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materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e dá outras providências.
native_id913

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Aguardando sanção governamental
2025-08-27 Proposição aprovada
2025-08-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-08-20 Proposição aprovada em 1º turno
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-08-19 Parecer favorável da comissão
2025-08-18 Parecer favorável da comissão
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-13 Encaminhamento às Comissões
2025-08-11 Leitura no Plenário
2025-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-05 Análise Preliminar
2025-08-04 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T17:38:42.947491-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2025-08-19T17:26:01.768999-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

É ITATIAIUÇU
e A PREFEITURA MUNICIPAL
OFÍCIO GAB. ITAT. Nº 90/2025.
Ttatiatuçu, 04 de agosto de 2025.
Assunto; Encaminha o Projeto de Lei nº 11, de 04 de agosto 2025.
MENSAGEM
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho o Projeto de Lei em epígrafe, cujo objetivo é a
a instituição do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no âmbito do Município de Itatiaiuçu, e a
normatização dos procedimentos para acesso ao serviço de inspeção sanitária de estabelecimentos que
produzam alimentos para comercialização de origem animal, em observância à legislação federal.
É de suma importância para o Município ter o Serviço de Inspeção Municipal estruturado, pois
assim podemos dar agilidade no registro dos estabelecimentos bem como garantir Segurança Alimentar nos
produtos de origem animal comercializados no Município.
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei apresenta penalidades para as infrações que venham
a ser cometidas por aqueles que não cumpram a legislação e normas vigentes do Serviço de Inspeção. A
existência de legislação, normativas e regulamentos técnicos asseguram e orientam para que se obtenha
qualidade e inocuidade dos produtos, dessa forma evitando a existência de doenças que possam ser
veiculados por esses alimentos, e consequentemente protegendo o consumidor final (população).
Ademais, trata-se de uma exigência do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, para que
o Município seja auditado com vistas caso solicite a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção — SISBI, e
dessa forma, se cumprir todos os requisitos legislação, infraestrutura técnica e administrativa, ações de
educação sanitária e de combate a clandestinidade, conseguirá a equivalência de Serviço, sendo então
permitida a comercialização de produtos com registro no SIM para todo o Brasil.
Ao Exmo.
Sr. Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu-MG
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 ROMER SOARES — assinadode forma digita!
” . DAS pi pero
Centro — Itatiaiuçu/MG CHAGAS:0368837 org: aisamononisas
CEP 35.685-000 tese “
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Recebi em, 2s
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
Câmara Hatiahugu CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www.itatiaiucu.mg.gov.br
É) ITATIAIUÇU
A. a» PREFEITURA MUNICIPAL
Destarte, a adesão ao SISBI será solicitada através do Consórcio Re
gional de Saneamento
Básico - CONSANE, que intermediará e apoiará os Municípios Consotciados para integração ao Sist
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA.
ema
Esclarecidas as razões que me levam a submeter à elevada apreciaç
ão dos Nobres Edis a
proposta em questão, solicit
o a competente tramitação na forma do Regimento Interno desse Legislativo.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de estima e
consideração.
ROMER SOARES DAS (seda da ctg viro
CHAGAS:0368837165 Dn ih
8 os; 2025.08.04 09:28:27
030º
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
MARINA PEDROSA . Assinado de forma digital
DE por MARINA PEDROSA DE
OLIVEIRA: 12618820 Cerirsanos
673 09:2750-0300"
Marina Pedrosa de Oliveira
Diretora de Atos Administrativos e Legislativos
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Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatialuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | www .itatiaiucu.mg.gov.br
É) ITATIAIUÇU
e » PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº 1, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
A É IO gy. 95
Projeto de lei N “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
L E G | Ss L ATIVO | Municipal — SIM, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no âmbito do Município de
Itatiaiuçu/MG.
Parágrafo único. A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, será subordinada à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, através do Departamento de Saúde e Bem-Estar Animal, devendo ser
dimensionada conforme a demanda do tegistro de empreendimento e da atividade a ser inspecionada.
$ 1º Os empreendimentos que processam produtos de origem animal, exclusivamente, não
comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta Lei.
$ 2º O Município de Itatiaiuçu, poderá delegar a competência para execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal (SMT a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual
seja ente consorciado.
$ 3º Quando o município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes
ao SIM.
Ast. 2º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM) poderão ser
comercializados em todo o território do município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento,
além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.
Ast. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito.
Art. 4º A Inspeção Municipal, depois de instalada, poderá ser executada de forma permanente
ou periódica.
ROMER SOARES asuradode tema gt Página 3]11
DAS Pe SONGS DAS
CHAGAS:036883, Guga 02 cuca on3900
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71658
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, Itatiaiuçu | MG
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dê)
$1º A Inspeção Municipal em caráter permanente consiste na presença do Serviço Oficial de
Inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante e post mortem, durante as
operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, anfíbios e répteis, nos estabelecimentos.
$ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
1 - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente, considerando o risco dos
diferentes produtos e processo produtivos envolvidos, O resultado da avaliação dos controles dos processos
de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole;
$3º A inspeção sanitária se dará:
1- nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus
derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 5º São princípios a serem observados:
I- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não
implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de pequeno porte;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da
sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de
inspeção.
Art. 6º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
b) leite e seus derivados;
c) produtos de abelhas e seus derivados;
d) ovos e seus derivados;
e) pescado e seus derivados.
ROMER SOARES Assinado de forma digita!
DAS por Po ones DAS
CHAGAS:03688371 Gutos sonstnoa 092 e
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dão)
Art. 7º A fiscalização, de que trata esta Lei, se dará:
a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização.
Art. 8º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal inspecionar e fiscalizar a industrialização e
o beneficiamento de alimentos de origem animal para o consumo humano, compreendendo o processo
sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial:
I-a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
II - a inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou
industrializado;
HI - as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate processamento, seus
equipamentos e maquinários;
IV - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as
diferentes fases de industrialização;
V - a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à
industrialização;
VI - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos
destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
$1º As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros.
$2º A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e post mortem dos animais
e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais.
Assinado de forma
digital por ROMER
ROMER SOARES DAS SOARES DAS
CHAGAS03688371658 CHAGASO3688371658
Dados: 2025.0804
09:29:29 03/00"
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(Es)
$3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio, sistema
de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe
deu origem.
$4º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) credenciatá e estabelecerá parceria com laboratório
de análise de água e alimentos, para exames rotineiros do ponto de vista físico-químico e microbiológico.
Ast. 9º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) deve coibir o abate clandestino de animais e a
industrialização de produtos de origem animal em estabelecimentos sem registro no Serviço de Inspeção
Oficial, separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, podendo para tanto requisitar
força policial.
Ast. 10. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos
de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 11. O registro das agroindústrias de produtos de origem animal será requerido ao SIM,
instruídos com os seguintes requisitos:
$ 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
pot croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do
Estado ou Município.
$ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, rede de esgoto,
tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
$3º O(a) responsável legal interessado(a) em registrar sua agroindústria no Serviço de Inspeção
Municipal deverá apresentar a documentação exigida, conforme estabelecido em regulamentação específica
complementar a esta Lei.
Art. 12. O funcionamento da agroindústria será autorizado mediante a emissão do Certificado
de Registro pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente Lei, bem como
em seus regulamentos complementares oficiais.
$ 1º Nos municípios onde o SIM é executado/ operacionalizado de forma consorciada, a
emissão do Certificado de Registro, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o município
faz parte, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
ROMER SOARES assinado de forma digital
DAS por ROMER SOARES DAS Página 6/11
CHAGAS:036883 dados sozsona
GEO opasne 030
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ão)
$2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo
constar neles a declaração do número de registro do produto e carimbo da Inspeção seguindo os modelos
publicados em regulamentação complementar a esta Lei.
