| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 1995 |
| Date | 1995-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | LEI NO 774/95 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências. | O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIATUÇU Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 — Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente — CODEMA, orgão colegiado normativo | e deliberativo, encarregado de assessorar o Poder Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Parágrafo Único - Caberá ao Departamento Administrativo e Financeiro organizar e colocar à disposição, todo suporte técnico e de pessoal necessário à execução das normas e ações oriundas do CODEMA. Art. 20 — Compete ao CODEMA: I - formular e fazer cumprir as diretrizes | da Política Ambiental do Município; | II - elaborar e propor leis, normas e procedi- mentos, ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie; III - fiscalizar o cumprimento das leis, | normas e procedimentos a que se refere o item anterior; IV - colher e repassar subsídios como esclare- cimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, a indús- N PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS tria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua execução; v — solicitar aos órgãos cometentes o suporte técnico complementar as ações executivas do Município na área ambi- ental; vI - apresentar anualmente pronosta orçamen- tária-ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento; VII - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente previstos na Constituição do Estado de Minas Gerais; VIII - exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o art. 23 da Constituição Federal; IX - julgar e aplicar as penalidades previstas em lei, decorrentes de infrações ambientais municipais, respeitando as competências estadual e federal; x -— identificar e informar a comunidade e os orgãos públicos competentes, federal e estadual, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; XI - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades núblicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, solicitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII -— manter o controle permanente das entidades noluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibiliza- las com as normas e padroes ambientais vigentes, denunciando qualquer alte- ração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIY —- promover, orientar e colaborar PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS programas educativos e culturais com a participação da comunidade que visem a preservação e melhoria da qualidade ambiental; Xv — atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas; XVI - deliberar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sobre a urbanização, visando a adequação as exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais; XvII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais do patrimônio Histórico, Artístico, Arqueo- Tógico, Paleontologico, Espeleologico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XVIII - regular e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos proces- sos de instaurações de atividades potencialmente poluidoras; XIX - receber denúncias feitas nela população diligenciando no sentido de sua apuração encaminhando aos orgãos federais, estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; xx - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; Xx1 — deliberar, no Município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades notencial- mente noluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licencia- mento do órgão ambiental competente; XXII - elaborar o Regimento Interno. DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 — Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas com a presente lei, ou dela decorrentes somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA. Art. 402 — O CODEMA será composto pelos seguintes membros: 1 — um representante do quadro funcional do Executivo, indicado nelo Prefeito Municipal; II - um representante do Poder Legislativo, designado pelos Vereadores; III - representantes de órgãos da Adminis- tração Pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e que possuam representação no Município; Iv — representantes de entidades civis e ambientalistas; V — representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associações do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviços; Associações de Moradores, de Universidades e nessoas comprovada- mente comprometidas com a questão ambiental: Parágrafo Único - Na sua composição o CODEMA deverá ter no mínimo sete membros. Art. 50 —- 0 mandato do Presidente e de um terço dos membros do CNDEMA prevalecerá até 12 (doze) meses apos a posse do novo Prefeito. Art. 60 — A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida gratuita- mente. Art. 70 — Anós a instalação do CODEMA, na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória por um período DA <3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS de 06 (seis) meses. Transcorridos esse nrazo, podera ser oficializada desde que comprovada a sua eficiência. Art. 82 -— 9 suporte técnico e administrativo indispensáveis à instalação e funcionamento do CODEMA será prestado direta- mente pela Prefeitura. Parágrafo Único - O suporte técnico as ações executivas do Município na área ambiental será solicitado complementar- mente aos orgãos competentes. Cart. 90 "As despesas hecessárias à instalação -e funcionamento do CODEMA, tais como veículos, esbaço físico, combustível, treinamento e viagens serão consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal. Art. 10 -''No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que anós aprovado, será oficia- lizado através de -decreto. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua nublicação, revogadas as disposições em contrário. Itatiaiuçu, 05 de junho de 1995; 320 do Município. Diretor do |Departamento Administrati o e Financeiro |