| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 1997 |
| Date | 1997-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 807 /97 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providencias. O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU apro- vou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciunov a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º . Ficam estabelecidas, em cumpri- mento do disposto no 8 2º do art. 148 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, coumpreen- dendo: |. as prioridades e metas de adminis- tração; E] - a organizaçao e estruturação do orçamento; til. as diretrizes gerais para elaboração do orçamento; IV. as disposições relativas as despesas com pessual e encargos suciais; V . as disposições relativas às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, médio e pré-escolar; Vi . as disposições na legislação tribu- taria; Vil . as disposições finais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º . Constituem prioridades do Governo Municipal: NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA: a) promoção do ensino fundamental obriga- tório e gratuito; b) capacitação e aperfeiçoamento dos pro- fessures e funcionários; c) ampliação e manutenção da rede física escular; [ll . NA ÁREA DA SAÚDE E SANEAMENTO: a) ampliação da cobertura vacinal, com vistas a imunizar integralmente a população alvo; b) ampliação e restauração da rede física dos postos de saúde, bem como dus equipamentos médico-hospitalares, com o objetivo de aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de saúde; c) ampliação dos sistemas de tratamento e distribuição de água; d) ampliação do sistema de captação de esgotos sanitários. LIL. NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: a) implementação de ações e programas suciais e de caráter emergencial visando melhoria das condições de vida da população de baixa renda, com enfase à assistência ao menor, aus deficientes e aus idosos; b) implementação de política habitacional para a população carente. IV . NA ÁREA DE ESPORTES, LAZER. E TURISMO: a) promoção e apoio ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo, enfatizando-se a infra-estrutura básica. V . NA ÁREA DA AGRICULTURA: a) melhorias nas condições de infra-estru- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS tura dos pequenos produtores rurais para a produção, escoamento e comercialização da safra. VI. NA ÁREA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS a) implementação de programas para o fortalecimento das empresas industriais, comerciais e de serviços locais e favorecimento à implantação de novas empresas no Município: VII. NA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL: a) pavimentação, abertura e manutenção de ruas, praças e avenidas; b) ampliação e manutenção nos sistemas de comunicações, transporte, iluminação pública e telefonia rural; c) ampliação e manutenção das edificações públicas, e das máquinas e equipamentos; d) melhoria nos serviços de utilidade pú- blica; e) abertura, retificação e manutenção da malha viária municipal, inclusive estradas vicinais. VIII. NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E PLA- NEJAMENTO: a) dinamização das ações de modernização administrativa e financeira da Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento organizacional, articulando essas ações com os programas naciunais e estaduais cum vistas a uma efetiva integração; b) exame periódico dus sistemas, rotinas e procedimentos vigentes nus diversos órgãos da Prefeitura; c) avaliação dos recursos humanos e vfere- cimento de oportunidades para treinamentos e aperfeiçoamento profissional; d) estabelecimento de política de treina- mento profissional. IX NA ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE: a) recuperação e preservação do meio "a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ambiente urbano e rural, procurando mante-lo ecologicamente equilibrado; b) palestras, objetivando a conscientização ecológica da população. Parágrafo Único . Os projetos em fase de execução terão privridade sobre novos projetos; CAPÍTULO 11 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. àaº . A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 1997, será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei 4.320/64 e legislação complementar, e abrangerá os Poderes Executivo e Legis- lativo. Paragrafo Unico . Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo utilizara como parâmetro para estabelecer suas despesas globais, o disposto no Capítulo Ill desta Lei. Art. 4º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 5º . É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais ou ajuda financeira, ressalvadas aquelas destinadas a suplementação de prugramas e ações para: |. atendimento à educação, saúde e assis- tência social; ||. entidades privadas sem fins lucra- tivos; HI. auxílio ao desporto, cultura, lazer e turismo. Art. 6º . Não se destinarão dotações e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS recursos as entidades que remuneram a qualquer titulo os seus diri- gentes, ou aquelas não declaradas de utilidade pública. Art. 72º . O orçamento municipal discrimi- nara a receita por categoria economica e fontes, com os seus respectivos desdobramentos. Art. 8º . A despesa