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norma nº 806/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 1997
Date 1997-04-23
EmentaAutoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG - e dá outras providências.
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 806/97
Autoriza a concessão dos serviços de abasteci-
mento de água e de esgotamento sanitário a
Companhia de Saneamento de Minas Gerais -—
COPASA MG - e da outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 . Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS — COPASA MG,
órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado à
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, nos termos da Lei
Delegada nº 06, de 28/08/85, Lei nº 9.517, de 29/12/87, Decreto nº 28.045, de
02/05/88 e Decreto nº 28.052, de 04/05/88, concedendo, observado o disposto no
art. 24, inc VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, E direito de implantar,
ampliar, admin) Straio, explorar, diretamente, com exclusividade, os senviços
urbanos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da Sede do
Município e Distritos de Santa Teresinha e Pinheiros, pelo prazo de 30
(trinta) anos, prorrogável, por acordo entre as partes.
Art. 20: . Todos os bens e instalações vincu-
lados aos serviços de água e esgoto sanitário do Município, atualmente
afetados pela prestação dos serviços, são igualmente concedidos à COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, incluindo-se nesta concessão,
igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum na
jurisdição do Município.
$ 19. Os bens municipais que, a critério da
CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao
patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de participação
acionária do Município em seu Capital Social, em ações preferenciais, após a
exata descrição e avaliação, de acordo com o que dispõe a legislação comercial
vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 20 . Findo o prazo da concessão, os bens
incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, na forma estipulada no parágrafo
anterior, reverterao ao Município mediante devolução à CONCESSIONÁRIA das
Ações Preferenciais representativas da participação do Município no Capital da
CONCESSIONÁRIA.
$ 30 . Findo o prazo da concessão, os bens
decorrentes de investimentos da CONCESSIONÁRIA, reverterao ao Município
mediante prévia indenização a COPASA MG.
$ 40 . Os bens municipais desnecessários à
prestação dos serviços, ficarão desafetados, podendo a Administração Municipal
lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver.
$ 59 . A COPASA MG deverá assumir a exploração
dos serviços de água e esgotamento sanitário da Sede do Município e dos
Distritos de Santa Teresinha e Pinheiros de imediato, após a assinatura do
competente Contrato de Concessão.
$ 60 . Para os fins de incorporação patrimo-
nial prevista no $ 12 deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a
Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os
terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que
devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA, ou instituirá sobre os mesmos as
competentes servidoes administrativas.
Art. 30 . A CONCESSIONÁRIA aproveitará, medi-
ante seleção, em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade
com suas normas de gestão de pessoal, os empregados que trabalham ou exercem
sua função nos atuais sistemas de abastecimento de agua e esgotamento
sanitário.
Parágrafo Único . Os empregados que não se
interessarem pela transferência e os que não puderem ser aproveitados no
quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA serão redistribuidos por órgãos e/ou
entidades do Município.
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CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 40 . Compete à CONCESSIONÁRIA promover,
na forma da legislação em vigor, as desapropriações por necessidade ou
utilidade pública e estabelecer servidoes de bens ou direitos necessários às
obras de construção e de expansão dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, correndo os ônus destas desapropriações por sua conta.
Parágrafo Único . O Poder Executivo Municipal,
mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de
declarar, atraves de decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas
necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos.
Art. 50 . Durante o prazo de vigência da
concessão, a CONCESSIONÁRIA, obedecido o que dispoe a legislação federal e/ou
estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para fixação e para a
revisão das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos
usuários, proibida a concessão de isenção tarifária.
$ 1º . As tarifas serão estipuladas de forma
isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de
justiça social e possibilitar a Justa remuneração dos investimentos, o
melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio
economico e financeiro da concessão.
920. A fixação ou revisao das tarifas que se
processara a nartir de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRIA, se submeterá na
forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais
competentes, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a
obrigação de responder pelos encargos dos serviços.
Art. 60 . Sendo as tarifas calculadas na
função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, isenta de todos os tributos e
emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da
concessão.
Art. 70 . Chegando a seu termo a concessão o
pessoal em exercício nos sistemas de água e esgotamento sanitário, cujo
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aproveitamento não convier ao Município, continuara sob responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município.
Art. 80 . A CONCESSIONÁRIA poderá, independen-
temente de licença prévia, mas observados as posturas municipais, fazer obras
e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, ficando a seu cargo a
recomposição da pavimentação danificada em virtude das obras.
Art. 90 . Instituída a concessão de serviços
estipulada por esta lei, a aprovação, pela Administraçao Municipal, de
qualquer projeto de loteamento, obrigará ao incorporador à prévia implantação
de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na
área a ser loteada, cujos projetos deverão se submeter ao prévio exame e
aprovação da CONCESSIONÁRIA e que, ao final, serao incorporados pelo sistema
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para
a CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único . O contrato de concessão
estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos
serviços concedidos por esta lei.
Art. 10 . Os serviços concedidos por esta lei
serao prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas
no regulamento de serviços da CONCESSIONÁRIA, aprovado pelo Decreto Estadual
no 32.809/91 e de acordo com o disposto no Decreto nº 33.611/92; que
estabelece normas de tarifação no ambito da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS — COPASA MG.
Art. 11. A tarifa de esgoto corresponderá a
50% (cinquenta por cento) da tarifa de água.
Parágrafo Único . Apos a implantação do Sis-
tema de Tratamento de Esgoto Sanitário, a tarifa de esgoto corresponderá a
100% ccem,por cento) da tarifa de água.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
at)
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Art. 12 . Revogadas as disposições em contrá-
rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 23 de abril de 1997; 340 do
Município.
A
Di y
ILSON norálls DA SILVA
Prefeito rig
MATOZINHO FERREIRA BARBOSA
Procurador Municipal
]

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