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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027.
native_id2848

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-05-25 Parecer favorável da comissão
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-20 Encaminhamento às Comissões
2026-05-19 Leitura no Plenário
2026-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T13:24:51.416585-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2026-05-26T13:21:05.956722-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 46/2026.
Itatiaiuçu, 08 de maio de 2026.
Assunto: Encaminha o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 09, de 29 de abril 2026.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminhamos o Substitutivo ao Projeto de Lei em 
epígrafe, o qual visa a autorização deste Legislativo para proceder com Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) para o ano de 2027. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tem a finalidade norteadora na elaboração do 
orçamento anual, que ocorrerá nos meses de julho a setembro de 2026, após a aprovação desta LDO junto 
à Casa Legislativa Municipal.
A importância fundamental do presente Projeto de Lei para a gestão e exequibilidade das ações 
programáticas evidencia-se por tratar-se de um instrumento basilar para a implementação das políticas 
públicas para o município de Itatiaiuçu, consonante com os programas, projetos e metas estabelecidas no 
Plano Plurianual vigente (PPA 2026-2029).
A elaboração do referido Projeto de Lei buscou avançar na integração dos instrumentos de 
planejamento, orçamento e gestão municipais, bem como na facilitação da comunicação e do controle social 
dos mesmos.
O respectivo projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é composto por três partes:
1) o texto do Projeto de Lei; 
2) anexo de metas e prioridades da Administração; e 
3) anexo de Metas Fiscais.
A primeira parte, que é o texto da lei, descreve a estruturação do orçamento, a forma de 
mensuração, as permissões, as proibições e a citação das normas que regem a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Ao Exmo. 
Sr. Moisés Gustavo da Cunha 
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286
Centro – Itatiaiuçu/MG
CEP 35.685-000
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A segunda parte consta da abordagem qualitativa e descreve suscintamente as metas e 
prioridades da Gestão, por área de governo, compreendendo as intenções do governo para a concretização 
das políticas públicas que definiu como prioridade. 
A terceira parte corresponde à abordagem quantitativa, ou seja, uma prévia da previsão 
orçamentária em números, quais sejam: as metas de Receitas, metas da Despesa, Avaliação do Cumprimento 
das Metas do Exercício Anterior, Evolução do Patrimônio Líquido, Resultado Primário, Resultado Nominal, 
Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, Origem e Destinação de Recursos com 
Alienação de Ativos, Renúncia de Receita e Riscos Fiscais. 
A LDO fechou o valor para Receita e Despesa Consolidada em R$ 318.998.555,16 (trezentos 
e dezoito milhões, novecentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis 
centavos), para chegar a este valor usou como base o orçamento previsto em 2026 acrescido da projeção de 
índice inflacionário para 2027 de acordo com dados coletados em sítios oficiais.
Os demonstrativos que possuem informações referentes a 2027 e exercícios anteriores estão de 
acordo com as informações constantes no sistema de informática da Prefeitura Municipal.
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a 
proposta em questão, solicito a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo. 
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e 
consideração.
Romer Soares das Chagas
Prefeito
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 09, DE 29 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 2027. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica estabelecida, para elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada em consonância com as disposições 
constitucionais e legais vigentes, compreendendo as metas prioritárias conforme anexo.
§1º Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o anexo de metas fiscais, 
conforme § 1º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo: 
a) cálculo da receita corrente líquida;
b) resultado nominal e primário;
c) consolidação da dívida pública;
d) previsão da receita para os exercícios de 2027, 2028, 2029, e a realizada no exercício de 2025
e a projetada para o exercício corrente;
e) demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos;
f) demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercícios de 2023, 2024 
e 2025;
g) demonstrativo da situação patrimonial.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento 
dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, às metas 
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relativas ao exercício de 2027 definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, 
constantes no Plano Plurianual – PPA, em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades; 
II - desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
III - gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo do Município de Itatiaiuçu;
§1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
§2º A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações 
destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
§3º O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e serviços da dívida terão 
prioridade sobre as ações de expansão.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício de 2027, que compreende o Orçamento Fiscal e 
da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano 
Plurianual – PPA 2026-2029– e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgãos.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor 
público;
II - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa 
do setor público;
III - programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização 
dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que 
envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que 
envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços;
VII - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, 
objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art. 6º Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros 
que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em 
vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de 
setembro de 1996;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do 
disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para 
fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição 
da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e 
subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
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Art. 8º A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2027 e a execução da respectiva lei 
deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 9º A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até 1% (um por cento) 
da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2027, a ser utilizada como fonte de recursos para 
abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às 
Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual não sendo admitidas as emendas que visem:
I - alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a 
inexatidão da proposta;
II - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos 
competentes;
III - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja 
anteriormente criado;
IV - conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de 
auxílios e subvenções.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim 
como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de 
débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 12. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, 
o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no Portal da Transparência, os 
respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:
I - o Plano Plurianual – PPA e suas Revisões;
II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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III - a Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 13. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro 
Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para 
cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pela Prefeito Municipal e terá como 
parâmetro a Lei Orçamentária do exercício de 2027.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento 
de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 14. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a 
classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus 
desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de 
procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:
I - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será identificada 
pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 15. As celebrações de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem 
fins lucrativos, bem como a sua programação na Lei Orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento 
dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 16. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração 
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
§1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo 
da Lei Orçamentária do exercício de 2027, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
§2º Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa 
com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.
