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norma nº 1.601/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.601 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais, não contributivo, no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Itatiaiuçu/MG, revoga a Lei Municipal nº 1.414, de 08 de junho de 2021 e dá outras providências.
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LEI Nº 1.601, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
“ Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais, não
contributivo, no âmbito da Política de Assistência Social do
Município de Itatiaiuçu/MG, revoga a Lei Municipal nº 1.414,
de 08 de junho de 2021 e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, no uso de suas atribuições constitucionais e na
forma da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º Entende-se por Benefícios Eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre
e/ou calamidade pública.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de
arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. Considera-se família, para efeito da avaliação da renda mensal per capita,
o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a
obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, que
vivem sob o mesmo teto.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais são prestados em caráter transitório, na forma de serviços,
bens materiais e pecúnia, com a finalidade de atender àquele que se encontra situação de risco,
vulnerabilidade social, econômica, vítima de calamidade e/ou desastre, de modo a assegurar a
sobrevivência e reconstrução da autonomia através da redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes
de riscos sociais.
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Parágrafo único. A vulnerabilidade social compreende situações que podem levar à
exclusão social dos indivíduos, situações essas que têm origem no processo de produção e reprodução de
desigualdades sociais, processos discriminatórios e segregacionistas.
Art. 4º Via de regra, é vedada a cumulação de recebimento dos benefícios eventuais em
suas formas pecuniária, prestação de serviços e bens materiais, quem têm por objeto a mesma situação de
vulnerabilidade.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, os benefícios eventuais poderão ser concedidos
cumulativamente, a depender do grau de necessidade, que deverá ser comprovado através de relatório
acompanhado de Parecer Técnico exarado pelos técnicos responsáveis, com nível superior, que compõem
as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), incluindo os da Rede
Socioassistencial.
Art. 5º As formas de concessão dos benefícios — pecúnia, material de consumo e prestação
de serviço — serão definidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), com base em licitações,
contratações públicas e disponibilidade orçamentária anual.
81º As espécies de auxilio, os critérios específicos e a forma de concessão poderão ser
alterados por meio de Resolução elaborada e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
82º As concessões de Benefícios Eventuais, em casos de situações excepcionais de
vulnerabilidade, poderão ser julgadas e aprovadas em ata de reunião realizada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), aos seguintes princípios:
| - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
|
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necessidades básicas humanas;
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Il - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
Hll - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social (PNAS);
V- garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para
manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso à informação e à fruição dos benefícios
eventuais;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
Mill - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam
os benefícios e a Política de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 7º Os requerimentos para concessão dos Benefícios Eventuais serão formalizados
mediante apresentação de demandas por parte dos indivíduos e/ou familiares em situação de
vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no âmbito da Proteção Social Básica (PSB) e Proteção
Social Especial (PSE).
Art. 8º Os Benefícios Eventuais serão destinados para os beneficiários inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais ou àqueles programas que são acompanhados pela Política de Assistência
Social do Município de Itatiaiuçu/MG.
81º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante relatório acompanhado
de Parecer técnico, elaborado por técnico de nível superior e que compõe as equipes de referência do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), incluindo os da rede Socioassistencial.
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82º Nos casos em que o beneficiário não esteja inscrito no Cadastro Único, a inclusão deverá
ser providenciada antes ou concomitante à concessão dos benefícios, que poderão ser analisados e votados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a depender do grau de necessidade.
83º A ausência de documentação pessoal não constitui impedimento para a concessão dos
benefícios eventuais, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito de sua competência,
adotar as medidas necessárias que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.
Art. 9º Conforme determina a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social, é vedada, quando da concessão do benefício eventual, a prática de
quaisquer situações que causem constrangimento ou vexatórias para a comprovação das necessidades de
seus beneficiários.
Art. 10. O recebimento do benefício eventual cessará quando:
|- forem superadas as situações de vulnerabilidade ou de risco que resultaram na demanda;
Il - for identificada irregularidade no procedimento para concessão ou nas informações que
lhe deram origem;
HI - finalizar o prazo de recebimento do benefício, definido no ato da avaliação técnica ou
ato normativo.
Parágrafo único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante
avaliação técnica das necessidades do (s) indivíduo (s) e das famílias nas ações de atendimento e/ou
acompanhamento familiar, ou diante de desastres naturais, realizadas por profissionais de nível superior
que compõem a Equipes de Referência dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 11. O órgão gestor deverá assegurar a transparência no processo de concessão dos
benefícios eventuais.
