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norma nº 1.483/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.483 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaEstabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2024 e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
Io) PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.483, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Estabelece as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária Anual 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, relativo ao exercício 2024, em consonância
com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e as disposições da Lei Orgânica do Município de
Itatiaiuçu, compreendendo:
|- Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal;
| - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
Il - Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração do Orçamento;
IV - Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Sociais;
V - Das Diretrizes Para a Execução Orçamentária;
VI - Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária;
VII - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação;
v III - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho;
IX - Das condições e exigências para transferências de recursos à organizações da
sociedade civil e entidades públicas;
X - Da Autorização Para O Município Auxiliar no Custeio de Despesas Atribuídas a
Outros Entes da Federação;
XI - Das Disposições Gerais.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2024 obedecerá às diretrizes gerais descritas nesta Lei e aos objetivos, metas e
prioridades que serão estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2024 deverá ser
elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste
artigo.
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CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As metas de resultados fiscais são estabelecidas nesta Lei, no Anexo | - Metas
Fiscais, desdobrando-se em:
|- Demonstrativo | - Metas Anuais;
|l - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
|Il - Demonstrativo HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
vIl - Demonstrativo VII! - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
CAPÍTULO II!
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 42 O Orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos da administração indireta, e será elaborado levando-
se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Art. 5º A Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 2024 será
elaborada conforme as diretrizes desta Lei e os objetivos, metas e prioridades que serão
estabelecidas pelo Plano Plurianual, que compreenderá o quadriênio 2022 a 2025, e suas revisões a
serem feitas conforme determinações contidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município de
ltatiaiuçu, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas
Fiscais e seus Demonstrativos, elaborados conforme Portaria nº 407, da Secretaria do Tesouro
Nacional - Ministério da Fazenda, de 20 de junho de 2011.
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Art. 6º O Poder Executivo buscará o equilíbrio das contas do Setor Público
Municipal, com o objetivo de recuperar sua capacidade de investimento.
Art. 7º Para efeito da elaboração da Proposta Orçamentária Anual, entende-se por:
| - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem
ao setor público;
Il - subfunção: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto
de despesas do setor público;
Ill — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no Plano
Plurianual 2022-2025;
IV — projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V — atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações em que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. Cada programa contido na Proposta Orçamentária identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização das ações.
Art. 8º A Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 2024
especificará a funcional programática por unidade orçamentária, função, subfunção, programa,
projeto, atividade e/ou operações especiais.
$ 1º A especificação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhada de
categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação,
elemento de despesa e a fonte de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
8 2º As unidades orçamentárias consistem no segmento a que o orçamento consigna
dotações específicas para a realização dos programas de trabalho.
8 3º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais (GND 1);
Il - juros e encargos da dívida (GND 2);
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Ill - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V- inversões financeiras (GND 5);
VI - amortização da dívida (GND 6).
& 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 14, será classificada no GND 9.
& 5º A especificação da modalidade de que trata o 81º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
|- transferências a União (MA 20);
Il - transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
Ill - transferências a Municípios (MA 40);
IV- transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
V transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VI - transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
VII - execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);
VIII - transferências ao Exterior (MA 80);
IX - aplicações Diretas (MA 90);
X - aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
integrantes do Orçamento Fiscal (MA 91).
& 6º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação
“a definir” (MA 99).
& 7º A codificação da destinação da fonte de recursos identifica se os recursos são
vinculados ou não e no caso daqueles vinculados, indicam a sua finalidade.
& 8º A codificação utilizada para controle das destinações de recursos é composta,
no mínimo, por 3 (três) dígitos, em consonância com as instruções emitidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. /
8 9º A codificação e a identificação das fontes de recursos constarão em anexo
específico da Lei Orçamentária.
Art. 9º A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município de
Itatiaiuçu para o exercício de 2024 deverão observar os princípios da transparência e da publicidade
na gestão fiscal, no sentido de permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma das referidas etapas.
Art. 10. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2024 serão
expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante, nos termos da Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constante
do Anexo | desta Lei.
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& 1º A previsão de receita para o exercício financeiro de 2024 será acompanhada de
demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
8 2º A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2025 e 2026 observará o
disposto no caput deste artigo.
