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norma nº 920/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 920 / 2003
Date 2003-05-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais
Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: pmi.gabineteíQuol.com.br
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 920, DE 29 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2004 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG:
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do orçamento fiscal
do Município de lItatiaiuçu aplicável ao exercício financeiro de 2004, as
Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000).
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração dos orçamentos-programas para OS próximos exercícios deverá
obedecer à disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição
Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e
compreenderá:
8 1º - O Orçamento Fiscal que abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das administrações direta e M
indireta. NY
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$ 2º - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
8 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta parcial até o dia 15 de julho de 2004, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000.
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
|— prioridade de investimentos nas áreas sociais;
|l — austeridade na gestão dos recursos públicos;
Wll- modernização na ação governamental.
Art. 6º - São metas para a Lei Orçamentária Anual e para sua
execução:
|-o equilíbrio entre a receita e a despesa,
|l - a limitação de empenhos, de acordo com O disposto na alínea
“p”, do inciso Il, do artigo 4º e do artigo 9º e o inciso Il, do parágrafo 1º do artigo
314 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, sempre que as
despesas forem superiores às receitas orçamentárias arrecadadas;
Ill — adoção de sistemas de controles de custos e de avaliação dos
resultados alcançados;
IV — observância de exigências básicas para transferências de
recursos para entidades públicas e privadas, para evitar dispêndios
desnecessários;
V — não renúncia de benefícios fiscais de natureza tributária, exceto
se as disposições do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
forem plenamente atendidas;
Vi — na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
declaração do ordenador da despesa de que o orçamento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidades
com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias; Ec
À
/
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VII — conterá a Reserva de Contingência, na forma do item Ill, do
artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 para atender pagamentos
de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e,
não sendo utilizada para este fim poderá servir de recurso para abertura de
crédito adicional;
vil — até 30 dias da publicação do orçamento, O Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira para o exercício de 2004;
IX — para as despesas de caráter continuado é necessária a
comprovação de que as despesas não afetarão as metas de resultados fiscais
e devem ser acompanhadas da metodologia dos cálculos, nos termos do
parágrafo 4º do art. 17, da Lei Responsabilidade Fiscal e de seu parágrafo 2;
X — as transferências voluntárias dependem da existência de
recursos disponíveis para concessão e pagamento das subvenções sociais a
entidades de caráter social, cultural, recreativas ou desportivas.
CAPÍTULO |
DA METAS FISCAIS
Art. 7º - A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo
o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para O
exercício.
Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando por
base o índice da inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e O
comportamento de arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista
principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados
pelo governo federal, na conformidade do Anexo Il, que dispõe sobre as Metas
Fiscais.
8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda
as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o
seguinte:
|- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliátias,
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Il — na edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
Wl — a expansão do número de contribuintes;
IV — a atualização do cadastro mobiliário fiscal.
8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
8 3º - os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pela unidade fiscal do Município.
8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso,
e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa.
Ar. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
| — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor,
| — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
WII — abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por
cento) do orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, nos termos do inciso IV do artigo 167 da
Constituição Federal.
Art. 10 — Não sendo devolvido o Projeto da Lei Orçamentária Anual
até o início do exercício de 2004 ao Poder Executivo, fica este autorizado a
realizar a Proposta Orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder.
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. A
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81º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, O
Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
| — estabelecer Programação Financeira e O Cronograma de
Execução mensal de desembolso, observado o prazo estabelecido no item VII
do artigo 6º deste lei.
1 — publicar, até 30 (trinta) dias após O encerramento do semestre
relatório resumido da execução orçamentária, verificando O alcance das metas,
e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da
Câmara;
Il — Os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do
TCE serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO Ill
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art 11 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real com relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para
o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias, não podendo
exceder o limite de 54% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 12 — Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo Ill que faz
parte integrante desta lei, podendo na medida das necessidades ser elencados
novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Art. 13 — A concessão de auxílios financeiros dependerá de
autorização legislativa através de lei específica.
Art. 14 — O Município aplicará, no mínimo, 25% das receitas
resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimentos
do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. SN
|
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Art. 15 — A Proposta Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro, compor-se-
áde:
| - mensagem;
Il — Projeto de Lei Orçamentária;
HI — tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 16 — Integram a Lei Orçamentária Anual:
| — sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções
de governo;
1 — sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Ill — sumário das receitas por fontes, e respectiva legislação;
IV — quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
ltatiaiuçu, 29 de maio de 2003.