CAPÍTULO 11
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 12. Os benefícios eventuais, no âmbito do Município de Itatiaiuçu-MG, classificam-se
nas seguintes modalidades:
| - isenção de taxas para documentos;
Il - auxílio natalidade;
HI - auxílio funeral;
IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública;
V - auxilio transporte rodoviário;
VI - kit higiene.
Art. 13. Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais de assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde,
educação, integração nacional e demais políticas setoriais, sendo elas:
| - concessão de medicamentos;
Il - concessão de órteses e próteses;
HI - exames médicos;
IV - apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município;
V - passagem intermunicipal e interestadual para paciente e/ou acompanhante em
tratamento de saúde;
VI - transporte de doentes;
VI - leites e dietas de prescrição especial;
Mill - fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso;
IX - demais itens inerentes à Política Municipal de Saúde.
SEÇÃO |
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 14. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva, feita através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS),
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concedida na forma de bens de consumo, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de
membro da família, devendo alcançar, preferencialmente:
| - atenções necessárias ao nascituro;
Il - apoio à mãe, no caso de morte de recém-nascido;
Ill - apoio e tomada de providências necessárias à família, no caso de morte da mãe.
Parágrafo único. O auxílio natalidade será concedido em número igual ao de nascimento (s)
ocorrido (s).
Art. 15. O beneficiário do auxílio natalidade será cadastrado no Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS), onde apresentará documentos de identificação e documentos que comprovem o
cumprimento dos critérios para a percepção do auxílio, a saber:
| - carteira de identidade do requerente ou documento equivalente;
Il - certidão de nascimento do recém-nascido ou documento válido, expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde, atestando o nascimento;
HI - comprovante de residência atualizado;
IV - comprovante de renda;
V - dentre outros que forem solicitados pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
considerados indispensáveis para qualificação do (s) beneficiário (s), ou que estejam estabelecidos em
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O beneficiário deverá, necessariamente, residir no Município de Itatiaiuçu-
MG.
Art. 16. O auxílio natalidade deverá ser requerido, preferencialmente, pela genitora e/ou
pelo genitor do recém-nascido.
Parágrafo único. Na impossibilidade de os genitores realizarem o requerimento, este
poderá ser feito por um parente de até segundo grau ou pelo responsável legal do recém-nascido.
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NS
Art. 17. O auxílio natalidade, concedido na forma de bem de consumo, consistirá em um
enxoval de recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade dos
produtos, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Parágrafo único. O enxoval de que trata o caput deste artigo será concedido em número
igual ao de recém-nascido (s), observados os critérios desta Lei.
Art. 18. O kit maternidade, conforme disposto no art. 17 desta Lei, não poderá ultrapassar
o valor de um salário mínimo nacional vigente à época do requerimento.
Art. 19. O auxílio natalidade somente será concedido após o cumprimento dos requisitos
necessários, mediante relatório, com Parecer exarado pelos técnicos de nível superior que compõem as
equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 20. O falecimento da (s) criança (s) antes de seu nascimento, quando já requerido o
benefício, fará com que cesse o direito ao recebimento do auxílio natalidade.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 21. O benefício eventual, na modalidade de auxílio funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, de caráter suplementar, não contributiva, realizada através da Secretaria Municipal
de Assistência Social (SMAS), que concederá o benefício à pessoa ou família que comprove a
impossibilidade de arcar, por conta própria, com as despesas do funeral do falecido.
Art. 22. O auxílio funeral será concedido, na forma de bem de consumo, para família
residente no Município de Itatiaiuçu à época do óbito, com renda per capta não superior a um salário
mínimo nacional vigente.
Art. 23. Ocorrido o óbito, os familiares deverão procurar o Centro de Referência da
Assistência Social (CRAS), preencher o formulário próprio e apresentar os seguintes documentos:
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|- certidão de óbito;
Il - guia de sepultamento (emitida no cartório);
Ill - documentos de identificação do falecido;
IV - documentação do requerente;
V - comprovante de endereço do falecido;
VI - comprovante de renda familiar e do falecido, ou declaração de rendimentos;
VII - documentação que identifique o grupo familiar do falecido;
VII! - comprovante de inscrição no Cadastro Único.
