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norma nº 1.476/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.476 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Itatiaiuçu-CMDCA, a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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(E ) PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.476, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
“ Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de
Itatiaiuçu - CMDCA, a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências. ”
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização, entre outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e
comunitária;
II - políticas e programas de assistência e promoção social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
II - serviços especiais, nos termos desta Lei.
& 1º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
& 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no município sem prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar;
Ill - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos Il e Ill
do art. 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-
I- orientação e apoio sócio familiar;
Il - apoio socioeducativo em meio aberto;
Ill - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
8 2º Os serviços especiais visam à:
| - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Il - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
Ill - proteção jurídico-social.
TÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE
ITATIAIUÇU
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE ITATIAIUÇU
Art. 5º Fica retificado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Itatiaiuçu, denominado CMDCA Itatiaiuçu, criado pela Lei Municipal nº 827 de 01 de
junho de 1998 como órgão consultivo, deliberativo, normativo, controlador e fiscalizador das ações
de atendimento à infância e à juventude no âmbito municipal.
Art. 6º A participação popular nas ações do Município de Itatiaiuçu dirigidas à
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente será paritária e efetivada através do
CMDCA Itatiaiuçu.
Parágrafo único. O CMDCA Itatiaiuçu é vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, sem ter, contudo, subordinação a esta.
CAPÍTULO Il
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(8) ITATIAIUÇU
TES PREFEITURA MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
ITATIAIUÇU
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto
por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) destes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e
04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada com atuação no Município de Itatiaiuçu.
& 1º Para cada membro titular haverá um suplente, indicado do mesmo modo e pelo
mesmo ente representado.
8 2º Nas ausências e nos impedimentos do membro titular, o respectivo suplente será
convocado a assumir.
& 3º Os membros de que trata o caput deste artigo não poderão ocupar cargos em
comissão em qualquer esfera de poder, autarquias, sociedade de economia mista ou empresas
públicas no âmbito municipal, estadual e federal.
8 4º A função do Conselheiro Municipal será considerada serviço público relevante,
não remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA Itatiaiuçu ou pela
participação em diligências autorizadas por este.
Art. 8º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão servidores públicos
municipais, preferencialmente com atuação ou formação na área de atendimento à criança e ao
adolescente, indicados pelos titulares dos órgãos administrativos dispostos abaixo, da seguinte forma:
| - 01 (um) representante titular e seu suplente, ambos da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
| - 01 (um) representante titular e seu suplente, ambos da Secretaria Municipal de
Educação;
HI - 01 (um) representante titular e seu suplente, ambos da Secretaria Municipal de
Esportes;
IV - 01 (um) representante titular e seu suplente, ambos da Secretaria Municipal de
Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico.
& 1º O membro do CMDCA lItatiaiuçu representante de órgão do Poder Executivo
Municipal poderá, de forma justificada, ser substituído a qualquer tempo, através de indicação.
& 2º Havendo substituição, nos termos do 8 1º deste artigo, o substituto assumirá tão
somente para o prazo residual de mandato do membro substituído.
Art. 9º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas.
$ 1º Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil
constituídas há, pelo menos, 02 (dois) anos com atuação no Município de Itatiaiuçu.
8 2º A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao
processo de escolha.
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E) ITATIAIUÇU
SO PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 10 O processo de eleição dos representantes da sociedade civil organizada do
CMDCA Itatiaiuçu deverá observar as seguintes diretrizes, conforme Resolução nº 105 do CONANDA:
| - designação de uma Comissão Especial Eleitoral composta por Conselheiros do
CMDCA Itatiaiuçu e por representantes da sociedade civil do Município, para organizar e realizar o
processo eleitoral;
Il - instauração do referido processo de eleição até 60 (sessenta) dias anteriores ao
término do mandato dos membros do CMDCA Itatiaiuçu;
Ill -convocação de Assembleia específica e exclusiva para a escolha dos representantes
das organizações da sociedade civil, com ampla divulgação através dos meios de comunicação do
município de Itatiaiuçu;
IV - serão eleitas as entidades representantes da sociedade civil mais votadas;
V- nas hipóteses de impedimento, desistência ou dissolução da entidade representada,
assumirá o representante subsequente mais votado.
Art. 11 Os representantes da sociedade civil organizada junto ao CMDCA lItatiaiuçu
terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida (01) uma reeleição consecutiva, e os representantes
do Poder Executivo Municipal poderão ser reconduzidos.
Parágrafo único. O membro representante da sociedade civil organizada terá seu
mandato condicionado à permanência na instituição a que represente, e o membro representante do
Poder Executivo Municipal terá seu mandato condicionado à permanência na pasta pela qual foi
indicado, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 12 Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco)
alternadas, no mesmo mandato;
|| - for condenado por sentença transitada em julgado ou mantida/determinada pelo
Tribunal de Justiça em acórdão que julga recurso de apelação pela prática de delito (crime ou
contravenção penal) ou ato que comprometa a sua idoneidade moral;
Ill - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, em conformidade
com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
IV-for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a Administração Pública.
Parágrafo único. A cassação do mandato, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de Procedimento Administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla
defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA
Itatiaiuçu.
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EX, ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
Art. 13 O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo CMDCA Itatiaiuçu, dentre os
seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a
presença de maioria absoluta.
Parágrafo único. A Presidência poderá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes das organizações não governamentais e do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 É facultado ao CMDCA de Itatiaiuçu a requisição de servidor municipal vinculado
a órgão público representado no Conselho do quadro efetivo de nível superior, preferencialmente
Assistente Social, para atuar na Secretaria Executiva do Conselho.
& 1º A Secretaria Executiva de que trata o caput deste artigo terá a função de oferecer
apoio técnico e administrativo para O cumprimento e a consecução das finalidades do CMDCA
Itatiaiuçu.
& 2º O Secretário Executivo será nomeado mediante Decreto exarado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 15 O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Assistência Social dos meios
e recursos, com dotação orçamentária específica, necessários à instalação e funcionamento regular e
permanente do CMDCA Itatiaiuçu.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do CMDCA, sendo que suas requisições de apoio técnico terão prevalência e prioridade
absoluta no atendimento pela Municipalidade.
