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norma nº 787/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 787 / 1995
Date 1995-11-27
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 787/95
Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIALUÇU
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 —- Fica criado o Conselho Municipal
de Assitência Social - CMAS, Orgão deliberativo, de caráter permanente
e âmbito municipal.
Art. 20 — Respeitadas as competências exclu-
sivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
1 — definir as prioridades da política
de assitência social;
II — estabelecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III — aprovar a Política Municipal de Assis-
tência Social;
Iv — atuar na formulação de estratégias
e controle da execução da política de assistência social;
V — propor critérios para a programação
e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas
. Po
e privadas no Município;
+
DL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - definir critérios de qualidade para
o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados
no âmbito municipal;
VIII - definir critérios para celebração
de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas
que prestam serviços de assistência social no ambito municipal;
IX — apreciar previamente os contratos
e convênios referidos no inciso anterior;
X — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descen-
tralizado e participativo de assistência social;
XII -— convocar ordinariamente a cada 2
(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros,
a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação da assistência social e pronor diretrizes para o aperfeiço-
amento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 30 - O CMAS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante(s) da Secretaria de Assis-
tência Social ou órgão equivalente;
b) representante(s) do orgão de saúde;
c) representante(s) do órgão de educação;
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d) representante(s) do orgão de administração
e finanças;
e) representante(s) do orgão da ação social;
f) representante(s) de
instituições de
atendimento as crianças e/ou adolescentes.
II - dos usuários:
a) representante(s) das entidades ou associ-
ações comunitárias;
b) representante(s) dos sindicatos e entidades
patronais;
c) representante(s) dos sindicatos e entidades
de trabalhadores.
$ 10 — Cada titular do CMAS terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
$ 2º - Somente será admitida a participação
no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamel
nto.
Art. 40 — Os
membros efetivos e suplentes
do CMAS serao nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os representantes do
Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 50 - A atividade dos membros do CMAS
reger-se-á pelas disposições seguintes:
1 - o exercício da função de Conselheiro
é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do
CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustifi-
cadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substi-
Du
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tuídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada
ao Prefeito Municipal;
Iv — cada membro do CMAS terá direito a
um único voto na sessão plenária;
V —- as decisões do CMAS serão consubstanciadas
em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 60 - O CMAS terá seu funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
1 - plenário como órgão de deliberação
máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 70 — O Departamento Administrativo
e Financeiro prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do CMAS.
Art. 80 — Para melhor desempenho de suas
funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I — consideram-se colaboradoras do CMAS
as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social
e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos
Eai
especificos;
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III - poderão ser criadas comissões internas,
constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 90 —- Todas as sessões do CMAS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS,
bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissoes, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgação da Lei.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 27 de novembro de 1995; 320
do Município.
Diretor do| Departdmento Administrativo e Financeiro

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