81º Na hipótese de óbito ocorrido no final de semana, feriado ou fora dos horários de
expediente, o Requerente deverá entrar em contato com o telefone plantão da Secretaria de Assistência
Social, para direcionamento a funerária responsável pelo serviço para a concessão do benefício de auxílio
funeral.
82º Para validação do requerimento, o Requerente deverá comparecer ao CRAS, no
primeiro dia útil subsequente ao óbito, munido dos documentos listados neste artigo.
83º O requerimento para concessão do auxílio funerário deverá ser realizado,
prioritariamente, pelo cônjuge sobrevivente, companheiro, qualquer parente em linha reta, ou colateral
até o quarto grau, por afinidade ou ainda pelo responsável legal.
84º O requerimento, quando feito por pessoa não inserida no 83º deste artigo, deverá ser
devidamente justificado.
85º Na inscrição do Cadastro Único do falecido deverá constar endereço fixo no Município
de Itatiaiuçu/MG quando do óbito.
Art. 24. O Requerente poderá solicitar mais de um auxílio funeral no caso de ocorrência de
múltiplos óbitos de familiares, na mesma data ou em datas distintas, observados os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 25. O Auxílio Funeral contemplará velório e sepultamento, incluindo os seguintes itens:
| - uma urna funerária tamanho padrão, modelo sextavado, com caixa envernizada, tampa
silkada, confeccionada em madeira de pinus, fundo misto de madeira e chapadura, forrada internamente
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com material biodegradável, com babados de TNT, travesseiro solto, seis alças fixas, quatro chavetas para
fechamento da tampa, acabamento externo com verniz de alto brilho na cor marrom;
Il - uma coroa de flores desidratadas;
Hll - ornamentação com crisântemos cobrindo toda a urna;
IV - preparação do corpo com tamponamento;
V - documentação para sepultamento;
VI - prestação de serviço de transporte.
$1º Os itens constantes deste artigo serão ofertados dentro dos limites do Município.
82º Para fins de análise da documentação e do cumprimento dos requisitos legais, a equipe
de referência do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), poderá, a seu critério, realizar
visitas e análises.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 26. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão
suplementar e provisória, concedida pela Assistência Social, para suprir a família e o indivíduo na
eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento, pelo Poder Público,
de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, condições extremas que causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações semelhantes.
Art. 27. O público alvo deste auxílio são as famílias e/ou indivíduos vítimas de situações de
desastre e/ou de calamidade pública, famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade e risco social
em função de desastre e/ou calamidade pública, que se encontrem impossibilitados de arcar por conta
própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
A
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Art. 28. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública será concedido, em
pecúnia, para fornecer auxílio aluguel ao beneficiário (s) atingido (s) por desastre e/ou calamidade pública,
e será destinado exclusivamente para locação de imóveis, em caráter provisório, levando-se em conta a
avaliação socioassistencial de cada caso.
Parágrafo único. Os beneficiários serão condicionados ao atendimento dos critérios,
diretrizes e procedimentos definidos nesta Lei.
Art. 29. O valor do benefício corresponderá a R$600,00 (seiscentos reais), atualizado
anualmente, com base no reajuste percentual do salário mínimo, pelo período de até 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
81º Excepcionalmente, esse período só poderá ser ultrapassado mediante parecer
fundamentado exarado pelos membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), nos casos em
que a destruição, parcial ou total do imóvel residencial do (s) beneficiário (s), se deu em virtude de acidentes
causados por ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por Concessionárias de Serviço
Público, até que se providencie um local adequado para nova moradia ou recupere as condições de
habitabilidade do imóvel afetado.
82º Para programação do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá
promover a reavaliação socioeconômica do (s) beneficiário (s), através de Parecer social exarado por
profissional habilitado que integre a equipe de Proteção Social Básica do CRAS.
Art. 30. Deverá constar no processo de inclusão do benefício, laudo técnico elaborado pela
Defesa Civil, devidamente fundamentado, com informações sobre a estrutura do imóvel e/ou da área em
que se encontra a família ou beneficiário (s), justificando a real necessidade de remoção do local.
