| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 1998 |
| Date | 1998-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABX/FAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 828/98 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU, por seus E decretou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 2º do art. 148 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, compreendendo: I. as prioridades e metas de administração; II. a organização e estruturação do orçamento: HI . as diretrizes gerais para elaboração do orçamento: IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: V . as disposições relativas às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, médio e pré-escolar; VI. as disposições na legislação tributária; VII. as disposições finais. CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º . Constituem prioridades do Governo Municipal: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABX/FAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 - Estado de Minas Gerais IL. NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA: a) promoção do ensino fundamental obrigatório e gratuito; b) capacitação e aperfeiçoamento dos professores e funcionários; c) ampliação e manutenção da rede física escolar. IL. NA ÁREA DA SAÚDE E SANEAMENTO: a) ampliação da cobertura vacinal, com vistas a imunizar integralmente a população alvo; b) ampliação e restauração da rede física dos postos de saúde, bem como dos equipamentos médico-hospitalares, com o objetivo de aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de saúde; c) ampliação do sistema de captação de esgotos sanitários. IL. NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: a) implementação de ações e programas sociais e de caráter emergencial visando melhoria das condições de vida da população de baixa renda, com ênfase à assistência ao menor, aos deficientes e aos idosos; b) implementação de política habitacional para a população carente. IV. NA ÁREA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO: a) promoção e apoio ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo, enfatizando-se a infra-estrutura básica. V. NA ÁREA DA AGRICULTURA: 7d PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABX/FAX: (031) 572-1244 CEP 35.685-000 - Estado de Minas Gerais a) melhorias nas condições de infra-estrutura dos pequenos produtores rurais para a produção, escoamento e comercialização da safra. VI. NA ÁREA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: a) implementação de programas para o fortalecimento das empresas industriais, comerciais e de serviços locais e favorecimento à implantação de novas empresas no Município; VIL . NA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL: a) pavimentação, abertura e manutenção de ruas, praças e avenidas; b) ampliação e manutenção nos sistemas de comunicações, transporte, iluminação pública e telefonia rural; c) ampliação e manutenção das edificações públicas, e das máquinas e equipamentos; d) melhoria nos serviços de utilidade pública; e) abertura, retificação e manutenção da malha viária municipal, inclusive vicinais. VII . NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: a) dinamização das ações de modernização administrativa e financeira da Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento organizacional, articulando essas ações com os programas nacionais e estaduais com vistas a uma efetiva integração: b) exame periódico dos sistemas, rotinas e procedimentos vigentes nos diversos órgãos da Prefeitura; c)avaliação dos recursos humanos e oferecimento de oportunidades para treinamentos e aperfeiçoamento profissional; Do N. d) estabelecimento de política de treinamento profissional. IX. NA ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO- AMBIENTE: a) recuperação e preservação do meio-ambiente urbano e rural, procurando mantê-lo ecologicamente equilibrado: b) palestras, objetivando a conscientização ecológica da população. Parágrafo Único . Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de dezembro de 1998, será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei 4.320/64 e legislação complementar, e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Único . Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo utilizará como parâmetro para estabelecer suas despesas globais, o disposto no Capítulo III desta Lei. Art. 4º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 5º. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais ou ajuda financeira, ressalvadas aquelas destinadas à suplementação de programas e ações para: I. atendimento à educação, sáude e assistência social; II. entidades privadas sem fins lucrativos: II. auxílio ao desporto, cultura, lazer e turismo nn; Art. 6º. Não se destinarão dotações e recursos às entidades que remuneram a qualquer título os seus dirigentes, ou aquelas não declaradas de utilidade pública. Art. 7º. O orçamento municipal discriminará a receita por categoria econômica e fontes, com os seus respectivos desdobramentos. Art. 8º. A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática e por categoria econômica. Art. 9º. A fixação de despesas obedecerá ao mesmo valor estimado para a receita prevista. Art. 10 . O orçamento municipal poderá consignar dotação a título de “Reserva de Contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária, que atenderá como recurso compensatório à abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. Il. A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão de receitas e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição: 1. a autorização para abertura de créditos suplementares; H . a contratação de operações de créditos por antecipação da receita. Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, segurança pública, meio-ambiente e outras áreas de interesse do Município. CAPÍTULO WI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 13. A estimativa da receita e a fixação da despesa terão por base: I. a receita efetivamente arrecadada e a despesa realizada ( a preços correntes de junho de 1998) no período de janeiro a junho de 1998, observando o seu crescimento real; , “dl. a receita e despesa projetada para o período de julho a dezembro de 1998, através da tendência dos valores do presente exercício, e da previsão da inflação futura do INPC-IBGE, estimada pelas publicações especializadas. Art. 14. Na previsão da receita serão considerados os seguintes elementos: 1. dados dos cadastros fiscais do Município e a sua atualização: IH . informações dos Governos Federal e Estadual, sobre o montante das suas respectivas transferências constitucionais; HI. os fatores de ordem conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recursos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 15 . As despesas totais com pessoal ativo e inativo e seus respectivos encargos sociais não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, exclnídas as receitas provenientes de convênios, constantes no orçamento e efetivamente arrecadadas, em atendimento ao disposto na Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995. Art. 16 . Consideram-se como despesas com pessoal os valores pagos nos Poderes Legislativo e Executivo como remuneração aos: I. servidores ativos; H . servidores inativos e pensionistas; HI . demais vantagens pecuniárias atribuídas a é) servidores. Art. 17. A criação de cargos e a política salarial dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ajustar-se ao disposto no art. 15 desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR Art. 18 . O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, inclusive transferências, conforme o disposto no art. 69 da Lei Federal n.º 9.394, de 20.12.96, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19. A legislação tributária municipal será revista e atualizada nos termes da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal, e esta revisão versará, em especial, sobre: I. a Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança: Il. o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando maior modernização e eficiência. Art. 20 . Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU - poderá ser progressivo. Art. 21. As taxas, as tarifas e os preços dos serviços públicos serão cobrados pela qualidade da prestação do serviço, seu custo e expansão necessária à sua melhoria. CAPÍTULO VII N PA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A lei orçamentária não destinará recursos para execução de atividades típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal, mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 23 . As alterações na legislação tributária serão encaminhadas ao Poder Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício em curso. Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 1998, fica autorizada a execução de créditos orçamentários propostos no projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua aprovação definitiva. Art. 25 . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 01 de junho de 1998. ILSON vol DA SILVA Prefeito Municipal