| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2004 |
| Date | 2004-12-20 |
| Ementa | Altera redação de dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 33, de 5 de abril de 2004 (Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e a Política de Valorização dos Servidores da área de Educação do Município de Itatiaiuçu. |
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Vad; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU & Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu - Minas Gerais Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: cabim eprimeisp don Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera redação de dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 33, de 5 de abril de 2004 (Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e a Política de Valorização dos Servidores da área de Educação do Município de Itatiaiuçu). O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O inciso VIII do artigo 5º, e, o inciso XXVII do artigo 6º da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5º (...) VIll — Implantar piso de vencimento profissional de acordo com o custo-aluno estabelecido pelo FUNDEF. Art. 6º (...) XXVII — Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação do Departamento de Educação e Cultura — DEC.” Art. 2º - As alíneas “a” e “b”, do inciso |, bem como o inciso VII do artigo 12, e o inciso Il do artigo 13, da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes redações: “Art. 12 (..) I- (..) a) PEB |, a ser ocupado por servidor de nível médio ou superior que atue na educação infantil e nas séries iniciais da educação fundamental; b) PEB Il, a ser ocupado por servidor de nível superior que atue nas séries finais da educação fundamental e no ensino médio, com denominação complementar. ta aais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu - Minas Gerais Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: gabinete voy « primeisp com br Gabinete do Prefeito Vil — Ajudante Educacional — AJED, a ser ocupado por servidor de nível fundamental para exercer atividades de apoio administrativo no Órgão Central da Educação. Art. 13 (...) Il — No Órgão Central da Educação Municipal os constantes nos incisos V, Vl e Vil do artigo 12.” Art. 3º- O inciso V, e os parágrafos 1º e 3º do artigo 15, bem como os incisos |, Ile Ill do artigo 16 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 (...) V — Assessor Administrativo Pedagógico do Departamento de Educação e Cultura —- DEC; $ 1º - Somente o ocupante do cargo efetivo de Professor da Educação Básica poderá exercer as funções gratificadas estabelecidas nos incisos |, !|, Ill, IV, V, Vle VII; $ 3º - As funções a que se referem os incisos | a VIl deste artigo são gratificadas na forma do artigo 33, deste Lei Complementar. Art 16(...) | — Para Diretor e Vice-Diretor de escola municipal, gestão democrática com escolha direta na comunidade escolar, regulamentada em legislação própria; !l — Para Secretário de Escola e Coordenador Pedagógico, escolha pelo Diretor e Vice-Diretor entre os cargos efetivos da escola, ouvido o colegiado; Wll — Para Assessor Administrativo-Pedagógico do Departamento de Educação e Cultura, escolha pelo respectivo Diretor;” Art. 4º - O inciso IV do artigo 22; o inciso | do artigo 27; e, o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes redações: “Art. 22 (...) IV — Trinta e cinco (35) horas semanais para Secretário de Escola Municipal. Za; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Ê Y Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro q & E: CEP 35685-000 - Itatiaiuçu - Minas Gerais da = Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: gabinete gov a primeisp com br Gabinete do Prefeito Art 27 (...) | — Adicional de dez por cento (10%) relativo a trezentas e sessenta (360) horas de cursos de formação continuada, instituído pela Lei Complementar 01/93; Art. 28 (...) $ 4º - Para fazer jus ao adicional a que se refere o inciso Il do parágrafo 3º deste artigo, o servidor deverá comprovar junto à Comissão de Avaliação de Desempenho a carga horária de trezentas e sessenta (360) horas de participação em cursos de Capacitação e Formação Continuada no interstício de três (3) anos, não podendo o mesmo curso gerar efeitos mais de uma vez.” Art.5º - Ficam revogados os incisos XI e XII do artigo 33 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004. Art. 6º - O parágrafo 2º do artigo 34; o inciso Ill do artigo 36; o caput do artigo 51; e, o parágrafo 1º do artigo 62 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes redações: “Art. 34 (...) $ 2º - Para fregúentar cursos a que se refere o inciso Il do caput, o servidor na área de educação poderá requerer ao Departamento de Educação e Cultura, afastamento remunerado por período correspondente à duração do respectivo curso, desde que: Art. 36 (...) Hl — Para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural e técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo servidor da área de Educação obedecendo: Art. 51 - A Comissão Paritária Permanente de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho será presidida por um membro titular, representante do Departamento de Educação e Cultura.” Art. 7º - O parágrafo 1º do artigo 62; e, o parágrafo 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes redações: 3 — o N A fas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: gabinete vo « primeisp com br Gabinete do Prefeito “Art. 62 (...) $ 1º - Quando de sua nomeação e dentro do prazo previsto no artigo 63, o candidato terá direito à reclassificação no último lugar na listagem de aprovados, caso o requeira, podendo ser novamente nomeado dentro do prazo de validade do concurso. Art. TO (...) $2º- A avaliação referida neste artigo é encaminhada bimestralmente ao Departamento de Educação e Cultura, que deve exarar parecer sobre a permanência ou não do servidor no referido cargo.” Art. 8º - O parágrafo 1º do artigo 67 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passa a vigorar como parágrafo único. Art. 9º - Os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 111 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 111 (...) $3º- A licença tratada no inciso XIII será concedida sem prejuízo da remuneração, sem houver compatibilidade de horários; $ 4º - Não são considerados de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aos incisos Ill, VI, VII, IX, X, XI e XII para efeito de progressão na carreira. $ 5º - As licenças referidas nos incisos |ll, VI e XI são concedidas sem ônus para o Município.” Art. 10 — O inciso XII do artigo 132 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, é renumerado, passando a vigorar como inciso V. Art. 11 — O caput dos artigos 137 e 141, bem como o inciso Il do artigo 153, da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes redações: “Art. 137 — São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico: Art. 141 — São atribuições específicas do Supervisor de Merenda Escolar do Departamento de Educação e Cultura: o | EN ai Vania PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 4 EB Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro tida h CEP 35685-000 - Itatiaiuçu - Minas Gerais DD PR” Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: gabinete sor « primeisp com bi Gabinete do Prefeito Art. 153 (...) Il — Suspensão até quinze (15) dias: o Diretor do Departamento de Educação e Cultura, após o encaminhamento do caso pelo colegiado.” Art. 12 — O cargo de Psicólogo (PSIC), descrito no anexo Il da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passa a ter jornada de trabalho de vinte e quatro (24) horas. Art 13 — A gratificação da função de Vice-Diretor de escola, prevista no anexo IV da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passa a ser devida quando o estabelecimento contar com mais de trezentos (300) alunos. Art. 14 — As funções de Secretário de Escola, previstas no anexo IV da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam a ser FG-SEC-I e FG-SECII. Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a cinco (5) de abril de 2004. Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário Itatiaiuçu, 20 de dezembro de 2004. MOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIO Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro