| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.483 / 2023 |
| Date | 2023-06-23 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2024 e dá outras providências. |
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ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1.483, DE 23 DE JUNHO DE 2023. Estabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2024 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, relativo ao exercício 2024, em consonância com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e as disposições da Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, compreendendo: |- Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal; | - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; Il - Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração do Orçamento; IV - Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais; V - Das Diretrizes Para a Execução Orçamentária; VI - Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária; VII - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação; v III - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho; IX - Das condições e exigências para transferências de recursos à organizações da sociedade civil e entidades públicas; X - Da Autorização Para O Município Auxiliar no Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação; XI - Das Disposições Gerais. CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 obedecerá às diretrizes gerais descritas nesta Lei e aos objetivos, metas e prioridades que serão estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2024 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo. Fis. 1/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º As metas de resultados fiscais são estabelecidas nesta Lei, no Anexo | - Metas Fiscais, desdobrando-se em: |- Demonstrativo | - Metas Anuais; |l - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; |Il - Demonstrativo HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e vIl - Demonstrativo VII! - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. CAPÍTULO II! DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 42 O Orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos da administração indireta, e será elaborado levando- se em conta a Estrutura Organizacional do Município. Art. 5º A Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 2024 será elaborada conforme as diretrizes desta Lei e os objetivos, metas e prioridades que serão estabelecidas pelo Plano Plurianual, que compreenderá o quadriênio 2022 a 2025, e suas revisões a serem feitas conforme determinações contidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município de ltatiaiuçu, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais e seus Demonstrativos, elaborados conforme Portaria nº 407, da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, de 20 de junho de 2011. Fis. 2/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Art. 6º O Poder Executivo buscará o equilíbrio das contas do Setor Público Municipal, com o objetivo de recuperar sua capacidade de investimento. Art. 7º Para efeito da elaboração da Proposta Orçamentária Anual, entende-se por: | - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; Il - subfunção: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público; Ill — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025; IV — projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V — atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações em que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. Cada programa contido na Proposta Orçamentária identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. Art. 8º A Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 2024 especificará a funcional programática por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade e/ou operações especiais. $ 1º A especificação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhada de categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal. 8 2º As unidades orçamentárias consistem no segmento a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho. 8 3º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: | - pessoal e encargos sociais (GND 1); Il - juros e encargos da dívida (GND 2); Fls. 3/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL Ill - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V- inversões financeiras (GND 5); VI - amortização da dívida (GND 6). & 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 14, será classificada no GND 9. & 5º A especificação da modalidade de que trata o 81º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: |- transferências a União (MA 20); Il - transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); Ill - transferências a Municípios (MA 40); IV- transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); V transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); VI - transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71); VII - execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72); VIII - transferências ao Exterior (MA 80); IX - aplicações Diretas (MA 90); X - aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal (MA 91). & 6º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). & 7º A codificação da destinação da fonte de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e no caso daqueles vinculados, indicam a sua finalidade. & 8º A codificação utilizada para controle das destinações de recursos é composta, no mínimo, por 3 (três) dígitos, em consonância com as instruções emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. / 8 9º A codificação e a identificação das fontes de recursos constarão em anexo específico da Lei Orçamentária. Art. 9º A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 2024 deverão observar os princípios da transparência e da publicidade na gestão fiscal, no sentido de permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das referidas etapas. Art. 10. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2024 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, nos termos da Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constante do Anexo | desta Lei. Fls. 4/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL (6) ITATIAIUÇU & 1º A previsão de receita para o exercício financeiro de 2024 será acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes. 8 2º A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2025 e 2026 observará o disposto no caput deste artigo. & 3º Dada as incertezas para o exercício 2023, sobretudo com relação à receita primária com tendência de estabilização e, até mesmo de queda, devido aos impactos da continuidade dos conflitos internacionais vigentes (Guerra Rússia - Ucrânia), expectativa de alta do preço do petróleo com diminuição da produção pelos membros da OPEP no cenário internacional, inflação acumulada em patamares altos, juros em patamares elevados no curto prazo, diminuição do ritmo de crescimento da economia brasileira no primeiro trimestre de 2023, posto isto, os parâmetros econômicos utilizados na elaboração da LDO 2024 e suas metas e prioridades poderão ser revistos e/ou atualizados durante a elaboração da Lei Orçamentária 2024, em consonância com o PPA 2022-2025, uma vez que esse deverá ser atualizado e revisado dentro dos cenários econômicos mais tangíveis, período de setembro de 2023, do que no momento atual, abril de 2023, para assim, projetar cenários econômicos mais críveis e assertivos. Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2024, conforme dispõe o 83º, art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 12. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as destinações das fontes dos recursos correspondentes. Art. 13. Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: |- os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; Il - os novos projetos serão programados, se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas; c) forem atendidas as despesas com a preservação do Patrimônio Público Municipal. Art. 14. A dotação denominada Reserva de Contingência, prevista na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, será de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) estimada e poderá ser destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais. Fls. 5/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de Contingência, classificados na função “99”, destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais. Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a coordenação da elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual e a definição do cronograma de atividades a serem desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. As propostas parciais dos referidos órgãos serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária, detalhadas por Receitas e Despesas e deverão ser entregues nas datas estabelecidas pelo cronograma de atividades de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il da Constituição Federal de 1988, ficam autorizados a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores, aumentos de remuneração, concessões de vantagens, criação de cargos, empregos e funções e alterações de estruturas de carreiras, somente com Lei específica, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 81º Caso seja prevista a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores de que trata o caput, os recursos necessários ao seu atendimento deverão observar o limite do art. 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 82º Se a despesa total com pessoal exceder o limite fixado no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará limitada aos serviços essenciais. Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários serão fixadas em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público e processos seletivos, podendo para tanto, contratar empresas ou fundações especializadas. Fls. 6/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucumg.gov.br (8) ITATIAIUÇU ES PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 18. A Lei Orçamentária conterá autorização para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 81º Poderá contrair empréstimos e realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica. 82º O Poder Executivo de Itatiaiuçu poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal/88, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidade, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, obedecido percentual para abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária. 83º A transposição, a transferência ou o remanejamento a que se refere o 82º deste artigo, não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional. 