| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1997 |
| Date | 1997-03-03 |
| Ementa | Altera o Capítulo III, da Lei Complementar nº 02/93 (RJU), de 30/11/93. |
| native_id | 1310 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
tesao ia 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR NO 21/97 Altera o Capítulo III, da Lei Complementar nº 02/93 CRJU), de 30/11/93. O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 12 . O Capítulo III (DAS FÉRIAS), contendo os arts. 71, 99 10 e 20, 72, 99 12 e 29, 73 e Parágrafo Único, e 74, da Lei Complementar nº 02/93, de 30/11/93, passa a ter a seguinte redação: “CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 71 - A cada período de 12 (doze) meses de serviço, o servidor tera direito a ferias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, na seguinte proporção: 1 - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; Iv - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. $10 -0 período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. $ 20 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com h PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo quando o mesmo retornar ao serviço. 6 30 - A época da concessão das ferias sera a que melhor consulte os interesses da Administração. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. S 40 - Aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as ferias serão sempre concedidas de uma so vez. $ 59 - O servidor que opera direta e permanen- temente com raios X ou substâncias radioativas gozará de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida qualquer hipotese a acumulação, não fazendo jus ao abono pecuniário de que trata o $ 20 do art. 73. Art. 72 - Não será considerada falta ao serviço, para efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor: I - nos casos referidos no art. 88; II - durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de maternidade ou aborto; III - por motivo de acidente em serviço ou para o tratamento de saúde previsto no art. 184; Iv - justificada pelo chefe imediato, enten- dendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V -— durante o afastamento preventivo para responder a processo disciplinar. Art. 73 —- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo, acrescido do adicional de 1/3 (um terço), observando-se o disposto no $ 1º deste artigo. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 68 10 - Havendo interesse administrativo e disponibilidade financeira, é facultado ao servidor converter 1/3 Cum terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. 6 20 - No cálculo do abono pecuniário sera considerado o valor do adicional de férias. 64 30 — Ao servidor efetivo que contar mais de um ano de serviço, que degligar-se mediante pedido de exoneração, serao devidas férias proporcionais, calculadas na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado. $ 409 - A regra do parágrafo anterior aplica- se ao servidor ocupante de cargo em comissão que vier a ser exonerado, “ex officio” ou a pedido. Art. 74 —- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse . publico.” Art. 20 . Revogadas as disposições em contrá- rio, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 03 de março de 1997; 340 do ILSON ll, SILVA Prefeito Municipal y MATOZINHO FERREIRA BARBOSA Procurador Municipal Município.