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norma nº 1.486/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.486 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaRegulamenta o serviço de transporte individual de passageiros-TAXI no Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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) ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.486, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
“Regulamenta o serviço de transporte individual
de passageiros — TÁXI no Município de Itatiaiuçu
e dá outras providências. a
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço público de transporte individual de passageiros, doravante
denominado “Serviço de TÁXI”, reger-se-á pelo disposto nesta Lei e demais atos normativos
expedidos pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A prestação de serviço de que trata esta Lei atenderá às condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade
das tarifas.
Art. 3º Para todos os fins e efeitos desta Lei, define-se como TÁXI o veículo automotor
de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros, mediante tarifa determinada pelo
Poder Público, segundo tabela a ser definida em Decreto Municipal.
Parágrafo Único. Para a exploração do serviço público de TÁXI, o veículo utilizado
deverá atender aos seguintes requisitos:
|- deverá ser da categoria automóvel com o máximo de 10 (dez) anos de fabricação;
Il - ter 04 (quatro) portas;
II - ter capacidade de transportar no mínimo 04 (quatro) e no máximo 06 (seis)
passageiros;
IV - possuir faixa de identificação de se tratar de veículo de “serviço de táxi”, no
mínimo, 08 (oito) centímetros de largura, preferencialmente adesivada ou pintada em ambas as
laterais, assim como na traseira do veículo, conforme padrão estipulado pelo Município;
V - possuir O código/numeração que identifique a permissão do titular.
Art. 4º O serviço público de TÁXI será prestado pelo particular, mediante contrato de
permissão “intuitu personae” celebrado com o Município, após o devido procedimento para
chamamento público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os Contratos de Permissão serão celebrados com prazo de validade
de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado.
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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Ag), PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 5º As permissões serão outorgadas, obrigatoriamente, às pessoas naturais,
observados os requisitos previstos no Edital de chamamento público.
Parágrafo Único. A delegação do serviço público de transporte de passageiros para as
pessoas jurídicas ocorrerá de forma supletiva, quando, aberto o procedimento para chamamento
público, não concorrerem pessoas físicas em números suficientes para O preenchimento de todas as
vagas previstas no respectivo Edital.
Art. 6º Extingue-se a permissão de TÁXI por:
|- advento do termo contratual;
Il - encampação;
Il - caducidade;
IV - rescisão;
v - desistência do titular da permissão;
VI - anulação;
vil - falecimento ou incapacidade do titular;
vil! - falência ou extinção da empresa concessionária, observando o disposto no art.
5º desta Lei.
Art. 7º Tratando-se de serviço público de titularidade do Poder Público, que só pode
ser delegado através do devido procedimento licitatório, é vedada a transferência da permissão a
qualquer título, inclusive por sucessão hereditária.
Art. 8º O número máximo de Permissões de TÁXI no Município será estabelecido por
ato próprio do Poder Executivo.
Art. 9º Será realizado procedimento para chamamento público, à critério do
Município, sempre que o número de permissões de TÁXI se mostrarem insuficientes.
Art. 10. Os veículos utilizados na exploração da Permissão de TÁXI poderão ser
submetidos a vistoria semestral a partir de 02 (dois) anos de fabricação, devendo ser emitido o
respectivo laudo competente, a ser realizado a cada 06 (seis) meses após a vistoria anual realizada
pelo Detran.
Parágrafo único. O permissionário deverá apresentar ao Município a cópia do laudo
apresentado pelo Detran.
Art. 11. No caso de troca ou alienação do veículo, o permissionário deverá requerer
formalmente a alteração respectiva no cadastro com a apresentação de cópia autenticada do registro
do veículo com a alteração da categoria para particular.
Parágrafo Único. O permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para
disponibilizar outro veículo para exploração, sob pena de rescisão unilateral da permissão.
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Art. 12. Somente poderão conduzir os táxis em serviço os motoristas devidamente
cadastrados no órgão municipal competente.
Art. 13. O próprio permissionário deverá prestar o serviço, pessoalmente, durante a
jornada de trabalho mínima obrigatória de 36 (trinta e seis) horas semanais e 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Único. É permitido o cadastramento de 01 (um) motorista auxiliar para
cada permissionário junto ao órgão público municipal competente, visando a continuidade da
prestação do serviço.
Art. 14. Os locais de pontos de estacionamento de TÁXI de uso exclusivo dos veículos
destinados ao transporte individual de passageiros, serão definidos pelo Município e poderão ser
utilizados por qualquer permissionário.
& 1º A criação de novos pontos de estacionamento ou a alteração dos pontos já
existentes, ficarão sujeitas à determinação do Município, através de Decreto do Poder Executivo.
8 2º Os pontos de estacionamento de táxis não podem criar obstáculos à passagem
de pedestres.
5320 (s) passageiro (s) terá (ão) a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do
serviço, independentemente da existência de ordem e fila em ponto de táxi.
Art. 15. Os táxis, quando em via pública, deverão estar à disposição do público.
& 1º É vedado aos motoristas de táxi reusarem a prestação de serviços ao público, no
âmbito do Município.
$ 2º O motorista que cessar sua atividade retirará do ponto de táxi o veículo que dirige
dando baixa na sua permissão na Prefeitura em, no máximo, 30 (trinta) dias, sob pena de perda
automática da mesma.
Art. 16. O TÁXI é obrigado a efetuar o transporte de bagagens, sem acréscimo da tarifa
vigente, desde que estas não prejudiquem a segurança e a conservação do veículo, por sua dimensão,
natureza e peso doméstico.
Art. 17. Além das exigências contidas no Código Nacional de Trânsito e dos deveres
inerentes a todo e qualquer condutor de veículo, o motorista de TÁXI está obrigado a:
| - apresentar-se descendentemente trajado e asseado, proibido utilização de trajes
sumários;
|| - obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseja utilizar o veículo;
HH - seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do passageiro ou da
autoridade de trânsito;
IV - usar da maior correção e urbanidade para com os passageiros;
V- verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no interior do veículo,
em caso afirmativo, entrega-lo ao seu proprietário;
VI - estacionar nos devidos pontos ou nes lugares permitidos;
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VIl - tratamento especial para pessoas idosas e deficientes.
Art. 18. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta
Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:
| - advertência;
| - multa;
|Il - suspensão da execução dos serviços;
IV - cassação da permissão concedida.
Parágrafo único. Deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa quando da
aplicabilidade de toda e qualquer penalidade, em observância ao princípio do devido processo legal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Itatiaiuçu, 16 de agosto de 2023.
Ade Rosa de Morais
Prefáito Municipal
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