br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.
native_id2823

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2026-05-19 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2026-05-12 Aguardando sanção governamental — —
2026-05-12 Aguardando sanção governamental — —
2026-05-11 Proposição aprovada — —
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-11 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2026-05-11 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-05 Encaminhamento às Comissões — —
2026-05-04 Leitura no Plenário — —
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T14:31:39.215615-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2026-05-11T14:27:08.927371-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1- 5
OFÍCIO GAB. ITAT. nº 37/2026.
Itatiaiuçu/MG, 15 de abril de 2026.
Assunto: Encaminha Substitutivo ao Projeto de Lei nº 08, de 24 de março de 2026 e solicita o arquivamento 
do Projeto de Lei nº 08, de 24 de março de 2026.
MENSAGEM
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Substitutivo ao Projeto de Lei em epígrafe, o 
qual visa a autorização deste Legislativo para proceder com a concessão de direito real de uso de imóvel 
público, para fins de instalação da empresa que menciona.
Levando-se em consideração o interesse público e a conveniência socioeconômica, avaliados 
objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de fomento, a Municipalidade tem o objetivo de 
continuar apoiando e incentivando o desenvolvimento empresarial, diversificando as atividades industriais e 
comerciais de Itatiaiuçu e, consequentemente, estimulando a geração de emprego e renda no Município.
Com efeito, a presente proposição tem como objetivo viabilizar a instalação de infraestrutura 
operacional necessária para a prestação adequada dos serviços de transporte público no município, garantindo 
melhores condições logísticas para a guarda, manutenção e operação da frota de veículos.
Destaca-se ainda que a implantação da referida estrutura demandará investimentos por parte da 
empresa concessionária, resultando na valorização da área e no fortalecimento da prestação de um serviço 
essencial à população.
Importante salientar que a concessão do direito real de uso preserva a titularidade do imóvel ao 
Município, garantindo que a área continue pertencendo ao patrimônio público, sendo apenas destinada ao 
uso específico e condicionado ao cumprimento das finalidades previstas nesta Lei, bem como, na legislação 
pertinente.
É importante frisar que foi celebrado o devido Protocolo de Intenções, constante no P.A. 
nº.57.952/2025, que demonstra os compromissos assumidos pela empresa investidora e formaliza as 
propostas de geração de empregos e as demais vantagens que justificam a concessão.
Ao Exmo. 
Sr. Moisés Gustavo da Cunha 
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro – Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000
2- 5
Merece registro que a proposta em tela, além de descrever expressamente as condições a que 
estão vinculadas a concessão de direito real de uso do imóvel público, possui dispositivos que dispõem sobre 
a reversibilidade da concessão, sendo que, no caso do não cumprimento de todas as obrigações assumidas 
pela empresa concessionária, o imóvel voltará integralmente a compor o patrimônio da municipalidade, 
evitando assim quaisquer prejuízos aos cofres públicos.
Dessa forma, a medida representa uma iniciativa voltada ao desenvolvimento local, à melhoria da 
mobilidade urbana e à geração de oportunidades de trabalho e renda para a população.
Ante o acima exposto, demonstrado e justificado o interesse público, solicito a tramitação da 
proposição legal em questão na forma do Regimento Interno desta Egrégia Casa.
Por oportuno, solicitamos o arquivamento do Projeto de Lei nº 08, de 24 de março de 2026,
anteriormente protocolado, visto que, após detida análise, foram necessárias adequações nos dispositivos 
legais. 
Atenciosamente,
Romer Soares das Chagas
Prefeito 
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
3- 5
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 08, DE 24 DE MARÇO DE 2026
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de direito 
real de uso do imóvel público descrito no Art. 2º desta Lei, na modalidade de concessão de uso gratuito, com 
a empresa denominada Viação Itaúna Ltda., inscrita no CNPJ nº 21.256.623/0001-08 com sede na Avenida 
Professor Expedito Campos, 61, Olímpio Moreira- Itaúna/MG- CEP: 35.680-781.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso gratuito constitui-se de uma área de domínio do 
Município de Itatiaiuçu, com a metragem de 10.034,18 m² (dez mil, trinta e quatro metros quadrados e 
dezoito decímetros quadrados), situada no lugar denominado “Fazenda das Canjicas”, neste Município, 
procedente de parte da matrícula nº 41.844, Livro 2GQ, Folha 044, do Serviço Registral da Comarca de 
Itaúna/MG, com as seguintes coordenadas: Do vértice V01 segue até o vértice V02, com coordenadas U T M
