| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 1998 |
| Date | 1998-06-01 |
| Ementa | Institui o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Itatiaiuçu e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABX/FAX (031) 572-1244 CEP 35685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LET Nº 829/98 Institui o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Itatiaiuçu e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 . Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação. Art. 20 . Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Itatiaiuçu, Orgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. Art. 30 . A Prefeitura terá um livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o art. 10, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único . O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo so poderá ser cancelado com anuência do Conselho Deliberativo Municipal. Art. 40 . As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, sem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas; pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra. Art. 50 . Sem previa autorização do Conselho RA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABX/FAX (031) 572-1244 CEP 35685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Deliberativo, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto. Art. 69 . As penas previstas nos artigos 40 e 50 serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuizo da ação penal correspondente. Art. 72 . Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação. Parágrafo Único . O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 80 . A alienação onerosa de bens tom- bados, na forma desta lei, fica sújéita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decre- to-Lei Federal nº 25, de 30/11/1937, sobre o mesmo direito. Art. 90 . Revogadas as disposições em contrá- rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 01 de junho de 1998. ILSON MORA JÁ SILVA Prefeito Municipal po MATOZINHO FERREIRA BARBOSA Procurador Municipal y