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norma nº 4/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1994
Date 1994-03-10
EmentaInstitui o Código de Posturas Municipais e dá outras providências.
native_id1382

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E y | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
A i
LEI COMPLEMENTAR NO 94/94
Institui o Código de Posturas Municipais e dá outras
providências.
é Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Ninas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
— TITULO TI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19º - Este Código contém medidas de policia
E administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem &
costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos
| estabelecimeitos industriais, comerciais e prestadores de serviços; estalui as
/ necessárias relações jurídicas entre o Foder Fúblico e os munícipes, visando a
disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.
firt. 20 —- Todas as funções referentes à execução deste
epi aim mena
poe umas prsvamas curam ami aunoo pu
órgãos da Prefeitura, cuja competência para tanto, estiver definida em leis,
regulamentos e regimentos.
Art. 30 - Qs casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão
resolvidas pelo Prefeito, consideradas os despachos dos dirigentes dos órgãos
administrativos da Frefeitura.
CAPITULO II
DAS INFRAÇDES E DAS PENAS
Art. 490 - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias
às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos
baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícias,
rt. 0 - Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger, cu auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, Os
encarregados da execução das Jeis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o inffator.
2 — À pena, além de impor a obrigação de fazer ou
Art.
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos
estabelecidos neste Código.
furto.
- À penalidade pecuniária será judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se
recusar a satisfaz
la no prazo legal.
& 10 - A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita
em divida ativa.
E 20 - 05 infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeituras,
participar de licitações, celebrar contratos ou termo de qualquer titulo com a
+)
administração municipal.
êrt. 90 - Reincidente é aquele que violar preceito deste
Códiga por cuja infração já tiver sido notificado e autuados,
ârt. 90 - Na imposição da multa, ter-se-á em vistas
I - tratrando-se de primeira infração, a multa será a mínima
estabelecida; E
II -— tratando-se de primeira reincidência, a multa será a
minima estabelecida, acrescida de 288% (duzentos por cento);
III - tratando-se de segunda reincidência, a multa será a
máxima estabelecida.
êrt. 1ã - às penalidades a que se refere este Código não
isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na
forma do art. 15? do Código Civil.
Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 11 - Os débitos decorrentes de multa, se não pagos nos
prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base
dos coeficientes de correção monetária aplicáveis aos débitos fiscais para com
a Unida.
firt. 1I2 - Às multas serão arbitradas pelas autoridades da
Frefeitura que tiverem essa competência definida no Regimento Interno,
observados os limites minimos e máximos estabelecidos neste Código.
CAPITULO III
DAS PENAL IDADES FUNCIONAIS
frt. 13 —- Serão punidos com multas equivalentes a cinco dias
a]
do respectivo vencimento. Na reincidência, a multa será de quinze dias do
respectivo vencimento, e na segunda reincidência será o servidor exonerado por
falta graves na forma da legislação pertinente:
1 - qs servidores que se negarem a prestar assistência ao
muni Ci pes quando por este solicitada, para esclarecimento das normas
consubstanciadas neste Código:
IL - os servidores que por negligência ou má-fé lavrarem
autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar
nulidades
III - os servidores que, tendo conhecimento de infração
deixarem de autuar q infrator.
Brt. 19 - &s multas e penalidades de que trata o art. 13,
serão impo.tas pelo Frefeito, mediante representação do chefe do árgão onde
estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em
iulgado a decisão que as tiver imposto.
CAPITULO IV
DA APREENSÃO DE RENS
Art. 4 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que
constituírem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste
Código, lei cu regulamento.
Art. 16 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas
serão recolhidas ao depúsito da Frefeitura.
6 10 - Quando as coisas apreendidas não puderem ser
recolhidas ao depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da
idade, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, como depositário, ou do
a
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
8 28 - À devolução da coisa apreendida só se fará depois de
Fagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Frefeitura das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, GQ transporte e o depósito.
Art. 17 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro
de vinte dias, as coisas apreendidas serão enviadas em hasta pública pela
Prefeitura.
8 10 - À importância apurada na venda em hasta pública das
coisas apreendidas, será aplicada na indenização das multas e despesas de que
trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, que será
notificado no prazo de cinco dias para receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
8 2º - Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da
coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo ficará ele em depósito para
ser distribuido, a critério do Prefeito, a instituições de assistência social.
& 30 - No caso de material ou mercadoria perecível o prazo
para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas.
8 4º - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, se próprias para o consumo humana poderão ser doados a
instituições de assistência social. Casa estejam deteriorados deverão ser
inutilizadas.
rt. 18 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a
descrição das coisas apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão
depositadas e a assinatura do depositário,
art. 19 - Na apreensão de abjietos que constituam prova
material da infração observar-se-4 us seguintes procedimentos:
1 - tratando-se da venda, distribuição ou estocagem de
'
produtos que possam representar perigo à saúde pública, a apreensão se fará
[a]
jmediatamentes tão lago 08 &rgãos da administração municipal tomem
conhecimento do fatos sendo O infrator punido com multa de grau máximo
à à tratando-se ge animais E outras infrações que não
a apreensão gar-se-á após
a saúde publicas
ximo prevista n
representem perigo iminente para
ita de grau má este Código
o exime O
r sido O infrator punido com mu
infrator gas multas
te
Art. 28 — [a apreensão nd
previstas.
caPITULO V
DA RESPONSABILIDADE PELAS PENAS
prt. Bloom Não são qiretamente passíveis da aplicação dai
penas definidas neste código:
71-08 incapazes Ná forma da Jeis
s a cometer a infração.»
forem coagido
1] - os que
Art. 227 Sempre que a infração for praticada por qualar
dos agentes & que se refere O artigo anterior & pena recairá:
1 - sobre 08 paisa tutores OU pessoa cob cuia quarda esti
o menora
à Edo sobre O curador OU pessoa cob cuja quarda estive
1oucos
Dj sobre aquele que der causa & contravenção»
VITULU 14
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPITULO IT
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 23 - Verificando-se infração a este Código, lei ou
regulamento de posturas municipais, será expedida contra (e) infrator
notificação preliminar para que, no prazo máximo de dez dias, regularize a
situação.
