| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 1994 |
| Date | 1994-11-21 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro Telefone Geral (031) 572-1203 - Telefax (031) 572-1244 CEP 35685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 761/94 Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimenta- ção Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da ccmunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”; II - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da regiao; Iv - sugerir medidas aos orgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando: a - as metas a serem alcançadas; b - a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c - o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar; V - articular-se com os orgãos ou serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro Telefone Geral (031) 572-1203 - Telefax (031) 572-1244 CEP 35685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros orgãos da adminis- tração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os orgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII — realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos habitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais; XIII —- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa ts no Município. Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. o 4 o CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro Telefone Geral (031) 572-1203 - Telefax (031) 572-1244 CEP 35685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 —- O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para o mandato de dois anos que poderá ser renovado. Art. 40 — O exercício do mandato de Conse- lheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 50 — As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60 - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacio- nais. X Art. 7ºo - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de trinta dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 80 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial em valor suficiente para atender às despesas decor- rentes da aplicação desta Lei. Art. 90 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro Telefone Geral (031) 572-1203 - Telefax (031) 572-1244 CEP 35685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 1 - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá; II - um representante do comércio local; III -— um representante dos professores das escolas municipais; IV - um representante de pais de alunos; V — um representante dos trabalhadores rurais do Município. $ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. $ 20 — A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de dois anos, podendo ser renovado. $ 30 - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do orgão de educação. $ 40 — No caso de ocorrência de vaga, o suplente devera completar o mandato do substituído. $ 50 —- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-a, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. $ 60 - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho oficiarã ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro Telefone Geral (031) 572-1203 - Telefax (031) 572-1244 CEP 35685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Itatiaiuçu, 21] de novembro de 1994; 310 do Município. JUVENTINO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal