| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 1994 |
| Date | 1994-03-30 |
| Ementa | Regulamenta o art. 134 da Lei Orgânica Municipal, em relação aos serviços de Táxis, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONE: (101) 244 35685-000 - ITATIAIUÇU - MG LEI Nº 745/94 Regulamenta o art. 134 da Lei Orgânica Municipal, em relação aos serviços de Táxis, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A exploração por particulares do serviço de táxi é considerada utilidade pública de interesse local, cuja permissão depende de ato do Poder Executivo, observados os preceitos do $ 2º do art. 134 da Lei Orgânica Municipal, aplicando-se o disposto na Lei Federal 8.666, de 21/jun/93 e ainda esta Lei. Art. 2º - Sem prejuízo da documentação exigida aos candidatos pelo art. 27 e segts. da Lei Federal 8.666/93, serão ainda exigidos: 1 -— carteira nacional de habilitação, na forma da legislação pertinente; II - certificado de propriedade do veículo, com seguro obrigatório e Imposto de Propriedade de Veículos Automotores quitados; — II - vistoria atualizada do veículo, procedida pela Delegacia de Polícia local e visada pela respectiva Autoridade; Iv - certidão de antecedentes criminais fomecida pelas Secretarias Criminais da Comarca. Parágrafo Único - Os documentos constantes dos itens I e II deste artigo serão apresentados em fotocópia autenticada. Art. 3º - No julgamento dos candidatos habilita- dos, aplicar-se-ã o disposto no art. 44 da Lei Federal 8.666/903, no que for aplicável. Art. 4º - A proporção para outorga da permissão aos candidatos habilitados, será na razão de um veículo para cada mil habitan- tes no Município. Art. 5º - Será obrigatório uso de taximetro, bem como placa indicativa luminosa com a expressão "TÁXI" sob o teto do veículo. Art. 6º - As tarifas serão estabelecidas por Decreto. Art. 7º - Os pontos para estacionamento de Adil serão fixados pelo Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONE: (101) 244 35685-000 - ITATIAIUÇU - MG Art. 8º - A permissão tratada nesta Lei será concedida sempre a título precário, em caráter pessoal, inadmitindo substitui- ção do permissionário e o traspasse do serviço permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente. Art. 9º —- Será revogada a permissão sempre que o permissionário praticar, na exploração da atividade tratada nesta Lei, fato definido como crime ou contravenção, ou ocorrer motivo relevante que, a critério do pemitente, justifiquê ai revogação da permissão. ; “Arti 10 - Revogadas: as. disposições em contrário, especialmente .a Lei Municipal;-526;; dé 10/jul/86,: esta: Lei entrará em vigor na data de sua, publicação. Itatiaiuçu, 30 de março de 1994; 31º do Munici- pio.