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norma nº 905/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 2002
Date 2002-05-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — centro
! CEP 35.685-000 — Itatiaiuçu — Minas Gerais
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LEI Nº 905, DE 24 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício
financeiro de 2003 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG:
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do orçamento fiscal do
Município de Itatiaiuçu aplicável ao exercício financeiro de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata
este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no
que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº 101, de 04/ 05/ 2000).
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos
orçamentos-programa para OS próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante do
Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º - A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
81º - O Orçamento Fiscal que abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta.
82º - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
8 3º - O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial
até o dia 15 de julho de 2002, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa
da receita, atenção aos princípios de: À
| — prioridade de investimentos nas áreas sociais,
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Il — austeridade na gestão dos recursos públicos;
Ill — modernização na ação governamental.
Art. 6º - São metas para a Lei Orçamentária Anual e para sua execução:
|- o equilíbrio entre a receita e a despesa;
|| — a limitação de empenhos, de acordo com o disposto na alínea “b”, do inciso
II, do artigo 4º e do artigo 9º e o inciso Il, do parágrafo 1º do artigo 31 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/ 05/ 2000, sempre que as despesas forem superiores às receitas
orçamentárias arrecadadas,
III — adoção de sistemas de controles de custos e de avaliação dos resultados
alcançados;
IV — observância de exigências básicas para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas, para evitar dispêndios desnecessários;
V — não renúncia de benefícios fiscais de natureza tributária, exceto se as
disposições do artigo 14, da lei Complementar Federal nº 101/2000, forem plenamente atendidas;
VI — na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de declaração do ordenador da despesa de que
o orçamento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidades com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias,
VII - conterá a Reserva de Contingência, na forma do item Ill, do artigo 5º, da
Lei Complementar Federal nº 101/2000 para atender pagamentos de passivos contingentes e de
outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
VIII — até 30 dias da publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira para o exercício de 2003;
IX — para as despesas de caráter continuado é necessária a comprovação de
que as despesas não afetarão as metas de resultados fiscais e devem ser acompanhadas da
metodologia dos cálculos; nos termos do parágrafo 4º do art. 17, da Lei Responsabilidade Fiscal e
de seu parágrafo 2º;
X - as transferências voluntárias dependem da existência de recursos
disponíveis para concessão e pagamento das subvenções sociais a entidades de caráter social,
cultural, recreativas ou desportivas.
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CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice
da inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento de arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo Il, que dispõe sobre as
Metas Fiscais.
8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
| - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias,
Il - n a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
Ill — a expansão do número de contribuintes,
IV — a atualização do cadastro mobiliário fiscal.
S 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de
Restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
| — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
III — abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
orçamento, nos termos da legislação vigente,
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal. N
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Art. 10 — Não sendo devolvido o Projeto da Lei Orçamentária Anual até o início
do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a Proposta Orçamentária,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de “ (um doze avos) em cada
mês.
S 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo incumbir-se-à do seguinte:
| — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal
de desembolso, observado o prazo estabelecido no item VIII do artigo 6º desta lei.
Il — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
IV — Os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE serão
amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real
com relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para O próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições
emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias, não
podendo exceder o limite de 54% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 12 — Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta
lei, podendo na medida das necessidades ser elencados novos programas, desde que financiados
com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 13 — A concessão de auxílios financeiros dependerá de autorização
legislativa através de lei específica.
Art. 14 — O Município aplicará, no mínimo, 25% das receitas resultantes de
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimentos do ensino, nos termos do artigo
212 da Constituição Federal.
Art. 15 — A Proposta Orçamentária, que o poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro, compor-se-á de:
| - mensagem;
Il — Projeto de Lei Orçamentária;
Il — tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 16 — Integram a Lei Orçamentária Anual:
| — sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;
(AN
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Il — sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas,
Ill — sumário das receitas por fontes, e respectiva legislação;
IV — quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu/MG, 24 de maio de 2002, 39º do Município.
