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OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 34/2026.
Itatiaiuçu, 31 de março de 2026.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 05, de 31 de março de 2026.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei em epígrafe, cujo objetivo é
readequar as normas da Feira Municipal ao Ar Livre de Artesanato, Alimentação, Produção Familiar e Produtos
Diversos.
A proposta decorre da necessidade de modernizar o regramento vigente, adequando-o às
demandas atuais de organização, segurança, acessibilidade, sustentabilidade e ordenamento do espaço público,
bem como às diretrizes administrativas que regem a utilização de áreas municipais para fins culturais e de
fomento à economia criativa.
O modelo atualmente em vigor mostra-se defasado em relação à realidade contemporânea das
feiras culturais e de artesanato. Ademais, a consolidação de normas claras e atualizadas contribui para a
segurança jurídica dos expositores e do Poder Público, garantindo transparência, previsibilidade e igualdade de
tratamento entre todos os participantes.
Ressalte-se que a atualização normativa também está alinhada às diretrizes de políticas públicas de
incentivo à cultura, ao artesanato local e à economia, reconhecendo a importância social e econômica das feiras
livres como espaços de promoção de artistas, artesãos e pequenos produtores. Assim, a readequação proposta
procura compatibilizar o interesse público, o bem-estar da coletividade e a valorização das manifestações
culturais do Município.
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro – Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000
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Portanto, considerando a necessidade de aprimoramento da legislação vigente e de adequação das
normas às melhores práticas administrativas, à legislação correlata e às reais condições de funcionamento da
feira ao ar livre, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando na sua
aprovação por representar medida indispensável ao fortalecimento da gestão pública, ao ordenamento urbano
e à promoção da cultura municipal.
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a proposta
em questão, solicito a tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Romer Soares das Chagas
Prefeito
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 31 DE MARÇO DE 2026
“Institui e regulamenta a Feira Municipal ao Ar Livre de Artesanato,
Alimentação, Produção Familiar e Produtos Diversos do Município de
Itatiaiuçu/MG, dispõe sobre a permissão de uso do espaço público, estabelece
regras de credenciamento, funcionamento, fiscalização e penalidades, revoga as
Leis que menciona e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, organização e funcionamento da Feira Municipal ao Ar Livre
de Artesanato, Alimentação, Produção Familiar e Produtos Diversos, visando fomentar o desenvolvimento
econômico local, valorizar a cultura, promover o trabalho artesanal e incentivar a produção familiar no
Município de Itatiaiuçu.
Art. 2º A Feira Municipal ao Ar Livre tem como objetivo:
I - divulgar e comercializar produtos artísticos, artesanais e da agricultura familiar;
II - incentivar o empreendedorismo e a economia criativa local;
III - promover a integração entre produtores, artesãos e comunidade;
IV - fomentar a cultura e a identidade local;
V - gerar novas oportunidades de trabalho e renda;
VI - assegurar a oferta de produtos alimentícios e artesanais de qualidade ao consumidor.
Art. 3º A Feira Municipal ao Ar Livre será realizada em praças, vias e áreas públicas municipais,
especialmente destinadas pelo Poder Executivo, sob coordenação da Secretaria Municipal de Cultura, podendo
ocorrer em mais de um local conforme critérios de conveniência e interesse público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
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Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I - autorizar, fiscalizar e supervisionar a Feira;
II - expedir normas complementares de funcionamento;
III - definir locais, dias e horários de realização;
IV - promover a inscrição dos interessados e emissão de Termos de Permissão de Uso;
V - manter cadastro atualizado dos feirantes anualmente;
VI - aplicar sanções administrativas previstas nesta Lei;
VII - coordenar a Comissão Gestora da Feira.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - fornecer barracas padronizadas, energia elétrica, banheiros químicos e limpeza das vias públicas;
II - providenciar sinalização de trânsito e segurança no entorno;
III - garantir a execução dos projetos de proteção e combate a incêndio e pânico (PSCIP) e a
obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), conforme o Decreto Estadual nº 47.998/2020;
IV - promover a acessibilidade e conservação dos espaços públicos utilizados.
Art. 6º Fica instituída a Comissão Gestora da Feira Municipal ao Ar Livre, composta por:
I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e 3 (três) suplentes;
II - 3 (três) representantes eleitos pelos feirantes e 3 (três) suplentes;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 1 (um) suplente.
§1º A Comissão terá mandato de 1 (ano) com possibilidade de recondução dos membros e exercerá
função consultiva e deliberativa em matérias relativas à gestão da Feira Municipal ao Ar Livre.
