| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 1999 |
| Date | 1999-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro PABX/FAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 — Estado de Minas Gerais LEINº 847/99 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.000 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU, por seus representantes, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 2º do art. 148 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.000, compreendendo: |. as prioridades e metas de administração; Il. a organização e estruturação do orçamento; HI. as diretrizes gerais para elaboração do orçamento; IV. as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; i V. as disposições relativas às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, médio e pré-escolar; VI. as disposições na legislação tributária; VII. as disposições finais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º - Constituem prioridades do governo Municipal: Db 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro PABX/FAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 — Estado de Minas Gerais |. NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA a) promoção do ensino fundamental obrigatório e gratuito; b) capacitação e aperfeiçoamento dos professores e funcionários; c) ampliação e manutenção da rede física escolar. Il. NA ÁREA DA SAÚDE E SANEAMENTO: a) ampliação da cobertura vacinal, com vistas a imunizar integralmente a população alvo; b) ampliação e restauração da rede física dos postos de saúde, bem como dos equipamentos médico-hospitalares, com o objetivo de aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de saúde; c) ampliação do sistema de captação de esgotos sanitários. Hl. NA ÁREA DE ASSISTENCIA SOCIAL: a) implementação de ações e programas sociais e de caráter emergencial, visando a melhoria das condições de vida da população de baixa renda, com ênfase à assistência ao menor, aos deficientes e aos idosos; b) implementação de política habitacional para a população carente. IV. NA ÁREA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO: a) promoção e apoio ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo, enfatizando-se a infra-estrutura básica. V. NA ÁREA DA AGRICULTURA: a) melhoria nas condições de infra-estrutura dos pequenos produtores rurais para a produção, escoamento e comercialização da safra. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro PABXI/FAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 — Estado de Minas Gerais b) ceder equipamentos e máquinas disponíveis para uso agrícola. VI. NA ÁREA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: a) implementação de programas para o fortalecimento das empresas industriais, comerciais e de serviços locais e favorecimento à implantação de novas empresas no Município; VII. NA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL: a) pavimentação, abertura e manutenção de ruas, praças e avenidas; b) ampliação e manutenção nos sistemas de comunicações, transporte, iluminação pública e telefonia rural; c) ampliação e manutenção das edificações públicas, e das máquinas e equipamentos; d) melhoria nos serviços de utilidade pública; abertura, retificação e manutenção da malha viária municipal, inclusive vicinais. VII. NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: a) dinamização das ações de modernização administrativa e financeira da Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento organizacional, articulando essas ações com os programas nacionais e estaduais com vistas a uma efetiva integração; b) exame periódico dos sistemas, rotinas e procedimentos vigentes nos diversos órgãos da Prefeitura; c) avaliação dos recursos humanos e oferecimento de oportunidades para treinamentos e aperfeiçoamento profissional; d) estabelecimento de política de treinamento profissional. IX. NA ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO- AMBIENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro PABX/FAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 — Estado de Minas Gerais a) recuperação e preservação do meio-ambiente urbano e rural, procurando mantê-lo ecologicamente equilibrado; b) palestras, objetivando a conscientização ecológica da população. Parágrafo Único — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 1999; será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei 4.320/64 e legislação complementar, e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e fundos. Parágrafo Único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo utilizará como parâmetro para estabelecer suas despesas globais, o disposto no Capítulo Ill desta Lei. Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 5º - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais ou ajuda financeira ressalvadas aquelas destinadas à suplementação de programas e ações para: |. atendimento à educação, saúde e assistência social; Il. entidades privadas sem fins lucrativos; HI. auxílio ao desporto, cultura, lazer e turismo Vá 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro PABXI/FAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 — Estado de Minas Gerais Art. 6º - Não se destinarão dotações e recursos às entidades que remuneram a qualquer título os seus dirigentes, ou àquelas não declaradas de utilidade pública. Art. 7º - O orçamento municipal discriminará a receita por categoria econômica e fontes, com os seus respectivos desdobramentos. Ar. 8º - A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática e por categoria econômica. Art. 9º - A fixação de despesas obedecerá ao mesmo valor estimado para a receita prevista. Art. 10 — O orçamento municipal poderá consignar dotação a título de “Reserva de Contigência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária, que atenderá como recurso compensatório à abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 11 — A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão de receitas e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição: |. a autorização para abertura de créditos suplementares; Il. a contratação de operações de créditos por antecipação da receita. Art. 12 —- O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, segurança pública, meio- ambiente e outras áreas de interesse do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro PABXI/FAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 — Estado de Minas Gerais CAPÍTULO II! DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa terão por base: |. a receita efetivamente arrecadada e a despesa realizada ( a preços correntes de junho de 1999 ) no período de janeiro a junho de 1999, no período de janeiro a junho de 1999, observando o seu crescimento real; Il. a receita e despesa projetada para o período de julho a dezembro de 1999, através da tendência dos valores do presente exercício, e da previsão da inflação futura do INPC-IBGE, estimada pelas publicações especializadas. Art. 14 — Na previsão da receita serão considerados os seguintes elementos: I. dados dos cadastros fiscais do Município e a sua atualização; Il. informações dos Governos Federal e Estadual, sobre o montante das suas respectivas transferências constitucionais; HI . os fatores de ordem conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recursos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 15 — As despesas totais com pessoal ativo e inativo e seus respectivos encargos sociais não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 — Estado de Minas Gerais do valor das receitas correntes, excluídas as receitas provenientes de convênios, constantes no orçamento e efetivamente arrecadadas. Art. 16 — Consideram-se como despesas com pessoal os valores pagos nos Poderes Legislativo e Executivo como remuneração aos: |. servidores ativos; Il. servidores inativos e pensionistas; HI. demais vantagens pecuniárias atribuídas a servidores. Art. 17 — A criação de cargos e a política salarial dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ajustar-se ao disposto no art. 15 desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PRE-ESCOLAR Art. 18 — O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, inclusive transferências, conforme o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 9.394, de 20.12.96, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar. Mi 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro PABX/FAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 — Estado de Minas Gerais CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19 — A legislação tributária municipal será revista e atualizada nos termos da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal, e esta revisão versará, em especial, sobre: |. a Contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; Il . o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando maior modernização e eficiência. Art. 20 — Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o imposto sobre a propriedade territorial urbana — IPTU — poderá ser progressivo. Art. 21 — As taxas, as tarifas e os preços dos serviços públicos serão cobrados pela qualidade da prestação do serviço, seu custo e expansão necessária à sua melhoria. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 — A lei orçamentária não destinará recursos para execução de atividades típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto Á 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 — Estado de Minas Gerais aquelas consideradas de interesse municipal, mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais Art 23 — As alterações na legislação tributária serão encaminhadas ao Poder Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício em curso. Ar. 24 — Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 2000, fica autorizada a execução de créditos orçamentários propostos no projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua aprovação definitiva. Art. 25 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 24 de maio de 1999. ILSON moffús DA SILVA Prefeito Municipal po) MATOZINHO F EIRA BARBOSA Procurador Municipal y