| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 1201 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 824/97 Institui a Taxa de [luminaçao Pública e da outras providencias. o POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12º . Fica instituída a Taxa de Hluminaçao Publica, que incidirá sobre o imovel situado em logradouro servido de iluminação pública, a ser aplicada a partir do exercício de 1998. Art. 2º . A Taxa de Iluminação Pública incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação publica. Paragrafo Unico ” (6) imovel que se enquadrar neste artigo sera taxado a razao de 1% (um por cento) ao mes, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Publica, vigente no mes de janeiro do ano a que se referir. Art. 3º » Observando o disposto no artigo 1º desta Lei, cohrar-se-á Taxa de Huminação Pública, mensal- mente, calculada sobre o valor da Tarifa de Huminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes. CLASSES I PERCENTUAIS DA TARIFA (Kwh) | DE IP | (o) a 30 I Isento 31 a 50 | 1,50% 51 a 100 | 3,00% ) 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CLASSES | PERCENTUAIS DA TARIFA (Kwh) | DE IP 101 a 200 | 5,00% 201 ” 300 8,007, Acima de 300 | 10,00% | Art. 4º . O produto da taxa constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir os dispendios da Municipa- lidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. Art. 5º . A arrecadação da Taxa, relativa ao artigo 1º, desta Lei, será feita diretamente junto as contas particu- lares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido conve- nio. Art. 6º . Realizado o Convenio, a CEMIG contabilizará e recolhera, mensalmente, c produto da Taxa a conta vinculada, em estabelecimento de credito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. $ 1º . A CEMIG apresentara a Prefeitura, mensalmente, as faturas relativas ao fornecimento de energia eletrica acompanhadas de comprovantes da arrecadação total da Taxa de |luminação Pública. g 2º » Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condiçoes constantes das respectivas faturas. a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º . O “"superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura de Huminação Pública poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a cutear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Huminação Pública e de extensão de redes urhanas do Município, caso a Prefeitura autorize. Art. 7º . A cobrança da Taxa, referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art. ae E Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 15 de dezembro de 1997, ( ILSON fis DA SILVA Prefeito Municipal y MATOZINHO FERREIRA BARBOSA 34º do Mun icípio. Procurador Municipal