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norma nº 800/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 1997
Date 1997-03-06
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público no Município.
native_id1276

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 800/97
Dispõe sobre a contratação temporária
de excepcional interesse público no Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 . Para atender a necessidade tempo-
rária de excepcional interesse publico, podera haver no Município a contratação
de pessoal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 202 . As contratações autorizadas
no art. 12 destinam-se exclusivamente ao atendimento das seguintes situações:
I - combater surtos epidêmicos e endêmicos;
II -— atender situações de emergência ou
de calamidade pública;
II - manter a prestação de serviços públicos
essenciais;
IV - campanhas de saúde pública;
V — atender às necessidades de pessoal
para o magistério, para as áreas de saúde e saneamento, para as funções
técnicas e administrativas em geral, para a realização de obras, para a
prestação de serviços urbanos e para a realização de serviços auxiliares
e braçais, quando não houver pessoal concursado para o preenchimento das
vagas;
vI - atender às necessidades de assessoria,
consultoria e assessoramento;
VII — atender aos termos de convênios
com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;
VIII — executar serviços profissionais
de notória especialização;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - atender outras situações de urgência
e não prevista nos itens anteriores.
Art. 30 . Perdurando a necessidade e nao
havendo pessoal concursado para atender às situações de excepcional interesse
público mencionadas nos incisos III, V, VI e VII, do art. 2º os contratos
poderão ser prorrogados até a realização de concurso público para o preenchi-
mento das vagas.
Art. 40 . Sem prejuízo do pagamento pela
prestação dos serviços, o contratado na forma desta lei terá direito a:
I - férias e gratificação natalina calculadas
em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 02/93, de 30/11/93;
II — adicional de insalubridade, quando
couber, na forma do art. 62, da Lei Complementar Municipal nº 02, de 30/11/93;
III - ausentar-se do serviço, sem prejuízo
da remuneração, nos casos mencionados no art. 88, I, Il e III, alíneas
“a” e “b” da Lei Complementar nº 02, de 30/11/93.
Parágrafo Único . Toda vez que houver
reajustamento de vencimentos dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal,
o contratado fará jus aos mesmos Índices e nas mesmas épocas.
Art. 592 . Desde que enquadrados nas situações
de excepcional interesse público previstos nos incisos do art. 20, ficam
convalidados para todos os efeitos de direito, os atos administrativos
pertinentes à contratação de pessoal praticados pela Administração Municipal
a partir de 02/01/97.
Parágrafo Único . A partir de 12 de fevereiro
de 1997, os contratos firmados anteriormente deverão ajustar-se às normas
da presente lei, especialmente quanto ao prazo de sua duração.
Art. 60 . O contratado nos termos da presente
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1ei não é considerado servidor público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 72 . A contratação autorizada pela
presente lei far-se-ã segundo os preceitos do direito público, mediante
contrato administrativo de prestação de serviços.
S 12 . A remuneração do contratado na
forma da presente lei, será idêntica àquela atribuída ao ocupante de cargo
efetivo para o desempenho de função idêntica ou assemelhada, não incluidas
as vantagens pessoais e as decorrentes de tempo de serviço.
$ 20 . Nao havendo no quadro de servidores
o Oii x pº Pe ”
efetivos, cargo criado por lei equivalente ou assemelhado, a remuneração
do contratado na forma desta lei será fixada levando em conta os valores
do mercado de trabalho da regiao.
| Art. 80 . Revogadas, as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 780, de 05/07/95, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos;,a:.02 de janeiro de
1997.
Itatiaiuçu, 06 de março de 1997; 340 do
Atl
ILSON MORAIS DA SILVA
Prefeito Muni ho
MATOZINHO FERRE BARBOSA
Município.
Procurador Munitipal

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