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norma nº 912/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Gestão Fiscal, na forma do disposto no art. 67, da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro
CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu/Minas Gerais
Telefax: (31)3572-1244/e-mail:pmi.gabineteQuol.com.br
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 912, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Institui o Conselho Municipal de Gestão Fiscal, na
forma do disposto no art. 67, da Lei Complementar
nº 101/2000, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG:
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão Fiscal — COMGEFIS, do
Município de Itatiaiuçu, na forma do disposto no art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, as expressões COMGEFIS ou CONSELHO se
equivalem, para se referirem ao Conselho Municipal de Gestão Fiscal, do Município de Itatiaiuçu.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS, ora instituído, tem a
seguinte missão institucional:
| - harmonização e coordenação entre os Entes da Federação;
Il — disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e
execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na
transparência da gestão fiscal,
Ill — adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das
prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000;
IV — divulgação de análises, estudos e diagnósticos envolvendo a gestão fiscal da
Administração Municipal.
Parágrafo único — Caberá aos membros do Conselho Municipal de Gestão Fiscal,
além da missão institucional estabelecida neste artigo, a responsabilidade de elaborar relatório ou
parecer, fundamentado e conclusivo, da Gestão Fiscal da Administração Municipal, que deverá
ser encaminhado junto com a Prestação de Contas da Administração Municipal, relativamente a
cada exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS, instituído por esta Lei,
tem por objetivo:
| - conhecer, acompanhar, fiscalizar, de forma contínua, e avaliar e orientar a gestão
fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Administração Municipal;
Il — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de
diretrizes, programas e ações que visem a racionalização e a harmonização para a execução da
despesa e a arrecadação da receita;
Ill — acompanhar a execução físico-financeira dos projetos e atividades, bem como a
o, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro
CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu/Minas Gerais
Telefax: (31)3572-1244/e-mail:pmi.gabineteQQuol.com.br
Gabinete do Prefeito
IV — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
Programas de Governo e dos Orçamentos do Município;
V — comprovar e avaliar os resultados, quanto à legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade da
aplicação dos recursos públicos municipais nas áreas de pessoal, material, patrimonial e
financeira, enfim, a gestão fiscal;
VI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão fiscal da Administração
Municipal;
vII — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou
guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à
perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do
Município;
VIII — emitir parecer fundamentado e conclusivo, sempre que necessário e
especialmente por ocasião do encerramento do exercício fiscal, sobre as contas e balanço geral
do Município, e, também, nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;
IX — orientar e apoiar o controle interno no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal, ora instituído, poderá se
subdividir em Comissões Setoriais, de acordo com o volume de serviço e a complexidade das
atividades das áreas da Administração Municipal a serem analisadas e avaliadas.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS será constituído por
representantes de todos os Poderes e esferas do Governo Municipal, do Ministério Público, caso
queira participar, e de entidades técnicas representativas da sociedade, na forma do disposto no
art. 67 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º — O Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS, a que se refere esta
Lei, terá composição paritária e será composto por representantes dos seguintes Poderes e
esferas do Governo Municipal, e entidades técnicas representativas da sociedade:
| - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
Il — um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal;
Il — um representante, convidado, do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
IV — um representante, convidado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
V — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB/MG;
VI — um representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais;
VII - um representante do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS deverão
ser indicados pelos Poderes e esferas do Governo Municipal, e entidades técnicas representativas
da sociedade, constantes do artigo anterior, e serão nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro
CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu/Minas Gerais
Telefax: (31)3572-1244/e-mail:pmi.gabineteGQuol.com.br
Gabinete do Prefeito
Art 8º - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal — COMGEFIS reunir-se-á, em
caráter especial, em sessão solene, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
Decreto de nomeação de seus membros, para tomar posse, mediante assinatura de Termo de
Posse e de Responsabilidade, a ser lavrado em livro próprio, especialmente aberto para tal fim,
oportunidade em que serão eleitos, dentre seus membros, um Presidente e um Secretário do
Conselho.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Gestão Fiscal — COMGEFIS terão
mandato de 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 10 — A função de membro do Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS
é considerada munus público, pelo que não será remunerada.
Art. 11 — O Conselho Municipal de Gestão Fiscal — COMGEFIS reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante
convocação do seu Presidente ou do Prefeito Municipal.
Art. 12 — As deliberações do Conselho Municipal de Gestão Fiscal — COMGEFIS
serão tomadas, por maioria simples, pelos membros presentes à reunião, e serão objeto de
Resolução, que será assinada pelo Presidente e Secretário do Conselho.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Gestão Fiscal - COMGEFIS instituirá formas de
premiação e de reconhecimento público aos titulares do Poder Municipal que alcançarem
resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de
uma gestão fiscal pautada pelas normas da Lei Complementar nº 101/2000, a fim de estimular e
incentivar uma Administração cada vez mais responsável e comprometida com o rigoroso
cumprimento das normas, metas, planos, programas e políticas públicas.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatialuçu/MG, 20 de dezembro de 2002.
Diretor dá Departamento Administrativo e Financeifo

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