DE OLIVEIRA JÚNIOR
Admihistrativo e i
Diretor d Departar en
|
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ANEXO |
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO UNIDADE ESPECIFICAÇÃO E
ORÇAMENTÁRIA
01 Legislativo 01 Câmara Municipal
02 Executivo 01 Gabinete do Prefeito
03 Executivo DEPART. ADM. E FINANCEIRO
03 Executivo 01 Gabinete do Diretor
03 Executivo 02 Divisão Material e do Patrimônio
03 Executivo 03 Divisão dos Recursos Humanos
03 Executivo 04 Serviço de Contabilidade
03 Executivo 05 Serviço de Tributação
03 Executivo 06 Serviço de Tesouraria
04 Executivo DEP. DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS
04 Executivo 01 Gabinete do Diretor de Obras
04 Executivo 02 Serviço de Limpeza Urbana
04 Executivo 03 Serviço de Iluminação Pública
04 Executivo 04 Serviço de Iluminação Rural
04 Executivo 05 Cemitério Municipal
04 Executivo 06 Serviços de Praças e Parques
04 Executivo 07 Serviços de Estradas de Rodagem
04 Executivo 08 Serviços de Ruas e Avenidas
05 Executivo DEP. DE EDUC. E CULTURA
05 Executivo 01 Gabinete do Diretor
05 Executivo 02 Educação Pré-Escolar
05 Executivo 03 Ensino Fundamental
05 Executivo 04 Ensino Médio
05 Executivo 05 Serviços de Desportos
05 Executivo 06 Divisão de Cultura
06 Executivo DEP. DE SAUDE
06 Executivo 01 Gabinete do Diretor
06 Executivo 02 Serviços da Saúde
Matadouro Municipal
06 Executivo 03 Serviços de Esgotos Sanitários/
Abastecimento de Água
06 Executivo 04 Diretor de Ação Social
06 Executivo 05 Conselho Tutelar — DCA
06 Executivo 07 Serviços do Meio Ambiente e de
Agropecuária
06 Executivo 08 Serv. de Abastecimento de Água
07 Executivo 01 ENCARGOS GERAIS
07 Executivo 02 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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DAS METAS FISCAIS
ANEXO Il
A ) RECEITAS POR FONTES
DISCRIMINAÇÃO
Receita Tributária 113.000,00 122.000,00 132.000,00
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial 34.000,00 37.000,00 40.000,00
Receita Agropecuária
Receita Industrial 2.000,00 2.000,00 2.000,00
Receita de Serviços 308.000,00 334.000,00 362.000,00
Transferências Correntes 6.127.000,00 | 6.648.000,00 7.213.000,00
Outras Receitas Correntes 117.000,00 127.000,00 138.000,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES) 6.701.000,00] 7.270.000,00 7.887.000,00
Operações de Crédito
Alienação de Bens 6.000,00 6.000,00 7.000,00
Transferências de Capital 6.000,00 6.000,00 7.000,00
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 11.000,00 12.000,00 14.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 6.712.000,00 | 7.282.000,00 7.901.000,00
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ANEXO Il
METAS FISCAIS
B —- DESPESAS POR ELEMENTOS
DISCRIMINAÇÃO
30000000 - DESPESAS CORRENTES
31000000 — Pessoal e Encargos Sociais | 2.683.000,00
32000000 — Juros e Encargos da Dívida 5.000,00
33000000 — Outras Despesas Correntes |2.969.000,00
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES | 5.657.000,00
2.911.000,00
6.000,00
3.221.000,00
6.138.000,00
3.158.000,00
7.000,00
3.494.000,00
6.659.000,00
40000000 —- DESPESAS DE CAPITAL
44000000 — Investimentos 947.000,00
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 947.000,00
1.027.000,00
1.027.000,00
1.114.000,00
1.114.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 108.000,00 117.000,00] 128.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 6.712.000,00 | 7.282.000,00] 7.901.000,00
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ANEXO III
PROGRAMAS DE GOVERNO
ÓRGÃO
METAS E OBJETIVOS
CÂMARA MUNICIPAL
Reforma do prédio, aquisição de computador, aquisição de
máquina de xerox, aquisição de aparelho de fax
| Execunvo MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Convênios de interesse mútuos do Município
Aquisição de veículos de passageiros para locomoção do
Prefeito
DEPART. ADM. E FIN.