Parágrafo Unico - O prazo para a regularização da situação
será arbritado pelo agente fiscal, no ato da notificação respeitado o limite
fixado neste artigo.
art. 23 - à notificação preliminar será feita em formulário
destacado de talonário. próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente
do notifica o e conterá os seguintes elementos:
T - nome do notificado ou denominação que o identifiques
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação
preliminara
III - prazo para regularizar a situação:
Iv - descrição do fato que motivou a indicação do
dispositivo legal infringido:
Y - assinatura do notificante.
E 1Q - Kecusando-se o notificado a dar o ciente, será tal
recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar.
E 20 - Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
6 30 - A recusa do recebimento, que será declarada pela
autoridade fiscal, não favorece O infrator, nem o prejudica.
Art. 25 - Não caberá notificação preliminar devendo O
infrator ser imediatamente autuado:
1 - quando pilhado em flagrante:
1 = nas infrações definidas no art. 19, inciso T.
Arte 26 — 0s infratores analfabetos ou impossibilitados de
assinar o documento da fiscalização não estão obrigados a fazê-lo, devendo q
agente fiscal obter através de termo lavrado no referido documento O
testemunho de duas pessoas.
Art. 27 - Esgotado o prazo de que trata o art. 23, sem que O
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração.
CAPITULO TI
DA REPRESENTAÇAO
Art. 28 - Quando incompetente para notificar preliminarmente
ou para autuara O agente fiscal deve e qualquer pessoa do povo pode
representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código
ou de outras leis e regulamentos de posturas municipais.
Art. 29 - À representação far-se-á em petição assinada €&
mencionará em letra legível o nome, à profissão e o endereço do seu autor:
será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os
meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Farágrafo Unico - Não se admitirá representação feita por
quem haja sido sócio diretor preposto ou empregado do infrator, quando
relativa a fatos anteriores à data que tenha perdido essa qualidade.
Art. 30 - Recebida a representação a autoridade competente
providenciará as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme
couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a
&
representação.
CAPITULO TIIT
DO AUTO DE INFRAÇAO
Árt. 31 - Auto de infração é o instrumento Por meio do qual
a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de
outras leis, decretos & regulamentos do Município.
Art. Se —- 0 fiscais municipais são as autoridades
competentes para lavrar q auto de infração.
Art. 33 - O auto de infração lavrado com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:
1 - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura
IL - referir-se ao nome do infrator ou denominação que o
identifique e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento
violado, e fazer referência à notificação preliminar que consignou a infração,
quando for a casos
Iv - conter a intimação ao infrator para pagar as multas
devidas ou apresentar defesa e Provas nos prazos previstos;
W - assinatura de quem lavrou o auto de infração.
E 10 - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processa constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
5 20 - A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica em Confissão, nem a recusa agravará a pena.
5 30 - Ge o infrator ou quem o represente não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
árt. 39 - O auto de infração poderá ser lavrado
coniuntamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste.
CAPITULO IV
DA DEFESA
êrt. 35 -0 infrator terá o prazo de dez dias, contados a
partir da data da intimação, Ea recolher aos cofres municipais o valor da
multa ou para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais.
Art. 36 - À defesa do infrator será apresentada por petição
à repartição municipal, por onde correr q Processo mediante o respectivo
protocolo.
E 10 - Apresentada a defesa q autuante terá q prazo de dez
dias para impugná-la, O que fará na forma da parágrafo seguinte.
8 20 - Na defesa o infrator alegará toda a matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará
logo as que possuir.
frt. 37 - À defesa contra ação dos agentes fiscais, terá
efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação das penalidades.
18
CAPITULO V
DA DECISAO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 38 - às defesas contra a ação dos agentes fiscais serão
decididos pelo Assessor Jurídico, que proferirá decisão no prazo dez dias.
8 10 - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá
no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista
cucessivamente ao autuado e ao autuante, por dez dias a cada um, para
alegações finais.
& o - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a
autoridade terá novo prazo de dez dias para proferir a decisão.
Brt. 39 - À decisão, redigida com simplicidade e clareza
concluirá pela procedência cu improcedência do auto de infração, definindo
expressamente os seus efeitos.
Art. 4980 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem
convertido julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso
voluntário, como se fara procedente o auto de infração, cessando com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPITULO VI
DO RECURSO
Art. 41 - Da decisão de primeira instância caberá recurso
'
voluntário à dunta de Recursos Fiscais.
AE
Farágrafo único - Q recurso de que trata este artigo, deverá
ser ibterposto no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão em
primeira instância pelo autuado ou autuante.
ârt. 42 - OQ autuado será cientificado da decisão de primeira
instâncias
1 - cempre que possível pessoalmente, mediante entrega de
cópia da decisão proferida, contra recibos
II - por edital, se desconhecido o domicilio do infrator:
III - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso
de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Brt. 493 - Q recurso far-se-á por petição, facultada a
juntada de documentos.
Farágrafo úncio — É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre G mesmo assunto &
alcançaram 0 mesmo autuado, salvo quando proferidas em um único processo.
ârt. 99 - À dunta de Recursos Fiscais para proferir decisão
em segunda instância, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, contados da data da
interposição do Fecunads!
firt. 45 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado
será encaminhado sem o prévia depósito da quantia exigida como pagamento de
multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no
praza de dez dias, contados da data da ciência da decisão em primeira
instância.
CAPITULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISOES
Art. 45 - às decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do infrator para, no ano prazo de dez
dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa:
1 - pela notificação da autuado para vir receber
importância recolhida indevidamente como multa;
III - pela notificação do autuado para vir receber ou quando
for q caso pagar, no prazo de dez dias, a diferença entre o valor da multa e a
importância depositada em garantias
Iy - pela notificação do autuado para vir receber, no prazo
de dez dias, o saldo de que trata o parágrafo 10 do art. 17 deste Código;
V- pela liberação das coisas apreendidas.
êrt. 97 - às multas não pagas nos prazos estabelecidos,
serão inscritas como divida ativa, com a correspondente remessa de certidão à
cobrança executivas
CARITULEO III
DA HIGIENE PUBLICA
CAPITULO 1
DISPOSICÇDES PRELIMINARES
Art. d9a -— É dever da Frefeitura Municipal de Itatiaiuçus
zelar pela higiene pública em todo território do Município, de acordo com as
disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela Unido.