§3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos 
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será definido em lei 
específica.
Art. 17. O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade 
ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos 
para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, 
simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou 
entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou 
entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total 
ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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Art. 18. A receita prevista para o exercício de 2027 está estimada em R$318.998.555,16 
(trezentos e dezoito milhões, novecentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e 
dezesseis centavos), devendo ter a seguinte destinação:
a) para atendimento da manutenção administrativa dos órgãos municipais, será no valor 
suficiente para atender as despesas de seu funcionamento;
b) para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao 
atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
c) para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados.
Art. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser 
acrescida à execução orçamentária de 2027, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II 
do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 20. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma 
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo 
àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 21. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 22. A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias –
empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da 
seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em 
suas dotações por:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior 
por fonte de recursos;
III - o excesso de arrecadação por fonte de recursos;
IV - operação de crédito.
Parágrafo Único. Não será considerado para computo do limite autorizado na Lei 
Orçamentária Anual os créditos suplementares provenientes de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior e de excesso de arrecadação observado durante o exercício vigente, 
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podendo o Poder Executivo a utilização de 100% (cem por cento) dos valores apurados em cada fonte de 
recurso.
Art. 24. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, o remanejamento, a 
transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo com o art. 167, inciso VI da Constituição 
da República, sem cômputo do percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 25. Fica autorizado, durante a execução orçamentária do exercício de 2027, a criação, 
mediante Decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações 
relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 26. Fica autorizado, durante a execução orçamentária do exercício de 2027, o 
remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem 
cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
§1º Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, 
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de 
despesa.
§2º Não serão considerados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do 
Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da mesma despesa e remanejamento 
entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte, dentro da mesma dotação.
§3º Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária 
vigente para o exercício financeiro de 2027, através de decreto, quando tais fontes não estiverem sido 
previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores 
originalmente orçados para a respectiva dotação.
§4º As alterações de fontes de recursos orçamentários não devem impactar o limite de 
percentual de suplementação autorizado na lei orçamentária, nem determinar a ocorrência de 
remanejamento, de transposições ou de transferências, visto que não alteram o valor do crédito 
orçamentário.
§5º Ficam autorizados aos Poderes Executivo e Legislativo, durante a execução orçamentária, 
promover por ato (Decreto) do Poder Executivo, os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da 
Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes, considerando o artigo 6º da 
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, o qual dispõem sobre a discriminação da despesa na 
Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação.
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Art. 27. Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I - para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 30% (trinta por cento) do 
valor total fixado para a despesa;
II - para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, 
nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar 101/2000;
III - para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites 
e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção III da Lei Complementar 
101/2000;
IV - do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício de 
2026
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 28. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de 
“projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados 
conjuntos, excluídas as relativas às:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - despesas com benefícios previdenciários;
III - despesas com PASEP;
IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, §2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
integrantes desta Lei;
VI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 referentes às doações e aos convênios.
§1º Conforme o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, quando verificado, ao final 
de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes 
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho 
e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.
§2º Para efeito da limitação de empenhos, que trata a letra “b”, do inciso I, do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
a) corte das despesas de manutenção dos órgãos;
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b) demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) corte de realização de horas extras e gratificações.
§3º Para efeito do § 2º do art. 9º e do § 3º, art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, considerar￾se-á irrelevante a despesa de caráter continuado de até R$ 1.000,00 (um mil reais), realizada na manutenção 
de órgãos municipais.
Art. 29. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que 
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do 
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as 
receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual;
§1º É obrigatória a inclusão no orçamento de 2027, dotações necessárias ao pagamento de seus 
débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados 
até 1º de julho de 2026, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores 
atualizados monetariamente.
§2º A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e 
promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para readequação do 
fluxo de caixa e da política fiscal.
