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norma nº 761/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 761 / 1994
Date 1994-11-21
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
Telefone Geral (031) 572-1203 - Telefax (031) 572-1244
CEP 35685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 761/94
Cria o Conselho de Alimentação Escolar
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimenta-
ção Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução
do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos
de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município,
motivando a participação de órgãos públicos e da ccmunidade na consecução
de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
1 - fiscalizar e controlar a aplicação
dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios
dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares
do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in
natura”;
II - orientar a aquisição de insumos para
os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da regiao;
Iv - sugerir medidas aos orgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento
municipal, visando:
a - as metas a serem alcançadas;
b - a aplicação dos recursos previstos
na legislação nacional;
c - o enquadramento das dotações orçamentárias
específicas para alimentação escolar;
V - articular-se com os orgãos ou serviços
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
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governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros orgãos da adminis-
tração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica
para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição
da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais,
conjuntamente com os orgãos de educação do Município, motivando-as na criação
de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento
da alimentação escolar;
VIII — realizar campanhas educativas de
esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos habitos
alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios
para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento
e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim
como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e
saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de
culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto
as escolas municipais;
XIII —- levantar dados estatísticos nas
escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa
ts
no Município.
Parágrafo Único - A execução das proposições
estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão
de educação do Município.
o 4 o
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
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Art. 30 —- O Vice-Presidente do Conselho
será escolhido por seus pares para o mandato de dois anos que poderá ser
renovado.
Art. 40 — O exercício do mandato de Conse-
lheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 50 — As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - O Programa de Alimentação Escolar
será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados
no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e
pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos
doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacio-
nais.
X Art. 7ºo - O Regimento Interno do Conselho
será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de trinta dias após a entrada
em vigência da presente Lei.
Art. 80 - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a abrir credito especial em valor suficiente para atender às despesas decor-
rentes da aplicação desta Lei.
Art. 90 — Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
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Art. 10 - O Conselho de Alimentação Escolar
terá a seguinte composição:
1 - o dirigente do órgão de educação da
Prefeitura que o presidirá;
II - um representante do comércio local;
III -— um representante dos professores
das escolas municipais;
IV - um representante de pais de alunos;
V — um representante dos trabalhadores
rurais do Município.
$ 1º - A cada membro efetivo corresponderá
um suplente.
$ 20 — A nomeação dos membros efetivos
e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de dois
anos, podendo ser renovado.
$ 30 - O Presidente do Conselho permanecerá
como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do orgão de
educação.
$ 40 — No caso de ocorrência de vaga, o
suplente devera completar o mandato do substituído.
$ 50 —- O Conselho de Alimentação Escolar
reunir-se-a, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus
membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocados pelo seu
Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros
efetivos.
$ 60 - Ficará extinto o mandato do membro
que deixar de comparecer sem justificação, a duas reuniões consecutivas
do Conselho oficiarã ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento
da vaga.
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Itatiaiuçu, 21] de novembro de 1994; 310
do Município.
JUVENTINO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal

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