CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 07.181.590/0001-45
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Rua Otávio Antunes Moreira, nº 286, Centro - Itatiaiuçu/MG - CEP: 35.685-000 -Telefone: (31) 3572-1316
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PROJETO DE LEI Nº 27 DE 09 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o direito da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA),
Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), Altas
Habilidades/Superdotação e outras
atipicidades ao porte e consumo de
alimentos de próprio consumo em
instituições de ensino e
estabelecimentos públicos e privados
de uso coletivo no Município de
Itatiaiuçu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Altas
Habilidades/Superdotação e outras atipicidades o direito ao porte e consumo de
alimentos de próprio consumo em instituições de ensino e em estabelecimentos
públicos e privados de uso coletivo no Município de Itatiaiuçu, observadas as
disposições da Lei Estadual nº 25.709/2026, especialmente o art. 7º-A, no que
couber à competência legislativa municipal.
Art. 2º Fica assegurado às pessoas referidas no artigo anterior o direito
de portar e consumir alimentos próprios, quando houver necessidade alimentar
específica decorrente de condição clínica, sensorial, nutricional ou
comportamental associada à sua condição.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
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I – pessoa com Transtorno do Espectro Autista: aquela diagnosticada
nos termos da legislação vigente;
II – pessoa com TDAH, Altas Habilidades/Superdotação ou outras
atipicidades: aquela identificada mediante documentação ou acompanhamento
profissional, quando necessário à garantia do direito previsto nesta Lei.
Art. 4º As instituições de ensino públicas e privadas, bem como os
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, não poderão impedir,
restringir ou constranger o exercício do direito previsto nesta Lei, inclusive
quando exercido por intermédio de pais, responsáveis legais ou acompanhantes.
Art. 5º O exercício do direito previsto nesta Lei independe da
apresentação de laudo médico no momento do acesso, ingresso ou
permanência em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo,
ressalvada a possibilidade de identificação posterior por meios legalmente
admitidos, quando estritamente necessária.
Parágrafo único. Nas instituições de ensino, quando o porte e consumo
de alimento próprio decorrer de necessidade alimentar específica habitual,
poderá ser exigida, pela instituição, apresentação prévia de laudo, relatório ou
prescrição emitida por profissional habilitado, para fins de registro,
acompanhamento e segurança alimentar.
Art. 6º O disposto nesta Lei deverá observar:
I – as normas sanitárias, de higiene e segurança alimentar vigentes;
II – os protocolos internos de segurança dos estabelecimentos, desde
que não impliquem restrição indevida ao direito assegurado;
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III – o respeito à dignidade, inclusão e acessibilidade da pessoa
beneficiária.
Art. 7º Nas instituições de ensino, o exercício do direito previsto nesta
Lei, quando decorrente de necessidade alimentar específica, dependerá da
apresentação, pelos pais ou responsáveis legais, de laudo, relatório ou
prescrição emitida por médico, nutricionista ou profissional habilitado, que
comprove a condição alimentar especial da pessoa beneficiária.
§1º A documentação de que trata o caput poderá ser apresentada no ato
da matrícula ou posteriormente, sempre que houver necessidade de atualização.
§2º A exigência prevista neste artigo não afasta o direito imediato ao
porte de alimento próprio em situações emergenciais ou transitórias, mediante
comunicação prévia à instituição.
Art. 8º Esta Lei não cria cargos, funções, atribuições administrativas
novas ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo, devendo sua execução
ocorrer no âmbito das competências ordinárias já atribuídas aos órgãos
competentes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
para garantir sua fiel execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de abril de 2026.
Moisés Gustavo da Cunha
Vereador
Moisés C
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação e outras atipicidades o
direito ao porte e consumo de alimentos de próprio consumo em instituições de
ensino e estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo no Município de
Itatiaiuçu. Muitas dessas condições estão associadas à seletividade alimentar,
restrições sensoriais e necessidades nutricionais específicas, sendo
imprescindível garantir proteção legal para evitar constrangimentos, promover
inclusão e assegurar condições dignas de alimentação em ambientes coletivos.
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, à alimentação e da proteção
integral à criança e ao adolescente, previstos na Constituição Federal, além de
estar em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012, a Lei Brasileira de
Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Lei Estadual nº 25.709/2026. Trata-se de
medida de caráter inclusivo, que não gera criação de despesas obrigatórias nem
interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a
estabelecer norma geral de garantia de direitos, plenamente compatível com a
competência legislativa municipal.
Sala das Sessões, em 09 de abril de 2026.
Moisés Gustavo da Cunha
Vereador
Moisés C
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