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norma nº 1.487/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.487 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos- PAA no âmbito do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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(BM, ITATIAIUÇU
Io PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.487, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
“Institui o Programa Municipal de
Aquisição de Alimentos - PAA, no âmbito
do Município de Itatiaiuçu e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO !
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos - PAA, a ser
aplicado no âmbito do Município de Itatiaiuçu pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O PAA Municipal tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de
produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar e
por entidades associativas e cooperativas de produtores de pequena propriedade, na modalidade
compra com doação simultânea e compra institucional.
8 1º Entende-se como compra com doação simultânea aquela modalidade em que há
a compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras, diretamente aos
beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação
alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
8 2º Entende-se como modalidade de compra institucional aquela modalidade em que
há a compra da agricultura familiar, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de
materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, para doação aos beneficiários
consumidores.
83º O processo de seleção para o PAA Municipal será instaurado por meio de processo
de chamada pública, regulamentada por meio de Decreto.
Art. 32 O PAA Municipal tem os seguintes objetivos:
|- promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola;
Il - gerar trabalho e renda;
Hll - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
IV - diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar
nos programas sociais do município;
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
É ) ITATIAIUÇU
V - apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
VI - melhorar a qualidade de vida da população rural;
VII - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores
familiares e organizações;
VIII - promover o acesso à alimentação, em qualidade, quantidade e regularidade
necessárias, para as pessoas que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional,
sob perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IX - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras
governamentais de alimentos.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES, DAS ORGANIZAÇÕES FORNECEDORAS E DOS PRODUTOS
AMPARADOS
Art. 4º Podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos os
agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006.
8 1º As aquisições dos produtos para o Programa de Aquisição de Alimentos
Municipal poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput deste artigo ou,
indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
8 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e
dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
$ 3º Terão prioridade de acesso ao programa os agricultores familiares incluídos no
CadÚnico.
8 4º A aquisição de produtos de que trata este artigo estará sujeita à prévia
disponibilidade orçamentária e financeira.
8 5º As organizações fornecedoras (associações e cooperativas de agricultores
familiares), no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários
fornecedores.
Art. 5º Os produtos amparados pelo PAA Municipal são:
|- produtos de origem vegetal;
Il - produtos de origem animal;
Hll - no caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, poderão ser
admitidos preços com acréscimo em até 30% (trinta por cento) sobre os produtos convencionais,
desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003;
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IV - beneficiados;
V- industrializados.
$ 1º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem
estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes de Vigilância Sanitária do Município.
8 2º No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas
as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.
8 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de
prioridade de atendimento pelo PAA Municipal, de forma a contemplar as especificidades de seus
diferentes segmentos.
CAPÍTULO Ill
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 6º As aquisições de alimentos no âmbito do PAA Municipal somente poderão ser
feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras e serão realizadas com dispensa do
procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
| - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou
regional, aferidos pelo Departamento de Compras e Licitações do município;
Il - o beneficiário fornecedor e as organizações fornecedoras comprovem sua
qualificação, na forma desta legislação;
Hll - seja respeitado o valor anual ou semestral para aquisições de alimentos, conforme
definido em regulamento;
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria do beneficiário fornecedor e
cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Parágrafo único. São considerados produção própria os produtos in natura, os
processados, os beneficiados ou Os industrializados, resultantes das atividades do beneficiário
fornecedor descrito no artigo 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção
de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA Municipal.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Pianejamento de Governo e Desenvolvimento
Econômico priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de beneficiários fornecedores.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS
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Art. 9º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA Municipal serão destinados para:
- O Banco de Alimentos do Município ou organização assemelhada e posteriormente
serão doados a entidades Bovernamentais de assistência social do município, as organizações não
governamentais cadastradas no Banco de alimentos, bem como às famílias em situação de
insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em Decreto;
Il- o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
Hi - o atendimento a outras demandas definidas pelas Secretaria Municipal de
Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Assistência Social
gue necessitem dos produtos oriundos da agricultura familiar.
8 1º A Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento
Econômico em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, estabelecerão condições e
critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades
integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do Município.
$ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de
situações de emergência ou calamidade pública poderá ser atendida, no âmbito do PAA Municipal,
em caráter complementar e articulado por meio da Defesa Civil do Município.
