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norma nº 847/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 847 / 1999
Date 1999-05-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 — Centro
PABX/FAX: (031) 572-1244
CEP 35.685-000 — Estado de Minas Gerais
LEINº 847/99
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2.000 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU, por seus
representantes, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no
parágrafo 2º do art. 148 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2.000, compreendendo:
|. as prioridades e metas de administração;
Il. a organização e estruturação do orçamento;
HI. as diretrizes gerais para elaboração do orçamento;
IV. as disposições relativas as despesas com pessoal e
encargos sociais; i
V. as disposições relativas às despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental, médio e pré-escolar;
VI. as disposições na legislação tributária;
VII. as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - Constituem prioridades do governo Municipal:
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|. NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
a) promoção do ensino fundamental obrigatório e gratuito;
b) capacitação e aperfeiçoamento dos professores e funcionários;
c) ampliação e manutenção da rede física escolar.
Il. NA ÁREA DA SAÚDE E SANEAMENTO:
a) ampliação da cobertura vacinal, com vistas a imunizar integralmente a
população alvo;
b) ampliação e restauração da rede física dos postos de saúde, bem como dos
equipamentos médico-hospitalares, com o objetivo de aumentar a
disponibilidade efetiva de serviços básicos de saúde;
c) ampliação do sistema de captação de esgotos sanitários.
Hl. NA ÁREA DE ASSISTENCIA SOCIAL:
a) implementação de ações e programas sociais e de caráter emergencial,
visando a melhoria das condições de vida da população de baixa renda, com
ênfase à assistência ao menor, aos deficientes e aos idosos;
b) implementação de política habitacional para a população carente.
IV. NA ÁREA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO:
a) promoção e apoio ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo,
enfatizando-se a infra-estrutura básica.
V. NA ÁREA DA AGRICULTURA:
a) melhoria nas condições de infra-estrutura dos pequenos produtores rurais
para a produção, escoamento e comercialização da safra.
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b) ceder equipamentos e máquinas disponíveis para uso agrícola.
VI. NA ÁREA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS:
a) implementação de programas para o fortalecimento das empresas
industriais, comerciais e de serviços locais e favorecimento à implantação de
novas empresas no Município;
VII. NA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
E RURAL:
a) pavimentação, abertura e manutenção de ruas, praças e avenidas;
b) ampliação e manutenção nos sistemas de comunicações, transporte,
iluminação pública e telefonia rural;
c) ampliação e manutenção das edificações públicas, e das máquinas e
equipamentos;
d) melhoria nos serviços de utilidade pública; abertura, retificação e manutenção
da malha viária municipal, inclusive vicinais.
VII. NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO:
a) dinamização das ações de modernização administrativa e financeira da
Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento organizacional, articulando
essas ações com os programas nacionais e estaduais com vistas a uma
efetiva integração;
b) exame periódico dos sistemas, rotinas e procedimentos vigentes nos diversos
órgãos da Prefeitura;
c) avaliação dos recursos humanos e oferecimento de oportunidades para
treinamentos e aperfeiçoamento profissional;
d) estabelecimento de política de treinamento profissional.
IX. NA ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO-
AMBIENTE:
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a) recuperação e preservação do meio-ambiente urbano e rural, procurando
mantê-lo ecologicamente equilibrado;
b) palestras, objetivando a conscientização ecológica da população.
Parágrafo Único — Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre novos projetos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 1999; será estruturada
e organizada segundo os princípios da Lei 4.320/64 e legislação complementar,
e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e fundos.
Parágrafo Único — Na elaboração de sua proposta, o Poder
Legislativo utilizará como parâmetro para estabelecer suas despesas globais, o
disposto no Capítulo Ill desta Lei.
Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 5º - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais ou ajuda
financeira ressalvadas aquelas destinadas à suplementação de programas e
ações para:
|. atendimento à educação, saúde e assistência social;
Il. entidades privadas sem fins lucrativos;
HI. auxílio ao desporto, cultura, lazer e turismo Vá
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Art. 6º - Não se destinarão dotações e recursos às entidades
que remuneram a qualquer título os seus dirigentes, ou àquelas não declaradas
de utilidade pública.
Art. 7º - O orçamento municipal discriminará a receita por
categoria econômica e fontes, com os seus respectivos desdobramentos.
Ar. 8º - A despesa será discriminada por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática e por categoria
econômica.
Art. 9º - A fixação de despesas obedecerá ao mesmo valor
estimado para a receita prevista.
Art. 10 — O orçamento municipal poderá consignar dotação a
título de “Reserva de Contigência”, não vinculada a qualquer unidade
orçamentária, que atenderá como recurso compensatório à abertura de créditos
suplementares ou especiais.
Art. 11 — A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos
à previsão de receitas e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição:
|. a autorização para abertura de créditos suplementares;
Il. a contratação de operações de créditos por antecipação da receita.
Art. 12 —- O Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde, saneamento, assistência social, segurança pública, meio-
ambiente e outras áreas de interesse do Município.
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CAPÍTULO II!
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa terão
por base:
|. a receita efetivamente arrecadada e a despesa realizada ( a preços correntes
de junho de 1999 ) no período de janeiro a junho de 1999, no período de janeiro
a junho de 1999, observando o seu crescimento real;
Il. a receita e despesa projetada para o período de julho a dezembro de 1999,
através da tendência dos valores do presente exercício, e da previsão da
inflação futura do INPC-IBGE, estimada pelas publicações especializadas.
Art. 14 — Na previsão da receita serão considerados os seguintes
elementos:
I. dados dos cadastros fiscais do Município e a sua atualização;
Il. informações dos Governos Federal e Estadual, sobre o montante das suas
respectivas transferências constitucionais;
HI . os fatores de ordem conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte de recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 15 — As despesas totais com pessoal ativo e inativo e seus
respectivos encargos sociais não poderão exceder a 60% (sessenta por cento)
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do valor das receitas correntes, excluídas as receitas provenientes de
convênios, constantes no orçamento e efetivamente arrecadadas.
Art. 16 — Consideram-se como despesas com pessoal os valores
pagos nos Poderes Legislativo e Executivo como remuneração aos:
|. servidores ativos;
Il. servidores inativos e pensionistas;
HI. demais vantagens pecuniárias atribuídas a servidores.
Art. 17 — A criação de cargos e a política salarial dos Poderes
Executivo e Legislativo deverão ajustar-se ao disposto no art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E PRE-ESCOLAR
Art. 18 — O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos, inclusive transferências, conforme
o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 9.394, de 20.12.96, prioritariamente na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
Mi
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 — A legislação tributária municipal será revista e
atualizada nos termos da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal,
e esta revisão versará, em especial, sobre:
|. a Contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
Il . o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando maior modernização e eficiência.
Art. 20 — Para assegurar o cumprimento da função social da
propriedade, o imposto sobre a propriedade territorial urbana — IPTU — poderá
ser progressivo.
Art. 21 — As taxas, as tarifas e os preços dos serviços públicos
serão cobrados pela qualidade da prestação do serviço, seu custo e expansão
necessária à sua melhoria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 — A lei orçamentária não destinará recursos para
execução de atividades típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto
Á
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aquelas consideradas de interesse municipal, mediante convênios ou acordos
de cooperação intergovernamentais
Art 23 — As alterações na legislação tributária serão
encaminhadas ao Poder Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do
encerramento do exercício em curso.
Ar. 24 — Caso o projeto de lei orçamentária não seja
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 2000,
fica autorizada a execução de créditos orçamentários propostos no projeto até o
limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua aprovação definitiva.
Art. 25 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 24 de maio de 1999.
ILSON moffús DA SILVA
Prefeito Municipal
po)
MATOZINHO F EIRA BARBOSA
Procurador Municipal
y

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