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norma nº 827/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 1998
Date 1998-06-01
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
LEI Nº 827/98, DE 01 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre a política municipa! de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itatiaiuçu, por seus representantes decreta e eu
em seu nome, sanciono à seguinte lei:
TITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . Esta lei dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
Ambito municipal, far-se-á através de :
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade e à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência e promoção social de caráter
supletivo para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
Art. 3º. O Município poderá criar os programas € serviços a que aludem
os incisos 1 e II, do art. 2º desta lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado.
81º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão a:
1 - orientação e amparo sócio-familiar;
I- apoio sócio educativo em meio aberto;
III- colocação familiar;
IV - abrigos:
V- liberdade assistida;
VI - semiliberdade:
VII- internação.
$ 2º. Os serviços especiais visam a :
I - prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de
negligência , maus tratos, exploração , abuso de autoridade e opressão;
1 - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos:
III - proteção jurídico-social;
Art. 4º. Os serviços previstos no art. 3º e seus parágrafos serão criados €
mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente colaborar com O Poder Executivo Municipal, na
elaboração e expedição das normas para a sua organização e funcionamento.
TÍTULO H
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA POLITICA DE ATENDIMENTO
Art. 5º. São órgãos da política de atendimento:
1 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento.
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Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 6 (seis) membros efetivos e 6(seis) suplentes, com a
seguinte representação:
I - dois representantes do Departamento Municipal de Saúde, sendo um
efetivo e um suplente;
II -quatro representantes do Departamento Municipal de Educação e
Cultura, sendo dois efetivos e dois suplentes:
III - seis representantes de entidades civis assistenciais legalmente
constituídas e sediadas no Município, sendo três efetivos e três
suplentes.
$ 1º. Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre
escolha do Prefeito Municipal.
$ 2º . Os representantes das entidades não governamentais serão
escolhidos em assembléias das referidas entidades, não podendo os | eleitos ter
qualquer vínculo empregatício com o Poder Público Municipal.
Art. 8º. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo Prefeito Municipal.
$ 1º. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, admitida a
recondução.
$ 2º. O membro efetivo do Conselho que postular cargos eletivos no
âmbito municipal, estadual ou federal, ao registrar sua candidatura será afastado
automaticamente do Colegiado e substituído pelo suplente.
83º. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 9º . Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente :
1 - elaborar seu regimento interno, cuja aprovação dependerá da maioria
absoluta dos seus membros;
IL- propor a política dos direitos da criança e do adolescente, definindo as
prioridades e controlando as ações de execução;
III- opinar na formulação das políticas básicas de interesse da criança e do
adolescente;
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IV- opinar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
serviços, bem como o registro de entidades regionalizadas de
atendimento;
V- solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro,
nos casos de vacância e término de mandato;
VI- gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando
recursos para programas das entidades governamentais;
VIL- opinar, quando solicitado, sobre modificações nas estruturas das
secretarias e órgãos da administração ligados à assistência, promoção e
defesa da criança e do adolescente;
VIII- sugerir a inclusão de dotações no orçamento municipal para atender
à promoção social, saúde e educação da criança e do adolescente:
IX-opinar , quando solicitado, sobre a destinação de espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância
e adolescência;
X-proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não governamentais, bem como ao registro
destas últimas na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069, de
1990;
xI- opinar na elaboração de leis que beneficiem as crianças €
adolescentes;
XII - opinar sobre a utilização das doações subsidiadas e demais receitas
destinadas a incentivar o acolhimento e demais formas de abrigo e guarda
de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, de difícil colocação
familiar;
XIII - desenvolver trabalho com vistas à captação de recursos para O
Fundo Municipal sob sua gestão;
XIV - organizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
sob a presidência do Juiz Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
CAPITULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Ar. 10 . Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e liberador de recursos, a serem utilizados segundo
Ds
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual
é vinculado e será assim constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para
atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II- pelos recursos oriundos de transferências feitas pelos Conselhos
Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados; :
IV- pelas rendas eventuais, inclusive daquelas obtidas com aplicações
financeiras.
Art. 11 . Compete ao Fundo Municipal:
I - elaborar o seu orçamento e manter escrituração contábil dos recursos
transferidos pelo Município e dos resultantes de convênios, observada a
legislação própria;
Il - administrar e manter escrituração contábil dos recursos por ele
captados.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 12 . O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente é
um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 13. Fica instituído no Município de Itatiaiuçu um Conselho Tutelar,
composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, com mandato de três anos,
permitida a recondução.
Art. 14. As atribuições do Conselho Tutelar serão definidas em seu
regimento interno, observada dentre outras, a Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único - O regimento interno de que trata este artigo será
aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO 1
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 15 . A candidatura é individual e não poderá ter vinculação a partidos
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políticos.
Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente organizar a composição das chapas e seus registros, a forma e os prazos
para a impugnação de candidaturas, regulamentar o processo eleitoral, a proclamação
do resultado e a posse dos eleitos.
Parágrafo único - O processo eleitoral será presidido pelo Juiz Eleitoral da
Comarca, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 17. Somente estarão aptos a concorrer à eleição, os candidatos
aprovados no teste de seleção e que comprovarem, até o encerramento das inscrições,
os seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral e sanidade física e mental;
Il- idade superior a vinte e um anos;
HIL- residir no Município há mais de dois anos:
IV- estar em gozo dos direitos políticos;
V- não pertencer, de qualquer modo, aos quadros das polícias civil e
militar.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 18. São impedidos de servir ao Conselho, marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos. cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
SEÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 19. Os membros do Conselho serão eleitos pelo voto facultativo dos
cidadãos do Município, na forma regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e coordenada por uma comissão especialmente designada.
Art. 20. O presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos pelos
seus pares, na primeira reunião após a posse.
Parágrafo único - A reunião de que trata este artigo será presidida pelo
conselheiro mais idoso.
Art. 21. Nas faltas e impedimentos do presidente, assumirá a presidência
o conselheiro mais antigo e, na falta deste, o mais idoso.
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Art. 22. As reuniões do Conselho somente serão instaladas, com a
presença mínima de três conselheiros.
$ 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao seu presidente o voto de desempate.
$ 2º - O Conselho atenderá as partes informalmente e manterá registro das
providências adotadas em cada caso, consignando em ata apenas o essencial.
Art. 23. A função de conselheiro tutelar é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 24. A competência do Conselho será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
I-- pelo lugar onde se encontrar a criança na falta dos pais ou
responsáveis.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
especialmente o seu Capítulo II.
Art. 26. Para fazer face às despesas de instalação dos Conselhos e do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criados através da presente
Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no corrente
exercício, até o limite de R$ 1.000,00 ( um mil reais), mediante a anulação total ou
parcial de dotações do orçamento vigente.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 01 de junho de 1998.
eb) ç
ILSON MORAIS DA SILVA
Prefeito Municipal
y
MATOZINHO FERREIRA BARBOSA
PROCURADOR MUNICIPAL
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