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norma nº 919/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 919 / 2003
Date 2003-04-24
EmentaDispõe sobre o fomento à Cultura de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro
CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais
Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: pmi.gabineteQQuol.com.br
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 919, DE 24 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre o fomento à Cultura de
Itatiaiuçu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG:
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itatiaiuçu O Programa de Fomento à
Cultura, através da criação do Fundo Municipal de Cuitura e da política de
Incentivo fiscal.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao Departamento de
Educação e Cultura possui natureza contábil especial e tem a finalidade de
incentivar a realização de projetos culturais no Município de Itatiaiuçu, voltados
à descentralização cultural, à universalização e democratização do acesso a
bens culturais.
Parágrafo 1º - Os projetos culturais deverão estar relacionados à produção
artístico-cultural, formação de público, capacitação artística e à preservação,
promoção e resgate da memória e das tradições coletivas e não possuirão, de
forma exclusiva ou prioritária, caráter comercial.
Parágrafo 2º - O FMC apoiará em até 90% (noventa por cento) do custo total
de cada projeto, ficando o restante sob a responsabilidade do
empreendedor/proponente.
Art 3º - Constituirão recursos financeiros do FMC:
|— Dotação orçamentária própria;
1 — Transferência do Poder Executivo de 2% (dois por cento) da Receita
oriunda da soma do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e
imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, apurados no exercício antehi
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11 — Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda
nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no
exterior;
IV — Contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
V - Saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das
sanções de que tratam, respectivamente, o artigo 9º desta Lei;
VI — Valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras,
decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VII — Outras rendas eventuais.
Parágrafo Único —- A dotação orçamentária própria não ultrapassará o
equivalente a 5% (cinco por cento) do recolhimento relativo ao ano anterior do
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN — e do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU.
Art. 4º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo FMC, deverão ser
apresentados por pessoa física domiciliada ou jurídica estabelecida no
Município há pelo menos 2 (dois) anos, e deverão enquadrar-se nas seguintes
áreas artístico-culturais:
| — Música e dança;
Il — Teatro e arte circense;
!Il — Fotografia, cinema, vídeo, produto multimídia;
IV — Literatura e publicações;
V-aArtes plásticas e artes gráficas,
VI — Artesanato e folclore;
VII — Preservação, promoção e resgate do patrimônio histórico e cultural
coletivo;
VIII — Construção, conservação e manutenção de espaços culturais de u
acesso coletivo:
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IX — Estudos, pesquisas e concursos na área cultural e artística;
X — Cursos destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de
pessoal na área artístico-cultural.
Parágrafo Único — Projetos originários ou que beneficiem diretamente
organismos culturais públicos municipais, estaduais ou federais, desde que
localizados no Município de Itatiaiuçu poderão ser incentivados pelo FMC até o
limite de 30% (trinta por cento) da dotação anual do Fundo.
Art 5º - Fica autorizada a criação, junto ao Departamento de Educação e
Cultura, de uma Comissão de Avaliação e Seleção — CAS — integrada por 8
(oito) titulares e respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do
setor cultural e respectivos suplentes, 2 (dois) titulares e respectivos suplentes
representantes do Departamento de Educação e Cultura, 1 (um) titular e
respectivo suplente representante do Departamento Administrativo e
Financeiro, 1 (um) titular e respectivo suplente representante do Poder
Legislativo, para avaliar e selecionar os projetos a serem incentivados, bem
como fixar os valores do apoio financeiro que será atribuído a cada projeto
cultural.
Parágrafo 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de
comprovada idoneidade, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos subsequentemente por um único período.
Parágrafo 2º - Os representantes do setor cultural serão nomeados pelo
Prefeito.
Parágrafo 3º - Fica vedada aos membros da Comissão, às pessoas jurídicas
em que participem ou que gerenciem, a seus sócios, às suas coligadas ou
controladas e a seus cônjuges, parentes em primeiro grau e aos funcionários
públicos da área cultural no Município, a apresentação de projetos que visem à
obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos
e seus vínculos empregatícios, respectivamente.
Parágrafo 4º - Os membros da Comissão não estabelecerão vínculo
empregatício e não perceberão qualquer remuneração.
Art. 6º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o interessado
apresentar ao Departamento de Educação e Cultura documentação e proje N
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cultural, conforme condições e modelo definido em Edital, para efeito de
enquadramento nas áreas do art. 4º e posterior avaliação do CAS.
Art. 7º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto
cultural será feita por meio da conta bancária vinculada, aberta pelo
empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em
estabelecimento bancário credenciado pela Prefeitura.
Art. 8º - O responsável pelo projeto prestará contas periodicamente, de acordo
com o recebimento do apoio financeiro, conforme modelo fornecido.
Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos
resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor de
incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais,
acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação
de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem
prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Parágrafo 1º - Os valores devidos pelo empreendedor serão corrigidos pelo
índice aplicado aos tributos municipais.
Parágrafo 2º - Não obtendo resultados a cobrança administrativa, aplicar-se-á a
Lei federal nº 6.830/80 em benefício do FMC.
Parágrafo 3º - Além da devolução a que se refere o caput, ao empreendedor
ficará vedada concessão de qualquer benefícios previstos nesta lei por 8 (oito)
anos, sem prejuízo das penalidades criminais ou civis cabíveis.
