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norma nº 745/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 1994
Date 1994-03-30
EmentaRegulamenta o art. 134 da Lei Orgânica Municipal, em relação aos serviços de Táxis, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONE: (101) 244
35685-000 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 745/94
Regulamenta o art. 134 da Lei Orgânica Municipal,
em relação aos serviços de Táxis, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A exploração por particulares do
serviço de táxi é considerada utilidade pública de interesse local, cuja
permissão depende de ato do Poder Executivo, observados os preceitos do
$ 2º do art. 134 da Lei Orgânica Municipal, aplicando-se o disposto na Lei
Federal 8.666, de 21/jun/93 e ainda esta Lei.
Art. 2º - Sem prejuízo da documentação exigida
aos candidatos pelo art. 27 e segts. da Lei Federal 8.666/93, serão ainda
exigidos:
1 -— carteira nacional de habilitação, na
forma da legislação pertinente;
II - certificado de propriedade do veículo,
com seguro obrigatório e Imposto de Propriedade de Veículos Automotores
quitados;
— II - vistoria atualizada do veículo, procedida
pela Delegacia de Polícia local e visada pela respectiva Autoridade;
Iv - certidão de antecedentes criminais
fomecida pelas Secretarias Criminais da Comarca.
Parágrafo Único - Os documentos constantes
dos itens I e II deste artigo serão apresentados em fotocópia autenticada.
Art. 3º - No julgamento dos candidatos habilita-
dos, aplicar-se-ã o disposto no art. 44 da Lei Federal 8.666/903, no que
for aplicável.
Art. 4º - A proporção para outorga da permissão
aos candidatos habilitados, será na razão de um veículo para cada mil habitan-
tes no Município.
Art. 5º - Será obrigatório uso de taximetro,
bem como placa indicativa luminosa com a expressão "TÁXI" sob o teto do
veículo.
Art. 6º - As tarifas serão estabelecidas por
Decreto.
Art. 7º - Os pontos para estacionamento de
Adil serão fixados pelo Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONE: (101) 244
35685-000 - ITATIAIUÇU - MG
Art. 8º - A permissão tratada nesta Lei será
concedida sempre a título precário, em caráter pessoal, inadmitindo substitui-
ção do permissionário e o traspasse do serviço permitido a terceiros sem
prévio assentimento do permitente.
Art. 9º —- Será revogada a permissão sempre
que o permissionário praticar, na exploração da atividade tratada nesta
Lei, fato definido como crime ou contravenção, ou ocorrer motivo relevante
que, a critério do pemitente, justifiquê ai revogação da permissão.
; “Arti 10 - Revogadas: as. disposições em contrário,
especialmente .a Lei Municipal;-526;; dé 10/jul/86,: esta: Lei entrará em vigor
na data de sua, publicação.
Itatiaiuçu, 30 de março de 1994; 31º do Munici-
pio.

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