| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 889 / 2001 |
| Date | 2001-07-02 |
| Ementa | "Acrescenta o §4º ao art. 1º da Lei Nº 885, de 18 de maio de 2001, e dá nova redação ao §1º do art. 4º da mesma Lei." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro CEP 35685-000 - Itatiaiuçu - Minas Gerais Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: prmitati(Quol.com.br LEI nº 889, de 02 de julho de 2001 “Acrescenta o 8 4º ao art. 1º da Lei Nº 885, de 18 de maio de 2001, e dá nova redação ao $ 1º do art. 4º da mesma Lei.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado 084º ao art. 1º da Lei nº 885, cuja redação é a seguinte: “Art. 1º...) 8 4º - Serão utilizados como critérios específicos para a seleção das famílias beneficiárias do programa instituído por esta Lei os seguintes: | — residir em Itatiaiuçu há mais de dois anos e exercer trabalho que gere risco de vida, de mutilações ou violência pessoal; Il — famílias carentes com maior número de filhos na escola; Ill — criança com boa frequência, disciplinada e que tenha interesse na escola; IV — crianças e adolescentes que estejam desenvolvendo atividades consideradas insalubres, degradantes ou perigosas: a) zona rural e agricultura (cultura e colheita) e pecuária (trato com animais) b) zona urbana e trabalho com lixões e prestação de serviços em oficina mecânica, metalúrgica e siderúrgica, indústria ou comércio de bebidas. V — pais desempregados; VI — a família ter boa conduta, cuidar bem dos filhos, ser responsável, acompanhar o desenvolvimento escolar de seus filhos e incentivá- los a praticar atividades sócio-educativas: corais, grupos de jovens, atividades quo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404, Centro é] CEP 35685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais Ego Telefax: (0xx31) 3572 — 1244 / e-mail: prmitatiQuol.com.br esportivas e outras atividades de integração com a sociedade e atividades extra- escolares na escola; VII — menor nível de escolaridade dos pais e interesse em ingressar na educação de jovens e adultos par alfabetização; vil — a família com maior número de pontos será contemplada, obedecendo o aumento gradual do programa proporcionalmente ao nível de carência do cadastro geral até atingir o limite máximo de bolsas.” Art. 2º - O 8 1º do art. 4º da Lei Municipal Nº 885 (Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima “ Bolsa Escola”, e determina outras providências) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º -(...) 8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 5 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por lan das seguintes entidades: | — 1 (um) representante de pais de alunos (titular e suplente); Il — 1 (um) representante do Conselho Tutelar (titular e suplente); Wl — 1 (um) representante do órgão Municipal da Educação (titular e suplente); IV — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social (titular e suplente); V — 1 (um) membro de livre nomeação do Prefeito, dentre cidadãos de ilibada idoneidade moral.” Art. 3º - Revogadas as posições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 02 de julho de 2001; 38º do Município. E a Diretor do Departamento Financeiro