ârt. 49 —- A fiscalização sanitária tem o objetivo de
roteger a saúde da comunidade e, compreende basicamente:
I - higiene das vias públicas;
II - higiene das habitações;
III - controle da aqua e do sistema de eliminação de
dejetos;
IY - controle da poluição ambiental:
V - higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais;
VI - controle da lixos
VII - higiene na Policlínica local e Postos de Saúde;
VIII - higiene das piscinas de natação:
IX - limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;
X - abate de animais de qualquer espécie em geral.
rt. “a — Em cada inspeção em que Tor verificada
irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado,
sugerindo medidas cu solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único - Os órgãos competentes da Prefeitura,
tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do
Governo Municipal, ou remeterão cópias do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.
CAPITULO 11
DA HIGIENE DAS VIAS PURLICAS
Art. 51 - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros
públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. q - Fara preservar a estética e a higiene pública é
proibidos:
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1 - manter terrenos com vegetação ou água estagnada:
II - lavar roupas em fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
TI - consentir q escoamento de água servidas das
residências ou dos estabelecimentos para a ruas
Iv - conduzir, sem as precauções devidas, materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas:
4 - queimar, mesma nos quintais, lixo ou quaisquer detritos
ou objetos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir dor ou
fumaça nociva à saúde.
YI - aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com
lixo, materiais velhos cu quaisquer detritos;
VII - fazer varredura de lixo do interior das residências,
estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas:
VIII - lavar veículos nas vias da zona central, definidas na
Lei de Zoneamentó, ou nos logradouros públicos:
IX - abrir engradados ou caixas nas vias públicasa
x - conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou
repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de
higiene e para fins dê tratamento de internação:
x1 - conduzir doentes portadores de nadádias infecto-
contagiosas pelas vias públicas, à título de passeio ou esmalamentos
XII - não será permitida a mendicância no perimetro urbanos
cabendo às autoridades municipais o encaminhamento dos mendigos ao centro de
triagem para tratamento; e se necessário contar com a colaboração das
autoridades policiais:
XIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer
outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas:
X XIV - atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis
velhos e outras impurezas através das janelas, portas e aberturas para as vias
públicas, inclusive nos córregos, riachos, ribeirdes e rios:
xy - colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos
vasos e qutros cbjetos que possam cair nas vias públicas:
xul - reformar, pintar ou conservar veículos nas vias
públicas;
xvI - derramar óleo, cal e outros corpos capazes de afetarem
a estética e a higiene das vias públicas.
Art. 53 - À limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços as
residências ou estabelecimentos será de responsabilidade dos seus ocupantes.
£ 10 - A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverá
ser efetuada em hora conveniente e de pouco trnsito.
E vo - é absalutamente proibido em qualquer caso, varrer
tixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
Art. 54 - À ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir
cu dificultar q livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou
canais das vias públicas, danificando cu destruindo tais servidões.
Art. 55 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será
imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
CAPITULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇDES
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Brt. Gó — As habitações e os estabelecimentos em geral
deverão obedecer às normas previstas na legislação urbanística e as aqui
estabelecidas.
ârt. 57 - OQ morador é responsável perante as autoridades
fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Art. 58 - & autoridade competente da Frefeitura, limitará o
número de pessoas que os hotéis, as pensões, os internatos e outros
estabelecimentos semelhantes, destinados à habitação coletivas, poderão
abrigar.
Brt. 59 - A Prefeitura poderá declarar insalubre toda
construção ou habilitação que não reúna condições de higiene indispensáveis,
inclusive ordenar interdição ou demolição.
árt. 60 - fz residências e estabelecimentos urbanos e
rurais, deverão ser caiados e pintados de cinco em cinco anos, no minimo,
salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Farágrafo único - Mesmo sem decorrer o prazo estabelecido
neste artigo, as residências e os estabelecimentos que apresentarem mau
aspecto, deverão ser caiados ou pintados, a juizo da autoridade sanitária.
Art. 61 - 05 proprietários ou inquilinos são ,obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e
terrenos.
E 10 - 0 responsáveis por casas e terrenos onde forem
encontrados focos cu viveiros de moscas ou mosquitos, ficam abrigados à
execução das medidas que forem determinadas para a extinção de tais focos.
E 20 - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados
a drená-los
Brta
os
3
1
=z
a
habitações ou estabelecimentos é
terminantemente Proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou
áreas livres abertas ou fechadas, bem como a vegetação que facilite a
proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.
Parágrafo único - q escoamento superficial das águas
estagnadas referidas neste artigo, deverá ser feito para ralos, canaletas,
galerias, valas ou córregos, por meio de declividade apropriada, existente nos
Pisos revestidos ou terrenos.
Art. 43 - É vedada à criação e engorda de porcos, coelhos,
galináceos e qualquer outra espécie de gado, no perímetro urbano da cidade.
8 10 - à proibição contida neste artigo não se aplica à
criação e engorda desses animais nos povoados localizados na zona rural
obedecidas as seguintes disposições:
I - os animais deverão permanecer em confinamentos;
II - o piso das pocilgas ou dos galinheiros devem ser
impermeabilizado e ter no minimo cinco centimetros de expessura de concreto;
III - os dejetos provenientes das lavagens das pocilgas,
deverão cer canalicadto para fossas cépticas exclusivas vedada a sua condução
atá as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto.
um
29 - Às cocheiras e estábulos existentes nos povoados
localizados na zona rural deverão, além da observência de outras disposições
deste Código, obedecer q seguintes:
1 - possuir muros divisórios, com três metros de altura
minima separanda-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de cinco metros entre a
construção e a divisa do terreno ou lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para as
águas residuais, e sarjetas de contorno para as águas de chuvas;
Iv - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com
er
18
Pal
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deverá ser
diariamente removida para local inabitados
W —- possuir depósito para forragens isolado da parte
destinada aos animais e devidamente vedado aus ratos;
uI = manter completa separação entre os possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer recua mínimo de vinte metros do alinhamento
do logradouro público.
Art. 69 — Na infração de qualquer artigo deste capitulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Walor da
Unidade Fiscal Fadrão do Municipio.
CAPITULO IV
DO CONTROLE DA AGUA E DO SISTEMA
DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
árt. 4ã - Compete a Divisão de Obras e Serviços Públicos, O
exame periódico das redes e instalações, com o objetivo de constatar
irregularidades, que possam prejudicar a saúde da comunidade.
