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norma nº 942/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 942 / 2004
Date 2004-08-20
EmentaDispõe sobre o processo eleitoral para escolha de diretores e vice-diretores nas escolas municipais de Itatiaiuçu.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais
Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: gabinete.gov à primeisp.com.br
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 942, DE 20 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre o processo eleitoral para
escolha de diretores e vice-diretores nas
escolas municipais de Itatiaiugu.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG:
Faço saber que a Câmara aprovou & eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo eleitoral para escolha dos diretores e vice-diretores das unidades
escolares de Itatiaiuçu será realizado conforme cronograma constante em edital
específico, nesta Lei, em eleição direta e secreta, com a participação de todos os
segmentos da comunidade escolar, sendo o voto de cada eleitor cadastrado
considerado único e com o mesmo peso para efeito de votação e apuração.
CAPÍTULO Il
DOS CANDIDATOS
Art. 2º - Poderão candidatar-se a diretor e vice-diretor de unidade escolar os servidores
da Administração, lotados no Departamento de Educação, que atenderem os artigos 62
e 64 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e art. 16 da Lei
Complementar municipal nº 33, de 5 de abril de 2004, ou graduação específica na área
de educação.
$ 1º - Para candidatar-se ao cargo de diretor e à função de vice-diretor o servidor
deverá preencher, ainda, os seguintes requisitos:
| - Ter experiência mínima de três (3) anos de regência de turma ou na direção de
unidade de ensino;
II - Ser detentor de cargo efetivo ou de função pública estável do quadro da educação
municipal;
8 2º - Será considerado efetivo exercício o tempo de serviço em escola municipal desta
Administração, ininterruptos ou não.
Art. 3º - Os candidatos a diretor e vice-diretor de unidade escolar comporão chapa
única, que será registrada, no prazo previsto no edital.
Parágrafo Único - O servidor que estiver em licença para tratamento de saúde, licença
maternidade ou readaptação durante o processo eleitoral, poderá candidatar-se
mediante apresentação de parecer médico fornecido pelo Departamento de Saúde.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 945, de 1 0 de setembro de 2004).
Art. 4º - No ato de registro da chapa, os candidatos apresentarão à Comissão Mista
Eleitoral - CME, os seguintes documentos:
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
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| - Súmula de seu plano de trabalho, expressando as metas para a consolidação dos
processos de gestão democrática no âmbito administrativo e político-pedagógico;
Il — Certidão negativa de punição disciplinar, nos últimos cinco anos, fornecida pelo
Departamento Administrativo e Financeiro desta Administração;
|Il - Certidão negativa de protesto de títulos, fornecida pelo Cartório de Protestos de
Títulos da Comarca onde residiu nos últimos cinco (5) anos;
IV — Certidão negativa cível e criminal, fornecida pelo distribuidor judicial da Comarca
onde residiu nos últimos cinco (5) anos,
V — Certidão negativa de tributos federais,
VI- Termo de aprovação de contas da Caixa Escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, referentes aos
exercícios sob sua gestão, expedido pelo Departamento Administrativo e Financeiro,
para aos candidatos que exerceram mandatos anteriores ou estão exercendo mandato
atual.
Art. 5º - Todos os candidatos deverão estar cientes da responsabilidade da gestão de
recursos públicos municipais e federais, conforme previsto em legislação própria, no
que se refere à utilidade e à prestação de contas devidamente aprovadas, bem como o
que prevê o Estatuto dos Servidores, sobre a gestão de recursos públicos.
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Art. 6º - Poderão votar:
| - Servidores em exercício na unidade escolar,
|l - Alunos regularmente matriculados e frequentes na unidade escolar, a partir da 7º
série, independente de sua idade;
Ill — Mãe ou pai, ou, na falta destes, O representante legal do aluno regularmente
matriculado e frequente na unidade escolar nas turmas de educação infantil e ensino
fundamental, até a sexta (6º) série.
IV - Alunos regularmente matriculados na unidade escolar em projetos de educação de
jovens e adultos.
