| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 1997 |
| Date | 1997-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público no Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 800/97 Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público no Município. O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 . Para atender a necessidade tempo- rária de excepcional interesse publico, podera haver no Município a contratação de pessoal, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Art. 202 . As contratações autorizadas no art. 12 destinam-se exclusivamente ao atendimento das seguintes situações: I - combater surtos epidêmicos e endêmicos; II -— atender situações de emergência ou de calamidade pública; II - manter a prestação de serviços públicos essenciais; IV - campanhas de saúde pública; V — atender às necessidades de pessoal para o magistério, para as áreas de saúde e saneamento, para as funções técnicas e administrativas em geral, para a realização de obras, para a prestação de serviços urbanos e para a realização de serviços auxiliares e braçais, quando não houver pessoal concursado para o preenchimento das vagas; vI - atender às necessidades de assessoria, consultoria e assessoramento; VII — atender aos termos de convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município; VIII — executar serviços profissionais de notória especialização; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX - atender outras situações de urgência e não prevista nos itens anteriores. Art. 30 . Perdurando a necessidade e nao havendo pessoal concursado para atender às situações de excepcional interesse público mencionadas nos incisos III, V, VI e VII, do art. 2º os contratos poderão ser prorrogados até a realização de concurso público para o preenchi- mento das vagas. Art. 40 . Sem prejuízo do pagamento pela prestação dos serviços, o contratado na forma desta lei terá direito a: I - férias e gratificação natalina calculadas em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 02/93, de 30/11/93; II — adicional de insalubridade, quando couber, na forma do art. 62, da Lei Complementar Municipal nº 02, de 30/11/93; III - ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, nos casos mencionados no art. 88, I, Il e III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 02, de 30/11/93. Parágrafo Único . Toda vez que houver reajustamento de vencimentos dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal, o contratado fará jus aos mesmos Índices e nas mesmas épocas. Art. 592 . Desde que enquadrados nas situações de excepcional interesse público previstos nos incisos do art. 20, ficam convalidados para todos os efeitos de direito, os atos administrativos pertinentes à contratação de pessoal praticados pela Administração Municipal a partir de 02/01/97. Parágrafo Único . A partir de 12 de fevereiro de 1997, os contratos firmados anteriormente deverão ajustar-se às normas da presente lei, especialmente quanto ao prazo de sua duração. Art. 60 . O contratado nos termos da presente dj 1ei não é considerado servidor público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 72 . A contratação autorizada pela presente lei far-se-ã segundo os preceitos do direito público, mediante contrato administrativo de prestação de serviços. S 12 . A remuneração do contratado na forma da presente lei, será idêntica àquela atribuída ao ocupante de cargo efetivo para o desempenho de função idêntica ou assemelhada, não incluidas as vantagens pessoais e as decorrentes de tempo de serviço. $ 20 . Nao havendo no quadro de servidores o Oii x pº Pe ” efetivos, cargo criado por lei equivalente ou assemelhado, a remuneração do contratado na forma desta lei será fixada levando em conta os valores do mercado de trabalho da regiao. | Art. 80 . Revogadas, as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 780, de 05/07/95, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos;,a:.02 de janeiro de 1997. Itatiaiuçu, 06 de março de 1997; 340 do Atl ILSON MORAIS DA SILVA Prefeito Muni ho MATOZINHO FERRE BARBOSA Município. Procurador Munitipal