ârt. & — É obrigatória a ligação de toda construção
considerada habitável à rede de abastecimento de água e aos coletores públicos
de esgostos, sempre que existentes no logradouro onde ela estiver situada.
8 19 - Quando não existir rede pública de abastecimento de
água ou de coletores, de esgostos, o órgão da administração competente
indicará as medidas a serem executadas.
s 2º -— Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a
19
/
execução de instalações domicilia
potável e de esgoto sanitário, ca
necessária conservação.
ârt. 67 - É pro
limpeza das águas destinadas ao cons
ârt. 48 - Todos
res adequadas de abastecimento de água
bendo ao ocupante do imóvel zelar pela
ibido comprometer por qualquer forma, a
umo público ou particular.
os reservatórios de água existentes em
prédios deverão ter assegurados as seguintes condições sanitárias:
1 - existir absolu
II - possuir tampa
Farágrafo único -
ou recipientes análogos como reserva
ta facilidade de inspeção e limpezai
removivel:
é proibido a utilização de barris, tinas
tórios de água.
Art. 69 - Nos prédios situados em logradouros providos de
rede de abastecimento de água, é pr
salvo em casos especiais mediante au
Divisão de Qbras e Serviços Públicos
Águas .
Brt. 78 - Nenhum
rede de abastecimento de água e es
ligado às referidas redes.
oibida a abertura e manutenção de poços,
torização do Frefeito Municipal, ouvida a
« e obedecidas as prescrições do Código de
prédio situado em via públicas dotado de
goto, poderá ser habitado sem que esteia
Art. 71 - A Divisão de Obras e Serviços Fúblicos, fixará e
controlará a execução de normas disc
a promoção de medidas destinadas
população.
Art. 72 - Na inf
será imposta a multa correspondente
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
iplinadoras daquelas atividades, bem coma
a proteger a saúde e co bem estar da
ração de qualquer artigo deste capítulo,
ao valor de um a quatro vezes o Valor da
CAPITULO v
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Árt. 73 - É proibida qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas au biológicas do meio ambiente - o solo, a água eo ar -
Causada por substância sólida, liquida, gasosa ou em qualquer estado da
matéria quer direta ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à
saúde, à segurança e ao bem estar público;
II - prejudique a fauna e a flora;
III - contenha óleo, graxa e Lixo
Iv - prejudique o uso do meia ambiente para fins domésticos,
agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis, ou que
afetem a sua estética.
Art. 74 - 0s esgotos domésticos, os resíduos liquidos das
indústrias, os resíduos domésticos ou industriais, só poderão cer lançados
direta cu indiretamente nas áquas interiores, se estas não se tornarem
poluídas, conforme a disposto no art. 73 deste Código.
Art. 25 = As proibições estabelecidas nos artigos 73 e 74,
aplicam-se à agua superficial ou de sub-solo e ao solo de propriedade pública,
privada cu de uso comum.
Art. 76 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para
que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem
os vizinhos.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da
Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelho eficiente, que
produza idêntico efeito.
Art. 77 - À Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I - adotar medidas corretivas das instalações capazes de
poluir o meio ambiente, de acorde com as exigências deste Código;
II - controlar as novas fontes de poluição ambiental;
III - controlar a poluição através de análises, estudos e
levantamentos das características do solo, das dquas e do ar.
frt. 78 — fs autoridades incumbidas da fiscalização ou
inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso a
qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuários ou
outras privadas ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 79 - Fara a instalação, construção, reconstrução,
reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais,
agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão
competente da Prefeitura, sobre as possibilidades ou não de poluição do meio
ambiente.
rt. 8 - O Municipio poderá celebrar convênio com órgãos
públicos federais ou estaduais para execução de taredas, que cbietivem q
controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua
proteção.
árt. Q1 - A Prefeitura poderá, sempre que necessário,
contratar especialistas para a execução de tarefas, que visem à proteção do
meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruidos,
conforme disposto no Título IV, Capítulo II, deste Código.
Art. 82 - Na infração de dispositivos deste capítulo, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
1 - multa correspondente ao valor de dois a dez vezes q
Yalor da Unidade Fiscal Fadrão do Município:
II - interdição da atividade causadora da poluição.
CAPITULO VI
DA HIGIENE NOS ESTARELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
SEÇAO I
DISPOSIÇDES GERAIS
Art. 83 - Compete a Frefeitura exercer em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a
produção e a comércio de gêneros alimentícios em geral e estabelecimentos
prestadores de serviços mencionados neste capítulo.
Farágrafo único - Fara os efeitos deste Código consideram-
a
v
u
1 - gêneros alimentícios - todas as substâncias sólidas ou
líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos:
EI - prestadores de serviço - barbeiro, manicures,
cabelereiros, maquiadores e atividades congêneres.
Art. 89 - A inspeção veterinária dos produtos de ocrigem
animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e a municipal no que
for cabivel.
Farágrafo único - Estão isentos de inspeção veterinária os
animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo
doméstico particular dessas propriedades.
firt. 85 - Qs produtos rurais considerados impróprios para O
consumo poderão ser destinados à alimentação animal, à industrialização ou
outros fins que não de consumo.
ârt. 24 - Não é permitido dar a consumo carne de animais,
que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à fiscalização.
Art. 87 - Todas as pessoas que exercerem funções nos
estabelecimentos cujas atividades são reguladas neste capitulo deverão
observar as seguintes disposições:
1 - serem submetidas a exame de saúde, renovado anualmente,
incluindo abreugrafia dos pulmões e vacinação antivariólica, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Departamento de Saúde;
II - apresentarem aos agentes fiscais a caderneta ou
certificados de saúde, na forma do item anterior.
Farágrafo único - O descumprimento das exigências enumeradas
no artigo anterior são consideradas infrações aos dispositivos deste Código,
quaisquer que sejam as alegações apresentadas.
Arte 98. E vedado às pessoas portadoras de erupções
cutineas exercerem atividades nos estabelecimentos, cujas atividades se acham
reguladas neste capitulo.
Art. 89 - Os proprietários ou empregados que submetidos à
inspeção de gadde apresentarem doença infecto-contagiosa cu repelente serão,
imediatamente, afastados do serviço, sá retornando após a cura total,
devidamente comprovada.