81º - Para fins deste artigo considera-se, também, como exercício na unidade escolar,
os afastamentos por motivo de férias, serviço do júri e licenças previstas na legislação
municipal.
8 2º - Entende-se por frequente, para fins deste artigo, o aluno que contar, no ano da
eleição, com o mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de frequência até a data da
eleição.
8 3º - O servidor com exercício em unidades diferentes, terá direito de votar em cada
local de atuação, inclusive aquele que, na data de credenciamento e no dia da eleição,
estiver com extensão de jornada extraordinária comprovada pela secretaria da unidade
escolar.
8 4º - O bibliotecário votará na unidade escolar em que estiver lotado e na unidade que
contar com jornada complementar.
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Art. 7º - Na hipótese do inciso WII do art. 6º, o voto será único, independentemente do
número de filhos matriculados na unidade escolar.
Art. 8º - Em nenhuma hipótese o eleitor terá direito a mais de um voto em uma mesma
unidade escolar.
Art. 9º - Para votar, o eleitor deverá cadastrar-se junto à secretaria da unidade escolar,
que deverá facilitar o cadastramento eleitoral garantindo que o mesmo se dê no âmbito
da escola, em período estabelecido no edital.
8 1º - No momento da votação, O eleitor cadastrado deverá apresentar documento que
comprove sua identidade.
8 2º - O eleitor que não possuir qualquer documento de identificação poderá ter sua
legitimidade de votante confirmada pelo presidente da Comissão Eleitoral, caso haja
registros na secretaria da unidade escolar que possam comprovar sua identidade.
8 3º - Não será permitido o voto por procuração.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MISTA ELEITORAL
Art. 10 - A Comissão Mista Eleitoral, com atribuições previstas nesta Lei, será indicada
em assembléia escolar convocada pela direção da unidade e divulgada amplamente,
com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis, em locais de grande fluxo de
pessoas na comunidade em questão, no período previsto, conforme edital.
& 1º - A convocação para a assembléia escolar apresentará, com clareza e por escrito,
todos os itens da pauta, dentre outros, a discussão das competências da CE e do perfil
dos candidatos a diretor e vice-diretor que liderarão a implementação do projeto
político-pedagógico da unidade escolar.
8 2º - A assembléia escolar terá quorum, composto por representantes da Comunidade
Escolar, cujo quantitativo corresponda a dez por cento (10%) do número de alunos
matriculados.
8 3º - Não se alcançando o quorum necessário será feita nova convocação, com
antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, mantendo-se a exigência do
quorum prevista no 8 2º.
8 4º - Para efeito da composição da assembléia escolar, define-se como comunidade
escolar o colegiado de trabalhadores em educação, alunos, pais ou responsáveis de
alunos e grupos comunitários.
8 5º - Entende-se como grupo comunitário as associações comunitárias, esportivas, os
grupos religiosos, organizações não governamentais, dentre outros.
8 6º - Para participar da Assembléia escolar os grupos comunitários deverão inscrever-
se junto à secretaria da unidade escolar apresentando cópias do estatuto da entidade,
do respectivo registro em cartório, da declaração de vínculo com a jurisdição da escola,
da ata de eleição da diretoria da entidade e relação dos nomes de todos os integrantes
daquela diretoria.
8 7º - Votarão todos os integrantes da diretoria dos grupos comunitários cujos nomes
constem na relação entregue à secretaria da unidade escolar, no ato da inscrição,
conforme previsto no & 6º deste artigo.
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8 8º - A Comissão Mista Eleitoral será composta por representantes da comunidade
escolar e por seus respectivos suplentes, a serem indicados por seus pares, na
seguinte forma:
a) Um representante dos alunos, maior de 14 anos,
b) Um representante dos pais dos alunos;
c) Um representante dos professores e técnicos-superiores de educação;
d) Um representante dos demais servidores da unidade escolar,
e) Um representante do colegiado.
