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norma nº 1.474/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.474 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaInstitui o Programa Bolsa Trabalho no Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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(88) ITATIAIUÇU
SO PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 2.474, de 27 co março de 2023.
“Institui o Programa Bolsa
Trabalho no Município de
itatiaiuçu e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Boisa Trabalho no âmbito do Município de
Itatiaiuçu, programa de estímulo financeiro à geração de emprego e à geração de renda,
vinculado a ações de promoção da inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho e
sua qualificação prática, assim como ao fortalecimento da participação da sociedade no
processo de formulação de políticas e ações de geração de trabaiho e renda.
Art. 22, Os objetivos do Programa Bolsa Trabalho são:
I- Promover os valores da cidadania, especialmente nos jovens e adultos
pertencentes às famílias de baixa renda e às pessoas que buscam recolocação no mercado
formal de trabalho;
H- Desenvolver a formação e a habilitação profissional no local de
trabalho;
W- Incentivar a diversificação econômica do Município, através da
implantação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
iv- Estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e
empresariais;
V- Qualificar a mão de obra local para atender à expansão das empresas
instaladas no município que, aiternativamente:
a) gerem novos empregos;
b) agreguem avanços tecnológicos ac processo produtivo, mantidos os
empregos atuais.
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
li) ITATIAIUÇU
ES PREFEITURA MUNICIPAL
VI. Gerar trabalho e renda, contribuindo para as atividades econômicas do
Município.
81º. A implantação do Programa instituído por esta Lei tem como objetivo
primordial, além dos demais elencados no presente artigo, proporcionar formação técnico-
profissional aos jovens, em especial aos que buscam uma primeira oportunidade de
trabalho, bem como a cidadãos que necessitam de requalificação profissional para sua
reinserção no mercado formal de trabalho.
82º. A formação técnico-profissional a que se refere o parágrafo primeiro
deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas
em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 32. As ações do Programa Bolsa Trabalho devem observar as seguintes
diretrizes interrelacionadas:
| - Formação ocupacional prática, que serão organizadas em tarefas de
complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico;
Il - Acompanhamento e avaliação continuada;
Hll - Intermediação pública gratuita pelo Sistema Nacional de Emprego do
Município de Itatiaiuçu;
IV - Parceria com o setor privado e entidades representativas ou que atuam
na sociedade civil;
V- Articulação com as políticas públicas municipais relacionadas às ações do
Programa Bolsa Trabalho.
Art. 4º. Podem ser beneficiárias do Programa Bolsa Trabalho as empresas
sediadas no Município de Itatiaiuçu, integralmente formalizadas, que:
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
E) ITATIAIUÇU
ES PREFEITURA MUNICIPAL
VI. Gerar trabalho e renda, contribuindo para as atividades econômicas do
Município.
$1º. A implantação do Programa instituído por esta Lei tem como objetivo
primordial, além dos demais elencados no presente artigo, proporcionar formação técnico-
profissional aos jovens, em especial aos que buscam uma primeira oportunidade de
trabalho, bem como a cidadãos que necessitam de requalificação profissional para sua
reinserção no mercado formal de trabalho.
82º. A formação técnico-profissional a que se refere o parágrafo primeiro
deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas
em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 3º. As ações do Programa Bolsa Trabalho devem observar as seguintes
diretrizes interrelacionadas:
| - Formação ocupacional prática, que serão organizadas em tarefas de
complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico;
Il - Acompanhamento e avaliação continuada;
Ill - Intermediação pública gratuita pelo Sistema Nacional de Emprego do
Município de Itatiaiuçu;
IV - Parceria com o setor privado e entidades representativas ou que atuam
na sociedade civil;
V'- Articulação com as políticas públicas municipais relacionadas às ações do
Programa Bolsa Trabalho.
Art. 42. Podem ser beneficiárias do Programa Bolsa Trabalho as empresas
sediadas no Município de Itatiaiuçu, integralmente formalizadas, que:
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
| - Estejam exercendo regularmente suas atividades econômicas, nos moldes
do Decreto Municipal nº 4.181, de 23 de novembro de 2021;
Il - Estejam regularmente inscritas no novo Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados — CAGED.