Art. 16 O CMDCA Itatiaiuçu reunir-se-á na forma e na periodicidade a serem
estabelecidas em seu Regimento Interno, sugerindo-se, nesta lei, encontros bimestrais.
Art. 17 O CMDCA Itatiaiuçu dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões
ordinárias e extraordinárias à comunidade, ao Ministério Público, aos Poderes Executivo, Legislativo,
e Judiciário, e ao Conselho Tutelar do Município de Itatiaiuçu.
Art. 18 O CMDCA Itatiaiuçu organizar-se-á em Comissões Temáticas formadas pelos
seus membros titulares e suplentes, respeitando-se a paridade, sendo facultada a participação de
convidados técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas de que trata o caput deste artigo terão
caráter consultivo, cabendo à plenária do CMDCA de Itatiaiuçu a aprovação ou não das sugestões
apresentadas pelas Comissões.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
Art. 19. Compete ao CMDCA Itatiaiuçu o acompanhamento e a fiscalização da
formulação e da execução da Política Municipal da Criança e do Adolescente realizados pelos órgãos
do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Compete, ainda, ao CMDCA lItatiaiuçu:
| - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Il - formular, acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação e
aplicação de recursos;
Ill - gerir o Fundo para a Infância e Adolescência do Município de Itatiaiuçu (FIA
Itatiaiuçu), pela Comissão Permanente de Controle, Fiscalização e Garantia de Direitos, definindo a
destinação dos recursos por meio de um plano de aplicação e fiscalizando atentamente sua execução,
bem como coordenar a captação de recursos e desenvolver a mobilização da opinião pública no
sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive no tocante ao
disposto no art. 260, da Lei nº 8.069 de 1990;
IV - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual
(PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município, sugerindo modificações necessárias à consecução dos objetivos da Política dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V - elaborar o seu plano de trabalho anual e definir as prioridades de enfrentamento
dos problemas mais urgentes, conhecendo a realidade do Município, apresentando-os às instâncias e
autoridades competentes;
VI - sugerir critérios e deliberar sobre Convênios, na forma de auxílios e subvenções
sociais, a entidades governamentais e não governamentais que atuem na área de atendimento à
criança e ao adolescente do Município;
VII - promover intercâmbio entre as entidades públicas e as não governamentais,
nacionais e internacionais, visando atender aos objetivos e as ações do CMDCA Itatiaiuçu ligados à área
de Crianças e Adolescentes do Município;
VIII - propor a elaboração de estudos e pesquisas visando promover, subsidiar e dar
mais efetividade às políticas públicas municipais para a infância e adolescência;
IX - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade ou
opressão contra a criança ou ao adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas
necessárias à sua apuração e eliminação;
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E) ITATIAIUÇU
ad?
PREFEITURA MUNICIPAL
X - oferecer subsídios para a elaboração de Lei, exarar Parecer e prestar informações
sobre questões e normas, administrativas e judiciárias, que digam respeito aos direitos da criança e do
adolescente no Município;
XI - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal
destinados à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando um efetivo
envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos;
XIl - incentivar a atualização e a reciclagem permanente dos profissionais das
instituições, governamentais ou não governamentais, envolvidos no atendimento à criança e ao
adolescente, inclusive Conselheiros do CMDCA Itatiaiuçu e do Conselho Tutelar do Município;
XIll - apoiar o Conselho Tutelar do Município na fiscalização de entidades destinadas a
abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não governamentais;
XIV - fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar do Município;
XV- definir a política de captação e administração dos recursos financeiros que venham
a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e Adolescência do Município de Itatiaiuçu FIA
Itatiaiuçu;
XVI - registrar as entidades governamentais e não governamentais que executem
programas de proteção destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, e suas respectivas
famílias, conforme previsto no art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como as
entidades governamentais e não governamentais que executem programas socioeducativos
destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no Art. 11
da Lei Federal nº 12.594/2012;
Xvil - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, da Resolução nº 231/2022 do Conanda e
demais expedidas sobre o tema, bem como o disposto nesta Lei;
XVIII - instaurar expediente administrativo visando apurar eventual falta cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando o estabelecido nesta lei, na legislação
municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar e as Resoluções do
Conanda sobre o tema.
8 1º O CMDCA lItatiaiuçu deverá divulgar na Imprensa Oficial do Município suas
resoluções e publicações.
8 2º As decisões do CMDCA Itatiaiuçu, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.
8 3º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de
providências cabíveis.
Art. 21. É atribuição do CMDCA Itatiaiuçu realizar a inscrição de entidades e dos
programas em execução, certificando-se de sua adequação à política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente do Município de Itatiaiuçu.
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ITATIAIUÇU
Io PREFEITURA MUNICIPAL
& 1º As entidades para serem cadastradas ou recadastradas deverão apresentar ao
CMDCA o plano de ação de suas atividades, entendendo-se este ser de caráter contínuo, e seu plano
de ação com as crianças e adolescentes.
8 2º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades
que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente, deverá estar condicionada à inscrição prévia da entidade junto ao CMDCA Itatiaiuçu.
Art. 22. As entidades não governamentais com sede em outros municípios poderão
solicitar seu registro de inscrição ao CMDCA Itatiaiuçu, desde que seus programas e serviços sejam
executados neste município.
Parágrafo único. Para o registro que trata o caput deste artigo, as entidades, além dos
documentos solicitados pelo CMDCA Itatiaiuçu, deverão apresentar o Atestado de Registro no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da cidade de origem.
Art. 23. As entidades deverão renovar sua inscrição, no máximo a cada 02 (dois) anos,
recadastrando os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme Resolução do conselho.
TÍTULO IH
DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Fica retificado o Fundo para a Infância e Adolescência do Município de Itatiaiuçu
denominado “FIA Itatiaiuçu”, criado pela Lei Municipal nº 827, de 01 de junho de 1998 e modificações
posteriores, como órgão captador e aplicador de recursos destinados ao atendimento à crianças e
adolescentes, nos termos do Art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 25. O Poder Executivo nomeará, por ato administrativo próprio, os servidores
públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do “FIA Itatiaiuçu”, autoridade cujos
atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos
do Fundo.
