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norma nº 34/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2004
Date 2004-12-20
EmentaAltera redação de dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 33, de 5 de abril de 2004 (Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e a Política de Valorização dos Servidores da área de Educação do Município de Itatiaiuçu.
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Vad; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
& Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
CEP 35685-000 - Itatiaiuçu - Minas Gerais
Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: cabim eprimeisp don
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera redação de dispositivos que menciona da
Lei Complementar nº 33, de 5 de abril de 2004
(Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e a
Política de Valorização dos Servidores da área
de Educação do Município de Itatiaiuçu).
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG:
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - O inciso VIII do artigo 5º, e, o inciso XXVII do artigo 6º da Lei
Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam,
respectivamente, a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º (...)
VIll — Implantar piso de vencimento profissional de acordo com o
custo-aluno estabelecido pelo FUNDEF.
Art. 6º (...)
XXVII — Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e
órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação
do Departamento de Educação e Cultura — DEC.”
Art. 2º - As alíneas “a” e “b”, do inciso |, bem como o inciso VII do artigo 12, e
o inciso Il do artigo 13, da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de
2004, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12 (..)
I- (..)
a) PEB |, a ser ocupado por servidor de nível médio ou superior
que atue na educação infantil e nas séries iniciais da educação
fundamental;
b) PEB Il, a ser ocupado por servidor de nível superior que atue
nas séries finais da educação fundamental e no ensino médio,
com denominação complementar.
ta aais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
CEP 35685-000 - Itatiaiuçu - Minas Gerais
Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: gabinete voy « primeisp com br
Gabinete do Prefeito
Vil — Ajudante Educacional — AJED, a ser ocupado por servidor de
nível fundamental para exercer atividades de apoio administrativo no
Órgão Central da Educação.
Art. 13 (...)
Il — No Órgão Central da Educação Municipal os constantes nos
incisos V, Vl e Vil do artigo 12.”
Art. 3º- O inciso V, e os parágrafos 1º e 3º do artigo 15, bem como os incisos
|, Ile Ill do artigo 16 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de
2004, passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
V — Assessor Administrativo Pedagógico do Departamento de
Educação e Cultura —- DEC;
$ 1º - Somente o ocupante do cargo efetivo de Professor da Educação
Básica poderá exercer as funções gratificadas estabelecidas nos
incisos |, !|, Ill, IV, V, Vle VII;
$ 3º - As funções a que se referem os incisos | a VIl deste artigo são
gratificadas na forma do artigo 33, deste Lei Complementar.
Art 16(...)
| — Para Diretor e Vice-Diretor de escola municipal, gestão
democrática com escolha direta na comunidade escolar,
regulamentada em legislação própria;
!l — Para Secretário de Escola e Coordenador Pedagógico, escolha
pelo Diretor e Vice-Diretor entre os cargos efetivos da escola, ouvido o
colegiado;
Wll — Para Assessor Administrativo-Pedagógico do Departamento de
Educação e Cultura, escolha pelo respectivo Diretor;”
Art. 4º - O inciso IV do artigo 22; o inciso | do artigo 27; e, o parágrafo 4º do
artigo 28 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam,
respectivamente, a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 22 (...)
IV — Trinta e cinco (35) horas semanais para Secretário de Escola
Municipal.
Za; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Ê Y Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
q & E: CEP 35685-000 - Itatiaiuçu - Minas Gerais
da = Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: gabinete gov a primeisp com br
Gabinete do Prefeito
Art 27 (...)
| — Adicional de dez por cento (10%) relativo a trezentas e sessenta
(360) horas de cursos de formação continuada, instituído pela Lei
Complementar 01/93;
Art. 28 (...)
$ 4º - Para fazer jus ao adicional a que se refere o inciso Il do
parágrafo 3º deste artigo, o servidor deverá comprovar junto à
Comissão de Avaliação de Desempenho a carga horária de trezentas
e sessenta (360) horas de participação em cursos de Capacitação e
Formação Continuada no interstício de três (3) anos, não podendo o
mesmo curso gerar efeitos mais de uma vez.”