JUVENT 4) IGUES DA SILVA
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&º cp Telefax: (31) 3572 — 1244/e-mail: pmi gabineteíQuol.com.br
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ANEXO | :
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ESPECIFICAÇÃO
01 Legislativo 01 Câmara Municipal
02 Executivo 01 Gabinete do Prefeito
03 Executivo DEPTO. ADM. E FINANCEIRO
03 Executivo 01 Gabinete do Diretor
03 Executivo 02 Divisão Material e do Patrimônio
03 Executivo 03 Divisão dos Recursos Humanos
03 Executivo 04 Serviço de Contabilidade
03 Executivo 05 Serviço de Tributação
03 Executivo 06 Serviço de Tesouraria
04 Expcullivo DEPTO OBRAS E SERV. PÚBLICO
04 Executivo 01 Gabinete do Diretor de Obras
04 Executivo 02 Serviço de Limpeza Urbana
04 Etta 03 Serviço de Iluminação Pública
04 Executivo 04 Serviço de Iluminação Rural
04 Executivo 05 Cemitério Municipal
pie Eno 06 Serviços de Praças e Parques
04 Executivo 07 Serviços Estradas de Rodagem
05 Executivo 08 Serviços de Ruas e Avenidas
05 Eseeuivo DEPTO. EDUCAÇÃO E CULTURA
05 Executivo 01 Gabinete do Diretor
05 Executivo 02 Educação Pré-Escolar
05 Executivo 03 Ensino Fundamental
05 Executivo 04 Ensino Médio
05 Executivo 05 Serviços de Desportos
06 Executivo 06 Divisão de Cultura
06 Executivo DEPTO. DE SAÚDE
06 Executivo 01 Gabinete do Diretor
06 Executivo 02 Serviços da Saúde
Executivo Matadouro Municipal
06 Executivo 03 Serviços de Esgotos Sanitários /
Abastecimento de Água
06 Executivo 04 Diretor de Ação Social
06 Executivo 05 Conselho Tutelar —- DCA
06 Executivo 07 Serviços do Meio Ambiente e de
Agropecuária
06 Executivo 08 Serv. Abastecimento de Água
07 Executivo 01 ENCARGOS GERAIS
07 Executivo 01 | RESERVA DE CONTINGÊNGIA q
. ; TZ
N
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ANEXO Il
DAS METAS FISCAIS
T
A) RECEITAS POR FONTES REALIZADA | PREVISTA PREVISTA
DISCRIMINAÇÃO 1 2002 2003 2004
Receita Tributária 149.038,47 139.300,00 151.830,00
Receita de Contribuição - - | -
Receita Patrimonial | 34.836,11 44.200,00 | 48.180,00
Receita Agropecuária | - - a -
Receita Industrial 193.937,87 170.000,00 185.300,00 |
Receita de Serviços 278.996,73 3.000,00 | 3.270,00
Transferências Correntes 4.834.070,40 | 5.040.900,00 | 5.494.580,00
Outras Receitas Correntes 42.633,99 295.000,00 321.550,00
DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO FUNDEF | 558.379,30 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES | 5.533.549,57 5.962.400,00 | 6.204.710,00
a00)-Q O 1
B) RECEITAS DE CAPITAL |
Operações de Crédito | |
Alienação de Bens L 2.100,00 3.500,00 15.000,00 |
Transferência de Capital Lo 16.107,44 | 7.000,00 7.650,00
Outras Receitas de Capital | - 232.400,00 242.110,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 18.207,44 242.900,00 264.760,00
1 1
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 4.993.377,71 | 5.935.300,00 | 6.469.470,00
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ANEXO Il
DAS METAS FISCAIS
B) DESPESAS POR ELEMENTOS | REALIZADA | PREVISTA PREVISTA
DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004
30000000 — DESPESAS CORRENTES
31000000 — Pessoal e Encargos Sociais 2.953.500,00 [ 3.189.780,00
—
2.944.186,54
32000000 — Juros e Encargos da Divida | 3.000,00 5.000,00
33000000 — Outras Despesas Correntes | 1.805.062,09 2.224.800,00 | 2.402.780,00
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES | 4.749.248,63 | 5.181 .300,00 | 5.597.560,00
| acooooco — DESPESAS DE CAPITAL
44000000 — Investimentos | 548.861,21 732.000,00 [E 790.560,00
46000000 — Amortização da Divida 6.001,40 - 9.440,00
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL | 554.862,61 732.000,00 800.00,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - 22.000,00 | 71.910,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 5 | 5.935.300,00 6.469.470,00 |
<
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ANEXO III
PROGRAMAS DE GOVERNO
[ ÓRGÃO METAS E OBJETIVOS
a Reforma do prédio, aquisição de computador, aquisição
CÂMARA MUNICIPAL de máquina es xerox, aquisição de pres de fax =
EXECUTIVO MUNICIPAL | |
[GABINETE DO PREFEITO | Convênios de interesses mútuos do Município
Aquisição de veículos de passageiros para locomoção
do Prefeito
DEPTO. ADM. E FINANC.