8 1º O CMDCA Itatiaiuçu instituirá uma Comissão Permanente de Controle, Fiscalização
e Garantia de Direitos para acompanhamento do FIA Itatiaiuçu, composta por 03 (três) dos seus
integrantes, escolhidos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do seu plenário.
8 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela política de
promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao
qual o FIA Itatiaiuçu é vinculado, é a responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito
público, da conta específica destinada à movimentação das receitas e despesas do FIA Itatiaiuçu.
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(8) ITATIAIUÇU
ESP PREFEITURA MUNICIPAL
& 3º Os recursos do FIA Itatiaiuçu devem ter um registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
8 4º A destinação dos recursos do FIA Itatiaiuçu, em qualquer caso, dependerá de prévia
deliberação em plenária, realizada pelo CMDCA Itatiaiuçu, exarando-se Resolução que deverá ser
anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
& 5º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a
deliberação do CMDCA Itatiaiuçu, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos
à administração dos recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA ITATIAIUÇU EM RELAÇÃO AO FIA ITATIAIUÇU
Art. 26. Cabe à Comissão Permanente de Controle, Fiscalização e Garantia de Direitos
para acompanhamento do FIA Itatiaiuçu, sem prejuízo das demais atribuições do CMDCA Itatiaiuçu:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito
de sua competência;
Ill - elaborar planos de ação, contendo os programas a serem perpetrados no âmbito
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e
as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do FIA Itatiaiuçu,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais, fixando os procedimentos e critérios de acordo com a legislação
vigente, para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FIA Itatiaiuçu, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo
FIA Itatiaiuçu;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA Itatiaiuçu, por intermédio de
balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do FIA Itatiaiuçu, garantindo a devida
publicização dessas informações;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos
do FIA Itatiaiuçu, segundo critérios e meios definidos pelo CMDCA Itatiaiuçu, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas pelo FIA Itatiaiuçu;
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(E) ITATIAIUÇU
o PREFEITURA MUNICIPAL
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
FIA Itatiaiuçu;
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e realização da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem
como na fiscalização da aplicação dos recursos do FIA Itatiaiuçu.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá
Barantir ao CMDCA Itatiaiuçu o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física,
recursos humanos e financeiros.
CAPÍTULO Ill
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FIA ITATIAUÇU
Art. 27. Constituem receitas do Fundo para Infância e Adolescência do Município de
Itatiaiuçu — FIA Itatiaiuçu:
| - recursos públicos gue lhes forem consignados no Orçamento Público do Município
ou transferências do tipo "fundo a fundo" entre esferas de governo;
Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, bens materiais, imóveis ou recursos
financeiros, auxílios, contribuições de entidades internacionais e nacionais, governamentais e não
governamentais;
ll - destinações de receitas dedutíveis do imposto de renda, de pessoas físicas e
jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e demais legislações aplicáveis à
espécie;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V-o resultado das aplicações dos seus recursos financeiros, observada a legislação
pertinente;
VI - recursos provenientes de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por
violação de direitos de crianças e adolescentes, dentre outras que lhe forem destinadas por Lei; e
VII - recursos provenientes da venda de bens doados ao CMDCA Itatiaiuçu, resultados
de promoções e eventos que realizar.
Art. 28. Os recursos consignados no Orçamento do Município devem compor o
orçamento do FIA Itatiaiuçu, de forma a garantir a execução do plano de ação elaborado pelo CMDCA
Itatiaiuçu.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FIA ITATIAIUÇU
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 29. A definição quanto a utilização dos recursos do FIA Itatiaiuçu compete única e
exclusivamente ao CMDCA Itatiaiuçu.
Art. 30. A aplicação dos recursos do FIA Itatiaiuçu deverá ser destinada para o
financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
l- desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da Política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Il - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227,8 3º,
Lei Federal nº
IV - programas e projetos de Capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- desenvolvimento de Programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e
do adolescente; e
VII - ações de formação continuada e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
8 2º Além das condições estabelecidas
dos recursos do FIA Itatiaiuçu para;
Pagamento, manutenção e funcionamento do Cons
formação continuada e qualificação funcional dos seus Conselheiros;
HI - manutenção e funcionamento do CMDCA Itatiaiuçu, Casa de Acolhimento ou
convênios com a mesma finalidade;
IV - o financiamento das políticas públicas Sociais básicas, em caráter continuado, e
aquelas que disponham de fundo específico; e
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º De acordo com a Resolução 194/2017, o CMDCA poderá afastar a aplicação da
vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as
E) ITATIAIUÇU
utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da
adolescência, observada a legislação de regência.
CAPÍTULO V
DO BANCO DE PROJETOS
Art. 33. Os Projetos poderão ser apresentados a qualquer tempo para o CMDCA
Itatiaiuçu.
$ 1º Depois de analisados, caso sejam aprovados, os Projetos serão chancelados e
mantidos no Banco de Projetos, para a devida ca
$ 2º Findado o prazo do parágrafo anterior sem a captação concluída e caso o
proponente demonstre interesse, um novo e igual prazo será aberto, facultando aditamento do
projeto que passará por um novo processo de chancela pelo CMDCA Itatiaiuçu.
$ 3º Chancela é o ato administrativo, em forma de Resolução do CMDCA Itatiaiuçu, que
autoriza a captação de recursos para que o FIA Itatiaiuçu financie o projeto aprovado.
Art. 34. Poderão apresentar projetos, em número ilimitado, organizações
Bovernamentais e não Bovernamentais inscritas no CMDCA Itatiaiuçu.
Art. 36. Quando as doações forem inespecíficas, ou Seja, apenas para o FIA Itatiaiuçu,
sem vinculação a Projeto determinado, os recursos serão considerados livres.
Art. 37. O valor da doação poderá financiar total ou parcialmente o Projeto escolhido
pelo destinador.
