| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.472 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica- Conselho FUNDEB. |
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(E) ITATIAIUÇU ES PREFEITURA MUNICIPAL LEI NS 1.472, DE 20 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. “ A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Grais, por seus representantes aprovou, e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. CAPÍTULO II Da composição Art. 2º O Conselho Municipal do FUNDEB será constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: | - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; |- 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; |Il-01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) será indicado pelos seus pares. 8 1º Integrarão, ainda, o Conselho Municipal dos Fundos, quando houver: |-01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ( ) ITATIAIUÇU SO PREFEITURA MUNICIPAL Il- 02 (dois) representantes de organização da sociedade civil; Ill- 01 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal; IV- 01 (um) representante da escola do campo; V- 01 (um) representante da escola indígena; VI- 01 (um) representante da escola do quilombola. 8 2º Os membros de que tratam os incisos deste artigo serão nomeados da seguinte forma: | - nos casos das representações dos órgãos e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria ou, quando não houver entidades sindicais, a escolha seguirá a normativa do inciso || deste parágrafo; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, é vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. & 3º Os conselheiros indicados e eleitos deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º deste artigo. & 4º A indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos novos membros que atuarão no mandato seguinte. Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, bem como os seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; a) na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, em âmbito municipal, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU JE). PREFEITURA MUNICIPAL b) em caso de inexistência de estudantes emancipados para compor o referido segmento do conselho, em âmbito municipal, não haverá nomeação de representante de estudante. IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais daquele, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo. & 1º Consideram-se impedimentos temporários ou provisórios, entre outros a serem estabelecidos no Regimento Interno do Conselho: | - aqueles previstos na legislação, tais como. férias, licença maternidade ou paternidade, licença para tratamento da própria saúde e de dependentes e licença prêmio, que não caracterizam suspensão ou ausência da condição do efetivo exercício; Il - licença ou afastamento concedido para concorrer a cargo eletivo, sendo observados os prazos de desincompatibilização definidos na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; Il - licença para concorrer a mandato eletivo em entidades de representação de classes, de acordo com as normas de cada representatividade. 8 2º Considera-se afastamento definitivo: | - desligamento por motivos particulares; | - rompimento do vínculo de que trata o 5 2º, art. 2º; III — situação de impedimento prevista no Art. 3º dessa lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. & 3º Na hipótese em que o conselheiro titular ou suplente incorram individual ou simultaneamente em alguma situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novos representantes para O Conselho do FUNDEB. & 4º Após a nomeação dos membros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos: |- mediante renúncia expressa do conselheiro; || - por deliberação justificada do segmento representado; III - outras situações estabelecidas nos atos legais de constituição e funcionamento do conselho, descritas no regimento interno do colegiado. 8 5º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro titular ou suplente que tenha se afastado antes do final do mandato do conselho, terá início e fim conforme vigência estabelecida no ato de nomeação, sendo que o início deverá ser igual ou maior à data de publicação do ato e o fim não poderá se estender por período superior à data do término do mandato vigente do conselho para o qual o novo membro foi nomeado. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU a Ad PREFEITURA MUNICIPAL Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. CAPÍTULO Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - exarar Parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos, encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE; VI - exercer outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O Parecer de que trata o inciso |V deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares, para o mandato de 04 (quatro) anos, proibido recondução para o mandato subsequente. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência os conselheiros designados nos termos do Art. 3º desta Lei. Art. 8º Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Presidente. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU sã), PREFEITURA MUNICIPAL Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Parágrafo único. O regimento interno deverá conter, no mínimo: |-a periodicidade das reuniões; Il - as atribuições dos membros (titulares e suplentes); HI - as disposições sobre afastamentos legais; IV - as responsabilidades do Presidente e Vice-Presidente; V-as rotinas administrativas relativas à substituição de membros; VI - orientações sobre prazos de elaboração de pareceres do conselho e validação de informações; VII - demais procedimentos sobre as deliberações do colegiado. Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros presentes, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - não será remunerada; I|- é considerada atividade de relevante interesse social; Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; d) quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL (88) ITATIAIUÇU Nany * Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: |- apresentar, aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; Il - por decisão da maioria de seus membros, convidar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para conversar acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Il - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspeções “in loco” para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Art. 15. No prazo previsto no 8 3º do art. 2º, o Presidente do Conselho deverá convocar para reunião ordinária ou extraordinária, os membros eleitos para o mandato seguinte, ocasião em que serão prestadas informações, apresentados os relatórios e documentos referente à gestão, e que sejam considerados de interesse para o desemprenho dos novos mandatários. Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.024, de 31 de maio de 2007, e suas posteriores modificações. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 20 de março de 2023 AdelcijoRosa de Morais Prefeito Municipal Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br