Farágrafo único - OQ não afastamento do proprietário ou
24
empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo implica em aplicação
da multa em grau máximo e na interdição do estabelecimento nos casos de
reincidência ou renitência.
Art. 98 - Independentemente do exame periódico de que trata
o art. 87 deste Cúdigo, poderá ser exigida em qualquer ocasião, inspeção de
saúde, desde que constate a sua necessidade.
Brt. 91 - É vedado às pessoas que nos estabelecimentos de
gêneros alimentícios manuseiem, tocar em produtos descobertos como pão, doce,
salgadinhos e qutros, devendo q consumidor ser atendido somente por pessoas
livres do contato direto com dinheiro, ou através de pegadores especiais,
conforme determina o art. 114 deste Código.
Art. 92 - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos,
obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Farágrafo único - Sempre que se tornar necessário, a juizo
da fiscalização municipal, os estabelecimentoss industriais e comerciais
deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados.
Art. 93 - A licença para instalação e funcionamento de
estabelecimento comercial ou industrial com finalidade de produção,
transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem
como os estabelecimentos prestadores de serviça mencionados neste capítulo,
independentemente de outras exigências fixadas em leis regulamentos, SÓ será
concedida se o local destinado à fabricação, manipulação, estocagem e
dependências destinadas ao atendimento do público, tiveram as paredes
revestidas de material impermeável até a altura mínima de dois metros.
Art. 94 - Fara ser concedida licença ou funcionamento pela
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos órgdos
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e
+
Hã)
SEÇAO II
DAS LEITERIAS E DA VENDA DE LATICINIOS
EM GERAL
Art. 105 - As leiterias deverão Possuir refrigeradores ou
câmaras frigoríficas, balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material
equivalente.
Árt. 186 - As prateleiras devem ser de mármore, aço
inoxidável, fúrmica ou madeira.
Art. 107 - 0 leite deve ser pasteurizado, e fornecido em
recipientes apropriados.
Parágrafo único - à venda de leite em pipas ou latbes com
medidores especiais deverá ser rigorosamente inspecionada, exigindo-se
inclusive a exibição dos Exames periódicos a que o gado deve ser submetido.
Art. 108 - OQ pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado,
incluindo gorro.
Art. 1809 —- Os derivados do leite devem ser mantidos em
instalações apropriadas e protegidos da poeira e dos animais.
Art. 118 - Na infração de qualquer artigo desta ação será
imposta a multa correspondente ao valor de um à quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTOS A VENDA
Art. 1ll - O leite, a manteiga e os queijos expostos à venda
deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de
insetos, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.
Art. 11g - Os produtos que possam ser ingeridos sem
cozimento, colocados à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos
congêneres, deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de
impurezas e insetos.
ârt. 113 = às farinhas deverão ser conservadas,
obrigatoriamente, em latas; caixas ou pacotes fechados.
Farágrafo único -— Às farinhas de mandioca, milho e trigo
destinados à venda ao público ou para O consumo no próprio estabelecimento,
poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que colocados em estrados
com altura mínima de trinta centimetros.
Art. 119 - No caso específico de pastelaria, confeitaria ou
padaria, O pessoal que serve ao público dever pegar os seus produtos com
colheres ou pegadores apropriados.
Art. 115 - Os salames, salsichas e produtos similares serão
expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou
colocados em vitrines apropriadas ou acondicionados em embalagens adequadas
observadas, rigorosamente os preceitos de higiene.
Art. 116 - às máquinas cortadoras de frios deverão ser
mantidas em vitrines ou cobertas com panos ou plástico de cor branca e
rigorosamente limpos.
Art. 117 - Qs inseticidas, detergentes, ceras, removedores €&
29
. vTr er mmennauus ULSLantes 005 produtos destinados
à alimentação em geral.
Art. 118 - Em relação às frutas expostas à venda ou
destinados à preparação de vitaminas, deverão ser observadas as sequintes
disposições:
1 - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras
rigorosamente limpos;
II - Não serem descascadas e nem ficarem expostas em fatias;
III - estarem maduras;
Iv - Não estarem deterioradas.
Art. 119 - Em relação às verduras expostas à venda, deverão
ser observadas as seguintes disposições:
I - estarem lavadas;
II - não estarem deterioradas;
III - serem despojadas de cuas aderências inúteis, quando
forem de fácil decomposiçãos
Iv - quando estiverem de ser consumidas sem cozimento,
deverão ser dispostas em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente
limpos.
Parágrafo único - é Proibido a utilização para qualquer
outro fim dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranieiros.
Art. 128 - Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
SEÇAO IV
30
DA VENDA DE AVES E OVOS
Art. 121 - As aves vivas destinadas à venda deverá ser
mantidas em gaiolas apropriadas com alimento e água suficientes.
Farágrafo único - Às gaiolas deverão ter fundo móvel para
facilitar a sua limpeza que será feita diariamente.
Art. 122 - Não poderão ser expostas à venda as aves
consideradas impróprias para O consumo.
Farágrafo único - Nos casos de infração ao presente artigo,
as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não
cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 123 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda
completamente limpas, tanto de plumagem como das vísceras e das partes não
comestíveis.
Farágrafo único — Às aves a que se refere o presente artigo
deverão ficar, obrigatoriamente, em balcêes ou câmaras frigoríficas.
Art. 129 - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e
destruídos pela fiscalização. Ê
Art. 125 - Na infração de qualquer dos artigos desta seção
será imposta a multa corrrespondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Padrão do Municipios
SEÇRO V
A]
-
DA HIGIENE DOS AÇSOUGUES E DAS PEIXARIAS
Art. 124 - Os açougues e peixarias deverão atender às
seguintes condições específicas para a sua instalação é funcionamento:
1 - serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
11 - terem balcêes com tampo de mármore, aço inoxidável,
fórmica ou material equivalente, a juizo da autoridade competente;
III - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com
capacidade proporcional às suas necessidades;
14 - os untensílios de manipulação, instrumentos e as
ferramentas de corte devem ser feitas de material inoxidável, bem como
mantidos em rigoroso estado de limpezas
4 - terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não
sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas
coloridas;
VI - instalação de vitrines, com molduras em aço inoxidável
ou metal niquelado onde será exposta a mercadoria à vendas
VII - serem dotados, obrigatoriamente, de aparelhos
exterminadores cu eletracutadores para eliminação de moscas, mosquitos ou
quaisquer outros insetos nocivos à saúde pública.
frt. 127 - Nos açougues só poderão entrar carnes
provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente
inspecionadas e carimbadas.