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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$1º0 Projeto que não tenha sido captado valor suficiente para sua execução, não
obriga o FIA Itatiaiuçu a complementar, com recursos livres, o seu financiamento.
82º A captação de recursos ao FIA Itatiaiuçu, referida no parágrafo anterior, deverá ser
realizada pela instituição Proponente para o financiamento do respectivo Projeto.
83º Para a composição da rubrica de recursos livres do FIA Itatiaiuçu, o CMDCA
Itatiaiuçu fixará, para cada chancela, percentual de retenção de 20% do valor total a ser arrecadado.
Ainda, poderá destinar, para a mesma rubrica de recursos livres, eventuais captações parciais onde a
Proponente desista de Sua consecução.
Art. 39. Nos processos de seleção de Projetos nos quais entidades ou órgãos públicos
representados no CMDCA Itatiaiuçu figurem como beneficiários dos recursos do FIA Itatiaiuçu, os
representantes devem abster-se do direito ao voto na plenária de seleção de projetos.
Art. 40. O financiamento de projetos pelo FIA Itatiaiuçu deve estar condicionado à
Previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FIA ITATIAIUÇU
Art. 41. O Gestor e/ou ordenador de despesas do FIA Itatiaiuçu, nomeado pelo Poder
Executivo, será o responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
| - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FIA Itatiaiuçu,
elaborado e aprovado pelo CMDCA Itatiaiuçu;
Il - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o Pagamento das despesas do FIA
Itatiaiuçu;
anterior;
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PREFEITURA MUNICIPAL
, da qual conste,
, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA Itatiaiuçu, a análise
e avaliação da situação econômico-financeira do FIA Itatiaiuçu, através de balancetes e relatórios de
gestão;
Vil - manter arquivados, pelos prazos previstos em Lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do FIA Itatiaiuçu, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b,
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e Art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a
CAPÍTULO vil
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Ministério Público.
Parágrafo único. O CMDCA Itatiaiuçu, diante d
es em relação ao FIA Itatiaiu
amplamente:
I-asações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
recursos do FIA Itatiaiuçu;
Ill - a relação dos Projetos chancelados em Cada Edital, o valor dos recursos previstos e
a execução orçamentária efetivada para prática dos mesmos;
IV -o total das receitas previstas no orçamento do FIA Itatiaiuçu para cada exercício;
V-os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do FIA Itatiaiuçu.
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| PREFEITURA MUNICIPAL
E) ITATIAIUÇU
Nani
Art. 44. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido recursos captados, é obrigatória a referência ao CMDCA Itatiaiuçu e ao FIA Itatiaiuçu como
fonte pública de financiamento.
TITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU - DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E
REUNIÕES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Fica retificado, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1
(um) Conselho Tutelar no Município de Itatiaiuçu, criado pela Lei Municipal nº 827, de 01 de julho de
1998 e modificações posteriores, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a
finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, tendo como área de
atuação o território municipal.
Art. 46. O Conselho Tutelar está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 47. O Conselho Tutelar do Município de Itatiaiuçu, como órgão público autônomo
no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ou ao Ministério Público,
Art. 48, A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de
escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de
suas atividades.
$ 1º Para alcance da finalidade prevista no caput, devem ser consideradas as seguintes
despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores,
entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
incluindo uniforme e demais elementos de identificação, diárias e transporte adequados quando
necessários para deslocamentos Para outros municípios;
d) espaço adequado Para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja
por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
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PREFEITURA MUNICIPAL
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
82º 0 Poder Executivo deverá Barantir adiantamentos financeiros para cobrir despesas
amento dos Conselheiros Tutelares, conforme previsão exarada em Resolução do
CMDCA Itatiaiuçu.
8 3º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente,
com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
8 4º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º,
parágrafo único, e no artigo 136, inciso Il, alínea "a", da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
8 5º Fica autorizado o uso dos recursos do FIA Itatiaiuçu para formação e qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares e Conselheiros do CMDCA Itatiaiuçu.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
Art. 49, A escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á através de processo
seletivo/eletivo, nos termos desta Lei.
81º Os candidatos a membro do Conselho Tutelar passarão primeiramente por
Processo seletivo, para, se aprovados, terem o direito de Participarem do processo eletivo.
8 2º O Edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
|-o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6
(seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
Il -a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei;
HI - criação e composição de comissão especial encarregada de acompanhar e/ou
realizar o processo de escolha;
IV- as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos.
V- informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;
VI — formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 3º Parte do processo seletivo poderá se dar através de empresa especializada
contratada para este fim, inclusive no que tange ao processo eletivo.
8 4º Sem prejuízo de outras condutas vedad
adoção de medi
| - vinculada direta ou indiret
poder político, econômico ou religioso;
ô iri 04 | Centro | Itatiaiuçu | MG
Praça Antônio Quirino da Silva, 4 etE
CEP: o) | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
E) ITATIAIUÇU
as ? PREFEITURA MUNICIPAL
| - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
|ll - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha à posturas municipais
ou a qualquer restrição de direito;
IV - que perturbe o sossego público, corn algazarra ou abusos de instrumentos sonoros
ou acústicos;
V - de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, outdoors, faixas e assemelitados, nos bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, ou que à ele pertençam, e nos de uso comum, ainda que de
propriedade privada, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
VI - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública;
Vil - de qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem danos.
& 5º É vedado, ao longo da campanha eleitoral:
|- confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor;
| - a realização de comício, showmício e de evento semelhante para promoção de
candidatos, bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com finalidade de animar
comício ou reunião eleitoral;
|! - o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas
por órgão de governo, empresa pública cu sociedade de economia mista;
IV - a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e
adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e
estabelecimentos comerciais;
V - qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para à veiculação de propaganda
eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita.
& 6º No dia da eleição, é ainda vedado aos candidatos e seus prepostos:
|- o uso de alto-falantes e amplificadores de sem oua promoção de carreata;
|l-o recrutamento de eleitores ou a propaganda de boca de urna;
|! - o transporte de eleitores,
IV - até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
v - aos fisceis dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.