Art. 13. As embalagens dos produtos do processamento de que trata esta Lei deverão obedecer
às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, conforme legislação pertinente.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para
a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 15. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão observar
as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Ast. 16. A agroindústria de produtos de origem animal responde, nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 17. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária
ou consistitão em obrigação de fazer ou não fazer e acarretará ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade
penal e cível cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não ter agido com dolo ou má fé;
II - multa, com valor previsto no anexo I da presente Lei, o qual será em Unidades Fiscais do
Estado do Minas Gerais (UFEMG), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de
devido processo administrativo;
III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam, ou forem adulterados ou falsificados;
IV - suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitátia e, ainda, no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial da agroindústria, quando a infração consistir na adulteração ou
na falsificação de produtos ou quando se verificar à inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas,
mediante a inspeção realizada pela autoridade competente;
VI - cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento.
ROMER SOARES, nt taças Página 7|11
CHAGAS:036883 Oudes tosca
n1658 onde oro
Praça Antonio Quirino da Silva, 404 | Centro, ltatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572-1203 | wwyw.itatiaiucu.mg.gov.br
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ão)
$ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume
do negócio do infrator fizer prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme
parecer emitido pela fiscalização competente.
S 2º As infrações a que se refere o capuí deste artigo deverão ser regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado, conforme $
2º do Art. 1º.
$ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na
forma estabelecida em regulamento.
S 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o
uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
$ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
$ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo
ótgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 8º As despesas referente à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por
conta do infrator.
Art. 18. Nos casos previstos no inciso III do Art. 17, será comunicado aos órgãos competentes,
para a tomada das medidas cabíveis isentando o município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade
da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou
irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 19. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária
responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal,
atendendo as legislações pertinentes.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurando
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
ROMER — Assnadodetoma =
SOARES DAS Sónesas o Página 8/11
CHAGAS:0368 Ctacasortameso
8371658 09:3029-0300'
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E ITATIAIUÇU
e A" PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata
do infrator.
Art. 21. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos citados no Art. 4º serão editados pelo Poder Executivo Municipal ou por Consórcio
Público ao qual o município estiver vinculado.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
1) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal;
D quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos
de fiscalização sanitária.
Art. 22. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como
sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo,
ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme o $ 2º do Art. 1º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às Resoluções já existentes promovidas
pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme $ Z” do Art. 1º.
ROMER SOARES strada]
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tal por ROMER.
DAS SONRES DAS
CHAGAS:03688 Cincasoicessnóse
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É ITATIAIUÇU
A » PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaituçu/MG, 04 de agosto de 2025
ROMER SOARES Assinado de forma digital
por ROMER SOARES DAS
CHAGAS: 8
CHAGAS:036883716 Gagos ao25 08 0a
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Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
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É ITATIAIUÇU
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Classificação dos agentes
Pessoa física | Microempreend | Microempresa | Empresa de Média Demais
edor Individual Pequeno Empresa* | estabelecimentos
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Natureza
da infração
Valores em UFEMG
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! $1º do Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 Inciso 1 do caput do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3 Inciso II do caput do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
* Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
ROMER tsnadodeoma
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CHAGAS:03688 CHAGAS03688371658
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
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PARECER TÉCNICO
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itatiaiuçu - MG
Assunto: Análise Técnica do Projeto de Lei que Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM e dá outras providências.
Itatiaiuçu/MG, 16 de julho de 2025.
1. RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para análise técnica, o Projeto de Lei
que institui o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e regulamenta os procedimentos para inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal destinados à comercialização no município, bem
como prevê a possibilidade de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal — SISBI-POA, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA.
2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Considerando a demanda de regulamentação e fiscalização sanitária de produtos de origem animal
no Município de Itatiaiuçu;
Considerando que o Consórcio Regional de Saneamento Básico —- CONSANE, do qual o Município de
Itatiaiuçu é consorciado, dispõe de estrutura técnica especializada para a implantação, fortalecimento
e execução de ações voltadas ao SIM, especificamente para produtos de origem animal;
Considerando que a implantação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM não acarretará custos
adicionais ao Município, uma vez que o referido serviço já está contemplado no valor do rateio do
CONSANE;
3. ANÁLISE TÉCNICA
Após análise detalhada do conteúdo do Projeto de Lei, esta Secretaria manifesta-se favorável à sua
aprovação, pelos seguintes motivos:
3.1. Relevância para a Saúde Pública e Segurança Alimentar
A criação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM é medida essencial para assegurar a qualidade
sanitária e a inocuidade dos produtos de origem animal, protegendo a saúde da população e
prevenindo doenças transmitidas por alimentos.
