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norma nº 774/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 774 / 1995
Date 1995-06-05
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| LEI NO 774/95
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
e dá outras providências.
| O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIATUÇU
Faço saber que a Camara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 — Fica criado o Conselho Municipal
de Defesa e Conservação do Meio Ambiente — CODEMA, orgão colegiado normativo
| e deliberativo, encarregado de assessorar o Poder Municipal em assuntos
referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo Único - Caberá ao Departamento
Administrativo e Financeiro organizar e colocar à disposição, todo suporte
técnico e de pessoal necessário à execução das normas e ações oriundas
do CODEMA.
Art. 20 — Compete ao CODEMA:
I - formular e fazer cumprir as diretrizes
| da Política Ambiental do Município;
| II - elaborar e propor leis, normas e procedi-
mentos, ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade
ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que
regulam a espécie;
III - fiscalizar o cumprimento das leis,
| normas e procedimentos a que se refere o item anterior;
IV - colher e repassar subsídios como esclare-
cimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, a indús-
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tria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua execução;
v — solicitar aos órgãos cometentes o
suporte técnico complementar as ações executivas do Município na área ambi-
ental;
vI - apresentar anualmente pronosta orçamen-
tária-ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento;
VII - subsidiar o Ministério Público nos
procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente previstos na Constituição
do Estado de Minas Gerais;
VIII - exercer o poder de polícia, conforme
o que estabelece o art. 23 da Constituição Federal;
IX - julgar e aplicar as penalidades previstas
em lei, decorrentes de infrações ambientais municipais, respeitando as
competências estadual e federal;
x -— identificar e informar a comunidade
e os orgãos públicos competentes, federal e estadual, sobre a existência
de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua
recuperação;
XI - propor a celebração de convênios,
contratos e acordos com as entidades núblicas e privadas de pesquisas e
de atividades ligadas a defesa ambiental;
XII - opinar sobre a realização de estudo
alternativo e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos
ou privados, solicitando das entidades envolvidas as informações necessárias
ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico
com a proteção ambiental;
XIII -— manter o controle permanente das
entidades noluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibiliza-
las com as normas e padroes ambientais vigentes, denunciando qualquer alte-
ração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIY —- promover, orientar e colaborar
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programas educativos e culturais com a participação da comunidade que visem
a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
Xv — atuar no sentido de estimular a formação
da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto
aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
XVI - deliberar sobre o uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano, bem como sobre a urbanização, visando a adequação
as exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais;
XvII - propor ao Executivo Municipal a
instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de
beleza excepcional dos mananciais do patrimônio Histórico, Artístico, Arqueo-
Tógico, Paleontologico, Espeleologico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVIII - regular e coordenar as audiências
públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos proces-
sos de instaurações de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - receber denúncias feitas nela população
diligenciando no sentido de sua apuração encaminhando aos orgãos federais,
estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências
cabíveis;
xx - acionar os órgãos competentes para
localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais
existentes no Município, estudando as espécies de essências nativas, suas
aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir
o meio ambiente;
Xx1 — deliberar, no Município, sobre a
concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades notencial-
mente noluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licencia-
mento do órgão ambiental competente;
XXII - elaborar o Regimento Interno.
DA
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Art. 30 — Quaisquer alterações, revisões,
regulamentações, decretos ou normas relativas com a presente lei, ou dela
decorrentes somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA.
Art. 402 — O CODEMA será composto pelos
seguintes membros:
1 — um representante do quadro funcional
do Executivo, indicado nelo Prefeito Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo,
designado pelos Vereadores;
III - representantes de órgãos da Adminis-
tração Pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção
ambiental e que possuam representação no Município;
Iv — representantes de entidades civis
e ambientalistas;
V — representantes de setores organizados
da sociedade, tais como: Associações do Comércio, da Indústria, Clubes
de Serviços; Associações de Moradores, de Universidades e nessoas comprovada-
mente comprometidas com a questão ambiental:
Parágrafo Único - Na sua composição o CODEMA
deverá ter no mínimo sete membros.
Art. 50 —- 0 mandato do Presidente e de
um terço dos membros do CNDEMA prevalecerá até 12 (doze) meses apos a posse
do novo Prefeito.
Art. 60 — A função dos membros do CODEMA
será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida gratuita-
mente.
Art. 70 — Anós a instalação do CODEMA,
na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória por um período
DA
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de 06 (seis) meses. Transcorridos esse nrazo, podera ser oficializada desde
que comprovada a sua eficiência.
Art. 82 -— 9 suporte técnico e administrativo
indispensáveis à instalação e funcionamento do CODEMA será prestado direta-
mente pela Prefeitura.
Parágrafo Único - O suporte técnico as
ações executivas do Município na área ambiental será solicitado complementar-
mente aos orgãos competentes.
Cart. 90 "As despesas hecessárias à instalação
-e funcionamento do CODEMA, tais como veículos, esbaço físico, combustível,
treinamento e viagens serão consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal.
Art. 10 -''No prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua instalação o CODEMA submeterá à homologação
do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que anós aprovado, será oficia-
lizado através de -decreto.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data
de sua nublicação, revogadas as disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 05 de junho de 1995; 320 do
Município.
Diretor do |Departamento Administrati o e Financeiro
|

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