| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.487 / 2023 |
| Date | 2023-08-16 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos- PAA no âmbito do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. |
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(BM, ITATIAIUÇU Io PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1.487, DE 16 DE AGOSTO DE 2023. “Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA, no âmbito do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO ! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA, a ser aplicado no âmbito do Município de Itatiaiuçu pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º O PAA Municipal tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar e por entidades associativas e cooperativas de produtores de pequena propriedade, na modalidade compra com doação simultânea e compra institucional. 8 1º Entende-se como compra com doação simultânea aquela modalidade em que há a compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. 8 2º Entende-se como modalidade de compra institucional aquela modalidade em que há a compra da agricultura familiar, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, para doação aos beneficiários consumidores. 83º O processo de seleção para o PAA Municipal será instaurado por meio de processo de chamada pública, regulamentada por meio de Decreto. Art. 32 O PAA Municipal tem os seguintes objetivos: |- promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola; Il - gerar trabalho e renda; Hll - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; IV - diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar nos programas sociais do município; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br É ) ITATIAIUÇU V - apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; VI - melhorar a qualidade de vida da população rural; VII - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores familiares e organizações; VIII - promover o acesso à alimentação, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias, para as pessoas que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; IX - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos. CAPÍTULO Il DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES, DAS ORGANIZAÇÕES FORNECEDORAS E DOS PRODUTOS AMPARADOS Art. 4º Podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. 8 1º As aquisições dos produtos para o Programa de Aquisição de Alimentos Municipal poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput deste artigo ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais. 8 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. $ 3º Terão prioridade de acesso ao programa os agricultores familiares incluídos no CadÚnico. 8 4º A aquisição de produtos de que trata este artigo estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira. 8 5º As organizações fornecedoras (associações e cooperativas de agricultores familiares), no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores. Art. 5º Os produtos amparados pelo PAA Municipal são: |- produtos de origem vegetal; Il - produtos de origem animal; Hll - no caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, poderão ser admitidos preços com acréscimo em até 30% (trinta por cento) sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG y CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br | ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL IV - beneficiados; V- industrializados. $ 1º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes de Vigilância Sanitária do Município. 8 2º No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes. 8 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA Municipal, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos. CAPÍTULO Ill DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS Art. 6º As aquisições de alimentos no âmbito do PAA Municipal somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras e serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: | - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos pelo Departamento de Compras e Licitações do município; Il - o beneficiário fornecedor e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma desta legislação; Hll - seja respeitado o valor anual ou semestral para aquisições de alimentos, conforme definido em regulamento; IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria do beneficiário fornecedor e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. Parágrafo único. São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou Os industrializados, resultantes das atividades do beneficiário fornecedor descrito no artigo 4º e 5º desta Lei. Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA Municipal. Art. 8º A Secretaria Municipal de Pianejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de beneficiários fornecedores. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG Nº CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br á ( ) ITATIAIUÇU Art. 9º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA Municipal serão destinados para: - O Banco de Alimentos do Município ou organização assemelhada e posteriormente serão doados a entidades Bovernamentais de assistência social do município, as organizações não governamentais cadastradas no Banco de alimentos, bem como às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em Decreto; Il- o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição; Hi - o atendimento a outras demandas definidas pelas Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Assistência Social gue necessitem dos produtos oriundos da agricultura familiar. 8 1º A Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, estabelecerão condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do Município. $ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública poderá ser atendida, no âmbito do PAA Municipal, em caráter complementar e articulado por meio da Defesa Civil do Município. 8 3º Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA Municipal serão gerenciados pelas Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Assistência Social, observado o disposto em Decreto. Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico irá elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado, lista de produtos mencionados no art. 5º, contendo quantitativo de alimentos de forma discriminada, através de uma relação anual, que poderá ser atualizada sempre que necessário. Art. 11. A Relação Anual mencionada no artigo anterior será divulgada pela Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico, o que servirá de referência para os fornecedores beneficiários, organizações fornecedoras e para os beneficiários do PAA Municipal. CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO Art. 12. Os agricultores familiares e entidades associativas e cooperativas de produtor de pequena propriedade que queiram se qualificar ao PAA Municipal para fornecimento de alimentos, deverão apresentar documentação estabelecida em regulamento próprio e/ou edital de chamada pública. Vá Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG y CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br E, ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências: |- fiscalizar o cumprimento desta Lei; Il - habilitar e credenciar os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras mencionados nesta lei; É lil - firmar através de Resoluções o Preço de Referência; Iv - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários; V - propor estratégias para o desenvolvimento. da Agricultura Familiar e demais beneficiários desta Lei; VI - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei. CAPÍTULO Vi DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS LIMITES E PREÇOS DE REFERÊNCIA Art. 14. A formalização das compras dos produtos amparados por esta Lei deve obedecer aos seguintes critérios: | - autorização por parte da Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal. de Assistência Social para abertura de compras para aquisição de alimentos, sendo observada a inexigibilidade dos produtos conforme orienta o Art. 20 desta Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação mencionada no Art. 11; Il - recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras; Hl - emissão de Termo de Entrega dos Produtos, que deverá conter, no mínimo: a data e o local de entrega dos alimentos, a especificação dos alimentos quanto à quantidade, qualidade e preço, o responsável pelo recebimento dos alimentos, e a identificação do beneficiário fornecedor; IV - emissão de nota fiscal para pagamento; V - liberação de recursos através de ordem bancária, após o cumprimento dos critérios previstos neste artigo. Art. 15. A organização fornecedora (Associações e/ou Cooperativas), deverá informar os valores efetivamente destinados para cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 16. O recurso financeiro para aplicação do Plano Municipal de Aquisição de Alimentos-PAA, correrá à conta da seguinte dotação: Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ITATIAIUÇU Io) PREFEITURA MUNICIPAL “ Entidade: 1- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Órgão: 10 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Unidade: 02 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Funcional: 08.244.0027.2.065 Manutenção das ações para análise socioeconômica e benefícios sociais. 639.3.3.90.32.00.00.00.00 1500 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita” Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PAA Municipal dos produtores devidamente habilitados no programa. 8 1º Os pagamentos dos produtos adquiridos serão realizados preferencialmente por meio de transferência eletrônica identificada aos agricultores familiares, associações e/ou cooperativas. 8 2º O pagamento aos fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade. Art. 18. Os beneficiários fornecedores. e organizações fornecedoras que descumprirem os requisitos definidos nesta Lei, ficará inabilitado do PAA Municipal, podendo se credenciar novamente após decorrido 1 (um) ano da penalidade aplicada. Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo legal, com respeito a ampla defesa e ao contraditório. CAPÍTULO VI! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal de nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021, observadas as seguintes exigências: | - que os preços sejam compatíveis com aqueles vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo Decreto e/ou em Edital de chamada pública; Il - que o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do Regulamento; Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br É | ) ITATIAIUÇU lll - que os alimentos adguiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas em regulamento. Art. 20. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos, serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico através de Resoluções. Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos, através da organização de centros de distribuição e/ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 16 de agosto de 2023. Adelei Rosa de Morais Prefeito Municipal Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br