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& 7º Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições
da legislação eleitoral.
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aqatgo PREFEITURA MUNICIPAL
& 8º O candidato que infringir qualquer uma das proibições e vedações constantes
nesta Lei e no Edital do processo de escolha poderé ter cassado seu registro de candidatura em
procedimento a ser apurado perante O CMDCA itatiaiuçu.
Art. 50. Caberá ao CMDCA Itatiaiuçu conferir ampla publicidade ao processo de escolha
dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito na
Imprensa Oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio,
jornais e outros meios de divulgação.
& 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da
causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso vil, da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
& 2º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
63º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e O fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação
seja feita manualmente.
Art. 51. O processo eletivo Gos membros do Conselho Tutelar deve ser realizado em
locais públicos, de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
Art. 52. O CMDCA Itatiaiuçu deverá delegar a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar a uma Comissão Especial, a qual deverá ser constituída por composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
5 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, deve constar na Resolução regulamentadora do processo de escolha.
& 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da sua publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatório.
5 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão
especial eleitoral:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
|I - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e à
realização de outras diligências.
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CS? PREFEITURA MUNICIPAL
& 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA
Itatiaiuçu, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
8 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
& 6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha,
podendo, delegar parte das atribuições à empresa especializada:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena
de imposição das sanções;
|l - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha, por parte dos candidatos ou à sua ordem;
Ill - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, Os pedidos de impugnação
e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
v - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;
vi! - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e da Guarda Municipal, a designação
de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
vil! - divulgar, imediatamente após a apuração, O resultado oficial do processo de
escolha;
IX - resolver os casos omissos.
Art. 53. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, de todas as reuniões dceliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha 2 pelo CMDCA Itatiaiuçu, bem como de todas as decisões
nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
CAPÍTULO lil
DOS REQUISITOS, DAS INSCRIÇÕES E DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU.
Art. 54. O candidato a membro do Conselho Tutelar deverá preencher seguintes
requisitos:
|- reconhecida idoneidade morai;
|l - idade superior a vinte e um anos,
ll - residir no município de Itatiaiuçu há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V-ter concluído o Ensino Médio;
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VI-se servidor público municipal detentor de cargo efetivo estável, não estar impedido
de concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar;
VII - não estar afastado ou ter perdido a função de Conselheiro Tutelar em sentença;
vil - submeter-se à realização de provas eliminatórias de conhecimento da legislação
pertinente as áreas da criança, do adolescente e da assistência social, bem como de proficiência em
língua portuguesa e noções de informática, também eliminatórios.
Art. 55. As pessoas que preencham todos os requisitos desta Lei devem requerer sua
inscrição, instruída com os seguintes documentos:
| - documento de identidade (RG, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de
trabalho e previdência social-CTPS ou outro documento reconhecido por Lei Federal como documento
de identidade válido em todo território nacional);
Il - CPF;
|l- título de Eleitor da 1402 Zona Eleitoral e comprovantes de votação da última eleição
(dos dois turnos, se houve);
IV - documento que comprove quitação com O serviço militar obrigatório, para os
requerentes do sexo masculino com menos de 45 anos;
V - diploma ou certificado de conciusão do Ensino Médio;
vI - certidões emitidas pelas Varas da Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu
nos últimos 10 (dez) anos;
vil - certidão de antecedentes criminais;
vIII - comprovante de residência no Município de Itatiaiuçu;
IV - declaração, de próprio punho, que reside em itatiaiuçu há mais de 02 (dois) anos;
X - comprovante de experiência, de no mínimo 2 (dois) anos, em trabalho relacionado
diretamente à criança e ao adolescente;
XI - caso tenha exercida a função de Conselheiro Tutelar, apresentar certidão do
CMDCA Itatiaiuçu, declarando que não está afastado ou que tenha perdido a função de Conselheiro
Tutelar por decisão proferida por órgão colegiado da Justiça;
xI1 - declaração da inexistência de qualquer incompatibilidade ou impedimento para o
desempenho dos encargos de membro do Conselheiro Tutelar em regime de dedicação exclusiva;
xIll.- se servider público municipal detentor de cargo efetivo estável, apresentar
declaração liberatória, que afirme não existir interesse público prejudicado com sua disponibilidade,
emitida pelo (a) Secretário (a) Municipal, ou cargo equivalente, do órgão em que se encontra
vinculado.
& 1º Os documentos elencados neste artigo deverão ser apresentados em fotocópia
autenticada ou em fotocópia acompanhada do originai para autenticação pelo representante do
CMDCA Itatiaiuçu no ato da inscrição.
5 2º Na falta dos comprovantes exigidos no inciso Ill deste artigo, deverá ser
apresentada certidão de quitação eleitoral obtida no site do TSE — ou justificativa eleitoral.
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& 3º Para homologar a inscrição, à Comissão Especial fica autorizada a realizar
diligências, fazer vistorias e requerer documentos e informações complementares a fim de comprovar
a idoneidade moral do inscrito, pré-requisito para O cargo.
& 4º As declarações e as celtidões, quando não verdadeiras ou falsas, sujeitam o
pretendente às sanções previstas em Lei.
Art. 56. As inscrições ao processo sejetivo/eletivo para Conselheiro Tutelar deverão ser
homologadas pela Comissão Especial que analisará o sreenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 57. A Comissão Especial fará publicar no Diário Oficial do Município de Itatialiuçu a
relação das inscrições homologadas.
Art. 58. O processo de escolha para O conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
& 1º Caso o número de pretendentes inabilitados seja inferior a 10 (dez), c CMDCA
Itatiaiuçu deverá suspender o trâmite do processo de escolha para reabrir prazo para inscrição de
novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato
em curso.
& 2º Em qualquer caso, O CMDCA Itatiaiuçu deveré envidar esforços para que o número
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as cpções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Art. 59. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ou parentes em linha reta, colatera! ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 69. Ocorrendo vacência ou afastamento de qualquer um dos membros titulares
dos Conselhos Tutelares, o CMDCA Itatiaiuçu convocará, de ofício, o suplente para o preenchimento
da vaga.
& 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração e benefícios proporcionais aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
& 22 No caso da inexistência de suplênte, caberá ao CMDCA lItatiaiuçu definir, por
Resolução, o preenchimento da vaga suplementar por servidor público municipal detentor de cargo
nt
efetivo estável, ou por servidor público municipal aposentado, respeitando os requisitos elencados nos
Artigos 54 e 55 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL
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Art. 61. O processo seletivo para membros do Conselheiro Tutelar será realizado em 2
(duas) etapas eliminatórias, sendo:
|- recebimento e análise documental objetiva das inscrições;
|l - aplicação de prova teórica de conhecimento (objetiva) das legislações pertinentes
às áreas da criança, do adolescente e da assistência social e, também, proficiência em língua
portuguesa e teste de conhecimentos de informática, e dissertativa do tipo “estudo de casos”.
Art. 62. Para-a prova teórica de conhecimento (objetiva e dissertativa) consideram-se,
em especial, as seguintes legislações:
I Constituição Federal — Direitos e Garantias Fundamentais / Direitos Sociais / Da
Seguridade Social;
O! Convenção Internacionai sobre os Direitos da Criança;
H Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
IV- Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do direito de crianças e
adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
N- Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
V Política Nacional da Assistência Social;
VI A presente Lei.
Art. 63. Para efeitos da prova teórica e dissertativa, consideram-se conhecimentos de
informática o domínio da utilização diária de computadores e softwares, especialmente de edição de
textos e de planilhas, dentre outros necessários à rotina administrativa.
Art. 64. Será considerado aprovado O candidato que alcançar 60% (sessenta por cento)
de acertos na prova teórica de conhecimentos e 60 % (quarenta por cento) de acertos no teste
dissertativo.
Parágrafo Único. A Comissão Especial fará publicar na Imprensa Oficial do Município o
rol dos candidatos aprovados no processo seletivo.
uULO V
DO PROCESSO ELETIVO E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 65. Somente terão direito à pa ticipar do processo eletivo os candidatos aprovados
no processo seletivo e homologados peia Cesnissão Especial.
|- o processo eletivo dar-se-á por sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do município, realizado a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;
|l - candidatura individual, não sendo stmitida a composição de chapas;
|! - fiscalização pelo Ministério eúblico.
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Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1 (um)
candidato, sob pena de nulidade do voto.
Art. 66. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
& 1º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados como
Conselheiros Tutelares pelo Chefe do Poder Executivo e os demais candidatos seguintes votados serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
& 2º A composição do Conselho Tutelar dar-se-á em ato contínuo à posse, na mesma
data, por escolha individual de cada Conselheiro Tutelar, respeitando-se à ordem decrescente de
votação.
Art. 67. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novos
processos de escolha.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO SELETIVO/ELETIVO
Art. 68. O processo seletivo/eletivo para escoiha dos membros do Conselho Tutelar
será coordenado por uma Comissão Especial composta por 4 (quatro) membros, indicados pelo
colegiado do CMDCA Itatiaiuçu, e 2 (dois) membros do Poder Executivo indicados pelo Prefeito
Municipal na seguinte proporção:
| - 02 (dois) representantes governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Itatiziuçu;
|l - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada do Conselho
Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Itatiaiuçu;
Ill - 02 (dois) representantes co Poder Executivo do Município, indicados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será nomeada
por Decreto.
Art. 69. Os membros da Comissão Especial, enquanto estiverem nesta condição, não
poderão participar do processo seletivo para Conselheiro Tutelar.
Art. 70. A Comissão Especia! é responsável pela organização do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, competindo-lhe a previsão de recursos, a fixação de prazos e os
demais atos necessários.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS 7 UTELARES
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 71. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 e pela presente Lei, compete ao Conselho Tutelar elaborar ou ratificar, no prazo máximo de
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, um Regimento Interno.
& 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao CMDCA Itatiaiuçu
para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
& 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 72. O Conselho Tutelar contará com uma secretaria geral, composta por servidor
efetivo do Poder Executivo, destinada ao suporte administrativo necessário ao correto funcionamento
do Conselho, mantendo atualizados os dados do SIPIA, levantamentos estatísticos e relatórios.
Art. 73. É vedada medida de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue o período de
mandato dos membros do Conselho Tutelar do Município, salvo motivo de força maior avaliado pelo
CMDCA Itatiaiuçu e pelo Ministério Público da Infância e Juventude da Comarca de Itaúna.
Art. 74. O membro do Conselho Tutelar que assumir Cargo em Comissão em qualquer
das esferas públicas, deverá renunciar, em caráter irrevogável, ao cargo de Conselheiro Tutelar, sob
pena de ter seu mandato cassado.
Art. 75. O Conselho Tutelar deverá cumprir horário de trabalho que possibilite uma
recepção com qualidade à população, bem como o atendimento das situações de emergência que
possam surgir envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco.
Parágrafo único. O horário de funcicnamento do Conselho Tutelar do Município será
fiscalizado pelo CMDCA Itatialuçu.
Art. 76. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas na Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações.
Art. 77. As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas somente pelo Poder
Judiciário, mediante provocação da parte interessada, ou do agente do Ministério Público.
Parágrafo único. As decisões de cada Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate..
Art. 78. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
& 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
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& 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de seu
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
Art. 79. A presidência do Conselho Tutelar será definida dentre seus integrantes no
primeiro dia útil subsequente ao da posse.
Parágrafo único. O período de exercício da Presidência por parte do conselheiro tutelar
eleito será decidido mediante votação do colegiado, permitidas reconduções.
Art. 80. As sessões deliberativas do Conselho Tutelar, serão realizadas com a presença
de no mínimo três conselheiras, na sede do Conselho Tutelar, sendo vedadas deliberações com
número inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Art. 81. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar no mínimo uma
reunião ordinária mensal, com a presença de todos os Conselheiros para estudos, análise e deliberação
sobre casos atendidos, sendo lavrada ata sem prejuízo do atendimento ao público.
Parágrafo único. Serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento à população.
