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norma nº 829/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 1998
Date 1998-06-01
EmentaInstitui o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABX/FAX (031) 572-1244
CEP 35685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LET Nº 829/98
Institui o Conselho Deliberativo Municipal do
Patrimônio Cultural de Itatiaiuçu e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU, por seus
representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 . Ficam sob a proteção especial do
Poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular,
existentes no Município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou
científico, justifiquem o interesse público na sua preservação.
Art. 20 . Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Itatiaiuçu,
Orgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar
pela preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 30 . A Prefeitura terá um livro de
Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o art. 10, cujo tombamento será
homologado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único . O tombamento em esfera
municipal dos bens compreendidos no artigo so poderá ser cancelado com anuência
do Conselho Deliberativo Municipal.
Art. 40 . As coisas tombadas não poderão ser
destruídas, demolidas ou mutiladas, sem, sem prévia e expressa autorização
especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas; pintadas ou restauradas, sob
pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra.
Art. 50 . Sem previa autorização do Conselho
RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABX/FAX (031) 572-1244
CEP 35685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Deliberativo, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que
lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob
pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se,
neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.
Art. 69 . As penas previstas nos artigos 40 e
50 serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuizo da ação penal correspondente.
Art. 72 . Os bens compreendidos na proteção
da presente lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o
proprietário zelar pela sua conservação.
Parágrafo Único . O benefício da isenção será
renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 80 . A alienação onerosa de bens tom-
bados, na forma desta lei, fica sújéita ao direito de preferência, a ser exercido
pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decre-
to-Lei Federal nº 25, de 30/11/1937, sobre o mesmo direito.
Art. 90 . Revogadas as disposições em contrá-
rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 01 de junho de 1998.
ILSON MORA JÁ SILVA
Prefeito Municipal
po
MATOZINHO FERREIRA BARBOSA
Procurador Municipal
y

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