§2º Compete à Comissão:
a) propor melhorias e normas internas;
b) opinar sobre credenciamento e desligamento de feirantes;
c) deliberar sobre substituições e remanejamentos;
d) atuar como mediadora em conflitos e infrações leves.
CAPÍTULO III
DOS SEGMENTOS E PRODUTOS ADMITIDOS
Art. 7º A Feira Municipal ao Ar Livre destina-se à venda exclusivamente a varejo de produtos
artesanais e da produção familiar, incluindo:
I - produtos artesanais e artísticos, conforme a Lei Federal nº 13.180/2015;
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II - produtos da agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006;
III - alimentos e bebidas prontos para consumo, observadas as normas sanitárias da RDC ANVISA
nº 216/2004;
IV - produtos diversos de pequena escala (brinquedos, roupas, calçados, cosméticos artesanais e
similares), desde que autorizados.
Art. 8º É proibida a exposição ou comercialização de:
I - produtos falsificados, contrabandeados ou que infrinjam direitos autorais;
II - produtos químicos, farmacêuticos ou inflamáveis;
III - armas, munições, explosivos ou fogos de artifício;
IV - material pornográfico ou impróprio para menores;
V - produtos que agridam o meio ambiente ou provenham de exploração ilegal;
VI - eletrodomésticos ou eletrônicos novos (exceto antiguidade).
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E PERMISSÃO DE USO
Art. 9º O cadastramento dos feirantes será realizado mediante inscrição na sede da Secretaria
Municipal de Cultura, que informará, previamente e por meio dos canais oficiais, as datas de abertura e
encerramento do prazo para os interessados.
Art. 10. Para a obtenção da permissão, o interessado, maior de 18 (dezoito) anos, deverá apresentar
os seguintes documentos:
I - cédula de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - comprovante de residência no Município de Itatiaiuçu/MG;
III - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ou documento equivalente, quando couber;
IV - qualificação completa do suplente indicado.
Art. 11. O exercício da atividade depende da emissão de Termo de Permissão de Uso, de caráter
pessoal, precário e intransferível, devendo conter:
I - identificação do permissionário e seu suplente;
II - segmento de atuação;
II - localização da barraca;
III - obrigações e penalidades.
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Parágrafo Único. A validade do Termo de Permissão de Uso será de 1 (um) ano, podendo ser
renovado por igual período.
Art. 12. Nos eventos promovidos pela Prefeitura Municipal, será permitida a utilização de apenas
uma barraca por núcleo familiar, quando houver feirantes com parentesco em primeiro grau.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput visa garantir a organização do espaço público e
ampliar a participação do maior número de interessados nos eventos.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 13. São deveres dos feirantes:
I - utilizar barracas padronizadas;
II - manter higiene e conservação da estrutura e do entorno;
III - comercializar apenas produtos autorizados;
IV - cumprir horários e orientações da Secretaria;
V - zelar pelo patrimônio público;
VI - comunicar alteração cadastral;
VII - recolher adequadamente o lixo e resíduos gerados.
Art. 14. É vedado ao feirante:
I - ceder, transferir ou alugar seu ponto;
II - faltar sem justificativa;
III - obstruir vias com veículos ou mercadorias;
IV - instalar-se fora do ponto designado;
V - afixar mostruários em árvores, postes, canteiros ou bancos públicos;
VI - permitir atuação de terceiros não credenciados.
Art. 15. Para participação em eventos promovidos pelo Município, o feirante deverá manter
frequência regular nas edições da feira realizadas nos meses que antecedem o evento.
§1º Não poderá participar dos eventos o feirante que possuir qualquer falta sem justificativa nas
edições da feira realizadas nos meses que antecedem o evento, independentemente de sua natureza ou porte.
§2º Serão consideradas justificativas aceitáveis apenas situações devidamente comprovadas, tais
como:
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I - problemas de saúde do feirante ou de familiar;
II - falecimento de familiar;
III - outras situações de força maior, devidamente comprovadas e analisadas pela Secretaria
Municipal de Cultura.
§3º A simples comunicação prévia de ausência não será considerada justificativa válida, devendo o
feirante apresentar comprovação do motivo alegado.
§4º A análise e validação das justificativas apresentadas ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Cultura, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e no Regimento Interno da Feira.
Art. 16. O Termo de Permissão de Uso será cassado se o feirante completar 4 (quatro) faltas no
período de 1 (um) ano.
Art. 17. O feirante poderá afastar-se temporariamente de suas atividades, por motivo justificado,
mediante a assunção imediata do respectivo suplente.