84º Para fins do previsto no 82º deste artigo, entende-se como: | - remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; Il - transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações, dentro do mesmo órgão; e III - transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Art. 19. Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada por codificação da destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício fiscal. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Fis. 7/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores. Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, buscando manter o equilíbrio entre a receita e a despesa. 81º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal. 82º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 22. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de: | - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; Il - desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa; HI - divulgar e disponibilizar para consulta pública o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os Pareceres das Prestações de Contas enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Art. 23. Para atender o disposto no & 32, art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 24, incisos | e Il da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de Órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênio. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Anual, mediante Decreto de abertura de Crédito Adicional ou Remanejamento, categoria econômica e grupo de despesa, fontes de recursos, projetos, atividades e operações especiais para atender às necessidades de execução orçamentária. Fis. 8/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Art. 26. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa a ser fixada da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VI DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 27. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos Projetos de Lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas em consonância com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, observando a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes. Art. 28. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, ou aos projetos de lei que a modifiquem, devem atender às seguintes condições: | - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei; Il - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa; HI! - não serão admitidas anulações de despesas que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) despesas com saúde, educação e assistência social; d) despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; e) despesas com recursos vinculados; f) despesas de entidades da administração indireta e fundos; g) contrapartida obrigatória de recursos transferidos por outros entes federativos; h) despesas relacionadas a atividades repassadoras de recursos. IV - serem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 29. As emendas impositivas a serem apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei. $ 1º Não serão aceitas as emendas impositivas que contrariem: |- as metas fiscais a serem cumpridas pelo Poder Executivo; Il - as que contrariarem o estabelecido no caput deste artigo; Fls. 9/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL (8) ITATIAIUÇU Ill - não apresentarem objetivos compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação dos recursos; IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de: a) despesas básicas, entendidas como aquelas inerentes ao funcionamento das secretarias e órgãos públicos; b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas; c) receitas próprias e despesas de entidades da administração indireta e fundos; d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos por outros Entes Federativos. V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos. & 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da Lei Orçamentária Anual. & 3º Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas. & 4º As emendas que alterarem financeiramente o valor total dos projetos ou das atividades deverão atentar para a necessidade dos respectivos ajustes na programação física. & 5º Classificam-se como despesas básicas aquelas de pessoal e encargos sociais, energia elétrica, água, telefone, tributos, aluguéis, manutenção de infraestrutura, dívida pública municipal, precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que, pela sua natureza, poderão se enquadrar nesta categoria, desde que devidamente determinadas em subgrupos na sua natureza de despesa, especificamente na descrição quanto ao seu elemento de despesa. Art. 30. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Art. 31. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Fls. 10/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 32. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: |- atualização da planta genérica de valores do Município; Il - proceder ao recadastramento imobiliário; lll - a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; V - revisão plano diretor e da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do Poder de Polícia; IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; e X- instituição de novos tributos. Art. 33. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se à Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII Fis. 11/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 98, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. & 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. & 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. & 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo. CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES PÚBLICAS Art. 36. A transferência de recursos a título de parcerias, conforme a Lei Federal nº 13.019/14, serão destinados às organizações da sociedade civil e entidades públicas sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura observada a legislação em vigor. | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura; Il - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 8 1º O pagamento das parcerias se dará mediante os termos de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação. 8 2º Para habilitar-se ao recebimento de parcerias, a organização da sociedade civil sem fins lucrativos e/ou entidade pública, deverá apresentar os documentos elencados em termos de fomento e/ ou chamamentos a serem publicados pela administração municipal. Fis. 12/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br E), ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL Art. 37. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades públicas e/ou privadas, sem fins lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica. Parágrafo único. As organizações da sociedade civil e entidades públicas, para serem contempladas com recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação: | - ensino especial ou educação infantil; Il - ações de saúde; HI - ações de cultura, esportes, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; IV - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 38. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. Art. 39. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 40. As transferências de recursos às organizações da sociedade civil previstas nos arts. 36 a 39 desta Lei deverão ser precedidas de Chamamento Público, devendo ser observadas as exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/14. 8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. & 2º É vedada a celebração de parceria com organizações da sociedade civil em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º Deverá constar nas parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil beneficiárias contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade. Art. 41. É vedada à destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as Fls. 13/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 42. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal, para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. $1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. 82º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá constar da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 43. As transferências de recursos correntes e de capital a outro ente da federação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, que: | - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; Il - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária. Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere e submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2023 a programação nele constante poderá ser executada, observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original, para atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos; Fls. 14/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL Il - pagamento e benefícios previdenciários; Ill - transferências constitucionais e legais; IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do SUS - Sistema Único de Saúde, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20/2002; V - ações de educação, pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, coleta de lixo, iluminação pública e demais despesas referentes à prestação dos serviços essenciais. Art. 45. O Poder Executivo implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do Orçamento. Art. 46. A Lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 47. Fica o Poder Executivo obrigado a repassar à Câmara Municipal os recursos financeiros, especificados na Lei Orçamentária Anual, para a manutenção das despesas de custeio e investimentos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e nas resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 23 de junho de 2023. NY A Ade Rosa de Moraes Prefeito Municipal Fls. 15/17 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br