CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
Dispõe sobre medidas de proteção ao exercício
da atividade profissional dos vigilantes no âmbito
do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município, a prática de quaisquer atos que
impeçam, dificultem, perturbem ou comprometam o regular exercício da atividade profissional
dos vigilantes durante o desempenho de suas funções, sob pena de responsabilização por
infração administrativa.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se vigilante o profissional devidamente
habilitado nos termos da legislação federal aplicável à segurança privada e regularmente
registrado no órgão competente.
Art. 3º Poderão ser caracterizadas como infrações administrativas, quando praticadas
contra vigilante no regular exercício de suas funções, as seguintes condutas, sem prejuízo de
outras que venham a ser igualmente enquadradas:
l – impedir ou dificultar o cumprimento de procedimentos de segurança regularmente
estabelecidos;
ll – promover tumulto, perseguição, intimidação ou abordagem agressiva que
comprometa a atuação profissional do vigilante;
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 14 DE MAIO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
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lll – praticar atos de desrespeito reiterado capazes de causar constrangimento ao
exercício regular da atividade profissional;
lV – descumprir orientações de segurança legitimamente repassadas pelo vigilante no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As disposições desta Lei não afastam a aplicação da legislação civil,
penal ou administrativa cabível.
Art. 4º O infrator ficará sujeito a aplicação de penalidades administrativas, cujo valor e
e critérios de aplicação poderão ser regulamentados pelo Executivo, observados o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo definir o órgão responsável pela fiscalização e
aplicação das penalidades nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar maior proteção ao exercício da
atividade profissional dos vigilantes no âmbito do Município, garantindo condições mínimas de
respeito, segurança e regularidade para o desempenho de funções essenciais à proteção
patrimonial e à preservação da ordem em espaços públicos e privados.
Os profissionais da segurança privada frequentemente atuam em situações de tensão
e exposição, sendo comuns episódios de tumulto, intimidação, perturbação e resistência ao
cumprimento de procedimentos de segurança, circunstâncias que comprometem não apenas a
integridade do trabalhador, mas também a segurança coletiva.
O projeto possui natureza estritamente administrativa e fundamento no interesse local,
visando disciplinar condutas que afetem o adequado funcionamento de serviços de segurança
privada no Município, sem invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria
penal.
A proposta estabelece critérios objetivos para aplicação de penalidades
administrativas, assegurando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em
conformidade com os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.
Trata-se, portanto, de medida que contribui para a valorização dos profissionais
vigilantes, para a promoção da ordem pública e para a construção de ambientes mais seguros
e respeitosos para toda a coletividade.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
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14/05/2026
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