Art. 10 — É obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu
— Departamento de Educação e Cultura - e à Lei Municipal de Fomento à
Cultura de Itatiaiuçu nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem
como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão,
divulgação, promoção e distribuições, em destaque equivalente ao que for
dado ao maior patrocinador, conforme modelo fornecido.
Parágrafo Único — O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
perda automática do benefício, cobrando-se, nos termos do art. 9º, 82º, desta
lei, os valores repassados, ficando o mesmo impedido de obter quaisquer dos
benefícios desta Lei pelo prazo de 3 (três) anos.
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Art. 11 — O FMC será administrado pelo Diretor do Departamento de Educação
e Cultura, sendo o seu Diretor responsável pela aplicação dos recursos.
Parágrafo 1º - Nenhum recurso do FMC poderá ser movimentado sem a
expressa autorização do Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 12 — O FMC obedecerá, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu e
do Tribunal de Contas do Estado, as normas legais existentes referentes ao
controle e prestação de contas.
Art. 13 — O processo de avaliação e seleção dos projetos a serem beneficiados
pelo FMC serão regidos por Editais, lançados tantas vezes quantas
necessárias até se esgotarem os recursos previstos e disponíveis para tanto.
Art 14 — O Programa de Incentivo Fiscal consiste na destinação voluntária de
recursos de contribuintes de IPTU ou de ISSQN a projetos culturais de caráter
abrangente e de acesso público, conjugada com a parcial renúncia fiscal do
Município de Itatiaiuçu relativamente a estes tributos.
Parágrafo 1º - A renúncia fiscal do Município não excederá a 3% (três por
cento) da receita global provenientes destes impostos relativos ao ano anterior.
Parágrafo 2º - Os contribuintes, que em benefício da realização de projetos
artístico-culturais, conforme elencados nos incisos | a VIII do artigo 4º, ações
de preservação, promoção e resgate do patrimônio histórico e cultural e de
manutenção e ampliação de espaços culturais no Município de Itatiaiuçu
aprovado pelo CAS, nos termos do regulamento, aderirem ao Programa de
Incentivo Fiscal, terão os valores divididos, a cada incidência, de ISSQN e
IPTU, reduzidos, respectivamente, em no máximo 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento). Tal redução corresponderá a parte dos recursos pelos
contribuintes incentivadores destinados aos projetos, nos seguintes termos:
| — 100% (cem por cento) dos recursos no primeiro ano da publicação desta
Lei;
1 — 90% (noventa por cento) no segundo ano; EN
W1l — 80% (oitenta por cento) nos anos que se seguirem. '
Parágrafo 3º - Projetos originários ou que beneficiem diretamente organismos
iturais públicos municipais. estaduais ou federais. desde que localizados no
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Município de Itatiaiuçu, poderão ser apoiados através do Incentivo Fiscal até o
limite de 60% (sessenta por cento) da dotação anual desta modalidade de
incentivo.
Art. 15 — Para os efeitos desta Lei, entende-se ser.
| — responsável/empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no
Município há pelo menos 2 (dois) anos, diretamente responsável pelo projeto
cultural a ser beneficiado por esta Lei;
1 — contribuintefincentivador/patrocinador: a pessoa física ou jurídica
contribuinte do ISSQN e/ou IPTU, que venha a transferir recursos, mediante
doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;
Il — doação ou patrocínio: a transferência de recursos, em caráter definitivo e
livre de ônus, feita pelo incentivador/patrocinador ao projeto cultural ou ao
Fundo Municipal de Cultura;
Iv -— investimento próprio: parcela de recursos investidos pelo
incentivador/patrocinador, na forma de recursos financeiros ou permutas, no
projeto cultural e pelo empreendedor'responsável na forma de contrapartida
social.
Art. 16 — É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que seja
beneficiários ou próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas
coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes,
colaterais ou afins em primeiro grau.
Art 17 — Aplicam-se aos projetos aprovados ao Incentivo Fiscal as demais
normas constantes deste Lei.
Art. 18 — Ao incentivador/patrocinador que transferir recursos diretamente ao
FMC aplicar-se-ão, no que couber, as regras previstas nesta Lei.
Parágrafo Único — O incentivador poderá indicar no ato da transferência a
destinação de até 50% destes valores para um dos projetos aprovados pela
CAS para o FVC.
Art 19 — Anualmente o Presidente da FUNARBE, o Secretário Municipal do
Planejamento e o Secretário Municipal da Fazenda anunciarão os res,
destinados ao FMC e à renúncia fiscal.
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7 Gabinete do Prefeito
Art. 20 — Os empreendedores não poderão receber o incentivo do FMC por
mais de 2 (dois) anos consecutivos.
Art 21 — A FUNARBE fará realizar a cada 2 (dois) anos uma conferência
municipal de cultura destinada a definir a política cultural do Município.
Art. 22 — As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da
cultura e da Câmara Municipal terão acesso à documentação referente aos
projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 23 — Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 24 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 25 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o
limite disposto no art. 3º para a capitalização do FMC.
Art. 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Htatiaiuçu, 24 de abril de 2003, 40º do Município.

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