Art.5º - Ficam revogados os incisos XI e XII do artigo 33 da Lei
Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004.
Art. 6º - O parágrafo 2º do artigo 34; o inciso Ill do artigo 36; o caput do artigo
51; e, o parágrafo 1º do artigo 62 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de
abril de 2004, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 34 (...)
$ 2º - Para fregúentar cursos a que se refere o inciso Il do caput, o
servidor na área de educação poderá requerer ao Departamento de
Educação e Cultura, afastamento remunerado por período
correspondente à duração do respectivo curso, desde que:
Art. 36 (...)
Hl — Para participar de estágios, congressos e outras reuniões de
natureza científica, cultural e técnica, inerentes às funções
desempenhadas pelo servidor da área de Educação obedecendo:
Art. 51 - A Comissão Paritária Permanente de Acompanhamento e
Avaliação de Desempenho será presidida por um membro titular,
representante do Departamento de Educação e Cultura.”
Art. 7º - O parágrafo 1º do artigo 62; e, o parágrafo 2º do artigo 70 da Lei
Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam,
respectivamente, a vigorar com as seguintes redações:
3
— o N A fas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
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Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: gabinete vo « primeisp com br
Gabinete do Prefeito
“Art. 62 (...)
$ 1º - Quando de sua nomeação e dentro do prazo previsto no artigo
63, o candidato terá direito à reclassificação no último lugar na
listagem de aprovados, caso o requeira, podendo ser novamente
nomeado dentro do prazo de validade do concurso.
Art. TO (...)
$2º- A avaliação referida neste artigo é encaminhada bimestralmente
ao Departamento de Educação e Cultura, que deve exarar parecer
sobre a permanência ou não do servidor no referido cargo.”
Art. 8º - O parágrafo 1º do artigo 67 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5)
de abril de 2004, passa a vigorar como parágrafo único.
Art. 9º - Os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 111 da Lei Complementar nº 33,
de cinco (5) de abril de 2004, passam, respectivamente, a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 111 (...)
$3º- A licença tratada no inciso XIII será concedida sem prejuízo da
remuneração, sem houver compatibilidade de horários;
$ 4º - Não são considerados de efetivo exercício o período das
licenças correspondentes aos incisos Ill, VI, VII, IX, X, XI e XII para
efeito de progressão na carreira.
$ 5º - As licenças referidas nos incisos |ll, VI e XI são concedidas sem
ônus para o Município.”
Art. 10 — O inciso XII do artigo 132 da Lei Complementar nº 33, de cinco (5)
de abril de 2004, é renumerado, passando a vigorar como inciso V.
Art. 11 — O caput dos artigos 137 e 141, bem como o inciso Il do artigo 153,
da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam,
respectivamente, a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 137 — São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico:
Art. 141 — São atribuições específicas do Supervisor de Merenda
Escolar do Departamento de Educação e Cultura:
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Vania PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
4 EB Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
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Gabinete do Prefeito
Art. 153 (...)
Il — Suspensão até quinze (15) dias: o Diretor do Departamento de
Educação e Cultura, após o encaminhamento do caso pelo colegiado.”
Art. 12 — O cargo de Psicólogo (PSIC), descrito no anexo Il da Lei
Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passa a ter jornada de
trabalho de vinte e quatro (24) horas.
Art 13 — A gratificação da função de Vice-Diretor de escola, prevista no
anexo IV da Lei Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passa a
ser devida quando o estabelecimento contar com mais de trezentos (300)
alunos.
Art. 14 — As funções de Secretário de Escola, previstas no anexo IV da Lei
Complementar nº 33, de cinco (5) de abril de 2004, passam a ser FG-SEC-I
e FG-SECII.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a cinco (5) de abril de 2004.
Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário
Itatiaiuçu, 20 de dezembro de 2004.
MOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIO
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

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