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norma nº 778/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 778 / 1995
Date 1995-06-23
EmentaEstabelece as diretrizes para os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Município para o exercício de 1996.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 778/95
Estabelece as diretrizes para os orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investi-
mentos do Município para o exercício de 1996.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 — Ficam estabelecidas as diretrizes
gerais para elaboração do orçamento relativo ao exercício de 1996, compreen-
dendo:
I - metas e prioridades da Administração
Municipal;
II - diretrizes técnicas para elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 2º — Os valores das receitas e despesas
contidas na lei orçamentária serão expressos em preços vigentes em primeiro de
julho de 1996.
$ 12 - Os valores da proposta orçamentária
serão atualizados, após sanção da mesma lei, pela variação da UFIR - Unidade
Fisca de Referência, ou pela variação de outro indexador econômico equiva-
Tente, entre os meses de julho a dezembro de 1996.
$20 - O projeto de lei orçamentária definirá
a metodologia de atualização monetária dos valores consignados na proposta
orçamentária para o exercício de 1996.
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CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 30 - Comporão a lei orçamentária:
I - o orçamento fiscal, compreendendo:
a) o orçamento da Administração Direta;
b) os planos de aplicação dos Fundos Muni-
cipais.
II - o orçamento da seguridade social, envol-
vendo os gastos da saúde, previdência e assistência social;
III - o orçamento de investimentos, contendo a
programação de investimentos, de obras de manutenção e de equipamentos e
material permanente da Administração Municipal.
Art. 40 - Não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 50 — Na proposta orçamentária as despesas
deverão ser discriminadas considerando como unidade orçamentária o nível da
estrutura administrativa definido, estabelecendo-se diretrizes de ação para o
exercício a que se refere esta lei.
Art. 60 - A programação de dispêndios com
manutenção de atividades e projetos deverá ter como referência as despesas
realizadas até o mes de julho de cada ano.
Art. 70 — As despesas com pessoal e encargos
sociais serão fixadas para atender às definições estabelecidas com o funciona-
mento e suas entidades na sua data-base e às adequações necessárias ao
cumprimento de determinações federais.
Parágrafo Único - A lei orçamentária consig-
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nará os recursos necessários para a manutenção dos serviços administrativos e
de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços ou
programas sociais.
Art. 80 — Na programação de investimentos em
obras administrativas diretas, será observado o seguinte:
I- os projetos já iniciados ou inconclusos no
orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos;
II - não poderão ser programados novos pro-
jetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econo-
mica ou financeira;
b) à custa de anulação de dotações destinadas
a projetos já iniciados, em execução ou paralizados.
Art. 99 - O plano municipal de obras para o
exercício de 1996 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classifi-
cação:
I - obras de investimentos estruturantes que
são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra
estrutura urbana e civis, inseridas no contexto de planejamento global do
Município;
II - obras de investimentos não-estruturantes
que são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de
ao . tes
açao social especificos;
III - obras de manutenção preventivas são as
de intervenções pré-programadas que objetivam previnir danos ou desgastes em
equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondolhe
VE
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o valor depreciável ou renovando sua vida útil;
Iv — obras de correção são as de intervenções
que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente,
proporcionando a sua reintegração ao uso adequado;
V — obras de manutenção corretiva emergenciais
são as de intervenções urgentes e indispensáveis em equipamentos ou áreas de
risco imediato para a garantia de segurança pública e do Patrimônio Municipal;
Parágrafo Único - O montante de recursos
consignados na proposta orçamentária para as obras de manutenção de que trata
este artigo deverá ter equidade com a receita corrente definida no art. 10
desta Lei.
Art. 10 — Para fins do disposto no Parágrafo
Único do art. 9º, considera-se receita corrente as receitas definidas pelo 9
10 do art. 11 da Lei Federal 4.320/64, excluído o montante de recursos
oriundos de transferências vinculadas.
Art. 11 - Os recursos para investimentos,
equipamentos e material permanente serão consignados nas unidades orçamen-
tárias correspondentes.
Art. 12 - São diretrizes gerais para elabo-
ração da lei orçamentária:
I — garantir o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade;
II - assegurar o crescimento econômico do
Município, sustentado na promoção do bem-estar social;
III - preservar, proteger e recuperar o meto
s
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ambiente;
Iv - viabilizar o processo de planejamento em
consonância com a ativação de canais de participação popular;
V - garantir a apropriação social dos bene-
fícios gerado pelos gastos públicos.
Art. 13 - O detalhamento das prioridades de
investimentos de interesse local será feito pelo Executivo Municipal.
Art. 14 — A lei orçamentária conterá disposi-
tivos que autorizem o Executivo a:
I - proceder a abertura de créditos suplemen-
tares nos termos da Lei Federal 4.320/64;
II - contrair empréstimos por antecipação da
receita nos limites previstos em legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas de
dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação adminis-
trativa interna de pessoal;
Iv — promover as medidas necessárias para
ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
V — designar órgãos centrais para movimentação
de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art. 15 — Ao projeto de lei orçamentária não
poderão ser apresentadas as emendas que aumentem o valor de dotações com
recursos provenientes de:
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—- recursos vinculados a programas especi-
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ficos;
II - que destinam-se a viabilizar a contra-
partida obrigatória do Tesouro Municipal e recursos transferidos ao Município;
III — recursos destinados a resgate da divida
pública e para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a quinze de abril de 1995.
Itatiaiuçu, 20 de junho de 1995; 320 do
Município.
M
Diretor do Departamento Adain istiratei vo e Financeiro

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