Art. 128 - Os sebos e outros residuos de aproveitamento
industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques.
Art. 129 - Com exceção de cêpo, nos açougues e nas peixarias
so
não serão permitidos móveis de madeira.
&rt. 138 - Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em
dependência de fábricas de produtos de carne ou de fábricas de conservas de
pescados.
grt. 131 - Nos açougues e nas peixarias não será permitido
qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde.
Art. 132 - 0 açougueiros e peixeiros são obrigados a
observar as seguintes disposições de higiene:
1 - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
higiene:
11 - não quardar na sala de talho objetos que lhe sejam
estranhos:
III - usar sempre aventais E qorros.
Art. 133 - O serviço de transporte de carne e de peixe para
os açougues, peixarias, OU estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em
veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.
Art. 134 - Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade
Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSDES, RESTAURANTES
CASA DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS
E ESTABELECIMENTOS CONGENERES
Art. 135 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de
LANCHES, CaTES4 pagoarias, COnTeltarias e ESTaneLECcimentos congeneres
aobservarão as seguintes disposições:
I - a lavagem de louças e talheres deverá ser feita em áqua
corrente ou máquina do tipo aprovado, não sendo permitido sob qualquer
hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com
água fervente ou com esterilizadores,. mantidos em temperatura adequada à boa
higiene desses utensílios.
III - a louça eos talheres deverão ser quardados em
armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à popira &
insetos;
Iv - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
4 - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser
colocados em balcões envidraçadoss
VI - os açucareiros serão do tipo que permite a retirada do
açúcar sem a levantamento da tampa, e deverão ser lavados diariamente, não
sendo permitida aderências de açúcar ou de quaisquer substâncias:
VII - as roupas servidas deverão ser quardadas em depósitos
apropriados;
VIII - as mesas deverão possuir tampo de mármore, fórmica ou
de material equivalentes
IX - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas
em perfeitas condições de higienes
X - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão
permanecer limpos e desinfetados, diariamente:
XI - nos salíes de consumação não será permitido o depósito
caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades:
XII - os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, as
xicaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será
apreendido e unutilizado imediatamente, o material que estiver danificado,
Jascado ou trincados
XIII - os esterelizadores deverão ser providos de tampa e
não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento;
XIv —- os copos e louças logo após a sua utilização deverão
ser lavados com esponja embebida em detergente ou espuma de sabãos
Xv - deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados:
XVI —- os balcões deverão ter tampo de mármore, aço
inoxidável, fórmica ou material equivalentes
XVII - serem dotados de torneiras e pias apropriadas.
& 10 —- Será permitido servir café somente em copos
descartáveis ou em xicaras que possam ser esterilizados em água fervente.
& 20 - Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo
serão obrigados a manter seus empregados ou qarçons convenientemente
uniformizados.
ârt. 136 - Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
SEÇÃO VII
DOS SALDES DE BRARBEIROS, CABELEREIROS
E ESTABELECIMENTOS CONGENERES
Art. 137 - Hos salões de barbeiros, cabelereiros e
estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas
e
aa
/
individuais.
ê Farágrafo único - Durante q trabalho, os oficiais ou
empregados deverão usar blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 138 —- Às toalhas ou panos que recobrem o encosto da
Cabeça das cadeiras devem cer usados uma só vez para cada atendimento.
Art. 1392 - Os instrumentos de trabalho logo após a sua
utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água
corrente.
Art. 190 - Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de um à quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPITULO VII
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASA DE SAUDE E
MATERNIDADES
wWirte 141 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades,
além das dife gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é
obrigatórias
I - a existência de depósito apropriado para roupa servidas
II - a existência de uma lavanderia a água quente com
instalação completa de esterilização;
III - a esterilização de louças, talheres e utensílios
diversos;
Iy - a instalação de necrotério e capelas mortuárias será
feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações
pa]
VALANIHAD E BA LMQURD UM MENINA pum e mem mat um mma temem mao
u-a desinfecção de colchiães, travesseiros e cobertores:
vL - A manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente
asseadas e em condições de completa higiene.
Art. 192 - 0 doentes suspeitos de serem portadores de
doenças infecto-contagiosas deverão nos hospitais, casas de saúde e
maternidade, ocupar dependências individuais ou enfermaria exclusiva para
isolamento.
Art. 193 - Na infração de qualquer dispositivo desta seção
será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Municípios.
CAPITULO VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇRO
Art. 194 - As piscinas de natação deverão obedecer às
seguintes disposições:
1 - todo o frequentador de piscina é obrigado ao banho de
chuveiro prévios
11 - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será
necessária a passagem do banhista por um lava-pés, mantido sempre cheio com
áqua corrente e convenientemente clorada, e situada de modo a reduzir as
mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após O
transito pelo lava-pés:
LI o - o número máximo permissível de banhista utilizando a
piscina aa mesma tempo não deve exceder de um por dois metros quadrados de
superfície liquida:
pe]
+
14 - não será permitido aos espectadores O transito pelas
áreas adjacentes à piscina, que forem reservadas ao banhistas
v - a limpidez da água deve ser de tal forma, que da borda a
uma profundidade de três metros possa ser visto com nitidez o fundo das
piscinass
yl - q equipamento especial da piscina deverá assegurar
perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da águas.
Art. 145 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro
ou ceus compostos, Os quais deverão manter na água sempre qua a piscina
estiver em uso em excesso de cloro livre não inferior a 8,2 e nem superior a
8,5 partes por um milhão.
& 12 - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com
amônia, O teor de cloro residual na água, quando a piscina estivem em USO, não
deve ser inferior a Q,é partes por um milhão.
E 29 - As piscinas que receberem continuadamente água
considerada de boa qualidade e cuia renovação total se realize em tempo
inferior a doze horas, poderão ser dispensadas das exigências que trata este
artigo.
Art. 196 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro
diário das operações de tratamento e controle.
Art. 197 - Qs frequentadores das piscinas de clubes
desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos duas vezes por
ant.
Farágrafo único - Quando no intervalo entre exames médicos
apresentarem afecções da pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivos ou
respiratório, poderão ser impedidos de se ingressarem na piscina.