8 9º - A direção da unidade escolar deverá afixar em locais visíveis na respectiva
escola (murais, painéis e outros lugares de fácil acesso de toda comunidade escolar),
os nomes dos componentes da CE.
8 10 - Não poderão compor a CE os atuais ocupantes dos cargos de direção da escola
e os professores ou Os técnicos superiores de educação que estiverem se
candidatando. ]
8 11 - A Comissão Mista Eleitoral, depois de constituída, elegerá seu presidente, que
terá voto de qualidade.
8 12 - Os membros da CE deverão conduzir o processo de forma imparcial, vedado
qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas.
8 13- O presidente da CE poderá convocar os suplentes para compor as equipes de
trabalho dessa Comissão, não tendo estes o direito a voto nas decisões em que o
titular estiver presente.
Art. 11 - Caberá à CE planejar, organizar e presidir a eleição, deliberando sobre as
questões inerentes ao processo eleitoral, garantindo o cumprimento do previsto nesta
Lei Complementar e com as seguintes atribuições, dentre outras:
| - Afixar, em locais públicos e visíveis da unidade escolar e da comunidade, o edital de
convocação para as eleições, a relação das chapas concorrentes e os demais atos
pertinentes;
Il - Incumbir a secretaria da unidade escolar de efetivar O cadastramento dos votantes,
bem como elaborar as relações de eleitores cadastrados;
Ill - Acompanhar o cadastramento dos votantes,
IV - Conferir e rubricar as fichas cadastrais e as listas de eleitores cadastrados, dentro
dos prazos previstos,
v - Receber as inscrições das chapas à direção da unidade escolar, autorizando
aquelas cujos candidatos atendam às exigências previstas nesta Lei,
VI - Receber as impugnações relativas aos candidatos e decidir sobre elas,
VII - Providenciar o sorteio da ordem numérica das chapas concorrentes,
VIII - Elaborar e afixar a relação das chapas de candidatos a Diretor e Vice-Diretor,
dando ciência à comunidade de votantes,
IX - Remeter ao Departamento de Educação e Cultura, cópia da relação dos
candidatos a Diretor e a Vice-Diretor,
X - Definir o número de mesas de votação e Apuração necessárias ao bom andamento
das eleições,
XI - Designar e credenciar as mesas de votação até às 12: 00 horas que antecedem ao
pleito;
XII - Credenciar os fiscais dos candidatos, que serão identificados por crachás;
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XIII - Supervisionar os trabalhos da eleição e apuração;
XIV - solucionar todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem durante o processo
eleitoral;
XV- remeter ao Departamento de Educação e Cultura os dados referentes aos
componentes da chapa eleita no dia seguinte à definição do pleito;
XVI- recolher todo material das eleições, após o encerramento do processo;
XVII - acondicionar, após apuração, em envelope lacrado e rubricado, as cédulas
únicas sufragadas e as relações de eleitores cadastrados;
(Inciso renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
XVIII - acondicionar, em envelopes, todo o material sobre o processo eleitoral, com
lacres devidamente rubricados, que deverão ser guardados por 30 dias, quando deverá
ser entregue à secretaria da unidade escolar, conforme previsto no Art. 31 desta Lei
Complementar; (Inciso renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
8 1º - A direção da unidade escolar deverá colocar todos os recursos humanos e
materiais possíveis à disposição da CE, para que ela possa desincumbir-se de suas
atribuições.
8 2º - A direção da unidade escolar deverá liberar, quando necessário, os servidores
que compõem a CE, desde que haja possibilidade de reorganização do trabalho,
garantindo o andamento normal das atividades escolares.
8 3º - A Comissão Eleitoral do DEC promoverá, no período estabelecido pelo Edital,
reuniões com os presidentes das CE, com o objetivo de capacitá-los para a condução
do processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 12 — Os candidatos poderão promover suas campanhas eleitorais entre os
votantes, respeitando-se os casos previstos nesta Lei.