Art. 82. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de um representante, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA Itatiaiuçu.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá ser comunicado prévia e oficialmente pelo
CMDCA Itatiaiuçu das datas e dos locais onde as reuniões serão realizadas, bem como de suas
respectivas pautas.
Art. 83. O Conselho Tutelar deveré, obrigatoriamente, ser consultado quando da
elaboração das propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual, participando de sua definição, devendo apresentar sugestões para planos e programas de
atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária.
Parágrafo único. O caput deste artigo tem como base o disposto no artigo 4º, caput e
parágrafo único, alíneas “eve “d", e artigo 136, inciso IX, todos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 84. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, observado o que determina o artigo
37, incisos XVI e XVII, da Constituição Fed=re!.
Art. 85. O Conselho Tutelar funcionará, em dias úteis, das 08h00 - min às 12h00min e
das 13h00min às 17h00min.
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& 1º A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 20 (vinte) horas semanais,
excetuados os sobreavisos aos sábados, domingos, feriados e noites, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
& 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre OS
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do
caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
8 3º O Conselheiro Tutelar em escala de sobreaviso será acionado através de telefone
de emergência.
& 4º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente à escala de
sobreaviso dos Conselheiros Tutelares para ciência do CMDCA Itatiaiuçu, Poder Judiciário, Ministério
Público, Guarda Municipal, Polícia Civil e Polícia Militar.
8 5º Durante os plantões noturnos € de final de semana, feriado/ponto facultativo, será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-
se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
& 6º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento,
tanto no horário normal quanto durante O plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos à
serem adotados.
Art. 86. Os conselheiros tutelares, por estarem sujeitos ao regime de dedicação
integral e exclusiva, estão proibidos de receber quaisquer pagamentos à título de horas extras ou
assemelhados.
Art. 87. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento,
os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 83. À pessoa que procurar O Conselho Tutelar será atendida por qualquer um dos
membros deste, que acompanhará ou não o caso até o seu encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Fica assegurado ao cidadão, atendido pelo Conselho Tutelar, requerer
a substituição do Conselheiro de referência, cabendo ao Colegiado do Conselho Tutelar deliberar sobre
o assunto.
Art. 89. Compete ao conselheiro Tutelar fazer os registros dos atendimentos no
Sistema de informação para Infância e Adolescente - sIPIA, sendo que a versão local apenas deverá ser
utilizada para encerramento dos registros já existentes, € quando necessário, para consultas de
histórico de atendimentos.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social garantir condições
para o Conselheiro Tutelar acessar O Sistema de Informação para Infância e Adolescente — SIPIA, de
que trata o caput deste artigo.
Art. 90. Cabe aos conselheiros tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores
demandas de atendimento, que deverão ser levados ao CMDCA Itatiaiuçu, sempre que solicitado, de
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modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e a eficaz solução dos casos respectivos.
CAPÍTULO VII!
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 91. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas
de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis decorrentes da Lei, será efetivada em nome da
sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 92. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei
Federal nº 8.069, de 13 e julho de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo Municipal
Art. 93. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede
que o Poder Judiciário e o Ministério Público sejam informados das providências tomadas ou
acionados, sempre que necessário.
Art. 94. As decisões do Conselho Tuteiar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
& 12º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
& 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente curnprida pelo seu destinatário, sob pena da
prética da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 95. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático ou
em outras hipóteses previstas nesta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 96. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto 2os órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
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Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto à Polícia Civil e
Polícia Militar, Guarda Municipal, Ministério Público, Judiciário e CMDCA Itatiaiuçu, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo ce urgência, sempre que necessário.
Art. 97. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
CMDCA Itatiaiuçu, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto
dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
8 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
5 2º O CMDCA lItatiaiuçu também será comunicado na hipótese de atentado à
autonomia do Conselho Tutelar para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 98. O exercício da autonomia de Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1C0. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I- manter conduta pública e particular ilibada;
!l- zelar pelo prestígio da instituição;
lil- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
|V- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
V- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA Itatiaiuçu,
conforme dispuser o Regimento Interno;
Vi- desempenhar suas funções com zelz, presteza e dedicação;
VIl- declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei,
MVlil- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescerites e tamílias;
IX- tratar com urdanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos cemais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do
adolescente;
X- residir no Município;
XI- prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XIl- identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIll- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
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8 1º O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
8 2º Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar
as medidas necessárias à proteção integra! que lhes é devida.
Art, 101. É vedado aos Conselheiros Tutelares:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
Il - exercer atividade paralela ao horário fixado para o funcionamento do Conselho
Tutelar;
HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V-opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoa! ou de outrem;
Vil - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Arts. 101 e 129 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei, relativa ao Conselho
Tutelar.
Art. 102. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge ou companheiro, cu parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive;
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IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
& 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE ÉTICA, DAS PENALIDADES, DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO
MANDATO.
Art. 103. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
|- renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
HI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado ou mantida/determinada pelo
Tribunal de Justiça em acórdão que julga recurso de apelação pela prática de delito (crime ou
contravenção) ou ato que comprometa a sua idoneidade moral reconhecido em sentença.
Parágrafo único. Verificada a hipótese descrita no inciso V deste artigo, o CMDCA
Itatiaiuçu em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse
imediata ao suplente.
Art. 104. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função;
Il - destituição do mandato.
& 1º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres e
que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
5 2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
& 3º Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva
remuneração.
84º A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
|- infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990;
Il - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da
função, por sentença transitada em juigado cu mantida/determinada pelo Tribunal de Justiça em
acórdão que julga recurso de apelação;
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Ill - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV- inassiduidade habitual injustificada;
V- improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII - conduta imoral, contrária à ética, aos bons costumes ou incompatível com o
exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando
da autoridade que lhe foi conferida;
XI- Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo
de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente;
XII - receber a qualquer título e forma vantagens no exercício de suas funções que não
seja sua remuneração;
XIII - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de quaiquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XIV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV - exercício de atividades político-partidárias;
XV! - recebimento de benefício assistencial sem amparo na previsão legal;
XVII - contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em
situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
XVIII - transferir residência ou domicílio para outro município.