Art. 198 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas
38
águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária municipal.
Art. 199 - Das exigências deste capítulo ficam excluídas as
piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus
proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 150 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
CAPITULO IX
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 151 - Q lixo das habitações será recolhido em vasilhame
apropriado, provido de tampa, com a capacidade máxima de cem litros, de acordo
com as especificações baixadas pelo Diretor de Departamento de Saúde.
5 10 - Os recipientes que não atenderem às especificações
estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeituras, deverão ser
apreendidos, além das multas que forem impostas.
e vo - à Frefeitura Municipal poderá oportunamente delimitar
as áreas onde serão exigidas q acondicionamento do lixo em sacos plásticos.
& 30 - Q lixo deverá ser colocado à porta das residências ou
estabelecimentos nos horários pré-determinados pelo órgão de limpeza pública
da Frefeitura.
Art. 152 - Não são considerados como lixo, os residuos
industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou
estábulos, a terra, folhas« galhos dos jardins e quintais particulares, que
não poderão ser lançados nas vias públicas.
ESA
To
segurança, qualquer que seja o ramo da atividade a que se destina.
Farágrafo único - OQ alvará de licença só poderá ser
concedido após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o
estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código, lei ou
regulamento.
êrt. 954 - Não será permitida a fabricação, exposição ou
venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos à « úde.
E 10 - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo
presente artigo, os géneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e
removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
8 2º - A inutilização dos gêneros não eximirá o
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que
possam sofrer em virtude da infração, nem de que se dê conhecimento da
ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências.
& 30 - A reincidência na prática das infrações previstas
neste artigo determinará a cassação da licença para O funcionamento do
estabelecimento comercial ou industrial.
& 490 - Considera-se deteriorado o gênero alimentício que
acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descolada ou perfurada,
qualquer que tenha sido o motivo.
rt 96 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento
público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista químicos
bacteriolágico, cbedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no país,
no estado natural ou apés tratamento.
Art. 97 - OQ gelo destinado ao uso alimentar deverá ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
26
Art. 98 - Não será permitido q emprego de jornais, papéis
velhas ou qualquer impresso para embrulhar géneros alimentícios, desde que
estes fiquem em contato direto com aqueles.
Art. 99 - Independentemente de notificação da autoridade, os
estabelecimentos deverão ser imunizados duas vezes por ano.
“arágrafo único - à obrigatoriedade de imunização de que
trata este artigo se estende às Casas de divertimentos públicos, asilos,
templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casa de cômodos e
outros, que a juízo da autoridade fiscal necessitarem de tal providência.
Art. 188 - Todo o estabelecimento, após a imunização, deverá
afixar em local visível ao público, um comprovante onde conste a data da
imunização e ter espaço reservado para o visto das autoridades fiscais.
Art. 181 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais
deverão existir vestiários e sanitários masculinos e femininos, sendo os
mesmos mantidos em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo único - É Obrigatória a existência de tampa de
material de plástico nos vasos sanitários dos estabelecimentos.
Art. 1802 - Não se permitirá que se depositem nos sanitários
e vestiários, quaisquer materiais estranhos às suas finalidades.
rt. 183 - - É vedada a criação de animais nos
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço, quer os
animais estejam livres ou em cativeiro, excetuados aqueles destinados à venda
e os considerados caseiros, respeitadas as disposições deste Código e da
Legislação Federal competente.
Art. 184 - Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade
Fiscal Fadrão do Município.
frt. 153 - Os resíduos de que trata o art. 152 poderão ser
recolhidos pelo árgão de limpeza pública da Prefeitura mediante prévia
solicitação do interessado, sendo q recolhimento pago pelo interessado de
acordo com as taxas fixadas pelo Frefeito.
Art 159 - A ninguém é permitido ulilizar o lixo como adubo
cu para alimentação de animais em áreas localizadas no perímetro urbano.
Art. 1554 - Os cadáveres de animais encontrados nas vias
públicas serão pibindg pelo órgão de limpeza pública da Frefeituras que
providenciará a cremação ou enterramento.
firt. 156 - É proibido o despeio nas vias públicas e terrenos
sem edificações, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem,
quaisquer materiais que possam prejudicar a saúde pública, ocasionando
incômodos à população ou prejudicando a estética da cidade.
Art. 157 - O lixo dos hospitais, dos laboratórios de
análises clínicas e das clínicas veterinárias deverá ser incinerado pelos
respectivos estabelecimentos, sendo que as cinzas e escórias serão depositadas
em recepientes apropriados e colocados à porta destes estabelecimentos para o
consequente recolhimento pelo órgão de limpeza pública.
Arts - 198 — Nog prédios destinados a apartamentos | ou
escritórios é pbrigatório a dt Tá cia de tubos de queda para coleta de lixo &
compartimento para depósito durante vinte e quatro horas.
E 10 - As instalações de que trata o presente artigo devem
permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de queda devem ser
ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
& 20 - Qu tubos de queda não deverão comunicar-se
diretamente com as partes de uso comum é devem ser instalados em câmaras
apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
42
PPT. 149 —- Nos edifícios de apartamentos com mais de
quarenta compartimentos é obrigatória a instalação de incinerador.
Parágrafo único - Nos edifícios que possuam incineradores de
lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em coletores metálicos,
providos de tampa, de propriedade dos interessados, para posterior coleta pelo
órgão de limpeza pública da Prefeitura, não podendo ser atirado ou depositado
em terrenos particulares dentro do perimetro urbano,
Art. 168 — às instalações coletoras e incineradoras de lixos
existentes nas habilitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de
dispositivos adequados à <ua limpeza e lavagem segundo os preceitos de
higiene.
Art. 161 - Na infração de dispositivos desta seção será
imposta a multa Correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
TITULO IV
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA
E ORDEM PUBLICA
CAPITULO 1
DA MORALIDADE PUBLICA
Art. ló2 - Não será permitida a venda à menores e à
exposição ao público de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou
obscenos pelos estabelecimentos comerciais, brancas de jornais e revistas e
41
vendedores ambulantes.
Parágrafo único - À reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 163 - Não serão permitidos banhos nos rios, riachos,
córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Frefeitura
como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 169 - Qs proprietários de estabelecimentos onde se
devem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e
ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo único - À reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação de licença para funcionamento.