8 1º - Cabe à CE regulamentar a propaganda eleitoral, nos termos desta Lei.
8 2º - A propaganda das chapas será realizada obedecendo a cronograma específico
estabelecido no edital.
8 3º - Quanto às visitas às turmas, serão assegurados dez (10) minutos de campanha
diários em cada uma delas, em calendário com datas aiternadas, definido pela CE,
garantindo-se que cada turma seja visitada, no máximo, uma vez ao dia,
independentemente do número de chapas inscritas.
8 4º - A CE deverá organizar e divulgar, amplamente, para todos os segmentos da
comunidade escolar, pelo menos um encontro onde os candidatos possam apresentar
uma súmula do seu plano de trabalho que expresse as intenções e ações para a
consolidação dos processos da gestão democrática, no âmbito administrativo e político
pedagógico.
8 5º - A campanha eleitoral deverá ser finalizada 24 (vinte e quatro) horas antes do
início do pleito.
8 6º - As propagandas enganosas, insidiosas ou de cunho pessoal contra os
candidatos deverá ser analisada pela CE que, se a entender incluída nestas
características, determinará sua suspensão e as sanções que julgar conveniente.
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8 7º - Não será permitida a utilização dos recursos do Caixa Escolar para as atividades
promocionais de campanha dos candidatos.
8 8º - E vedada a utilização de material de consumo da escola para fins de promoção
de campanha dos candidatos.
8 9º - A Comissão Mista Eleitoral, junto com a Direção da escola e as chapas inscritas,
deverá decidir sobre a utilização dos espaços e equipamentos da unidade para a
propaganda eleitoral.
CAPÍTULO VI
DAS MESAS DE VOTAÇÃO
Art. 13 — Cada mesa de votação será composta, no mínimo, por três (3) mesários e
dois (2) suplentes, escolhidos entre os eleitores, designados e credenciados pela CE,e
cuja composição será anunciada antes da eleição.
81º - A mesa de votação deverá ser organizada de forma a possibilitar a escala de
mesários em horários a serem definidos pela CE.
8 2º - Os mesários, previamente, escolherão entre si um presidente da mesa, os quais
deverão acompanhar toda a votação, não podendo ausentar-se simultaneamente.
S 3º - Na ausência temporária do presidente, o secretário ocupará suas funções,
respondendo pela ordem e regularidade eleitoral.
8 4º - A dinâmica de funcionamento da mesa deverá ser aprovada e autorizada pela
CE, ouvidas todas as chapas inscritas, devendo ser anunciadas 12 (doze) horas antes
do pleito.
8 5º - Não poderão integrar a mesa de votação quaisquer candidatos e seus parentes,
ainda que por afinidades até o segundo grau, inclusive, o cônjuge, bem como os
servidores que estejam na direção da unidade escolar.
$ 6º - Todas as deliberações, durante o processo eleitoral, deverão ser registradas em
atas pela CE.
Art. 14 — As mesas de votação, em quantidade a ser definida pela CE, serão instaladas
em locais adequados e em espaço físico que assegure a privacidade e o voto secreto
do eleitor.
8 1º - Cada mesa de votação terá uma única urna.
Ss 2º - Cada mesa recolherá os votos dos eleitores cadastrados, no horário
compreendido entre oito (8) e dezessete (17) horas, ininterruptamente.
8 3º - Em cada mesa de votação haverá relações de eleitores cadastrados, elaboradas
pela secretaria da unidade escolar e CE.
8 4º - Será admitida a constituição de uma exclusiva para recolher votos, seja de
servidores, alunos, pais, mães ou responsáveis.
Art. 15 — No dia da votação, o eleitor cadastrado, após a identificação, assinará a
relação de eleitores cadastrados, receberá a cédula única, votará e colocará na uma o
seu voto à vista do mesário.
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8 1º - Na hipótese de algum eleitor não constar da Relação de eleitores cadastrados, O
presidente da mesa deverá consultar a secretaria da unidade e, se confirmado seu
cadastramento, autorizar por escrito o voto em separado.
