| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.486 / 2023 |
| Date | 2023-08-16 |
| Ementa | Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros-TAXI no Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. |
| native_id | 126 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1.486, DE 16 DE AGOSTO DE 2023. “Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros — TÁXI no Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. a A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O serviço público de transporte individual de passageiros, doravante denominado “Serviço de TÁXI”, reger-se-á pelo disposto nesta Lei e demais atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo. Art. 2º A prestação de serviço de que trata esta Lei atenderá às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas. Art. 3º Para todos os fins e efeitos desta Lei, define-se como TÁXI o veículo automotor de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros, mediante tarifa determinada pelo Poder Público, segundo tabela a ser definida em Decreto Municipal. Parágrafo Único. Para a exploração do serviço público de TÁXI, o veículo utilizado deverá atender aos seguintes requisitos: |- deverá ser da categoria automóvel com o máximo de 10 (dez) anos de fabricação; Il - ter 04 (quatro) portas; II - ter capacidade de transportar no mínimo 04 (quatro) e no máximo 06 (seis) passageiros; IV - possuir faixa de identificação de se tratar de veículo de “serviço de táxi”, no mínimo, 08 (oito) centímetros de largura, preferencialmente adesivada ou pintada em ambas as laterais, assim como na traseira do veículo, conforme padrão estipulado pelo Município; V - possuir O código/numeração que identifique a permissão do titular. Art. 4º O serviço público de TÁXI será prestado pelo particular, mediante contrato de permissão “intuitu personae” celebrado com o Município, após o devido procedimento para chamamento público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Os Contratos de Permissão serão celebrados com prazo de validade de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Ag), PREFEITURA MUNICIPAL Art. 5º As permissões serão outorgadas, obrigatoriamente, às pessoas naturais, observados os requisitos previstos no Edital de chamamento público. Parágrafo Único. A delegação do serviço público de transporte de passageiros para as pessoas jurídicas ocorrerá de forma supletiva, quando, aberto o procedimento para chamamento público, não concorrerem pessoas físicas em números suficientes para O preenchimento de todas as vagas previstas no respectivo Edital. Art. 6º Extingue-se a permissão de TÁXI por: |- advento do termo contratual; Il - encampação; Il - caducidade; IV - rescisão; v - desistência do titular da permissão; VI - anulação; vil - falecimento ou incapacidade do titular; vil! - falência ou extinção da empresa concessionária, observando o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 7º Tratando-se de serviço público de titularidade do Poder Público, que só pode ser delegado através do devido procedimento licitatório, é vedada a transferência da permissão a qualquer título, inclusive por sucessão hereditária. Art. 8º O número máximo de Permissões de TÁXI no Município será estabelecido por ato próprio do Poder Executivo. Art. 9º Será realizado procedimento para chamamento público, à critério do Município, sempre que o número de permissões de TÁXI se mostrarem insuficientes. Art. 10. Os veículos utilizados na exploração da Permissão de TÁXI poderão ser submetidos a vistoria semestral a partir de 02 (dois) anos de fabricação, devendo ser emitido o respectivo laudo competente, a ser realizado a cada 06 (seis) meses após a vistoria anual realizada pelo Detran. Parágrafo único. O permissionário deverá apresentar ao Município a cópia do laudo apresentado pelo Detran. Art. 11. No caso de troca ou alienação do veículo, o permissionário deverá requerer formalmente a alteração respectiva no cadastro com a apresentação de cópia autenticada do registro do veículo com a alteração da categoria para particular. Parágrafo Único. O permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para disponibilizar outro veículo para exploração, sob pena de rescisão unilateral da permissão. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br É ) ITATIAIUÇU Art. 12. Somente poderão conduzir os táxis em serviço os motoristas devidamente cadastrados no órgão municipal competente. Art. 13. O próprio permissionário deverá prestar o serviço, pessoalmente, durante a jornada de trabalho mínima obrigatória de 36 (trinta e seis) horas semanais e 06 (seis) horas diárias. Parágrafo Único. É permitido o cadastramento de 01 (um) motorista auxiliar para cada permissionário junto ao órgão público municipal competente, visando a continuidade da prestação do serviço. Art. 14. Os locais de pontos de estacionamento de TÁXI de uso exclusivo dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros, serão definidos pelo Município e poderão ser utilizados por qualquer permissionário. & 1º A criação de novos pontos de estacionamento ou a alteração dos pontos já existentes, ficarão sujeitas à determinação do Município, através de Decreto do Poder Executivo. 8 2º Os pontos de estacionamento de táxis não podem criar obstáculos à passagem de pedestres. 5320 (s) passageiro (s) terá (ão) a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, independentemente da existência de ordem e fila em ponto de táxi. Art. 15. Os táxis, quando em via pública, deverão estar à disposição do público. & 1º É vedado aos motoristas de táxi reusarem a prestação de serviços ao público, no âmbito do Município. $ 2º O motorista que cessar sua atividade retirará do ponto de táxi o veículo que dirige dando baixa na sua permissão na Prefeitura em, no máximo, 30 (trinta) dias, sob pena de perda automática da mesma. Art. 16. O TÁXI é obrigado a efetuar o transporte de bagagens, sem acréscimo da tarifa vigente, desde que estas não prejudiquem a segurança e a conservação do veículo, por sua dimensão, natureza e peso doméstico. Art. 17. Além das exigências contidas no Código Nacional de Trânsito e dos deveres inerentes a todo e qualquer condutor de veículo, o motorista de TÁXI está obrigado a: | - apresentar-se descendentemente trajado e asseado, proibido utilização de trajes sumários; || - obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseja utilizar o veículo; HH - seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito; IV - usar da maior correção e urbanidade para com os passageiros; V- verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no interior do veículo, em caso afirmativo, entrega-lo ao seu proprietário; VI - estacionar nos devidos pontos ou nes lugares permitidos; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io PREFEITURA IUÇL VIl - tratamento especial para pessoas idosas e deficientes. Art. 18. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades: | - advertência; | - multa; |Il - suspensão da execução dos serviços; IV - cassação da permissão concedida. Parágrafo único. Deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa quando da aplicabilidade de toda e qualquer penalidade, em observância ao princípio do devido processo legal. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itatiaiuçu, 16 de agosto de 2023. Ade Rosa de Morais Prefáito Municipal Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br