sera discriminada por unidade orçamentaria, segundo a classificaçao funcional-programatica e por categoria economica. Art. 9º . A fixação de despesas obedecerá av mesmo valor estimado para a receita prevista. Art. 10 . O orçamento municipal podera consignar dutação a título de "Reserva de Contingência", não vinculada a qualquer unidade orçamentaria, que atendera como recurso compensatoório a abertura de creditus suplementares ou especiais. Art. 11. A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos a previsão de receitas e a fixação de despesas, não se incluindo na proibição: | +. a autorização para abertura de cré- ditos suplementares; Wo . a contratação de operações de créditos por antecipação da receita. Art. 12 . O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, segurança pública, meio-ambiente e outras áreas de interesse do Muni- cipio. CAPÍTULO 111 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 13 . A estimativa da receita e a fixação da despesa terão por base: | . a receita efetivamente arrecadada e à despesa realizada (a preços correntes de junho de 1997) no período de janeiro a junho de 1997, observando wu seu crescimento real; || . a receita e despesa projetadas para O período de julho a dezembro de 1997, através da tendencia dos valores do presente exercicio, e da previsão da inflação futura do INPC-IBGE, estimada pelas publicações especializadas. Art. 14 . Na previsão da receita, serão considerados os seguintes elementos: |. dados dos cadastros fiscais do Muni- cípio e a sua atualização; || |. informações dos Governos Federal e Estadual, sobre O montante das suas respectivas transferencias constitu-— cionais; [ll . os fatores de ordem conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recursos. $ 1º . Na fixação da despesa será consi- derado o valor orçado para o programa de governo planejado para 1998, atraves de seus projetos e atividades. g 2º . Os valores a que se refere este artigo serão corrigidos a valores de dezembro de 1997, pela previsão de inflação futura do INPC-IBGE, estimados pelas publicações especializadas. É $ 3º . Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que à integram serão expressus em preços correntes em 1998. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 . As despesas totais com pessual ativo e inativo e seus respectivos encargos sociais não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, excluídas as receitas provenientes de convênios, constantes no orçamento e efetivamente arrecadadas, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995. Art. 16 . Consideram-se como despesas com pessual os valores pagos nos Poderes Legislativo e Executivo como remuneração aus: | . servidcres ativos; Il . servidores inativos e pensionistas; lil. demais vantagens pecuniárias atri- buidas a servidores. Art. 17 . A criaçao de cargos e a política salarial dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ajustar-se ao disposto no art. 15 desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR Art. 18 . O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de imposto, inclusive transferências, conforme o disposto nov art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar, cumpreendendo: | . material didático; Il + transporte escolar; [RR] - alimentação, através da merenda escolar; IV. assistência à saúde, através de atendimento medico-odontologico aos alunos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Vo. remuneração de pessoal ativo e ina- | tivo, docente e administrativo, ligados a educação e seus respectivos Ê encargos sociais; VI. construção e/ou reforma e/ou am- pliação de prédios escolares; VII. aquisição e/ou manutenção de veí- culus, equipamentos e mobiliário para atendimento escolar. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19 . À legislação tributaria municipal será revista e atualizada nos termos da Lei Orgânica do Municipio e da Counstituiçao Federal, e esta revisao versara, em especial, sobre: |. a Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; u . o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando maior modernização e eficiencia. Art. 20 . Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o imposto sobre a propriedade territorial urbana — IPTU — poderá ser progressivo. Art. 21 . As taxas, as tarifas e os preços dos serviços publicos serão cobrados pela qualidade da prestação do serviço, seu custo e expansão necessaria à sua melhoria. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 . A lei orçamentaria nao destinara recursos para execução de atividades típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal, mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 23 . As alterações na legislação tributária serão encaminhadas ao Poder Legislativo, ate 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercicio em curso. Art. 24 . Caso o projeto de lei orçamen- tária nao seja encaminhado a sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 1997, fica autorizada a execução de créditos orçamentários propostos no projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua aprovação definitiva. Art. 25 . Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ltatiaiuçu, 15 de maio de 1997; 34º ILSON mó IS DA SILVA Prefeito Municipal MATOZINHO RE IRA BARBOSA do Município. Procurad Municipal