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norma nº 807/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 1997
Date 1997-05-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 807 /97
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 1998 e dá outras
providencias.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU apro-
vou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciunov a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Ficam estabelecidas, em cumpri-
mento do disposto no 8 2º do art. 148 da Lei Orgânica Municipal, as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, coumpreen-
dendo:
|. as prioridades e metas de adminis-
tração;
E] - a organizaçao e estruturação do
orçamento;
til. as diretrizes gerais para elaboração
do orçamento;
IV. as disposições relativas as despesas
com pessual e encargos suciais;
V . as disposições relativas às despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, médio e
pré-escolar;
Vi . as disposições na legislação tribu-
taria;
Vil . as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO )
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Art. 2º . Constituem prioridades do Governo
Municipal:
NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) promoção do ensino fundamental obriga-
tório e gratuito;
b) capacitação e aperfeiçoamento dos pro-
fessures e funcionários;
c) ampliação e manutenção da rede física
escular;
[ll . NA ÁREA DA SAÚDE E SANEAMENTO:
a) ampliação da cobertura vacinal, com
vistas a imunizar integralmente a população alvo;
b) ampliação e restauração da rede física
dos postos de saúde, bem como dus equipamentos médico-hospitalares, com
o objetivo de aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de
saúde;
c) ampliação dos sistemas de tratamento e
distribuição de água;
d) ampliação do sistema de captação de
esgotos sanitários.
LIL. NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) implementação de ações e programas
suciais e de caráter emergencial visando melhoria das condições de vida
da população de baixa renda, com enfase à assistência ao menor, aus
deficientes e aus idosos;
b) implementação de política habitacional
para a população carente.
IV . NA ÁREA DE ESPORTES, LAZER. E
TURISMO:
a) promoção e apoio ao desenvolvimento do
esporte, lazer e turismo, enfatizando-se a infra-estrutura básica.
V . NA ÁREA DA AGRICULTURA:
a) melhorias nas condições de infra-estru-
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tura dos pequenos produtores rurais para a produção, escoamento e
comercialização da safra.
VI. NA ÁREA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS
a) implementação de programas para o
fortalecimento das empresas industriais, comerciais e de serviços locais e
favorecimento à implantação de novas empresas no Município:
VII. NA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
E RURAL:
a) pavimentação, abertura e manutenção de
ruas, praças e avenidas;
b) ampliação e manutenção nos sistemas de
comunicações, transporte, iluminação pública e telefonia rural;
c) ampliação e manutenção das edificações
públicas, e das máquinas e equipamentos;
d) melhoria nos serviços de utilidade pú-
blica;
e) abertura, retificação e manutenção da
malha viária municipal, inclusive estradas vicinais.
VIII. NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E PLA-
NEJAMENTO:
a) dinamização das ações de modernização
administrativa e financeira da Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento
organizacional, articulando essas ações com os programas naciunais e
estaduais cum vistas a uma efetiva integração;
b) exame periódico dus sistemas, rotinas e
procedimentos vigentes nus diversos órgãos da Prefeitura;
c) avaliação dos recursos humanos e vfere-
cimento de oportunidades para treinamentos e aperfeiçoamento profissional;
d) estabelecimento de política de treina-
mento profissional.
IX NA ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE:
a) recuperação e preservação do meio
"a
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ambiente urbano e rural, procurando mante-lo ecologicamente equilibrado;
b) palestras, objetivando a conscientização
ecológica da população.
Parágrafo Único . Os projetos em fase de
execução terão privridade sobre novos projetos;
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. àaº . A proposta orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de
1997, será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei 4.320/64
e legislação complementar, e abrangerá os Poderes Executivo e Legis-
lativo.
Paragrafo Unico . Na elaboração de sua
proposta, o Poder Legislativo utilizara como parâmetro para estabelecer
suas despesas globais, o disposto no Capítulo Ill desta Lei.
Art. 4º. Não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 5º . É vedada a inclusão na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de
subvenções sociais ou ajuda financeira, ressalvadas aquelas destinadas a
suplementação de prugramas e ações para:
|. atendimento à educação, saúde e assis-
tência social;
||. entidades privadas sem fins lucra-
tivos;
HI. auxílio ao desporto, cultura, lazer e
turismo.
Art. 6º . Não se destinarão dotações e
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recursos as entidades que remuneram a qualquer titulo os seus diri-
gentes, ou aquelas não declaradas de utilidade pública.
Art. 72º . O orçamento municipal discrimi-
nara a receita por categoria economica e fontes, com os seus respectivos
desdobramentos.
Art. 8º . A despesa sera discriminada por
unidade orçamentaria, segundo a classificaçao funcional-programatica e
por categoria economica.
Art. 9º . A fixação de despesas obedecerá
av mesmo valor estimado para a receita prevista.
Art. 10 . O orçamento municipal podera
consignar dutação a título de "Reserva de Contingência", não vinculada a
qualquer unidade orçamentaria, que atendera como recurso compensatoório
a abertura de creditus suplementares ou especiais.
Art. 11. A lei orçamentária não conterá
dispositivos estranhos a previsão de receitas e a fixação de despesas,
não se incluindo na proibição:
| +. a autorização para abertura de cré-
ditos suplementares;
Wo . a contratação de operações de créditos
por antecipação da receita.
Art. 12 . O Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social,
segurança pública, meio-ambiente e outras áreas de interesse do Muni-
cipio.
CAPÍTULO 111
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DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 13 . A estimativa da receita e a
fixação da despesa terão por base:
| . a receita efetivamente arrecadada e à
despesa realizada (a preços correntes de junho de 1997) no período de
janeiro a junho de 1997, observando wu seu crescimento real;
|| . a receita e despesa projetadas para O
período de julho a dezembro de 1997, através da tendencia dos valores do
presente exercicio, e da previsão da inflação futura do INPC-IBGE,
estimada pelas publicações especializadas.
Art. 14 . Na previsão da receita, serão
considerados os seguintes elementos:
|. dados dos cadastros fiscais do Muni-
cípio e a sua atualização;
|| |. informações dos Governos Federal e
Estadual, sobre O montante das suas respectivas transferencias constitu-—
cionais;
[ll . os fatores de ordem conjunturais que
possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recursos.
$ 1º . Na fixação da despesa será consi-
derado o valor orçado para o programa de governo planejado para 1998,
atraves de seus projetos e atividades.
g 2º . Os valores a que se refere este
artigo serão corrigidos a valores de dezembro de 1997, pela previsão de
inflação futura do INPC-IBGE, estimados pelas publicações especializadas.
É $ 3º . Os valores das receitas e das
despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que à
integram serão expressus em preços correntes em 1998.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL
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Art. 15 . As despesas totais com pessual
ativo e inativo e seus respectivos encargos sociais não poderão exceder a
60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, excluídas as
receitas provenientes de convênios, constantes no orçamento e efetivamente
arrecadadas, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 82, de
27 de março de 1995.
Art. 16 . Consideram-se como despesas com
pessual os valores pagos nos Poderes Legislativo e Executivo como
remuneração aus:
| . servidcres ativos;
Il . servidores inativos e pensionistas;
lil. demais vantagens pecuniárias atri-
buidas a servidores.
Art. 17 . A criaçao de cargos e a política
salarial dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ajustar-se ao
disposto no art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR
Art. 18 . O Município aplicará no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de imposto,
inclusive transferências, conforme o disposto nov art. 212 da Constituição
Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental e pré-escolar, cumpreendendo:
| . material didático;
Il + transporte escolar;
[RR] - alimentação, através da merenda
escolar;
IV. assistência à saúde, através de
atendimento medico-odontologico aos alunos;
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Vo. remuneração de pessoal ativo e ina-
| tivo, docente e administrativo, ligados a educação e seus respectivos
Ê encargos sociais;
VI. construção e/ou reforma e/ou am-
pliação de prédios escolares;
VII. aquisição e/ou manutenção de veí-
culus, equipamentos e mobiliário para atendimento escolar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 . À legislação tributaria municipal
será revista e atualizada nos termos da Lei Orgânica do Municipio e da
Counstituiçao Federal, e esta revisao versara, em especial, sobre:
|. a Contribuição de Melhoria, com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
u . o aperfeiçoamento dos sistemas de
fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando maior
modernização e eficiencia.
Art. 20 . Para assegurar o cumprimento da
função social da propriedade, o imposto sobre a propriedade territorial
urbana — IPTU — poderá ser progressivo.
Art. 21 . As taxas, as tarifas e os preços
dos serviços publicos serão cobrados pela qualidade da prestação do
serviço, seu custo e expansão necessaria à sua melhoria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 . A lei orçamentaria nao destinara
recursos para execução de atividades típicas dos Governos Federal ou
Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal, mediante
convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais.
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Art. 23 . As alterações na legislação
tributária serão encaminhadas ao Poder Legislativo, ate 60 (sessenta)
dias antes do encerramento do exercicio em curso.
Art. 24 . Caso o projeto de lei orçamen-
tária nao seja encaminhado a sanção do Prefeito Municipal até o início
do exercício de 1997, fica autorizada a execução de créditos orçamentários
propostos no projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês,
até a sua aprovação definitiva.
Art. 25 . Revogadas as disposições em
contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ltatiaiuçu, 15 de maio de 1997; 34º
ILSON mó IS DA SILVA
Prefeito Municipal
MATOZINHO RE IRA BARBOSA
do Município.
Procurad Municipal

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