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norma nº 21/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 1997
Date 1997-03-03
EmentaAltera o Capítulo III, da Lei Complementar nº 02/93 (RJU), de 30/11/93.
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tesao ia 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR NO 21/97
Altera o Capítulo III, da Lei Complementar
nº 02/93 CRJU), de 30/11/93.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 12 . O Capítulo III (DAS FÉRIAS),
contendo os arts. 71, 99 10 e 20, 72, 99 12 e 29, 73 e Parágrafo Único,
e 74, da Lei Complementar nº 02/93, de 30/11/93, passa a ter a seguinte
redação:
“CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 71 - A cada período de 12 (doze) meses
de serviço, o servidor tera direito a ferias, que poderão ser acumuladas
até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, na
seguinte proporção:
1 - 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando
houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
Iv - 12 (doze) dias corridos, quando houver
tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
$10 -0 período das férias será computado,
para todos os efeitos, como tempo de serviço.
$ 20 - Não terá direito a férias o servidor
que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com
h
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias, iniciando-se o decurso
de novo período aquisitivo quando o mesmo retornar ao serviço.
6 30 - A época da concessão das ferias
sera a que melhor consulte os interesses da Administração. Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais
não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
S 40 - Aos maiores de 50 (cinquenta) anos
de idade, as ferias serão sempre concedidas de uma so vez.
$ 59 - O servidor que opera direta e permanen-
temente com raios X ou substâncias radioativas gozará de 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida
qualquer hipotese a acumulação, não fazendo jus ao abono pecuniário de
que trata o $ 20 do art. 73.
Art. 72 - Não será considerada falta ao
serviço, para efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor:
I - nos casos referidos no art. 88;
II - durante o licenciamento compulsório
da servidora por motivo de maternidade ou aborto;
III - por motivo de acidente em serviço
ou para o tratamento de saúde previsto no art. 184;
Iv - justificada pelo chefe imediato, enten-
dendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário;
V -— durante o afastamento preventivo para
responder a processo disciplinar.
Art. 73 —- O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período
de gozo, acrescido do adicional de 1/3 (um terço), observando-se o disposto
no $ 1º deste artigo. )
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
68 10 - Havendo interesse administrativo
e disponibilidade financeira, é facultado ao servidor converter 1/3 Cum
terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos
60 (sessenta) dias de antecedência.
6 20 - No cálculo do abono pecuniário sera
considerado o valor do adicional de férias.
64 30 — Ao servidor efetivo que contar mais
de um ano de serviço, que degligar-se mediante pedido de exoneração, serao
devidas férias proporcionais, calculadas na proporção de 1/12 (um doze
avos) para cada mês trabalhado.
$ 409 - A regra do parágrafo anterior aplica-
se ao servidor ocupante de cargo em comissão que vier a ser exonerado,
“ex officio” ou a pedido.
Art. 74 —- As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
.
publico.”
Art. 20 . Revogadas as disposições em contrá-
rio, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 03 de março de 1997; 340 do
ILSON ll, SILVA
Prefeito Municipal
y
MATOZINHO FERREIRA BARBOSA
Procurador Municipal
Município.

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