Gabinete do Diretor
Divisão Material e do Patrimônio
Divisão dos Recursos Humanos
Serviço de Contabilidade
Serviço de Tributação
Serviço de Tesouraria
Aquisição de microcomputador
Concurso Público Geral para dotar a PMI de recursos
humanos necessários
Aquisição de microcomputador para agilização dos
serviços
Aquisição de microcomputador e de programas
informatizados
Novo Código Tributário, atualização do cadastro técnico
Aquisição de microcomputador
DEP. DE OBRAS E SERV. PÚB. |
Gabinete do Diretor de Obras
Serviço de Limpeza Urbana
Serviço de Iluminação Pública
Serviço de Iluminação Rural
Cemitério Municipal
Serviços de Praças e Parques
Serviços de Estradas de Rodagem
ante de Ruas e Avenidas
anja
+
Aquisição de mobiliário
Aquisição de caminhão compactador de lixo coletado,
cestas coletoras de lixo, aterro sanitário, galpão,
caçambas para entulho
Extensão de redes de iluminação pública urbana
Extensão de rede de iluminação pública rural
Ampliação e reforma do cemitério, construção de capelas-
velórios com banheiros, lanchonete e demais
equipamentos necessários
Construção e reformas de praças, parques e jardins
Manutenção, ampliação, construção e reforma de pontes e
mata-burros, abertura de novas rodovias
Pavimentação, calçamento, meio-fio, e aberturas de ruas e
avenidas, construção de pontes
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j
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ANEXO III
PROGRAMAS DE GOVERNO
(CONTINUAÇÃO)
DEP. DE EDUC. E CULTURA
Gabinete do Diretor Aquisição de microcomputador
Educação Pré-Escolar Aquisição de mobiliário escolar, construção de creches
para alunos de O a 6 anos
Ensino Fundamental Construção, ampliação e reforma de prédio escolar,
aquisição de veículo para transporte escolar, mobiliário
geral para escolas
Ensino Médio Cursos profissionalizantes, laboratórios para pesquisas,
mobiliário escolar
Serviços de Desportos Construção de Praças de Esportes, reformas e iluminação
Divisão de Cultura Biblioteca, aquisição de instrumentos musicais, feiras de
cultura, festivais de inverno
DEP. DE SAÚDE |
Gabinete do Diretor Mobiliário, microcomputador
Serviços da Saúde Reforma e ampliação da Policlínica e de postos de saúde,
ambulância e outros equipamentos médicos e
odontológicos
Serviços de Esgotos Sanitários Ampliação de redes de esgoto sanitário, canalização de
córregos, construção e ampliação de redes pluviais
DIRETOR DE AÇÃO SOCIAL Aquisição de veículo, dotação de medicamentos, cestas
básicas, auxílio funeral a pessoas carentes, assistência
psicológica
CONSELHO TUTELAR - DCA Mobiliário geral, assistência a criança e ao adolescente
MATADORES MUNICIPAIS Construção e ampliação de abatedouro para fiscalização
sanitária do abate de animais para consumo
SERVIÇOS DE MEIO AMBIENTE Convênio com a CODEMA para a preservação do meio
ambiente Ra
SERV. DE ABASTEC. DE ÁGUA Construção de sistemas de abastecimento de água em
Vieiros, Ponta da Serra, Pedras e Rio São João
ENCARGOS GERAIS Encargos financeiros do Município
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | Recursos para pagamento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos
Sem
N
N

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