| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2003 |
| Date | 2003-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o fomento à Cultura de Itatiaiuçu e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais Telefax:(31)3572-1244/ e-mail: pmi.gabineteQQuol.com.br Gabinete do Prefeito LEI Nº 919, DE 24 DE ABRIL DE 2003. Dispõe sobre o fomento à Cultura de Itatiaiuçu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Itatiaiuçu O Programa de Fomento à Cultura, através da criação do Fundo Municipal de Cuitura e da política de Incentivo fiscal. Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao Departamento de Educação e Cultura possui natureza contábil especial e tem a finalidade de incentivar a realização de projetos culturais no Município de Itatiaiuçu, voltados à descentralização cultural, à universalização e democratização do acesso a bens culturais. Parágrafo 1º - Os projetos culturais deverão estar relacionados à produção artístico-cultural, formação de público, capacitação artística e à preservação, promoção e resgate da memória e das tradições coletivas e não possuirão, de forma exclusiva ou prioritária, caráter comercial. Parágrafo 2º - O FMC apoiará em até 90% (noventa por cento) do custo total de cada projeto, ficando o restante sob a responsabilidade do empreendedor/proponente. Art 3º - Constituirão recursos financeiros do FMC: |— Dotação orçamentária própria; 1 — Transferência do Poder Executivo de 2% (dois por cento) da Receita oriunda da soma do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, apurados no exercício antehi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais Telefax: (31) 3572 — 1244/e-mail: pmi gabinete(Quol.com.br Gabinete do Prefeito 11 — Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior; IV — Contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; V - Saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, o artigo 9º desta Lei; VI — Valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios; VII — Outras rendas eventuais. Parágrafo Único —- A dotação orçamentária própria não ultrapassará o equivalente a 5% (cinco por cento) do recolhimento relativo ao ano anterior do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN — e do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Art. 4º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo FMC, deverão ser apresentados por pessoa física domiciliada ou jurídica estabelecida no Município há pelo menos 2 (dois) anos, e deverão enquadrar-se nas seguintes áreas artístico-culturais: | — Música e dança; Il — Teatro e arte circense; !Il — Fotografia, cinema, vídeo, produto multimídia; IV — Literatura e publicações; V-aArtes plásticas e artes gráficas, VI — Artesanato e folclore; VII — Preservação, promoção e resgate do patrimônio histórico e cultural coletivo; VIII — Construção, conservação e manutenção de espaços culturais de u acesso coletivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais cp Telefax: (31) 3572 — 1244/e-mail: pmi.gabinete(duol com br Gabinete do Prefeito IX — Estudos, pesquisas e concursos na área cultural e artística; X — Cursos destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área artístico-cultural. Parágrafo Único — Projetos originários ou que beneficiem diretamente organismos culturais públicos municipais, estaduais ou federais, desde que localizados no Município de Itatiaiuçu poderão ser incentivados pelo FMC até o limite de 30% (trinta por cento) da dotação anual do Fundo. Art 5º - Fica autorizada a criação, junto ao Departamento de Educação e Cultura, de uma Comissão de Avaliação e Seleção — CAS — integrada por 8 (oito) titulares e respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do setor cultural e respectivos suplentes, 2 (dois) titulares e respectivos suplentes representantes do Departamento de Educação e Cultura, 1 (um) titular e respectivo suplente representante do Departamento Administrativo e Financeiro, 1 (um) titular e respectivo suplente representante do Poder Legislativo, para avaliar e selecionar os projetos a serem incentivados, bem como fixar os valores do apoio financeiro que será atribuído a cada projeto cultural. Parágrafo 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos subsequentemente por um único período. Parágrafo 2º - Os representantes do setor cultural serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo 3º - Fica vedada aos membros da Comissão, às pessoas jurídicas em que participem ou que gerenciem, a seus sócios, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes em primeiro grau e aos funcionários públicos da área cultural no Município, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e seus vínculos empregatícios, respectivamente. Parágrafo 4º - Os membros da Comissão não estabelecerão vínculo empregatício e não perceberão qualquer remuneração. Art. 6º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o interessado apresentar ao Departamento de Educação e Cultura documentação e proje N PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu - Minas Gerais Telefax: (31) 3572 — 1244/e-mail: pmi.gabineteQuol.com.br Gabinete do Prefeito cultural, conforme condições e modelo definido em Edital, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 4º e posterior avaliação do CAS. Art. 7º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio da conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em estabelecimento bancário credenciado pela Prefeitura. Art. 8º - O responsável pelo projeto prestará contas periodicamente, de acordo com o recebimento do apoio financeiro, conforme modelo fornecido. Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor de incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis. Parágrafo 1º - Os valores devidos pelo empreendedor serão corrigidos pelo índice aplicado aos tributos municipais. Parágrafo 2º - Não obtendo resultados a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei federal nº 6.830/80 em benefício do FMC. Parágrafo 3º - Além da devolução a que se refere o caput, ao empreendedor ficará vedada concessão de qualquer benefícios previstos nesta lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais ou civis cabíveis. Art. 10 — É obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu — Departamento de Educação e Cultura - e à Lei Municipal de Fomento à Cultura de Itatiaiuçu nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuições, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador, conforme modelo fornecido. Parágrafo Único — O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se, nos termos do art. 9º, 82º, desta lei, os valores repassados, ficando o mesmo impedido de obter quaisquer dos benefícios desta Lei pelo prazo de 3 (três) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais Telefax: (31) 3572 — 1244/e-mail: pmi.gabineteG)uol.com.br Gabinete do Prefeito Art. 11 — O FMC será administrado pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, sendo o seu Diretor responsável pela aplicação dos recursos. Parágrafo 1º - Nenhum recurso do FMC poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Diretor do Departamento de Educação e Cultura. Art. 12 — O FMC obedecerá, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu e do Tribunal de Contas do Estado, as normas legais existentes referentes ao controle e prestação de contas. Art. 13 — O processo de avaliação e seleção dos projetos a serem beneficiados pelo FMC serão regidos por Editais, lançados tantas vezes quantas necessárias até se esgotarem os recursos previstos e disponíveis para tanto. Art 14 — O Programa de Incentivo Fiscal consiste na destinação voluntária de recursos de contribuintes de IPTU ou de ISSQN a projetos culturais de caráter abrangente e de acesso público, conjugada com a parcial renúncia fiscal do Município de Itatiaiuçu relativamente a estes tributos. Parágrafo 1º - A renúncia fiscal do Município não excederá a 3% (três por cento) da receita global provenientes destes impostos relativos ao ano anterior. Parágrafo 2º - Os contribuintes, que em benefício da realização de projetos artístico-culturais, conforme elencados nos incisos | a VIII do artigo 4º, ações de preservação, promoção e resgate do patrimônio histórico e cultural e de manutenção e ampliação de espaços culturais no Município de Itatiaiuçu aprovado pelo CAS, nos termos do regulamento, aderirem ao Programa de Incentivo Fiscal, terão os valores divididos, a cada incidência, de ISSQN e IPTU, reduzidos, respectivamente, em no máximo 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Tal redução corresponderá a parte dos recursos pelos contribuintes incentivadores destinados aos projetos, nos seguintes termos: | — 100% (cem por cento) dos recursos no primeiro ano da publicação desta Lei; 1 — 90% (noventa por cento) no segundo ano; EN W1l — 80% (oitenta por cento) nos anos que se seguirem. ' Parágrafo 3º - Projetos originários ou que beneficiem diretamente organismos iturais públicos municipais. estaduais ou federais. desde que localizados no PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais cp» Telefax: (31) 3572 — 1244/e-mail: pmi.gabinete(Quol.com.br Gabinete do Prefeito Município de Itatiaiuçu, poderão ser apoiados através do Incentivo Fiscal até o limite de 60% (sessenta por cento) da dotação anual desta modalidade de incentivo. Art. 15 — Para os efeitos desta Lei, entende-se ser. | — responsável/empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município há pelo menos 2 (dois) anos, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado por esta Lei; 1 — contribuintefincentivador/patrocinador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN e/ou IPTU, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei; Il — doação ou patrocínio: a transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador/patrocinador ao projeto cultural ou ao Fundo Municipal de Cultura; Iv -— investimento próprio: parcela de recursos investidos pelo incentivador/patrocinador, na forma de recursos financeiros ou permutas, no projeto cultural e pelo empreendedor'responsável na forma de contrapartida social. Art. 16 — É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que seja beneficiários ou próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau. Art 17 — Aplicam-se aos projetos aprovados ao Incentivo Fiscal as demais normas constantes deste Lei. Art. 18 — Ao incentivador/patrocinador que transferir recursos diretamente ao FMC aplicar-se-ão, no que couber, as regras previstas nesta Lei. Parágrafo Único — O incentivador poderá indicar no ato da transferência a destinação de até 50% destes valores para um dos projetos aprovados pela CAS para o FVC. Art 19 — Anualmente o Presidente da FUNARBE, o Secretário Municipal do Planejamento e o Secretário Municipal da Fazenda anunciarão os res, destinados ao FMC e à renúncia fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais dc» Telefax: (31) 3572 — 1244/e-mail: pmi.gabineteQuol com.br 7 Gabinete do Prefeito Art. 20 — Os empreendedores não poderão receber o incentivo do FMC por mais de 2 (dois) anos consecutivos. Art 21 — A FUNARBE fará realizar a cada 2 (dois) anos uma conferência municipal de cultura destinada a definir a política cultural do Município. Art. 22 — As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 23 — Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. Art. 24 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 25 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite disposto no art. 3º para a capitalização do FMC. Art. 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Htatiaiuçu, 24 de abril de 2003, 40º do Município.