2º - O voto em separado será colocado dobrado, em envelope individual,
devidamente fechado, com a justificativa desse voto registrada no envelope depositado
na urna e registrado em ata, para posterior apreciação da mesa apuradora.
83º - O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do
polegar direito no local próprio da relação de eleitores cadastrados.
Art. 16 — O voto será dado na cédula única, de acordo com o padrão oficial, devendo
ter o carimbo identificador da escola e as rubricas do mesário e do presidente da mesa
de votação.
Art. 17 — O presidente da mesa deverá lavrar ata circunstanciada dos trabalhos da
mesa de Votação.
Art. 18 — Cada chapa poderá dispor de até dois (2) fiscais dentre os votantes, para
acompanhar a votaçãoe a apuração dos votos.
Parágrafo Único — Os fiscais deverão solicitar ao presidente da mesa de votação os
registros em ata de eventuais irregularidades.
Art. 19 — Compete à mesa de votação:
| - rubricar as cédulas únicas,
Il - conduzir a votação;
|! - solucionar todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
IV - lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências,
V - remeter toda a documentação referente às eleições à Mesa Apuradora, depois de
concluída a votação.
Art. 20 — Ao término do pleito, as dezessete (17) horas, o presidente da mesa
determinará que sejam distribuídas senhas aos eleitores presentes, habilitando-os a
votar, ficando impedidos de fazê-los aqueles que se apresentarem após esse horário.
CAPÍTULO VII
DAS APURAÇÕES
Art. 21 — A apuração dos votos será efetuada imediatamente após o encerramento da
votação, dentro da unidade escolar, em local definido pela CE e em sessão única.
Parágrafo Único — A apuração dos votos deverá ser observada pela CE e poderá ser
acompanhada pelos candidatos e pelos fiscais.
Art. 22 — Cada mesa de apuração será constituída por até quatro (4) escrutinadores,
designados e credenciados pela CE, não podendo ser integrada por nenhum dos
candidatos.
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$ 1º - A Comissão Mista Eleitoral definirá, juntamente com os candidatos, o número
adequado de mesas de apuração, considerando-se o número de votantes e de mesas
de votação.
82º - Os escrutinadores de cada mesa de apuração escolherão, entre si, um
presidente para coordenar os trabalhos.
Art. 23 — Antes do início da apuração a mesa decidirá sobre cada voto em separado, se
houver, incluindo na uma a cédula do voto julgado procedente, de forma que seja
garantindo o seu sigilo.
Art. 24 — Será considerada nula a cédula que apresentar, pelo menos, uma das
seguintes características:
| — Estiver com mais de uma chapa assinalada;
|l - Contiver qualquer expressão, frase, palavra ou símbolo que possa identificar o
votante, além da marcação, no local próprio, reservado para a votação na cédula;
|! — Não corresponder ao modelo oficial;
IV — Não estiver rubricado pelo mesário e pelo presidente da Mesa de Votação;
V — Não trouxer o carimbo com o nome da escola.
Art. 25 — Será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos
válidos, não sendo computados os votos em branco e nulo.
Art. 26 — Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata de apuração e feita,
imediatamente, a divulgação do resultado, o presidente da mesa de apuração deverá:
| - Apresentar as atas de votação e apuração à Comissão Mista Eleitoral que, por sua
vez, deverá encaminhá-las ao Departamento de Educação e Cultura;
Il - Encaminhar à Comissão Mista Eleitoral todo o material da eleição, para a sua
guarda.
Parágrafo Único — Em caso de recurso sobre o processo de votação e/ou apuração, O
Presidente da CE remeterá todo o material ao Departamento de Educação e Cultura,
para análise e julgamento pela Comissão Eleitoral Central, prevista no 8 1º do Art. 27
desta Lei.
Art. 27 — Qualquer um dos membros das chapas poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo, após divulgação dos resultados pela mesa de apuração.
