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norma nº 886/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 886 / 2001
Date 2001-05-25
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — centro
CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - Minas Gerais
Telefax: (0xx31)3572 - 1244/e- mail:prmitatiQuol.com.br
LEI Nº 886, de 25 de maio de 2001
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2002 e dá outras providências á
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU/MG:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTILO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo
ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e a lei de Responsabilidade Fiscal (lei Complementar Federal nº 101, de 04/ 05/ 2000).
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-
programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante do Anexo 1, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - A Proposta Orçameritária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
$ 1º- O Orçamento Fiscal que abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
seus fundos e entidades das administrações direta e indireta.
$ 2º - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber.
$ 3º - O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia
15 de julho de 2001, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
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Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de: .
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
JI - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental.
Art. 6º - São metas básicas para a Lei Orçamentária Anual e para sua execução:
I- equilíbrio entre a receita e a despesa;
Il — a limitação de empenhos, de acordo com o disposto na alínea “b”, do inciso II, do
artigo 4º e do artigo 9º e o inciso II, do parágrafo 1º do artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/
05/ 2000, sempre que as despesas forem superiores às receitas orçamentárias arrecadadas;
III — adoção de sistemas de controles de custos e de avaliação dos resultados alcançados;
IV - observância de exigências básicas para transferências de recursos para entidades
públicas, para evitar dispêndios desnecessários;
V - não renúncia de benefícios fiscais de natureza tributária, exceto se as disposições do
artigo 14, da lei Complementar Federal nº 101/2000, forem plenamente atendidas;
VI - na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de declaração do ordenador da despesa de que o orçamento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei Orçamentária Anual e compatibilidades com o Plano
Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
VII - conterá a Reserva de Contingência, na forma do item III, do artigo 5º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 par atender dotações insuficientes,
VIII — até 30 dias da publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira para o exercício de 2002;
IX — para as despesas de caráter continuado é necessária a comprovação de que as
despesas não afetarão as metas de resultados fiscais e devem ser acompanhadas da metodologia dos cálculos;
nos termos do parágrafo 4º do art. 17, da Lei Responsabilidade Fiscal e de seu parágrafo 2º,
X — as transferências voluntárias dependem da existência de recursos disponíveis para
sua concessão.
N Ss
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CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da
receita para o exercício, Ê
Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice da inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento de arrecadação municipal mês a mês, tendo
em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, na
conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il-n a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre
as alíquotas nominais e as efetivas,
HI — a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro mobiliário fiscal.
$ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
$ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a pagar estará limitada
ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III — abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento,
nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
Cds
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ni
Art. 10 — Não sendo devolvido o Projeto da lei Orçamentária até o início do exercício de
2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 4 (um doze avos) em cada mês.
$ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
incumbir-se-à do seguinte:
I — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de
desembolso;
II — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações
da Prefeitura e da Câmara;
IV - Os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE serão
amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real com
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% da Receita
Corrente Líquida Municipal.
Art. 12 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta lei, podendo na medida das
necessidades ser elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Art. 13 — A concessão de auxílios financeiros dependerá de autorização legislativa
através de lei específica.
Art. 14 — O Município aplicará, no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos e
transferências na manutenção e desenvolvimentos do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal.
Art. 15 — A Proposta Orçamentária, que o poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro, compor-se-á de:
1 - mensagem;
II — Projeto de Lei Orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
e
je
Art. 16 — Integração da Lei Orçamentária Anual:
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I- sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;
TI — sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
II — sumário das receitas por fontes, e respectiva legislação;
IV — quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 25 de maio de 2001.
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ANEXO 1
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO UNIDADE ESPECIFICAÇÃO ]
L ORÇAMENTÁRIA o
01 Legislativo 01 Câmara Municipal
02 Executivo 01 Gabinete do Prefeito
03 Executivo DEPART. ADM. E FINANCEIRO
03 Executivo 01 Gabinete do Diretor
03 Executivo 02 Divisão Material e do Patrimônio
03 Executivo 03 ” Divisão dos Recursos Humanos
03 Executivo 04 Serviço de Contabilidade
03 Executivo 05 Serviço de Tributação
03 Executivo 06 Serviço de Tesouraria
04 Executivo DEP. DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS
04 Executivo 01 Gabinete do Diretor de Obras
