| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Gestão Fiscal, na forma do disposto no art. 67, da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu/Minas Gerais Telefax: (31)3572-1244/e-mail:pmi.gabineteQuol.com.br Gabinete do Prefeito LEI Nº 912, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002 Institui o Conselho Municipal de Gestão Fiscal, na forma do disposto no art. 67, da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão Fiscal — COMGEFIS, do Município de Itatiaiuçu, na forma do disposto no art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF). Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, as expressões COMGEFIS ou CONSELHO se equivalem, para se referirem ao Conselho Municipal de Gestão Fiscal, do Município de Itatiaiuçu. Art. 3º - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS, ora instituído, tem a seguinte missão institucional: | - harmonização e coordenação entre os Entes da Federação; Il — disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal, Ill — adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata a Lei Complementar nº 101/2000; IV — divulgação de análises, estudos e diagnósticos envolvendo a gestão fiscal da Administração Municipal. Parágrafo único — Caberá aos membros do Conselho Municipal de Gestão Fiscal, além da missão institucional estabelecida neste artigo, a responsabilidade de elaborar relatório ou parecer, fundamentado e conclusivo, da Gestão Fiscal da Administração Municipal, que deverá ser encaminhado junto com a Prestação de Contas da Administração Municipal, relativamente a cada exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG. Art. 4º - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS, instituído por esta Lei, tem por objetivo: | - conhecer, acompanhar, fiscalizar, de forma contínua, e avaliar e orientar a gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Administração Municipal; Il — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que visem a racionalização e a harmonização para a execução da despesa e a arrecadação da receita; Ill — acompanhar a execução físico-financeira dos projetos e atividades, bem como a o, sob qualquer forma, dos recursos públicos; ty ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu/Minas Gerais Telefax: (31)3572-1244/e-mail:pmi.gabineteQQuol.com.br Gabinete do Prefeito IV — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Município; V — comprovar e avaliar os resultados, quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade da aplicação dos recursos públicos municipais nas áreas de pessoal, material, patrimonial e financeira, enfim, a gestão fiscal; VI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão fiscal da Administração Municipal; vII — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; VIII — emitir parecer fundamentado e conclusivo, sempre que necessário e especialmente por ocasião do encerramento do exercício fiscal, sobre as contas e balanço geral do Município, e, também, nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; IX — orientar e apoiar o controle interno no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal, ora instituído, poderá se subdividir em Comissões Setoriais, de acordo com o volume de serviço e a complexidade das atividades das áreas da Administração Municipal a serem analisadas e avaliadas. Art. 5º - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS será constituído por representantes de todos os Poderes e esferas do Governo Municipal, do Ministério Público, caso queira participar, e de entidades técnicas representativas da sociedade, na forma do disposto no art. 67 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6º — O Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS, a que se refere esta Lei, terá composição paritária e será composto por representantes dos seguintes Poderes e esferas do Governo Municipal, e entidades técnicas representativas da sociedade: | - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito; Il — um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; Il — um representante, convidado, do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais; IV — um representante, convidado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; V — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB/MG; VI — um representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais; VII - um representante do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS deverão ser indicados pelos Poderes e esferas do Governo Municipal, e entidades técnicas representativas da sociedade, constantes do artigo anterior, e serão nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. UNS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu/Minas Gerais Telefax: (31)3572-1244/e-mail:pmi.gabineteGQuol.com.br Gabinete do Prefeito Art 8º - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal — COMGEFIS reunir-se-á, em caráter especial, em sessão solene, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do Decreto de nomeação de seus membros, para tomar posse, mediante assinatura de Termo de Posse e de Responsabilidade, a ser lavrado em livro próprio, especialmente aberto para tal fim, oportunidade em que serão eleitos, dentre seus membros, um Presidente e um Secretário do Conselho. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Gestão Fiscal — COMGEFIS terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. Art. 10 — A função de membro do Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS é considerada munus público, pelo que não será remunerada. Art. 11 — O Conselho Municipal de Gestão Fiscal — COMGEFIS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou do Prefeito Municipal. Art. 12 — As deliberações do Conselho Municipal de Gestão Fiscal — COMGEFIS serão tomadas, por maioria simples, pelos membros presentes à reunião, e serão objeto de Resolução, que será assinada pelo Presidente e Secretário do Conselho. Art. 13 - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS instituirá formas de premiação e de reconhecimento público aos titulares do Poder Municipal que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas da Lei Complementar nº 101/2000, a fim de estimular e incentivar uma Administração cada vez mais responsável e comprometida com o rigoroso cumprimento das normas, metas, planos, programas e políticas públicas. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatialuçu/MG, 20 de dezembro de 2002. Diretor dá Departamento Administrativo e Financeifo