| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 1995 |
| Date | 1995-06-23 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Município para o exercício de 1996. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 778/95 Estabelece as diretrizes para os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investi- mentos do Município para o exercício de 1996. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 — Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para elaboração do orçamento relativo ao exercício de 1996, compreen- dendo: I - metas e prioridades da Administração Municipal; II - diretrizes técnicas para elaboração da proposta orçamentária. Art. 2º — Os valores das receitas e despesas contidas na lei orçamentária serão expressos em preços vigentes em primeiro de julho de 1996. $ 12 - Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após sanção da mesma lei, pela variação da UFIR - Unidade Fisca de Referência, ou pela variação de outro indexador econômico equiva- Tente, entre os meses de julho a dezembro de 1996. $20 - O projeto de lei orçamentária definirá a metodologia de atualização monetária dos valores consignados na proposta orçamentária para o exercício de 1996. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 - Comporão a lei orçamentária: I - o orçamento fiscal, compreendendo: a) o orçamento da Administração Direta; b) os planos de aplicação dos Fundos Muni- cipais. II - o orçamento da seguridade social, envol- vendo os gastos da saúde, previdência e assistência social; III - o orçamento de investimentos, contendo a programação de investimentos, de obras de manutenção e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal. Art. 40 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 50 — Na proposta orçamentária as despesas deverão ser discriminadas considerando como unidade orçamentária o nível da estrutura administrativa definido, estabelecendo-se diretrizes de ação para o exercício a que se refere esta lei. Art. 60 - A programação de dispêndios com manutenção de atividades e projetos deverá ter como referência as despesas realizadas até o mes de julho de cada ano. Art. 70 — As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender às definições estabelecidas com o funciona- mento e suas entidades na sua data-base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais. Parágrafo Único - A lei orçamentária consig- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS nará os recursos necessários para a manutenção dos serviços administrativos e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais. Art. 80 — Na programação de investimentos em obras administrativas diretas, será observado o seguinte: I- os projetos já iniciados ou inconclusos no orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos; II - não poderão ser programados novos pro- jetos: a) que não tenham viabilidade técnica, econo- mica ou financeira; b) à custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralizados. Art. 99 - O plano municipal de obras para o exercício de 1996 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classifi- cação: I - obras de investimentos estruturantes que são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra estrutura urbana e civis, inseridas no contexto de planejamento global do Município; II - obras de investimentos não-estruturantes que são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ao . tes açao social especificos; III - obras de manutenção preventivas são as de intervenções pré-programadas que objetivam previnir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondolhe VE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o valor depreciável ou renovando sua vida útil; Iv — obras de correção são as de intervenções que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente, proporcionando a sua reintegração ao uso adequado; V — obras de manutenção corretiva emergenciais são as de intervenções urgentes e indispensáveis em equipamentos ou áreas de risco imediato para a garantia de segurança pública e do Patrimônio Municipal; Parágrafo Único - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo deverá ter equidade com a receita corrente definida no art. 10 desta Lei. Art. 10 — Para fins do disposto no Parágrafo Único do art. 9º, considera-se receita corrente as receitas definidas pelo 9 10 do art. 11 da Lei Federal 4.320/64, excluído o montante de recursos oriundos de transferências vinculadas. Art. 11 - Os recursos para investimentos, equipamentos e material permanente serão consignados nas unidades orçamen- tárias correspondentes. Art. 12 - São diretrizes gerais para elabo- ração da lei orçamentária: I — garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem-estar social; III - preservar, proteger e recuperar o meto s PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ambiente; Iv - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a ativação de canais de participação popular; V - garantir a apropriação social dos bene- fícios gerado pelos gastos públicos. Art. 13 - O detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo Executivo Municipal. Art. 14 — A lei orçamentária conterá disposi- tivos que autorizem o Executivo a: I - proceder a abertura de créditos suplemen- tares nos termos da Lei Federal 4.320/64; II - contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos em legislação específica; III - proceder à redistribuição de parcelas de dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação adminis- trativa interna de pessoal; Iv — promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; V — designar órgãos centrais para movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias. Art. 15 — Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas as emendas que aumentem o valor de dotações com recursos provenientes de: Ca? : —- recursos vinculados a programas especi- <> PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ficos; II - que destinam-se a viabilizar a contra- partida obrigatória do Tesouro Municipal e recursos transferidos ao Município; III — recursos destinados a resgate da divida pública e para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a quinze de abril de 1995. Itatiaiuçu, 20 de junho de 1995; 320 do Município. M Diretor do Departamento Adain istiratei vo e Financeiro