3.2. Conformidade com Legislação Federal e Estadual
O projeto está em consonância com as exigências do Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA e é
requisito indispensável para futura adesão ao SISBI-POA, permitindo a comercialização dos produtos
inspecionados em todo o território nacional.
A previsão de execução consorciada via CONSANE está de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005
(Lei dos Consórcios Públicos), garantindo suporte técnico especializado.
Contato: (31) 97213-6428
Rua José Gonçalves Rezende, 031 - Centro - CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU/MG
Www .itatiaiucu.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
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ha "2d Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMMA
3.3. Sustentabilidade e Impacto Ambiental
O projeto prevê controle rigoroso de resíduos e efluentes, contribuindo para a preservação do meio
ambiente e para o cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981).
A inspeção nas propriedades rurais fortalece as boas práticas agropecuárias e reduz riscos de
contaminação ambiental.
3.4. Aspectos Econômicos e Sociais
A formalização de agroindústrias e pequenos produtores, especialmente os da agricultura familiar,
fomenta o desenvolvimento econômico local e amplia o acesso a novos mercados, sobretudo com a
futura adesão ao SISBI-POA.
Não haverá custos adicionais ao Município, visto que a execução do serviço já está prevista no rateio
do CONSANE.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itatiaiuçu — MG manifesta-se
TECNICAMENTE FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei que cria e regulamenta o Serviço de
Inspeção Municipal — SIM, destacando que:
e Atende às exigências legais e sanitárias;
e Fortalece a segurança alimentar e a saúde pública;
e Contribui para o desenvolvimento econômico local e a proteção ambiental;
e Não gera ônus financeiro adicional ao Município, por estar contemplado no rateio do
CONSANE.
Recomenda-se que o serviço seja implementado em articulação com as demais políticas públicas
municipais e acompanhado por ações de educação sanitária e ambiental voltadas aos produtores e
consumidores.
Atenciosamente,
Lucas Lima-Andrade Belo
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Matrícula:8427
Contato: (31) 97213-6428
Rua José Gonçalves Rezende, 031 - Centro - CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU/MG
Www.itatialucu.mg.gov.br
Sobre o Projeto de Lei que Dispõe sobre a Criação e Regulamentação do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM
Município de Itatiaiuçu/MG
Após análise do Projeto de Lei que trata da estruturação, regulamentação e modernização do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) no município de Itatiaiuçu, manifesto parecer técnico
favorável à sua aprovação, considerando os benefícios diretos à saúde pública, à segurança
alimentar da população e ao fortalecimento da produção agroindustrial local.
O projeto está em consonância com a legislação federal vigente, medida que ampliará
significativamente o mercado dos produtores do município, permitindo a comercialização de
produtos inspecionados para outros municípios e estados.
A previsão de adesão e operacionalização do SIM via Consórcio Público Intermunicipal —
CONSANE, do qual o município é participante, representa uma estratégia viável e eficiente para
garantir estrutura técnica, redução de custos operacionais e padronização das ações de inspeção.
A proposta respeita a realidade das agroindústrias familiares e de pequeno porte. Além disso,
valoriza a função educativa da inspeção, incentivando a melhoria contínua dos processos
produtivos.
Diante do exposto, recomenda-se a aprovação do Projeto de Lei, por se tratar de medida legal,
estruturante e essencial para o desenvolvimento rural sustentável do município de Itatiaiuçu.
runa Amaro Quintas
Engenheira Agrônoma — EMATER-MG
Técnica Local — Município de Itatiaiuçu
16 de julho de 2025

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