& 3º Dada as incertezas para o exercício 2023, sobretudo com relação à receita
primária com tendência de estabilização e, até mesmo de queda, devido aos impactos da
continuidade dos conflitos internacionais vigentes (Guerra Rússia - Ucrânia), expectativa de alta do
preço do petróleo com diminuição da produção pelos membros da OPEP no cenário internacional,
inflação acumulada em patamares altos, juros em patamares elevados no curto prazo, diminuição
do ritmo de crescimento da economia brasileira no primeiro trimestre de 2023, posto isto, os
parâmetros econômicos utilizados na elaboração da LDO 2024 e suas metas e prioridades poderão
ser revistos e/ou atualizados durante a elaboração da Lei Orçamentária 2024, em consonância com
o PPA 2022-2025, uma vez que esse deverá ser atualizado e revisado dentro dos cenários
econômicos mais tangíveis, período de setembro de 2023, do que no momento atual, abril de 2023,
para assim, projetar cenários econômicos mais críveis e assertivos.
Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo
30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2024, conforme dispõe o 83º,
art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as destinações
das fontes dos recursos correspondentes.
Art. 13. Na programação de investimentos em obras da Administração Pública
Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
|- os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
Il - os novos projetos serão programados, se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em
execução ou paralisadas;
c) forem atendidas as despesas com a preservação do Patrimônio Público Municipal.
Art. 14. A dotação denominada Reserva de Contingência, prevista na Lei
Orçamentária para o exercício de 2024, será de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5%
(cinco por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) estimada e poderá ser destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como
fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais.
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Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de Contingência, classificados na função
“99”, destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, caso não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo,
para abertura de créditos adicionais.
Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a coordenação da elaboração da
Proposta de Lei Orçamentária Anual e a definição do cronograma de atividades a serem
desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo único. As propostas parciais dos referidos órgãos serão elaboradas
segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária,
detalhadas por Receitas e Despesas e deverão ser entregues nas datas estabelecidas pelo
cronograma de atividades de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il da
Constituição Federal de 1988, ficam autorizados a revisão geral anual da remuneração e subsídios
dos servidores, aumentos de remuneração, concessões de vantagens, criação de cargos, empregos
e funções e alterações de estruturas de carreiras, somente com Lei específica, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
81º Caso seja prevista a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos
servidores de que trata o caput, os recursos necessários ao seu atendimento deverão observar o
limite do art. 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
82º Se a despesa total com pessoal exceder o limite fixado no art. 22, parágrafo
único, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará
limitada aos serviços essenciais.
Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários serão fixadas
em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Instruções
Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
concurso público e processos seletivos, podendo para tanto, contratar empresas ou fundações
especializadas.
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá autorização para os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado
limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos, nos termos da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
81º Poderá contrair empréstimos e realizar operações de crédito por antecipação de
receita, nos limites previstos na legislação específica.
82º O Poder Executivo de Itatiaiuçu poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal/88, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidade, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos e modalidade de aplicação, obedecido percentual para abertura de crédito suplementar
autorizado na Lei Orçamentária.
83º A transposição, a transferência ou o remanejamento a que se refere o 82º deste
artigo, não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional.
84º Para fins do previsto no 82º deste artigo, entende-se como:
| - remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro;
Il - transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações,
dentro do mesmo órgão; e
III - transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 19. Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a
fonte compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das
diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada por codificação da
destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício fiscal.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
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Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não previstos na
Lei Orçamentária Anual (LOA), oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de
arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores.
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2024, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, buscando manter o equilíbrio entre a receita e a despesa.
81º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para
caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e
destas para o Tesouro Municipal.
82º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de
duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 22. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
se incumbirá de:
| - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária;
Il - desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com
especificação, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa;
HI - divulgar e disponibilizar para consulta pública o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os Pareceres das
Prestações de Contas enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).
Art. 23. Para atender o disposto no & 32, art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, considera-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 24, incisos | e Il da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de
Órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênio.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Anual, mediante
Decreto de abertura de Crédito Adicional ou Remanejamento, categoria econômica e grupo de
despesa, fontes de recursos, projetos, atividades e operações especiais para atender às
necessidades de execução orçamentária.
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Art. 26. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de
30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos
Projetos de Lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas em
consonância com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, observando a forma e o nível de
detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Art. 28. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2024, ou aos projetos de lei que a modifiquem, devem atender às seguintes condições:
| - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e disposições desta
Lei;
Il - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa;
HI! - não serão admitidas anulações de despesas que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) despesas com saúde, educação e assistência social;
d) despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
e) despesas com recursos vinculados;
f) despesas de entidades da administração indireta e fundos;
g) contrapartida obrigatória de recursos transferidos por outros entes federativos;
h) despesas relacionadas a atividades repassadoras de recursos.
