| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 785 / 1995 |
| Date | 1995-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre os feriados no Município. |
| native_id | 1207 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 785/95 Dispõe sobre os feriados no Município. OQ PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Sem prejuízo de outras datas que a lei determinar, são considerados feriados no Município as seguintes datas: I - festas fixas: a) 19 de janeiro (Confraternização Universal); b) 20 de janeiro (Dia do Padroeiro São Sebastião); c) 12 de março (Aniversário do Município); d) 21 de abril (Tiradentes); e) 10 de maio (Dia do Trabalho); f) 15 de agosto (Nossa Senhora do Rosário); 9) 7 de setembro (Independência do Brasil); h) 12 de cutubro (Nossa Senhora Aparecida); 1) 2 de novembro (Finados); j) 15 de novembro (Proclamação da República); 1) 25 de dezembro (Natal). II - festas móveis: a) terça-feira de carnaval; b) sexta-feira santa; c) Corpus Christi. Art. 20 - Serão considerados pontos faculta- tivos dia 28 de outubro (Dia do Servidor Público) e aqueles decretados pela Administração. OA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itatiaiuçu, 05 de outubro de 1995; 320 do Município. JUVENTINO RODRIGUES DA SILVA Mi R Diretor do Departamento Administrativo é Financeiro