Art. 31. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado o cadastro dos
respectivos moradores, que deverá conter:
| - os dados de identificação de todos os moradores;
Il - os dados de localização e características gerais do imóvel;
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Ill - o tipo, O grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental, adotando-se as
definições:
a) tipo - é a natureza do risco ou situação de calamidade;
b) grau - é a intensidade do risco;
c) temporalidade - é o tempo previsto para que as ações de mitigação ou minimização da
situação de risco ou calamidade tenham efeito.
Art. 32. São obrigações dos beneficiários do auxílio aluguel, concedido em razão de desastre
e/ou calamidade:
|- apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identificação;
b) cadastro único atualizado e comprovante de residência no município de Itatiaiuçu/MG;
c) documento de identificação dos demais moradores, bem como outros documentos que
poderão ser solicitados;
II - prestar informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
Il - zelar pelo imóvel durante o período em que o ocupar, se responsabilizando pela
utilização do bem e devolução nas mesmas condições recebidas, sob pena de ser responsabilizado
judicialmente pelos atos;
Iv - realizar imediata reparação dos danos, provocados por si, seus dependentes e
familiares;
V - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio do
locador, por escrito.
Parágrafo único. O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:
| - advertência por escrito;
Il - suspensão do benefício;
Ill - cancelamento do benefício;
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IV - toda e qualquer medida judicial e/ou administrativa cabível, desde que previstas em Lei.
Art. 33. Cessará o benefício antes do término de sua vigência, além das hipóteses descritas
no art. 32 desta Lei, nos seguintes casos:
|- por solicitação do beneficiário;
| - quando dada solução definitiva para a família e cessado o período de necessidade;
Ill - quando a família deixar de atender aos critérios estabelecidos nesta Lei;
IV - quando se prestar falsa declaração;
V - quando a família deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público
Municipal.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 34. O benefício eventual, concedido na forma de auxílio transporte, consiste no
fornecimento de passagens rodoviárias, intermunicipais e/ou interestaduais, para itinerantes e usuários da
assistência social, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilite a reinserção familiar e
comunitária na qual indicam necessidade de deslocamento.
Art. 35. O público alvo do auxílio transporte são as famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem no Município de Itatiaiuçu-MG.
Art. 36. O auxílio transporte será assegurado às famílias ou indivíduos em situação de risco
e em necessidade pessoal e social.
Parágrafo único. O fornecimento do auxílio deverá ser precedido de estudo social e análise,
relatados através de Parecer social, elaborado por profissional habilitado que integre a equipe de Proteção
Social Básica do CRAS, para as famílias sem renda, ou que possuírem renda familiar per capita igual ou
inferior a % (um quarto) do salário mínimo nacional vigente.
SEÇÃO V
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DO KIT HIGIENTE
Art. 37. O kit higiene pessoal será concedido ao (s) beneficiário (s) em situação de rua e/ou
transeuntes, contendo os seguintes produtos:
|- creme dental com flúor;
Il - escova dental;
Ill - shampoo;
IV - pente de cabelo;
V-sabonete;
VI - toalha de banho;
VII - absorvente íntimo feminino.
Art. 38. O kit higiene é assegurado àqueles em situação de rua e/ou transeuntes em
passagem pelo Município de Itatiaiuçu-MG, e que apresentem à Secretaria de Assistência Social a
necessidade de obtenção do kit higiene.
Parágrafo único. A entrega do kit higiene deverá ser precedida de estudo social e análise,
a ser relatado através de Parecer social, realizado por profissional habilitado que integre a equipe de
Proteção Social Especial em Média Complexidade do CREAS.
CAPÍTULO Ill
DOS PROCEDIMENTOS E DA EQUIPE PROFISSIONAL
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência da Assistência
Social (CRAS) e sua equipe técnica, realizará todos os procedimentos necessários à concessão e
operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
Art. 40. O Centro de Referência de Assistência Social (CREAS), através de sua equipe técnica,
poderá realizar procedimentos necessários à concessão e operacionalização do benefício eventual disposto
no artigo 37, desta Lei.
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Art. 41. A avaliação socioeconômica será realizada pela equipe técnica do CRAS, assim como
o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 43. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada mensalmente à vigilância socioassistencial a
relação dos benefícios eventuais concedidos, para registro, controle e produção de indicadores.
Art. 44. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos
benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância com as diretrizes da Política
Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 45. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.414, de 08 de junho de 2021.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu/MG, 23 de abril de 2025.
N
Romer Lois Chagas
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