso gratuito constitui-se de uma área de domínio do
Município de Itatiaiuçu, com a metragem de 10.034,18 m² (dez mil, trinta e quatro metros quadrados e
dezoito decímetros quadrados), situada no lugar denominado “Fazenda das Canjicas”, neste Município,
procedente de parte da matrícula nº 41.844, Livro 2GQ, Folha 044, do Serviço Registral da Comarca de
Itaúna/MG, com as seguintes coordenadas: Do vértice V01 segue até o vértice V02, com coordenadas U T M
E=561.548,6048 e N=7.765.460,5511, no azimute de 94°08'21", na extensão de 23,193m; Do vértice V02 segue até o
vértice V03, com coordenadas U T M E=561.568,3220 e N=7.765.450,9701, no azimute de 115°54'58", na extensão de
21,922 m; Do vértice V03 segue até o vértice V04, com coordenadas U T M E=561.579,3715 e N=7.765.439,3403,no
azimute de 136°27'57", na extensão de 16,042 m; Do vértice V04 segue até o vértice V05, com coordenadas U T M
E=561.553,3651 e N=7.765.390,3490, no azimute de 207°57'40", na extensão de 55,466 m; Do vértice V05 segue até
o vértice V06, com coordenadas U T M E=561.531,0932 e N=7.765.352,1110, no azimute de 210°13'08",na extensão
de 44,251 m; Do vértice V06 segue até o vértice V07, com coordenadas U T M E=561.514,1603 e N=7.765.312,1030,
no azimute de 202°56'24", na extensão de 43,444 m; Do vértice V07 segue até o vértice V08, com coordenadas U T M
E=561.448,2582 e N=7.765.341,8048, no azimute de 294°15'39", na extensão de 72,286 m; Do vértice V08 segue até
o vértice V09, com coordenadas U T M E=561.467,6886 e N=7.765.377,2522, no azimute de 28°43'45", na extensão
de 40,423 m; Do vértice V09 segue até o vértice V10, com coordenadas U T M E=561.513,3118 e N=7.765.459,6867,
no azimute de 28°57'44", na extensão de 94,217 m; Finalmente do vértice V10 segue até o vértice V01, (início da descrição),
no azimute de 78°12'33", na extensão de 12,423 m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de
10.034,18m2.
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Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos,
prorrogável por mais 10 (dez) anos, ficando a prorrogação condicionada ao atendimento dos requisitos
previstos no Art. 4º desta Lei.
Art. 4º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada à
destinação do imóvel para fins de instalação do mencionado estabelecimento, que terá como objetivo a
instalação de oficina, lavador, garagem de ônibus e escritório, atendidas as condições seguintes:
I - edificar as instalações referidas no caput deste artigo, devendo iniciar de imediato as obras de
edificação e instalação, e concluí-las em até 12 (doze) meses, bem como providenciar os atos de alteração em
contrato social da sociedade empresária, caso necessário, junto à JUCEMG – Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais;
II - envidar todos os esforços possíveis para atender, com o desempenho de suas atividades, os
objetivos da Administração Municipal na geração de empregos e renda e, para tais objetivos, se comprometer
a gerenciar o estabelecimento;
III - proporcionar, nos 2 (dois) primeiros anos de funcionamento, um mínimo de 50 (cinquenta)
empregos diretos;
IV - recolher pontualmente e nos termos da legislação do Município de Itatiaiuçu e da Lei
Complementar n° 116/2003, todo o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes
sobre a atividade, bem como os valores que a Lei define de obrigação de retenção na fonte;
V- adotar como critério de contratação, a admissão de pessoas residentes no Município de
Itatiaiuçu, salvo os casos de necessidade de mão de obra qualificada, em que não houver oferta dentre os
residentes neste Município;
VI - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental,
mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades da empresa;
VII - não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, salvo por motivos
justificados, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, em caso de destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou descumprimento de cláusula do ajuste,
bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nesta Lei, implicando a retomada
do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de
notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver realizado
no imóvel objeto desta Lei.
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Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de fomento, apoio e
incentivo ao desenvolvimento empresarial e à geração de empregos e renda do Município, poderá o contrato
de concessão ser celebrado independentemente de licitação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu/MG, 24 de março de 2026.
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal