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norma nº 828/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 1998
Date 1998-06-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABX/FAX: (031) 572-1244
CEP 35.685-000 - Estado de Minas Gerais
LEI N.º 828/98
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 1999 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU, por
seus E decretou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento do
disposto no parágrafo 2º do art. 148 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I. as prioridades e metas de administração;
II. a organização e estruturação do orçamento:
HI . as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento:
IV. as disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais:
V . as disposições relativas às despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, médio e pré-escolar;
VI. as disposições na legislação tributária;
VII. as disposições finais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º . Constituem prioridades do Governo
Municipal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABX/FAX: (031) 572-1244
CEP 35.685-000 - Estado de Minas Gerais
IL. NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) promoção do ensino fundamental obrigatório e
gratuito;
b) capacitação e aperfeiçoamento dos professores
e funcionários;
c) ampliação e manutenção da rede física escolar.
IL. NA ÁREA DA SAÚDE E SANEAMENTO:
a) ampliação da cobertura vacinal, com vistas a
imunizar integralmente a população alvo;
b) ampliação e restauração da rede física dos
postos de saúde, bem como dos equipamentos médico-hospitalares, com o
objetivo de aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de
saúde;
c) ampliação do sistema de captação de esgotos
sanitários.
IL. NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) implementação de ações e programas sociais e
de caráter emergencial visando melhoria das condições de vida da
população de baixa renda, com ênfase à assistência ao menor, aos
deficientes e aos idosos;
b) implementação de política habitacional para a
população carente.
IV. NA ÁREA DE ESPORTES, LAZER E
TURISMO:
a) promoção e apoio ao desenvolvimento do
esporte, lazer e turismo, enfatizando-se a infra-estrutura básica.
V. NA ÁREA DA AGRICULTURA:
7d
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABX/FAX: (031) 572-1244
CEP 35.685-000 - Estado de Minas Gerais
a) melhorias nas condições de infra-estrutura dos
pequenos produtores rurais para a produção, escoamento e comercialização
da safra.
VI. NA ÁREA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS:
a) implementação de programas para o
fortalecimento das empresas industriais, comerciais e de serviços locais e
favorecimento à implantação de novas empresas no Município;
VIL . NA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA
URBANA E RURAL:
a) pavimentação, abertura e manutenção de ruas,
praças e avenidas;
b) ampliação e manutenção nos sistemas de
comunicações, transporte, iluminação pública e telefonia rural;
c) ampliação e manutenção das edificações
públicas, e das máquinas e equipamentos;
d) melhoria nos serviços de utilidade pública;
e) abertura, retificação e manutenção da malha
viária municipal, inclusive vicinais.
VII . NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO:
a) dinamização das ações de modernização
administrativa e financeira da Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento
organizacional, articulando essas ações com os programas nacionais e
estaduais com vistas a uma efetiva integração:
b) exame periódico dos sistemas, rotinas e
procedimentos vigentes nos diversos órgãos da Prefeitura;
c)avaliação dos recursos humanos e
oferecimento de oportunidades para treinamentos e aperfeiçoamento
profissional;
Do
N.
d) estabelecimento de política de treinamento
profissional.
IX. NA ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO-
AMBIENTE:
a) recuperação e preservação do meio-ambiente
urbano e rural, procurando mantê-lo ecologicamente equilibrado:
b) palestras, objetivando a conscientização
ecológica da população.
Parágrafo Único . Os projetos em fase de execução
terão prioridade sobre novos projetos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO
ORÇAMENTO
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de dezembro de 1998,
será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei 4.320/64 e
legislação complementar, e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único . Na elaboração de sua proposta, o
Poder Legislativo utilizará como parâmetro para estabelecer suas despesas
globais, o disposto no Capítulo III desta Lei.
Art. 4º. Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 5º. É vedada a inclusão na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais ou
ajuda financeira, ressalvadas aquelas destinadas à suplementação de
programas e ações para:
I. atendimento à educação, sáude e assistência
social;
II. entidades privadas sem fins lucrativos:
II. auxílio ao desporto, cultura, lazer e turismo
nn;
Art. 6º. Não se destinarão dotações e recursos às
entidades que remuneram a qualquer título os seus dirigentes, ou aquelas não
declaradas de utilidade pública.