8 1º Os vínculos empregatícios vigentes na data da publicação desta Lei não
podem compor a base de cálculo do valor do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego
e Promoção da Renda destinado às empresas.
8 2º Firmados os novos vínculos empregatícios, com base nos quais será
concedido o direito ao benefício de que trata esta Lei, a empresa não poderá reduzir o seu
quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei.
$ 3º A observância do disposto neste artigo será monitorada a partir dos dados
disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
8 4º. A rescisão de contrato de trabalho com recomposição do quadro de
pessoal da empresa dentro do período de 30 (trinta) dias não importará em violação às
regras do Programa.
Art. 5º, As empresas interessadas em aderir ao Programa deverão atender,
além dos requisitos previstos no art. 4º, os seguintes requisitos:
|. Estar estabelecida no Município de Itatiaiuçu;
Il. Efetuar o cadastro no SINE Itatiaiuçu, com todas as informações solicitadas
e respectivos documentos comprobatórios, a fim de obter o credenciamento no Programa;
Hl- Informar e comprovar o quantitativo de contratos de trabalho vigentes na
data da publicação desta Lei;
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IV- Comprovar a realização de nova(s) contratação(ões) de pessoal, mediante
a apresentação da Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo do Sistema Empresa
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), em formato PDF;
V- Firmar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, de
contratação dos trabalhadores após o término do Programa, pelo prazo, mínimo, de 8 (oito)
meses;
VI. Limitar em até 50% (cinquenta por cento) do total de sua mão de obra a
contratação dos empregados que participam do Programa;
VIl. | Comprometer-se a não substituir a mão de obra do quadro de pessoal
regular pelos beneficiários do programa Bolsa Trabalho;
VIII. Propiciar ao beneficiado pelo Programa Bolsa Trabalho formação técnico-
profissional em suas instalações, bem como acompanhar e avaliar esse aprendizado.
Parágrafo Único: Qualquer infração ao disposto neste artigo acarretará a
exclusão imediata da empresa do Programa Bolsa Trabalho, ficando-a, ainda, impedida de
participar do programa pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 6º, O Bolsa Trabalho consiste no pagamento ao empregador de até um
salário mínimo nacional vigente multiplicado por cada vínculo empregatício formalizado
após a publicação desta Lei.
81º. O benefício será pago mensalmente pelo período máximo de 4 (quatro)
meses, contados a partir da aprovação do Pedido de Pagamento do Bolsa Trabalho -
Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
8 2º. Findo o período de fruição de que trata o 8 1º, os vínculos empregatícios
que serviram de base para o cálculo do valor mensal pago ao beneficiário, devem se manter
ativos por mais 8 (oito) meses, no mínimo, contados da data de pagamento da última
parcela.
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Art. 7º. Para fins de habilitação à fruição do Bolsa Trabalho, o requerente deve
formalizar, junto à Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento
Econômico, Pedido de Pagamento do Bolsa Trabalho - Estímulo à Geração de Emprego e
Promoção da Renda, no qual especificará a quantidade de vínculos empregatícios
formalizados após a publicação desta Lei, as respectivas datas, e demais dados do contrato
de trabalho.
81º. A Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento
Econômico será responsável pela análise do Pedido de que trata o caput, observando
minimamente cruzamento de dados junto ao CAGED, bem como ao SINE Itatiaiuçu, além
dos documentos e informações previstas nos arts. 5º e 14 dessa Lei.
82º. O prazo para análise será de, no máximo, 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado mediante justificativa.
Art. 8º. A primeira parcela do benefício será paga até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente à aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e
Desenvolvimento Econômico, seguindo-se com o pagamento mensal até o encerramento
de todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o prazo limite a que se refere o 8
1º do art. 6º.
$1º. O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo
empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento, e poderá ser pago às
empresas que celebrarem os seguintes tipos de contratos de trabalho, desde que
formalizados após a publicação desta Lei:
| — contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos da
Consolidação das Leis Trabalhistas;
Il - contrato de trabalho por tempo determinado de, no mínimo, 12 (doze)
meses, nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
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82º. O Bolsa Trabalho não poderá ser pago em virtude de contrato de
trabalho:
| - intermitente ou em relação àqueles contratos que estabelecerem jornada
de trabalho reduzida;
ll—trabalho doméstico.
