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norma nº 824/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaInstitui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id1201

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 824/97
Institui a Taxa de [luminaçao Pública
e da outras providencias.
o POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU,
por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 12º . Fica instituída a Taxa de
Hluminaçao Publica, que incidirá sobre o imovel situado em logradouro
servido de iluminação pública, a ser aplicada a partir do exercício
de 1998.
Art. 2º . A Taxa de Iluminação Pública
incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo
edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras
de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação
publica.
Paragrafo Unico ” (6) imovel que se
enquadrar neste artigo sera taxado a razao de 1% (um por cento)
ao mes, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Publica, vigente
no mes de janeiro do ano a que se referir.
Art. 3º » Observando o disposto no
artigo 1º desta Lei, cohrar-se-á Taxa de Huminação Pública, mensal-
mente, calculada sobre o valor da Tarifa de Huminação Pública
vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados
os percentuais correspondentes.
CLASSES I PERCENTUAIS DA TARIFA
(Kwh) | DE IP
|
(o) a 30 I Isento
31 a 50 | 1,50%
51 a 100 | 3,00%
)
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CLASSES | PERCENTUAIS DA TARIFA
(Kwh) | DE IP
101 a 200 | 5,00%
201 ” 300 8,007,
Acima de 300 | 10,00%
|
Art. 4º . O produto da taxa constituirá
receita, destinada prioritariamente a cobrir os dispendios da Municipa-
lidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação
pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço.
Art. 5º . A arrecadação da Taxa, relativa
ao artigo 1º, desta Lei, será feita diretamente junto as contas particu-
lares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado com
a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste
caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido conve-
nio.
Art. 6º . Realizado o Convenio, a CEMIG
contabilizará e recolhera, mensalmente, c produto da Taxa a conta
vinculada, em estabelecimento de credito escolhido, de comum acordo,
pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
$ 1º . A CEMIG apresentara a Prefeitura,
mensalmente, as faturas relativas ao fornecimento de energia eletrica
acompanhadas de comprovantes da arrecadação total da Taxa de
|luminação Pública.
g 2º » Quando o saldo desta conta
corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor das faturas
de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá
providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os
prazos e condiçoes constantes das respectivas faturas.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º . O “"superavit" eventual, verificado
entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura de Huminação
Pública poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial
ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia
elétrica à Prefeitura Municipal e, ainda, havendo saldo, poderá
ser destinado a cutear obras de expansão e/ou melhoramentos do
sistema de Huminação Pública e de extensão de redes urhanas do
Município, caso a Prefeitura autorize.
Art. 7º . A cobrança da Taxa, referente
ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal,
em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art. ae E Revogadas as disposições
em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 15 de dezembro de 1997,
(
ILSON fis DA SILVA
Prefeito Municipal
y
MATOZINHO FERREIRA BARBOSA
34º do Mun icípio.
Procurador Municipal

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