8 1º - Os recursos serão interpostos, por escrito e devidamente fundamentados,
perante o Departamento de Educação e Cultura e julgados pela Comissão Eleitoral
Central.
8 2º - O prazo para interposição de recurso terá início no momento da proclamação do
resultado da eleição pelo presidente da CE e terminará as dezessete (17) horas do dia
seguinte ao pleito.
$ 3º - Não será admitido recurso contra a votação e/ou apuração se não houver registro
de impugnação perante a respectiva mesa no ato da votação ou da contagem de
votos.
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CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 28 — No caso de empate entre duas ou mais chapas adotar-se-ão, sucessivamente,
os seguintes critérios para definição da chapa vencedora:
| - aquela cujo candidato ao cargo de diretor tenha maior tempo de efetivo exercício na
unidade;
II - aquela cujo candidato ao cargo de diretor tenha maior tempo de efetivo exercício
no âmbito da rede municipal de educação, como professor regente de turma;
III - aquela cujo candidato ao cargo de diretor tenha maior tempo de efetivo exercício
como servidor público municipal;
IV - aquela cujo candidato ao cargo de diretor seja o mais idoso.
(Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 — Será nomeada, no âmbito do Departamento de Educação e Cultura, uma
Comissão Eleitoral Central para acompanhar o processo eleitoral e julgar possíveis
recursos. (Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
Art. 30 — Caso haja pedido de impugnação contra qualquer candidatura, o mesmo
deverá ser entregue ao presidente da Comissão Mista Eleitoral — CE, devidamente
fundamentado.
81º - ACE terá até vinte e quatro (24) horas para decidir a respeito das impugnações
previstas no “caput” deste artigo, tornando público o resultado.
8 2º - Na hipótese do pedido de impugnação ser considerado pertinente pela CE, a
chapa será eliminada do processo eleitoral.
(Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
Art. 31 — O mandato da chapa eleita iniciará no primeiro dia útil do ano subsequente à
realização do pleito eleitoral.
8 1º - A direção atual deverá apresentar, em assembléia, à chapa eleita uma avaliação
do projeto político-pedagógico e relatórios referentes à caixa escolar, ao acervo
documental, inventário. patrimonial e material da unidade, até o último dia letivo do
último ano do mandato que está encerrando.
8 2º - Sendo reeleito o atual diretor, o mesmo deverá realizar, até o último dia letivo do
ano, assembléia extraordinária da comunidade escolar e nela apresentar os
procedimentos previstos no parágrafo anterior.
(Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
Art. 32 — O dia das eleições será considerado letivo, dedicado exclusivamente ao
processo eleitoral.
Parágrafo Único — O corpo docente e os demais servidores deverão estar à disposição
da unidade escolar nos seus horários de trabalho, no sentido de fazer cumprir o $ 1º do
Art. 11 desta Lei. (Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
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Art. 33 — Após o período previsto no inciso XVII do Art. 11, o presidente da CE
entregará todo o material das eleições, devidamente lacrado, à Secretaria da Unidade
Escolar, que se responsabilizará pela sua guarda, até regulamentação acerca da
temporalidade e destinação dessa documentação.
(Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
Art. 34 — O mandato da direção da unidade escolar será de três (3) anos, permitida
uma única recondução consecutiva, seja como diretor, seja como vice-diretor.
(Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
Art. 35 — Serão assegurados aos candidatos eleitos à lotação e posição na lista de
acesso na escola de origem.
(Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 1 O de setembro de 2004).
Art. 36 — O servidor que se encontrar à disposição de outro órgão ou afastamento, com
ou sem ônus, não poderá participar das eleições.
(Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
Art. 37 — O edital e demais papéis destinados à realização do processo eleitoral serão
elaborados pelo Departamento de Educação e Cultura e aprovados por decreto.
(Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
Art. 38 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Artigo renumerado pela Lei nº 945, de 10 de setembro de 2004).
Itatiaiuçu, 20 de agosto de 2004.
JUVENTINÇ RC [ DA SILVA

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