Art. 31. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão 
considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do 
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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Art. 32. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, 
somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 
2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante 
o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 33. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 
30 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender 
objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao 
sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, 
produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade 
econômica do contribuinte.
Art. 34. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2027 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos 
sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando à 
racionalização, simplificação e agilização;
II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e 
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior 
exatidão;
III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos 
processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, 
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência 
na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, 
podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.
Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
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I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com 
relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis 
e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos.
Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de 
lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação.
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do 
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027.
§2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput 
deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
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Art. 37. A LOA 2027 somente incluirá novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; 
II - estiverem em conformidade com o PPA vigente ou previstos no projeto de revisão do 
planejamento a médio prazo; 
III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 38. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para 
emendas impositivas individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício 
anterior ao projeto de lei orçamentária, conforme disposto no art. da Lei Orgânica municipal.
§1º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com a LOM, o PPA, 
a legislação aplicável à política pública.
§2º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao 
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para 
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução das respectivas emendas, considerando que:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da LOA, o Secretário de Planejamento de Governo 
enviará, mediante ofício, à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara as justificativas do impedimento, 
correlacionando número da emenda, fato irregular e fundamento previsto no Parágrafo único deste artigo;
II - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, cada 
parlamentar indicará à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara o remanejamento do objeto e da 
programação orçamentária e financeira cujo impedimento seja insuperável, a partir de orientação técnica do 
Poder Executivo;
III - até 15 (quize) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, a 
Comissão de Orçamento e Finanças Públicas da Câmara enviará ao Secretário de Planejamento de Governo 
o consolidado dos remanejamentos apontados no inciso II deste parágrafo;
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, na hipótese de o 
remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de abertura de crédito especial, fica o 
Poder Executivo autorizado a proceder as ações necessárias para atendimento das emendas sem computo 
no limite autorizado para suplementação. 
V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para ações 
e serviços de saúde as emendas impositivas serão devolvidas para ajuste no prazo previsto no inciso II deste 
parágrafo;
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso 
V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão desconsideradas para fins de apuração do 
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cumprimento das regras estabelecidas na lei orgânica referentes à obrigatoriedade de execução das emendas 
individuais; 
VII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste parágrafo ser de ordem 
orçamentária e não depender de criação de crédito especial a que se refere o inciso IV deste parágrafo, fica 
o Poder Executivo autorizado a proceder a criação de decreto de suplementação em atendimento à 
mencionada indicação do Poder Legislativo sem cômputo no limite autorizado para suplementação;
VIII – após a entrega a que se refere o inciso III deste parágrafo, o parlamentar não poderá 
alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor; 
IX - caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o parlamentar não solicite 
remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
X - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
Parágrafo único. Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da 
Constituição Federal;
II - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos previstos na LOM
III - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de 
objeto de forma insustentável ou incompleta;
IV - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu 
objeto;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação 
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução 
do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VII- a ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela programação, nos 
casos em que for necessário;
VIII - a aprovação de emenda impositiva que conceder dotação para o início de obra cujo 
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea “b” do ar. 
33 da Lei Federal nº 4.320/64;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública e os 
requisitos mínimos da Lei 13.019/2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no 
art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
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XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento 
dentro do exercício financeiro.
Art. 39. A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse 
público, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços 
municipais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas 
reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo Único. Ao final dos semestres, o Poder Executivo demonstrará, em Audiência 
Pública na Câmara Municipal, o cumprimento das estimativas realizadas.
Art. 41. A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em 
tramitação na Câmara Municipal.
§1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§2º A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, 
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º 
deste artigo.
Art. 42. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos.
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Art. 43. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos 
a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos 
limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, 
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a 
prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 44. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em 
superávit financeiro no ano de 2026 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do 
Tesouro Municipal para o exercício de 2027.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou 
a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, 
mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e de 
Lei Municipal a ser aprovada.
Art. 47. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Itatiaiuçu 
que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação, como 
fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 48. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a 
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
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Art. 49. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2027, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
buscando manter o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para caixa, do 
Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e destas para o
Tesouro Municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos 
a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 50. Em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei incorpora os instrumentos 
de planejamento que definem as metas e prioridades fiscais do Município, incluindo a projeção de resultados 
anuais, a avaliação de desempenho de exercícios anteriores, o demonstrativo de riscos fiscais e a evolução 
do patrimônio líquido, bem como a transparência sobre a aplicação de recursos oriundos da alienação de 
ativos.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itatiaiuçu, 08 de maio de 2026.
Romer Soares das Chagas
Prefeito 

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