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norma nº 1.472/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.472 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica- Conselho FUNDEB.
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(E) ITATIAIUÇU
ES PREFEITURA MUNICIPAL
LEI NS 1.472, DE 20 DE MARÇO DE 2023
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB. “
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Grais, por seus representantes
aprovou, e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB.
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 2º O Conselho Municipal do FUNDEB será constituído por 09 (nove) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
| - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
|- 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
|Il-01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01
(um) será indicado pelos seus pares.
8 1º Integrarão, ainda, o Conselho Municipal dos Fundos, quando houver:
|-01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
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Il- 02 (dois) representantes de organização da sociedade civil;
Ill- 01 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal;
IV- 01 (um) representante da escola do campo;
V- 01 (um) representante da escola indígena;
VI- 01 (um) representante da escola do quilombola.
8 2º Os membros de que tratam os incisos deste artigo serão nomeados da seguinte
forma:
| - nos casos das representações dos órgãos e das entidades de classes organizadas,
pelos seus dirigentes;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria ou, quando não houver entidades sindicais, a escolha seguirá a normativa do
inciso || deste parágrafo;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, é vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
& 3º Os conselheiros indicados e eleitos deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no 8 1º deste artigo.
& 4º A indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos novos membros que atuarão no mandato
seguinte.
Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, bem como os seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
a) na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, em âmbito municipal, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz;
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b) em caso de inexistência de estudantes emancipados para compor o referido
segmento do conselho, em âmbito municipal, não haverá nomeação de representante de
estudante.
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais daquele, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo.
& 1º Consideram-se impedimentos temporários ou provisórios, entre outros a serem
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho:
| - aqueles previstos na legislação, tais como. férias, licença maternidade ou
paternidade, licença para tratamento da própria saúde e de dependentes e licença prêmio, que não
caracterizam suspensão ou ausência da condição do efetivo exercício;
Il - licença ou afastamento concedido para concorrer a cargo eletivo, sendo observados
os prazos de desincompatibilização definidos na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Il - licença para concorrer a mandato eletivo em entidades de representação de
classes, de acordo com as normas de cada representatividade.
8 2º Considera-se afastamento definitivo:
| - desligamento por motivos particulares;
| - rompimento do vínculo de que trata o 5 2º, art. 2º;
III — situação de impedimento prevista no Art. 3º dessa lei, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
& 3º Na hipótese em que o conselheiro titular ou suplente incorram individual ou
simultaneamente em alguma situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento
responsável deverá indicar novos representantes para O Conselho do FUNDEB.
& 4º Após a nomeação dos membros, somente serão admitidas substituições nos
seguintes casos:
|- mediante renúncia expressa do conselheiro;
|| - por deliberação justificada do segmento representado;
III - outras situações estabelecidas nos atos legais de constituição e funcionamento do
conselho, descritas no regimento interno do colegiado.
8 5º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro titular ou suplente
que tenha se afastado antes do final do mandato do conselho, terá início e fim conforme vigência
estabelecida no ato de nomeação, sendo que o início deverá ser igual ou maior à data de publicação
do ato e o fim não poderá se estender por período superior à data do término do mandato vigente do
conselho para o qual o novo membro foi nomeado.
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Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a
recondução para o mandato subsequente.
CAPÍTULO Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - exarar Parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos,
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE;
VI - exercer outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O Parecer de que trata o inciso |V deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado,
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos
por seus pares, para o mandato de 04 (quatro) anos, proibido recondução para o mandato
subsequente.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência os
conselheiros designados nos termos do Art. 3º desta Lei.
Art. 8º Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de
vaga, o Vice-Presidente.
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Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno deverá conter, no mínimo:
|-a periodicidade das reuniões;
Il - as atribuições dos membros (titulares e suplentes);
HI - as disposições sobre afastamentos legais;
IV - as responsabilidades do Presidente e Vice-Presidente;
V-as rotinas administrativas relativas à substituição de membros;
VI - orientações sobre prazos de elaboração de pareceres do conselho e validação de
informações;
VII - demais procedimentos sobre as deliberações do colegiado.
Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros presentes, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço)
dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
I|- é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
d) quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
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Nany *
Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua
criação e composição.
Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
|- apresentar, aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convidar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para conversar acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
Il - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes ao desempenho de
suas funções;
IV - realizar visitas e inspeções “in loco” para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Art. 15. No prazo previsto no 8 3º do art. 2º, o Presidente do Conselho deverá convocar
para reunião ordinária ou extraordinária, os membros eleitos para o mandato seguinte, ocasião em
que serão prestadas informações, apresentados os relatórios e documentos referente à gestão, e que
sejam considerados de interesse para o desemprenho dos novos mandatários.
Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.024, de 31 de maio de 2007, e suas posteriores
modificações.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 20 de março de 2023
AdelcijoRosa de Morais
Prefeito Municipal
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