| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 1995 |
| Date | 1995-11-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 787/95 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIALUÇU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 —- Fica criado o Conselho Municipal de Assitência Social - CMAS, Orgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 20 — Respeitadas as competências exclu- sivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 — definir as prioridades da política de assitência social; II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III — aprovar a Política Municipal de Assis- tência Social; Iv — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V — propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas . Po e privadas no Município; + DL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VIII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no ambito municipal; IX — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X — elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela efetivação do sistema descen- tralizado e participativo de assistência social; XII -— convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e pronor diretrizes para o aperfeiço- amento do sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 30 - O CMAS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) representante(s) da Secretaria de Assis- tência Social ou órgão equivalente; b) representante(s) do orgão de saúde; c) representante(s) do órgão de educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS d) representante(s) do orgão de administração e finanças; e) representante(s) do orgão da ação social; f) representante(s) de instituições de atendimento as crianças e/ou adolescentes. II - dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associ- ações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos e entidades patronais; c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores. $ 10 — Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamel nto. Art. 40 — Os membros efetivos e suplentes do CMAS serao nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 50 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 1 - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustifi- cadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substi- Du PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS tuídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; Iv — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V —- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 60 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 70 — O Departamento Administrativo e Financeiro prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 80 — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos Eai especificos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 90 —- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissoes, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgação da Lei. Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itatiaiuçu, 27 de novembro de 1995; 320 do Município. Diretor do| Departdmento Administrativo e Financeiro