Art. 105. Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes
previstas no Código Penal,
Art. 106. Sem prejuízo das hipóteses expressamente previstas nesta Lei, as penalidades
de suspensão do exercício da função e de destituição do maridato poderão ser aplicadas ao Conselheiro
Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua
idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
8 1º A qualquer tempo c Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
8 2º De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a
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conclusão da investigação, recebendo durante o afastamento 60% (sessenta por cento) da
remuneração.
8 3º As decisões de suspensão ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão
ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8 4º Os processos administrativos disciplinares e as sindicâncias para apuração das
infrações por Conselheiros Tutelares, deverão ser realizados por servidores municipais, integrantes da
Comissão de Ética para Conselhos Tutelares, instituída por esta Lei.
85º Caso o afastamento do Conselheiro Tutelar seja determinado pelo Poder Judiciário,
cessará automaticamente o recebimento de remuneração.
Art. 107. Compete à Comissão de Ética para Conselhos Tutelares realizar sindicâncias e
processos administrativos disciplinares para apurar falta funcional cometida por Conselheiro Tutelar
no exercício de sua função.
$ 1º A Comissão de Ética deverá ser composta por 04 (quatro) integrantes, sendo 02
(dois) representantes governamentais no colegiado do CMDCA Itatiaiuçu e 02 (dois) servidores
públicos municipais designados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente efetivos e estáveis, que
participarão das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares a serem instituídos.
& 2º A forma e o procedimento da Comissão de Ética serão regulamentados pelo
Regimento Interno do CMDCA Itatiaiuçu.
$ 3º Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever
funcional por parte de integrante do CMDCA, que está sujeito às mesmas obrigações e consequências
previstas neste Capítulo.
Art. 108. As conclusões da Comissão de Ética, com a medida a ser aplicada e os autos
do processo administrativo vinculado, serão remetidos ao CMDCA lItatiaiuçu que intimará o
Conselheiro Tutelar para que apresente, se desejar, defesa em 5 (cinco) dias úteis ao plenário do
CMDCA Itatiaiuçu, que se reunirá exclusivamente para decidir sobre o caso.
Parágrafo único. Da decisão cabe novo recurso ao plenário do CMDCA Itatiaiuçu, onde
será protocolada decisão irrecorrível exaraca em Resolução do Conselho e em ato administrativo do
Prefeito Municipal.
Art. 109. Quando a vioizção cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir, também,
ilícito penal, caberá à Comissão de Ética oferecer notícia de fato ao Ministério Público, para as
providências legais cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA REMUNERAÇÃO E DIREITOS SOCIAIS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
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Art. 110 O Conselheiro Tutelar perceberá, a título de remuneração mensal, valor a ser
fixado pelo Poder Executivo, nunca inferior ao salário mínimo.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar efetivo fará jus a gratificação natalina no valor
equivalente à sua remuneração mensal a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Art. 111. O servidor público municipal detentor de cargo efetivo estável, ao ser
empossado como Conselheiro Tutelar considerar-se-á servidor investido em mandato eletivo.
8 1º O servidor, na condição do caput, poderá optar pela remuneração do seu cargo de
origem.
& 2º O tempo de serviço dedicado ao Conselho Tutelar, para todos os efeitos, conta-se
como se em exercício estivesse.
Art. 112. Ficam assegurados os seguintes direitos e benefícios aos Conselheiros
Tutelares do Município:
|- cobertura previdenciária através do Instituto Nacional do Seguro Social INSS;
Il - férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
Il! - licença maternidade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - licença paternidade por 5 (cinco) dias consecutivos;
V - licença por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos e;
Vi- licença por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;
VII - gratificação natalina;
VIII - auxílio-alimentação e/ou refeição, na forma e valor do benefício concedido aos
servidores ativos do Poder Executivo do Município de Itatiaiuçu.
Art. 113. As férias, previstas no artigo anterior, deverão ser programadas pelos
membros do Conselho Tutelar nas seguintes condições:
!- apenas 1 (um) Conseiheiro Tutelar, por vez, poderá gozar férias;
H - as férias do Conselheiro Tutelar deverão ser oficiadas ao CMDCA Itatiaiuçu, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;
i!l - oficiadas as férias, o CMDCA ltatiaiuçu convocará Conselheiro suplente para assumir
o cargo de titular no respectivo período.
Art. 114. O exercício efetivo da função ce Conselheiro Tutelar constitui serviço público
relevante c estabeiece presunção de idoneidade moral.
Art. 115. A função de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício com a
Prefeitura do Município de Itatiaiuçu.
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116. O CMDCA Itatiaiuçu, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente e do CONANDA, deveré estabelecer, em conjunto com os Conselheiros Tutelares,
uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento
dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e
seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de
encontros com profissionais que atuam na área ca infância e juventude e patrocínio de cursos e
palestras sobre o tema.
Art. 117. O CMDCA Itatiaiuçu, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DA VIGÊNCIA
Art. 118. Entre as atribuições da Comissão Permanente de Controle, Fiscalização e
Garantia de Direitos para acompanhamento do FIA Itatiaiuçu, estatuídas no art. 21 da presente Lei,
considerar-se-á, ainda:
I- para a liberação dos recursos do FIA Itatiaiuçu, a Comissão Especial para
acompanhamento do Fundo, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral e a Secretaria
Municipal de Assistência Social, deverão elaborar um protocolo de procedimentos que garanta o célere
e correto trâmite administrativo das transferências voluntárias, nas modalidades previstas em Lei, em
consonância com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e demais legislações
aplicáveis à espécie;
Il- observar, quando da elaboração do protocolo referido no inciso anterior, o princípio
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 42, caput e parágrafo
único, alínea b, da Lei Federal nº 8.069, de 13 e julho de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 119. Revoga-se a Lei Municipal nº 827, de 01 de junho de 1998.
Art. 120. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ltatiaiuçu,)30 de março de 2023
Rosa da Morais
veio Nur
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