E=561.548,6048 e N=7.765.460,5511, no azimute de 94°08'21", na extensão de 23,193m; Do vértice V02 segue até o 
vértice V03, com coordenadas U T M E=561.568,3220 e N=7.765.450,9701, no azimute de 115°54'58", na extensão de 
21,922 m; Do vértice V03 segue até o vértice V04, com coordenadas U T M E=561.579,3715 e N=7.765.439,3403,no 
azimute de 136°27'57", na extensão de 16,042 m; Do vértice V04 segue até o vértice V05, com coordenadas U T M 
E=561.553,3651 e N=7.765.390,3490, no azimute de 207°57'40", na extensão de 55,466 m; Do vértice V05 segue até 
o vértice V06, com coordenadas U T M E=561.531,0932 e N=7.765.352,1110, no azimute de 210°13'08",na extensão 
de 44,251 m; Do vértice V06 segue até o vértice V07, com coordenadas U T M E=561.514,1603 e N=7.765.312,1030, 
no azimute de 202°56'24", na extensão de 43,444 m; Do vértice V07 segue até o vértice V08, com coordenadas U T M
E=561.448,2582 e N=7.765.341,8048, no azimute de 294°15'39", na extensão de 72,286 m; Do vértice V08 segue até 
o vértice V09, com coordenadas U T M E=561.467,6886 e N=7.765.377,2522, no azimute de 28°43'45", na extensão 
de 40,423 m; Do vértice V09 segue até o vértice V10, com coordenadas U T M E=561.513,3118 e N=7.765.459,6867,
no azimute de 28°57'44", na extensão de 94,217 m; Finalmente do vértice V10 segue até o vértice V01, (início da descrição), 
no azimute de 78°12'33", na extensão de 12,423 m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 
10.034,18m2. 
4- 5
Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de 20 (vinte) anos,
contados da assinatura do contrato administrativo, prorrogável por igual período mediante acordo entre as 
partes, devendo ser formalizado com antecedência mínima de 12 (doze) meses do término da vigência. 
Art. 4º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada à 
destinação do imóvel para fins de instalação do mencionado estabelecimento, que terá como objetivo a
instalação de oficina, lavador, garagem de ônibus e escritório, atendidas as condições seguintes:
I - edificar as instalações referidas no caput deste artigo, devendo iniciar as obras de edificação e 
instalação quando da efetiva imissão na posse do imóvel, e concluí-las em até 12 (doze) meses, bem como
providenciar os atos de alteração em contrato social da sociedade empresária, caso necessário, junto à 
JUCEMG – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
II - envidar todos os esforços possíveis para atender, com o desempenho de suas atividades, os 
objetivos da Administração Municipal na geração de empregos e renda e, para tais objetivos, se comprometer
a gerenciar o estabelecimento;
III - proporcionar, nos 2 (dois) primeiros anos de funcionamento, um mínimo de 50 (cinquenta)
empregos diretos, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior, pandemia, catástrofes naturais, decisões 
judiciais ou administrativas que impeçam a opção, ou ainda greves e paralizações do setor de transporte;
IV - recolher pontualmente e nos termos da legislação do Município de Itatiaiuçu e da Lei 
Complementar n° 116/2003, todo o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes 
sobre a atividade, bem como os valores que a Lei define de obrigação de retenção na fonte;
V- adotar como critério de contratação, a admissão de pessoas residentes no Município de 
Itatiaiuçu, salvo os casos de necessidade de mão de obra qualificada, em que não houver oferta dentre os 
residentes neste Município;
VI - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, 
mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades da empresa;
VII - não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, salvo por motivos 
justificados, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses de inatividade.
§1º O prazo de 12 (doze) meses previsto no inciso I deste artigo será automaticamente suspenso 
na ocorrência de caso fortuito, força maior, impedimentos administrativos, judiciais ou ambientais não 
imputáveis à proponente, retomando-se a contagem tão logo cessado o fato impeditivo. 
§2º Resolve-se a concessão antes de seu termo, em caso de destinação do terreno diversa daquela 
estabelecida no contrato social da concessionária ou descumprimento de cláusula do ajuste, bem como o não 
atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nesta Lei, implicando a retomada do imóvel pelo 
5- 5
Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem 
que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver realizado no imóvel objeto desta 
Lei.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a 
Municipalidade, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de fomento, apoio e 
incentivo ao desenvolvimento empresarial e à geração de empregos e renda do Município, poderá o contrato 
de concessão ser celebrado independentemente de licitação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu/MG, 15 de abril de 2026.
 
Romer Soares das Chagas
Prefeito 

open original →