§1º Na hipótese de desistência definitiva do titular, a vaga será preenchida obedecendo-se à ordem
de classificação da lista de espera oficial.
§2º A desistência de que trata o § 1º deverá ser formalizada pelo interessado mediante o
preenchimento do Termo de Desistência de Participação na Feira Municipal ao Ar Livre, constante no Anexo
Único desta norma.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. As infrações serão classificadas como:
I - leves: descumprimento de regras formais (ex.: identificação, limpeza, horário);
II - médias: reincidência em faltas leves, uso irregular de barraca, alteração de produto;
III - graves: comercialização ilícita, fraude, dano ao patrimônio público, desacato a agente, ameaça
ou lesão.
Art. 19. As sanções aplicáveis são:
I - advertência;
II - suspensão temporária da permissão;
III - cassação definitiva da autorização.
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Art. 20. O processo administrativo observará:
I - lavratura do Auto de Infração com descrição do fato e dispositivo violado;
II - prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de defesa;
III - decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - recurso administrativo em 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Gestora.
Art. 21. Cassada a autorização, o feirante ficará impedido de nova inscrição pelo prazo de 2 (dois)
anos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O uso de caixa de som durante a realização da Feira Municipal ao Ar Livre será permitido
de forma limitada, observadas as seguintes condições:
I - será permitida apenas uma caixa de som por edição da feira, não sendo autorizado o uso
simultâneo por mais de um feirante;
II - o feirante que estiver utilizando a caixa de som deverá manter o volume em nível moderado,
de forma a não prejudicar o funcionamento da feira, os demais feirantes ou o público presente;
III - não será permitido o uso de caixa de som para fins que possam causar perturbação, desordem
ou comprometer a organização do ambiente da feira.
§1º A Secretaria Municipal de Cultura poderá determinar a redução do volume ou o desligamento
do equipamento, sempre que julgar necessário.
§2º Durante eventos promovidos ou apoiados pelo Município, fica proibido o uso de caixa de som
por feirantes, a fim de preservar a organização do evento e a programação oficial.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas nesta
Lei e no Regimento Interno da Feira.
Art. 23. As barracas disponibilizadas e instaladas pelo Município na Feira ao Ar Livre, ou em
eventos por este promovidos ou apoiados, são de uso exclusivo dos feirantes regularmente cadastrados e
autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O uso de barracas sem a devida autorização ensejará a desocupação imediata do
espaço e a remoção do infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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Art. 24. Nos eventos promovidos ou apoiados pelo Município, os feirantes participantes deverão
cumprir integralmente as orientações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura, constantes em cartilha,
regulamento ou instruções próprias para cada evento.
§1º As orientações mencionadas no caput deste artigo serão entregues aos feirantes e divulgadas
pelos meios oficiais de comunicação utilizados pela organização da feira, contendo as normas de
funcionamento, organização e participação no evento.
§2º O descumprimento das orientações estabelecidas para os eventos poderá resultar na aplicação
das penalidades previstas nesta Le e no Regimento Interno da Feira.
Art. 25. Os feirantes atualmente cadastrados deverão se adequar às exigências desta Lei em até 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicação.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Cultura poderá expedir Regulamento Interno complementar,
ouvido a Comissão Gestora, para detalhar procedimentos de montagem, segurança e fiscalização.
Art. 27. Ficam revogadas as Leis Complementares n. 131/2019 e 134/2019 e demais disposições
em contrário.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 31 de março de 2026.
Romer Soares das Chagas
Prefeito
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FEIRA MUNICIPAL AO AR LIVRE
Eu ______________________________________, inscrito (a) no RG sob o nº
_______________________, residente e domiciliado (a) em
________________________________________________________, tendo realizado inscrição para
participar da Feira ao Ar Livre, promovida pela Secretaria Municipal de Cultura, venho por meio deste,
formalizar a minha desistência de participação.
Declaro estar ciente de que, com esta desistência:
Perco o direito ao espaço que me foi disponibilizado;
Autorizo a organização da feira a disponibilizar minha vaga a outro participante inscrito, respeitando a
os critérios definidos pela organização.
A presente desistência é feita de forma livre e espontânea, sem qualquer coação ou vício de vontade.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo para que surta os efeitos legais cabíveis.
Itatiaiuçu/MG, _______________________.
Assinatura do Participante:
Nome:
CPF:
Recebido na Secretaria Municipal de Cultura, por:
Nome do Responsável:
Cargo/Função:
Data do Recebimento:
Assinatura: