CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Antunes Moreira, 286, Centro, Itatiaiuçu/MG, Cep: 35.685-000
Telefax: (31) 3572-1196
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) no Município de
Itatiaiuçu e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itatiaiuçu, a Carteira de Identificação
da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO, destinada a assegurar a identificação e facilitar o
acesso aos direitos garantidos às pessoas diagnosticadas com a referida condição.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO poderá ser
disponibilizada em formato físico ou digital, observadas as normas e procedimentos definidos
em regulamento próprio do Poder Executivo.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO tem por
finalidade:
I – facilitar a identificação das pessoas diagnosticadas com fibromialgia;
II – promover maior acessibilidade aos serviços públicos e privados de uso coletivo;
III – contribuir para a efetivação dos direitos assegurados pela legislação aplicável.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
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Art. 4º A CIPFIBRO garantirá ao seu titular:
I – atendimento prioritário em repartições públicas e privadas, nos termos da legislação
vigente;
II – identificação facilitada para acesso aos serviços públicos;
III – os direitos previstos na legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 5º Os procedimentos para emissão, validade, atualização, renovação e demais
requisitos necessários à implementação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia serão definidos em regulamento próprio do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas
para execução, divulgação e implementação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
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JUSTIFICATIVA
Submeto ao exame e deliberação desta Casa, o presente Projeto de Lei, que tem por
objetivo instituir, no âmbito do Município de Itatiaiuçu, a Carteira de Identificação da Pessoa
com Fibromialgia (CIPFIBRO), instrumento que visa garantir maior dignidade, visibilidade e
acesso facilitado aos direitos das pessoas diagnosticadas com essa condição crônica.
A fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dores generalizadas, fadiga intensa,
distúrbios do sono e outros sintomas que impactam diretamente a qualidade de vida dos
pacientes. Trata-se de condição reconhecida pela comunidade médica, que exige
acompanhamento contínuo e políticas públicas adequadas.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, destaca-se a Lei Estadual nº 24.508/2023, que
reconhece a pessoa com fibromialgia como detentora de direitos específicos, incluindo o
atendimento prioritário em serviços públicos e privados. Assim, o presente projeto vem
harmonizar a legislação municipal com a estadual, garantindo efetividade local a direitos já
reconhecidos.
A criação da carteirinha permitirá a identificação rápida dessas pessoas, garantindo
atendimento prioritário e facilitando o acesso aos serviços públicos, especialmente na área da
saúde. Além disso, contribui para a conscientização da população e dos profissionais,
reduzindo preconceitos e promovendo inclusão social.
Importante destacar que o tempo prolongado em filas pode agravar significativamente
os sintomas da doença, especialmente a dor crônica e o cansaço extremo, justificando
plenamente a prioridade de atendimento.
A identificação prévia de pessoas com condições específicas contribui para maior
eficiência no atendimento, evitando agravamentos e permitindo melhor organização dos fluxos
assistenciais.
Por fim, cumpre destacar que o projeto não acarreta gastos ao erário, tendo-se em
vista que a carteira poderá ser emitida de forma virtual.
Ante o exposto, conto com a aquiescência dos nobres colegas vereadores para a
aprovação da proposta em questão.
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Sala das Sessões, em 14 de maio de 2026.
Felipe Augusto Silva Rodrigues
Vereador
Felipe R
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