CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) no Município de
Itatiaiuçu e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itatiaiuçu, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO), destinada a assegurar a
identificação e facilitar o acesso aos direitos garantidos às pessoas diagnosticadas com a
referida condição.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia poderá ser expedida
pelo Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, de forma física ou virtual.
Art. 3º A emissão da CIPFIBRO poderá ser realizada mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I – laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia;
II – documento oficial com foto;
III – cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV – comprovante de residência no Município.
Parágrafo único. O laudo médico deverá conter assinatura e número de registro
no conselho profissional competente.
PROJETO DE LEI Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
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Telefax: (31) 3572-1196
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá validade de 05
(cinco) anos, podendo ser renovada mediante atualização dos documentos exigidos.
Art. 5º A CIPFIBRO garantirá ao seu titular:
I – atendimento prioritário em repartições públicas e privadas no Município, nos termos
da legislação vigente;
II – identificação facilitada para acesso a serviços públicos de saúde;
III – outros direitos que venham a ser assegurados por legislação Municipal, Estadual
ou Federal.
Art. 6° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas
para a execução e divulgação desta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
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JUSTIFICATIVA
Submeto ao exame e deliberação desta Casa, o presente Projeto de Lei, que tem por
objetivo instituir, no âmbito do Município de Itatiaiuçu, a Carteira de Identificação da Pessoa
com Fibromialgia (CIPFIBRO), instrumento que visa garantir maior dignidade, visibilidade e
acesso facilitado aos direitos das pessoas diagnosticadas com essa condição crônica.
A fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dores generalizadas, fadiga intensa,
distúrbios do sono e outros sintomas que impactam diretamente a qualidade de vida dos
pacientes. Trata-se de condição reconhecida pela comunidade médica, que exige
acompanhamento contínuo e políticas públicas adequadas.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, destaca-se a Lei Estadual nº 24.508/2023, que
reconhece a pessoa com fibromialgia como detentora de direitos específicos, incluindo o
atendimento prioritário em serviços públicos e privados. Assim, o presente projeto vem
harmonizar a legislação municipal com a estadual, garantindo efetividade local a direitos já
reconhecidos.
A criação da carteirinha permitirá a identificação rápida dessas pessoas, garantindo
atendimento prioritário e facilitando o acesso aos serviços públicos, especialmente na área da
saúde. Além disso, contribui para a conscientização da população e dos profissionais,
reduzindo preconceitos e promovendo inclusão social.
Importante destacar que o tempo prolongado em filas pode agravar significativamente
os sintomas da doença, especialmente a dor crônica e o cansaço extremo, justificando
plenamente a prioridade de atendimento.
Outro ponto relevante diz respeito aos serviços de urgência e emergência. A
identificação prévia de pessoas com condições específicas contribui para maior eficiência no
atendimento, evitando agravamentos e permitindo melhor organização dos fluxos assistenciais.
Por fim, cumpre destacar que o projeto não acarreta gastos ao erário, tendo-se em
vista que a carteira poderá ser emitida de forma virtual.
Ante o exposto, conto com a aquiescência dos nobres colegas vereadores para a
aprovação da proposta em questão.
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Sala das Sessões, em 14 de maio de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
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