Art. 7º. O orçamento municipal discriminará a
receita por categoria econômica e fontes, com os seus respectivos
desdobramentos.
Art. 8º. A despesa será discriminada por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática e por
categoria econômica.
Art. 9º. A fixação de despesas obedecerá ao
mesmo valor estimado para a receita prevista.
Art. 10 . O orçamento municipal poderá consignar
dotação a título de “Reserva de Contingência”, não vinculada a qualquer
unidade orçamentária, que atenderá como recurso compensatório à abertura
de créditos suplementares ou especiais.
Art. Il. A lei orçamentária não conterá
dispositivos estranhos à previsão de receitas e à fixação de despesas, não se
incluindo na proibição:
1. a autorização para abertura de créditos
suplementares;
H . a contratação de operações de créditos por
antecipação da receita.
Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, segurança
pública, meio-ambiente e outras áreas de interesse do Município.
CAPÍTULO WI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO
Art. 13. A estimativa da receita e a fixação da
despesa terão por base:
I. a receita efetivamente arrecadada e a despesa
realizada ( a preços correntes de junho de 1998) no período de janeiro a
junho de 1998, observando o seu crescimento real;
, “dl. a receita e despesa projetada para o período de
julho a dezembro de 1998, através da tendência dos valores do presente
exercício, e da previsão da inflação futura do INPC-IBGE, estimada pelas
publicações especializadas.
Art. 14. Na previsão da receita serão considerados
os seguintes elementos:
1. dados dos cadastros fiscais do Município e a sua
atualização:
IH . informações dos Governos Federal e Estadual,
sobre o montante das suas respectivas transferências constitucionais;
HI. os fatores de ordem conjunturais que possam
vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15 . As despesas totais com pessoal ativo e
inativo e seus respectivos encargos sociais não poderão exceder a 60%
(sessenta por cento) do valor das receitas correntes, exclnídas as receitas
provenientes de convênios, constantes no orçamento e efetivamente
arrecadadas, em atendimento ao disposto na Lei Complementar n.º 82, de 27
de março de 1995.
Art. 16 . Consideram-se como despesas com
pessoal os valores pagos nos Poderes Legislativo e Executivo como
remuneração aos:
I. servidores ativos;
H . servidores inativos e pensionistas;
HI . demais vantagens pecuniárias atribuídas a
é)
servidores.
Art. 17. A criação de cargos e a política salarial
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ajustar-se ao disposto no art. 15
desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR
Art. 18 . O Município aplicará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, inclusive
transferências, conforme o disposto no art. 69 da Lei Federal n.º 9.394, de
20.12.96, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental e pré-escolar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. A legislação tributária municipal será
revista e atualizada nos termes da Lei Orgânica do Município e da
Constituição Federal, e esta revisão versará, em especial, sobre:
I. a Contribuição de Melhoria, com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança:
Il. o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando maior modernização e
eficiência.
Art. 20 . Para assegurar o cumprimento da função
social da propriedade, o imposto sobre a propriedade territorial urbana -
IPTU - poderá ser progressivo.
Art. 21. As taxas, as tarifas e os preços dos
serviços públicos serão cobrados pela qualidade da prestação do serviço, seu
custo e expansão necessária à sua melhoria.
CAPÍTULO VII
N PA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A lei orçamentária não destinará recursos
para execução de atividades típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto
aquelas consideradas de interesse municipal, mediante convênios ou acordos
de cooperação intergovernamentais.
Art. 23 . As alterações na legislação tributária serão
encaminhadas ao Poder Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do
encerramento do exercício em curso.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de
1998, fica autorizada a execução de créditos orçamentários propostos no
projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua aprovação
definitiva.
Art. 25 . Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 01 de junho de 1998.
ILSON vol DA SILVA
Prefeito Municipal

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