Gabinete do Diretor
Divisão Material e do Patrimônio
Divisão dos Recursos Humanos | Aquisição de microcomputador
Concurso Público Geral para dotar a PMI de recursos
humanos necessários
Serviço de Contabilidade Aquisição de microcomputador para agilização dos
serviços
Serviço de Tributação Aquisição de microcomputador e de programas
informatizados
Novo Código Tributário, atualização do cadastro técnico
Serviço de Tesouraria | Aquisição de microcomputador
DEPTO. OBRAS E SERV.
PÚBLICO
Gabinete do Diretor de Obras Aquisição de mobiliário
Serviço de Limpeza Urbana Aquisição de caminhão compactador de lixo coletado,
cestas coletoras de lixo, aterro sanitário, galpão,
caçambas para entulho
Serviço de Iluminação Pública Extensão de redes de iluminação pública urbana
Serviço de Iluminação Rural Extensão de rede de iluminação pública rural
Cemitério Municipal Ampliação e reforma do cemitério, construção de
capelas-velórios com banheiros, lanchonete e demais
equipamentos necessários
Serviços de Praças e Parques Construção e reformas de praças, parques e jardins
Serviços Estradas de Rodagem Manutenção, ampliação, construção e reforma de
pontes e mata-burros, abertura de novas rodovias
Sérvios de Ruas e Avenidas Pavimentação, calçamento, meio-fio e aberturas de ruas
e avenidas, construção de pontes
NUA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
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Gabinete do Prefeito
ANEXO HI
PROGRAMAS DE GOVERNO
(CONTINUAÇÃO)
[ ÓRGÃO METAS E OBJETIVOS
DEPTO. EDUCAÇÃO E
CULTURA
Gabinete do Diretor
Educação Pré-Escolar
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Serviços de Desportos
Divisão de Cultura
Aquisição de microcomputador
Aquisição de mobiliário escolar, construção de creches
para alunos de O a 6 anos
Construção, ampliação e reforma de prédio escolar,
aquisição de veículo para transporte escolar, mobiliário
geral para escolas
Cursos profissionalizantes, laboratórios para pesquisas,
mobiliário escolar
Construção de Praças de Esportes, reformas e iluminação
Biblioteca, aquisição de instrumentos musicais, feiras de
DEPTO. DE SAÚDE
Gabinete do Diretor
Serviços de Saúde
Serviços de Esgotos Sanitários
| cultura, festivais de inverno.
Mobiliário, microcomputador
Reforma e ampliação da Policlínica e de postos de saúde,
ambulância e outros equipamentos médicos e
odontológicos
Ampliação de redes de esgoto sanitário, canalização de
DIRETOR DE AÇÃO
SOCIAL
CONSELHO TUTELAR-
DCA
Aquisição de veículo, dotação de medicamentos, cestas
básicas, auxílio funeral a pessoas carentes, assistência
psicológica
córregos, construção e ampliação de redes pluviais
Mobiliário geral, assistência a criança e ao adolescente
L
MATADORES MUNICIPAIS
Construção e ampliação de abatedouro para fiscalização
sanitária do abate de animais para consumo |
SERVIÇOS DE MEIO
AMBIENTE
Convênio com o CODEMA para a preservação do meio
ambiente e APA Sul, Projetos, Bacias Hidrográficas e
outros projetos para manutenção de preservação de
recursos naturais renováveis.
SERV. ABASTEC. ÁGUA
| Construção de sistemas de abastecimento de água em
Vieiros, Ponta da Serra, Pedras e Rio São João
| ENCARGOS GERAIS
Encargos financeiros do Município
RESERVA DE
CONTINGENCIA
L
Recursos para pagamento de passivos contin
outros riscos e eventos fiscais imprevistos
E 7
us
NX

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