| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 1997 |
| Date | 1997-04-23 |
| Ementa | Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG - e dá outras providências. |
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 806/97 Autoriza a concessão dos serviços de abasteci- mento de água e de esgotamento sanitário a Companhia de Saneamento de Minas Gerais -— COPASA MG - e da outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 . Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS — COPASA MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, nos termos da Lei Delegada nº 06, de 28/08/85, Lei nº 9.517, de 29/12/87, Decreto nº 28.045, de 02/05/88 e Decreto nº 28.052, de 04/05/88, concedendo, observado o disposto no art. 24, inc VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, E direito de implantar, ampliar, admin) Straio, explorar, diretamente, com exclusividade, os senviços urbanos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da Sede do Município e Distritos de Santa Teresinha e Pinheiros, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável, por acordo entre as partes. Art. 20: . Todos os bens e instalações vincu- lados aos serviços de água e esgoto sanitário do Município, atualmente afetados pela prestação dos serviços, são igualmente concedidos à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, incluindo-se nesta concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum na jurisdição do Município. $ 19. Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do Município em seu Capital Social, em ações preferenciais, após a exata descrição e avaliação, de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PIVA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 20 . Findo o prazo da concessão, os bens incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, na forma estipulada no parágrafo anterior, reverterao ao Município mediante devolução à CONCESSIONÁRIA das Ações Preferenciais representativas da participação do Município no Capital da CONCESSIONÁRIA. $ 30 . Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de investimentos da CONCESSIONÁRIA, reverterao ao Município mediante prévia indenização a COPASA MG. $ 40 . Os bens municipais desnecessários à prestação dos serviços, ficarão desafetados, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. $ 59 . A COPASA MG deverá assumir a exploração dos serviços de água e esgotamento sanitário da Sede do Município e dos Distritos de Santa Teresinha e Pinheiros de imediato, após a assinatura do competente Contrato de Concessão. $ 60 . Para os fins de incorporação patrimo- nial prevista no $ 12 deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidoes administrativas. Art. 30 . A CONCESSIONÁRIA aproveitará, medi- ante seleção, em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, os empregados que trabalham ou exercem sua função nos atuais sistemas de abastecimento de agua e esgotamento sanitário. Parágrafo Único . Os empregados que não se interessarem pela transferência e os que não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA serão redistribuidos por órgãos e/ou entidades do Município. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABX/FAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 40 . Compete à CONCESSIONÁRIA promover, na forma da legislação em vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidoes de bens ou direitos necessários às obras de construção e de expansão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, correndo os ônus destas desapropriações por sua conta. Parágrafo Único . O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, atraves de decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos. Art. 50 . Durante o prazo de vigência da concessão, a CONCESSIONÁRIA, obedecido o que dispoe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para fixação e para a revisão das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifária. $ 1º . As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a Justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio economico e financeiro da concessão. 920. A fixação ou revisao das tarifas que se processara a nartir de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRIA, se submeterá na forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos dos serviços. Art. 60 . Sendo as tarifas calculadas na função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, isenta de todos os tributos e emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão. Art. 70 . Chegando a seu termo a concessão o pessoal em exercício nos sistemas de água e esgotamento sanitário, cujo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS aproveitamento não convier ao Município, continuara sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município. Art. 80 . A CONCESSIONÁRIA poderá, independen- temente de licença prévia, mas observados as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ficando a seu cargo a recomposição da pavimentação danificada em virtude das obras. Art. 90 . Instituída a concessão de serviços estipulada por esta lei, a aprovação, pela Administraçao Municipal, de qualquer projeto de loteamento, obrigará ao incorporador à prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na área a ser loteada, cujos projetos deverão se submeter ao prévio exame e aprovação da CONCESSIONÁRIA e que, ao final, serao incorporados pelo sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para a CONCESSIONÁRIA. Parágrafo Único . O contrato de concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta lei. Art. 10 . Os serviços concedidos por esta lei serao prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da CONCESSIONÁRIA, aprovado pelo Decreto Estadual no 32.809/91 e de acordo com o disposto no Decreto nº 33.611/92; que estabelece normas de tarifação no ambito da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS — COPASA MG. Art. 11. A tarifa de esgoto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de água. Parágrafo Único . Apos a implantação do Sis- tema de Tratamento de Esgoto Sanitário, a tarifa de esgoto corresponderá a 100% ccem,por cento) da tarifa de água. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU at) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 . Revogadas as disposições em contrá- rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 23 de abril de 1997; 340 do Município. A Di y ILSON norálls DA SILVA Prefeito rig MATOZINHO FERREIRA BARBOSA Procurador Municipal ]