8 3º Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA Municipal
serão gerenciados pelas Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento
Econômico e Secretaria Municipal de Assistência Social, observado o disposto em Decreto.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento
Econômico irá elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado,
lista de produtos mencionados no art. 5º, contendo quantitativo de alimentos de forma discriminada,
através de uma relação anual, que poderá ser atualizada sempre que necessário.
Art. 11. A Relação Anual mencionada no artigo anterior será divulgada pela Secretaria
Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico, o que servirá de referência
para os fornecedores beneficiários, organizações fornecedoras e para os beneficiários do PAA
Municipal.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. Os agricultores familiares e entidades associativas e cooperativas de produtor
de pequena propriedade que queiram se qualificar ao PAA Municipal para fornecimento de
alimentos, deverão apresentar documentação estabelecida em regulamento próprio e/ou edital de
chamada pública.
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Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento
Econômico e a Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das atribuições mencionadas
em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências:
|- fiscalizar o cumprimento desta Lei;
Il - habilitar e credenciar os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras
mencionados nesta lei;
É lil - firmar através de Resoluções o Preço de Referência;
Iv - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios
estabelecidos por esta Lei, através de calendários;
V - propor estratégias para o desenvolvimento. da Agricultura Familiar e demais
beneficiários desta Lei;
VI - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei.
CAPÍTULO Vi
DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS LIMITES E PREÇOS DE REFERÊNCIA
Art. 14. A formalização das compras dos produtos amparados por esta Lei deve
obedecer aos seguintes critérios:
| - autorização por parte da Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e
Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal. de Assistência Social para abertura de
compras para aquisição de alimentos, sendo observada a inexigibilidade dos produtos conforme
orienta o Art. 20 desta Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação mencionada no
Art. 11;
Il - recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento dos
beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras;
Hl - emissão de Termo de Entrega dos Produtos, que deverá conter, no mínimo: a data
e o local de entrega dos alimentos, a especificação dos alimentos quanto à quantidade, qualidade e
preço, o responsável pelo recebimento dos alimentos, e a identificação do beneficiário fornecedor;
IV - emissão de nota fiscal para pagamento;
V - liberação de recursos através de ordem bancária, após o cumprimento dos
critérios previstos neste artigo.
Art. 15. A organização fornecedora (Associações e/ou Cooperativas), deverá informar
os valores efetivamente destinados para cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os
procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 16. O recurso financeiro para aplicação do Plano Municipal de Aquisição de
Alimentos-PAA, correrá à conta da seguinte dotação:
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“ Entidade: 1- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Órgão: 10 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: 02 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Funcional: 08.244.0027.2.065 Manutenção das ações para análise socioeconômica e
benefícios sociais.
639.3.3.90.32.00.00.00.00 1500 Material, Bem ou Serviço para Distribuição
Gratuita”
Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a adoção de todas as
providências referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo
PAA Municipal dos produtores devidamente habilitados no programa.
8 1º Os pagamentos dos produtos adquiridos serão realizados preferencialmente por
meio de transferência eletrônica identificada aos agricultores familiares, associações e/ou
cooperativas.
8 2º O pagamento aos fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega
e da qualidade dos alimentos por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e
aceitabilidade.
Art. 18. Os beneficiários fornecedores. e organizações fornecedoras que
descumprirem os requisitos definidos nesta Lei, ficará inabilitado do PAA Municipal, podendo se
credenciar novamente após decorrido 1 (um) ano da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo legal,
com respeito a ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VI!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta
Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro
de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal de nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021, observadas
as seguintes exigências:
| - que os preços sejam compatíveis com aqueles vigentes no mercado, em âmbito
local ou regional, aferidos e definidos segundo Decreto e/ou em Edital de chamada pública;
Il - que o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por
cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos
do Regulamento;
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lll - que os alimentos adguiridos sejam de produção própria dos beneficiários e
cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado
local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta
por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as
condições definidas em regulamento.
Art. 20. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da Política Municipal
de Aquisição de Alimentos, serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e
Desenvolvimento Econômico através de Resoluções.
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para
recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de
Aquisição de Alimentos, através da organização de centros de distribuição e/ou equipar espaços
públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 16 de agosto de 2023.
Adelei Rosa de Morais
Prefeito Municipal
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