04 Executivo 02 Serviço de Limpeza Urbana
04 Executivo 03 Serviço de Iluminação Pública
04 Executivo 04 Serviço de Iluminação Rural
04 Executivo 05 Cemitério Municipal
04 Executivo 06 Serviços de Praças e Parques
04 Executivo 07 Serviços de Estradas de Radagem
04 Executivo 08 Serviços de Ruas e Avenidas
05 Executivo DEP. DE EDUC. E CULTURA
05 Executivo o1 Gabinete do Diretor
5 Executivo 02 Educação Pré-Escolar
05 Executivo 03 Ensino Fundamental
05 Executivo 04 Ensino Médio
os Executivo 05 Serviços de Desportos
0 Executivo 06 Divisão de Cultura
06 Executivo DEP. DE SAUDE
06 Executivo 01 Gabinete do Diretor
06 Executivo 02 Serviços da Saúde
06 Executivo 03 Serviços de Esgotos Sanitários
06 Executivo 04 Diretor de Ação Social
06 Executivo 05 Conselho Tutelar - DCA
06 Executivo 06 Matadores Municipais
06 Executivo 07 Serviços de Meio Ambiente
06 Executivo og Serv. de Abastecimento de Água
07 Executivo 01 ENCARGOS GERAIS =
07 Executivo 02 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
MS
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ANEXO HH
DAS METAS FISCAIS
r ] =
A) RECEITAS POR FONTES |
E +
DISCRIMINAÇÃO | 2001 | 2002 2003
Receita Tributária 246.000,00
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial 7.000,00
Receita Agropecuária
Receita Industrial 13.000,00
Receita de Serviços
Transferências Correntes 3.664.700,00 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 4.152.700,00 E”
Operações de Crédito
Alienação de Bens 6.000,00
Transferências de Capital 8.300,00
Outras Receitas de Capital 3.000,00 a
Im Lo E p
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 17.300,00
| E
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 4.170.000,00
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ANEXO II
METAS FISCAIS
pro Rr
B — DESPESAS POR ELEMENTOS
DISCRIMINAÇÃO Jd 2001 2002 2003
3110 — Pessoal 1.187.500,00
3120 — Material de Consumo 249.500,00
3130 — Serviços Terceiros Encargos 681.600,00
3190 — Diversas Despesas de Custeio 62.500,00
3210 — Transferência Intragovernamental 568.000,00
3220 — Transferência Intergovernamental 556.000,00
3230 — Transferência a Instituições Privadas 102.860,00
3250 — Transferências a Pessoas 82.500,00
3260 — Encargos da Dívida interna 5.000,00
3280 — PASEP 40.000,00
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 3.635.460,00
4110 — Obras e Instalações 236.500,00
4120 — Equipe e Material Permanente 114.000,00
4350 — Amortização de Dívida Contratada 150.000,00
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 500.500,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3404000]
TOTAL GERAL 4.170.000,00] =]
Lo ia doa
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11 - DÍVIDA FUNDADA
a) Instituto Nacional do Seguro Social
o
1.239.737,93
ANEXO II
METAS FISCAIS
[ C-DÍVIDA PÚBLICA E ]
| DisCRIMINAÇÃO “| 2 | 2002 | 2003 |
1- DÍVIDA FLUTUANTE
a) Restos a pagar 39.027,97
b) Depósitos e Consignações 155.402,10
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* ANEXO HIT
PROGRAMAS DE GOVERNO
ÓRGÃO METAS E OBJETIVOS
CÂMARA MUNICIPAL Reforma do prédio, aquisição de computador, aquisição de máquina de xerox,
aquisição de aparelho de fax
EXECUTIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Convênios de interesse mútuos do Município
Aquisição de veículos de passageiros para locomoção do Prefeito
DEPART. ADM. E FIN.
Gabinete do Diretor
Divisão Material e do Patrimônio
Divisão dos Recursos Humanos
Serviço de Contabilidade
Serviço de Tributação
Serviço de Tesouraria
Aquisição de microcomputador
Concurso Público Geral para dotar a PMI de recursos humanos necessários
Aquisição de microcomputador para agilização dos serviços
Aquisição de microcomputador e de programas informatizados
Novo Código Tributário, atualização do cadastro técnico
Aquisição de microcomputador
DEP. DE OBRAS E SERV. PÚB.
Gabinete do Diretor de Obras
Serviço de Limpeza Urbana
Serviço de Iluminação Pública
Serviço de Iluminação Rural
Cemitério Municipal
Serviços de Praças e Parques
Serviços de Estradas de Radagem
Serviços de Ruas e Avenidas
DEP. DE EDUC. E CULTURA
Gabinete do Diretor
Educação Pré-Escolar
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Serviços de Desportos
Divisão de Cultura
Aquisição de mobiliário
Aquisição de caminhão compactador de lixo coletado, cestas coletoras de lixo.
aterro sanitário, galpão, caçambas para entulho
Extensão de redes de iluminação pública urbana
Extensão de rede de iluminação pública rural
Ampliação e reforma do cemitério, construção de capelas-velórios com
banheiros, lanchonete e demais equipamentos necessários
Construção e reformas de praças, parques e jardins
Manutenção, ampliação, construção e reforma de pontes c mata-burros,
abertura de novas rodovias
Pavimentação, calçamento, meio-fio, e aberturas de ruas e avenidas,
construção de pontes
Aquisição de microcomputador
Aquisição de mobiliário escolar, construção de creches para alunos de O a 6
anos
Construção, ampliação e reforma de prédio escolar, aquisição de veículo para
transporte escolar, mobiliário geral para escolas
Cursos profissionalizantes, laboratórios para pesquisas, mobiliário escolar
Construção de Praças de Esportes, reformas e iluminação
Biblioteca, aquisição de instrumentos musicais, feiras de cultura, festivais de
inverno
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
2»
ed
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — centro
“|) CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu — Minas Gerais
ea Telefax: (0xx31)3572 — 1244/e- mail:prmitatiQuol.com.br
“ANEXO
PROGRAMAS DE GOVERNO
(CONTINUAÇÃO) >
DEP. DE SAÚDE
Gabinete do Diretor
Serviços da Saúde
Serviços de Esgotos Sanitários
Mobiliário, microcomputador
Reforma e ampliação da Policlínica e de postos de saúde, ambulância e outros
equipamentos médicos'e odontológicos
Ampliação de redes de esgoto sanitário, canalização de córregos, construção e
ampliação de redes pluviais
DIRETOR DE AÇÃO SOCIAL
Aquisição de veículo, dotação de medicamentos, cestas básicas, auxílio funeral
a pessoas carentes, assistência psicológica
CONSELHO TUTELAR - DCA
Mobiliário geral, assistência a criança e ao adolescente
MATADORES MUNICIPAIS
a?
Construção e ampliação de abatedouro para fiscalização sanitária do abate de
di
SERVIÇOS DE MEIO AMBIENTE Convênio com a CODEMA para a preservação do meio ambiente
| SERV. DE ABASTEC. DE ÁGUA
Construção de sistemas de abastecimento de água em Viciros, Ponta da Serra,
Pedras e Rio São João
ENCARGOS GERAIS Encargos financeiros do Município
=
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Recursos para abertura de créditos adicionais

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