Art. 92. O pagamento do Bolsa Trabalho de que trata esta Lei não caracteriza
qualquer vínculo do Município de Itatiaiuçu com o empregado, cabendo exclusiva e
integralmente à empresa beneficiária a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos
devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória,
ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista,
previdenciária e tributária.
Art. 10. Será suspenso o pagamento do Bolsa Trabalho se a empresa
beneficiária:
| - Promover a redução do quantitativo total de seu quadro de pessoal, que
corresponde à soma entre os vínculos de emprego na data da publicação desta Lei e as novas
contratações celebradas para fins de adesão ao Programa;
Il- Deixar de apresentar, na forma e prazo devidos, informações e documentos
de comprovação exigidos;
Il - Apresentar documentos que tenham sido assinados por pessoa que não
exerça a representação legal da empresa, quando solicitado.
8 1º A suspensão de que trata o caput será proporcional ao quantitativo de
vínculo(s) que deixou(aram) de existir ou cujas informações ou documentação se revele
incompleta.
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8 2º. Na hipótese de suspensão de pagamento em razão do disposto nos
incisos Il e/ou Ill os pagamentos serão restabelecidos se a empresa complementar as
informações ou sanear a documentação encaminhada, em até 30 (trinta) dias da notificação
pela Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 11. Serão excluídas do Programa as empresas beneficiadas que se
enquadrarem em qualquer das seguintes hipóteses:
|- Anexem ao processo documento falso ou preste informações inverídicas;
H - Incorram nas situações previstas no inciso Il ou Ill do art. 10, sem que em
até 30 (trinta) dias da notificação pela Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e
Desenvolvimento Econômico, promova o devido saneamento dos documentos ou
complemente as informações.
Art. 12. A utilização de expedientes de má-fé, a emissão de declaração falsa
ou a utilização de documentos falsificados para cadastro e credenciamento no Programa
Bolsa Trabalho e ainda a percepção de valores indevidos ensejará a responsabilidade
administrativa, civil e penal das empresas e/ou representantes legais.
Art. 13. Serão inscritos em Dívida Ativa os créditos não tributários constituídos
em razão de pagamento indevido ou a maior de Benefício de Estímulo à Geração de
Emprego e à Promoção da Renda.
$1º. A inscrição de que trata ocaputserá precedida de Processo
Administrativo na forma prevista pela legislação específica.
82º. Os créditos constituídos nos termos do 81º serão inscritos em dívida ativa
pela Secretaria de Fazenda.
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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Art. 14. Podem ser contratadas pelas empresas que desejarem fazer jus ao
benefício do Programa Bolsa Trabalho:
I. Pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos de idade que atendam aos seguintes
requisitos:
a) sem experiência profissional prévia no mercado de trabalho, sem formação
prévia na função que está sendo contratada ou que esteja buscando recolocação no
mercado formal de trabalho há pelo menos 3 (três) meses a contar da data do último
registro em sua CTPS;
b) residente no Município de Itatiaiuçu há no mínimo 02 (dois) anos;
c) ter cadastro no SINE Itatiaiuçu;
d) estar regularmente matriculado e cursando o ensino fundamental, EJA,
médio, superior, em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação,
ou que já tenham concluídos.
Parágrafo único: Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do
beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer sua
contratação pela empresa beneficiária.
Art. 15. Esta Lei autoriza a concessão de até 1.000 (mil) Benefícios de Estímulo
à Geração de Emprego e à Promoção da Renda.
Parágrafo único: A concessão do Bolsa Trabalho fica condicionada à
disponibilidade dos recursos financeiros.
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USO PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 16. Para execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), observado
o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17. O Programa Bolsa Trabalho ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a quem caberá estabelecer normas e
procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização, de
modo a evitar a substituição de mão de obra do quadro regular por beneficiários do
programa.
Art. 18. Decreto do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa)
dias, esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu/MG, 27 de março de 2023.
Adelçi ne de Morais
Prefeito Municipal
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