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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaAltera a Lei Complementar nº 199, de 07 de maio de 2025, que dispõe sobre a regularização de edificações.
native_id2860

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-05-22 Parecer favorável da comissão
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-20 Encaminhamento às Comissões
2026-05-19 Leitura no Plenário
2026-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T13:23:25.162645-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2026-05-26T13:19:36.912663-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 49/2025.
Itatiaiuçu, 14 de maio de 2026. 
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 07, de 14 de maio de 2026.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei Complementar em epígrafe, 
cujo objetivo é a alteração do fator de redução aplicado na regularização de edificações, regida pela Lei 
Complementar Municipal nº 199, de 07 de maio de 2025.
A aplicação do fator de redução nos patamares atualmente vigentes, embora inicialmente 
concebida como medida de incentivo ao desenvolvimento urbano, tem produzido efeitos limitadores no que 
se refere à regularização de edificações e à ampliação de base arrecadatória municipal.
Estudos técnicos preliminares realizados pelas Secretarias Municipais de Urbanismo e Fazenda 
indicam que o custo associado à outorga, mesmo com a incidência do fator de redução atual, ainda representa 
entrave significativo para a adesão de proprietários à regularização edilícia, resultando na permanência de um 
número expressivo de imóveis em situação irregular. 
Diante desse cenário, propõe-se a presente alteração do fator de redução como instrumento de 
indução urbanística, com os seguintes objetivos:
a) estimular a regularização de imóveis atualmente em desconformidade;
b) ampliar a base de incidência da outorga onerosa, por meio do aumento do número de 
contribuintes aderentes;
c) incrementar, no médio e longo prazo, a arrecadação municipal não apenas da outorga, mas 
também de tributos correlatos, especialmente o IPTU;
d) melhorar a qualidade do cadastro imobiliário municipal, fortalecendo a capacidade de 
planejamento e gestão urbana;
e) promover a efetivação da função social da propriedade urbana.
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha 
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira nº 286 - Centro
Itatiaiuçu – MG 
CEP 35.685-000
Importante salientar que a presente proposta não se configura como mera renúncia de receita,
mas sim como medida estratégica de política pública com potencial de aumento da arrecadação global no 
médio e longo prazo, mediante ampliação da base contributiva e redução da informalidade urbanística. 
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos Nobres Edis a proposta 
em questão, solicito a tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente, 
Romer Soares das Chagas
Prefeito 
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 14 DE MAIO DE 2026
“Altera a Lei Complementar nº 199, de 07 de maio de 2025, 
que dispõe sobre a regularização de edificações. ” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O §1º e §2º do Art. 11, da Lei Complementar nº 199, de 07 de maio de 2025, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“ Art. 11. [...]
§1º Como fator de redução (FR) do valor acima calculado incidirá os seguintes índices aos respectivos zoneamentos, 
tendo-se em vista as seguintes bases para unidades que se configuram unifamiliar (uma única edificação por unidades 
de lote):
I - para as edificações situadas em Zona de Proteção 1 (ZP-1): 0,01;
II - para as edificações situadas em Zona de Proteção 2 (ZP-2): 0,05; 
III - para as edificações situadas em Zona de Proteção 3 (ZP-3): 0,075;
IV- para as edificações situadas em Zona de Atividades Complementares (ZAC-1): 0,10; 
V - para as edificações situadas em Zona de Atividades Complementares (ZAC-2): 0,125.
§2º Como fator de redução (FR) do valor acima calculado incidirá os seguintes índices aos respectivos zoneamentos, 
tendo-se em vista as seguintes bases para unidades que se configuram multifamiliar (mais de uma edificação por unidade de lote, tais 
como prédios, residências geminadas e etc):
I - para as edificações situadas em Zona de Proteção 1 (ZP-1):0,02;
II - para as edificações situadas em Zona de Proteção 2 (ZP-2):0,10; 
III - para as edificações situadas em Zona de Proteção 3 (ZP-3): 0,15;
IV - para as edificações situadas em Zona de Atividades Complementares (ZAC-1): 0,20; 
V - para as edificações situadas em Zona de Atividades Complementares (ZAC-2):0,25.
[...]”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 14 de maio de 2026.
Romer Soares das Chagas
Prefeito 

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