IV - serem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos
do texto do projeto de lei.
Art. 29. As emendas impositivas a serem apresentadas ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual 2024 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.
$ 1º Não serão aceitas as emendas impositivas que contrariem:
|- as metas fiscais a serem cumpridas pelo Poder Executivo;
Il - as que contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
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Ill - não apresentarem objetivos compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto
ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação dos recursos;
IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) despesas básicas, entendidas como aquelas inerentes ao funcionamento das
secretarias e órgãos públicos;
b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;
c) receitas próprias e despesas de entidades da administração indireta e fundos;
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos por outros Entes Federativos.
V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
& 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem
sobre o mesmo objeto da Lei Orçamentária Anual.
& 3º Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades
orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com as
dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas.
& 4º As emendas que alterarem financeiramente o valor total dos projetos ou das
atividades deverão atentar para a necessidade dos respectivos ajustes na programação física.
& 5º Classificam-se como despesas básicas aquelas de pessoal e encargos sociais,
energia elétrica, água, telefone, tributos, aluguéis, manutenção de infraestrutura, dívida pública
municipal, precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que, pela sua natureza,
poderão se enquadrar nesta categoria, desde que devidamente determinadas em subgrupos na sua
natureza de despesa, especificamente na descrição quanto ao seu elemento de despesa.
Art. 30. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
empréstimos internos e externos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 31. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
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Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 32. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
|- atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - proceder ao recadastramento imobiliário;
lll - a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão plano diretor e da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do
Poder de Polícia;
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; e
X- instituição de novos tributos.
Art. 33. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
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DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 98, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2024, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras.
& 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
& 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
$ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados
na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
& 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 36. A transferência de recursos a título de parcerias, conforme a Lei Federal nº
13.019/14, serão destinados às organizações da sociedade civil e entidades públicas sem fins
lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte e cultura observada a legislação em vigor.
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
8 1º O pagamento das parcerias se dará mediante os termos de fomento ou de
colaboração ou o acordo de cooperação.
8 2º Para habilitar-se ao recebimento de parcerias, a organização da sociedade civil
sem fins lucrativos e/ou entidade pública, deverá apresentar os documentos elencados em termos
de fomento e/ ou chamamentos a serem publicados pela administração municipal.
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Art. 37. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades públicas e/ou privadas, sem fins
lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil e entidades públicas, para serem
contempladas com recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao
público, nas seguintes áreas de atuação:
| - ensino especial ou educação infantil;
Il - ações de saúde;
HI - ações de cultura, esportes, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
IV - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 38. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar
101/2000.
Art. 39. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40. As transferências de recursos às organizações da sociedade civil previstas
nos arts. 36 a 39 desta Lei deverão ser precedidas de Chamamento Público, devendo ser
observadas as exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/14.
8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
& 2º É vedada a celebração de parceria com organizações da sociedade civil em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Deverá constar nas parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil
beneficiárias contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de
finalidade.
Art. 41. É vedada à destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
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exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na
lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 42. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive
da Prefeitura Municipal, para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam
limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
$1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal.
82º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá constar da Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A
OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 43. As transferências de recursos correntes e de capital a outro ente da
federação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, que:
| - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Il - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com
a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária.
Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo serão
realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere e
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) não for sancionado pelo Chefe
do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2023 a programação nele constante poderá ser
executada, observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta
original, para atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos;
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Il - pagamento e benefícios previdenciários;
Ill - transferências constitucionais e legais;
IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do SUS - Sistema Único de
Saúde, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20/2002;
V - ações de educação, pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, coleta
de lixo, iluminação pública e demais despesas referentes à prestação dos serviços essenciais.
Art. 45. O Poder Executivo implementará normas de acompanhamento das ações
governamentais visando o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos do Orçamento.
Art. 46. A Lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária,
só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 47. Fica o Poder Executivo obrigado a repassar à Câmara Municipal os recursos
financeiros, especificados na Lei Orçamentária Anual, para a manutenção das despesas de custeio e
investimentos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e nas resoluções do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 23 de junho de 2023.
NY
A
Ade Rosa de Moraes
Prefeito Municipal
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