Art. 164 - Os proprietários de estabelecimentos que forem
processados pela autoridade competente por crime contra a economia popular
terão cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 166 - É proibido o pichamento de casas e muros, ou
qualquer inscrição indelével em outra qualquer superfície, e ressalvados os
casos permitidos neste Código.
rt. 167 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
CAPITULO II
DO SOSSEGO PUBLICO
SEÇÃO 1
DOS RUIDOS
Art. 168 - São expressamente proibidas as pertubações ao
sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
1 - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou
adulterados ou com estes em mau estado de funcionamento;
Il - os de veículos com escapamento aberto ou carroceria
semi-solta.
III - os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos:
1) - a propaganda realizada com alto-falantes na via pública
ou para ela dirigidos após as dezoito horas, exceto para propaganda PRP
durante a época e horário autorizado pela legislação federal competente:
4 - os produzidos por armas de fogo:
vi - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos:
VII - os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou
estabelecimentos cutros, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e
duas horas:
uIII - usar para fins de publicidade, qualquer meio que
contenha expressões ou ditos injuriosos às autoridades ou à moralidade
pública, às pessoas ou às entidades, a partido político ou à religião:
IX - usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias
públicas ou outros logradouros a isso não destinados.
x - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres,
«em licença das autoridades.
43
Farágrafo rica - Excetuam-se das proibições deste artigos
I - os timpanos, sinetas ou sirenes de veículos de
assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviços
II - os apitos das rondas e guardas policiais;
III - a propaganda realizada com alto-falantes quando estes
forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento.
Iv - os sinos das igrejas, conventos e capelas, desde que
sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos
religiosos, devendo ser evitados, os toques antes das cinco horas e depois das
vinte e duas horas, exceto os truques de rebates, por ocasião de incêndios ou
inundações ;
W- as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos
ou desfiles públicos;
VI - as máquinas ou aparelhos utilizados em construções em
geral devidamente licenciados pela Frefeitura, desde que funcionem entre sete
e dezenove horas;
VII - as sereias e outros aparelhos sonoras, quando
funcionem exclusivamente para assinalar entradas ou saídas de locais de
trabalho, degde que os sinais não se verifiquem depois das vinte e duas horas;
VIII - as manifestações nos divertimentos públicos, a
reuniões, nos clubes desportivos, com horário previamente licenciados.
Art. 169 -
me
proibido executar qualquer trabalho ou serviça
que produza ruido ou que venha a perturbar a população antes das seis horas e
depois das vinte e duas horas.
& 10 — Ficam proibidos os ruidos, barulhos, rumores, bem
como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo, nas
proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de
funcionamento.
44
U
E vo - Na distância minima de trezentos metros de hospitais,
casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm
caráter permanente.
Art. 170 - As instalações elétricas só poderão funcionar
quando tiveram dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao
mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as ocilações de alta
frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio de recepção.
Farágrafo único - às máquinas e aparelhos que a despeito da
aplicação de dispositivos especiais, nãG apresentarem diminuição sensível das
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das
dezoito horas nos dia úteis.
Art. 171 - é expressamente proibido, mesmo nas festas
juninas, soltar baldes.
Art. 177 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Muncipio.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PUBLICOS
Art. 173 - Divertimentos e festejos públicos para | efeitos
deste Código, são as que se realizarem nas vias públicas ou em recintos
fechados, de livre acesso ao público.
Art. 174 - Nenhum divertimento ou festeio público pode
acorrer sem autorização prévia da Frefeitura.
& 10 - O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas
as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e
procedida a vistoria policial.
Brt. 175 - às exigências do presente artigo não atingem as
reunides de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por
clubes cu entidades profissionais e beneficentes em suas sedes, bem como as
realizadas em residências particulares.
Art. 176 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas
de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados,
não podendo existir modificações nos horários.
5 10 - No caso de modificação do programa e do horário, O
empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço
integral das entradas.
& 2o - às disposições do presente artigo e do parágrafo
anterior aplicam-se inclusive às competições esportivas em que se exija O
pagamento de entradas.
Art. 177 - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos
por preço superior ao anunciado, nem em números excedentes à lotação do local
de diversão. ;
Art. 178 - Em todas as casas de diversões, Circos OU salas
de espetáculos deverão ser reservados lugares destinados às autoridades
policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 179 - Não serão fornecidas licenças para relização de
diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de
trezentos metros de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou
maternidades.
Art. 186 - Nos festejos e divertimentos públicos de qualquer
natureza, nas barracas de comidas e nos balcões de refrigerantes, deverão ser
46
usados somente copos e pratos de papel plástico ou similar, por medida de
higiene e bem-estar público.
Art. 181 - Em todas as casas de diverstes públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na legislação
urbanística.
1 - Tanto as salas de espera quanto as de espetáculos serão
mantidas rigorosamente limpas:
II - as portas e os corredores para 0 exterior serão amplos
e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
passam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergências
III - todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição "SAIDA" Jlegivel à distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala e se abrirão de dentro para foras
1) - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
4 - haverá instalações sanitárias independentes para homens
e senhoras:
VI - cerXo tomadas todas as precauções necessárias para
evitar incêndios, sendo obrigatória a adoação de extintores de fogo em locais
visíveis e de fácil acesso;
vIL - possuirão bebedouro automático de áqua filtrada em
perfeito estado de funcionamento:
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-
se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas:
IX = deverão ter suas dependências imunizadas, na
periodicidade determinada pelo art. 7? deste Código;
x - q mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
47
Farágrafo único - É proibido aos espectadores sem distinção
de sexo, assistir aos espetáculos de chapéus na cabeça ou fumar no local das
funções.
Art. 182 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas
que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saida e a entrada dos
espectadores, decorrer lapso de tempos suficiente para o efeito de renovação
do ar.
Art. 183 - Fara funcionamento de cinemas serão ainda
observadas as seguintes disposições:
1 - sé poderá funcionar em pavimentos térreos:
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil
m
aida, construidas de materiais incombustiveis:
III - não poderão existir em depósito, no próprio recinto, e
nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias
para as exibições do dias
14 - as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos,
hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o
indispensável para O serviços
y - deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais.
Art. 189 - A armação de circos de pano, parques de
diversões, boliches, tobogãs, e cutros divertimentos semelhantes, só poderá
ser permitida em locais determinados pela Prefeitura. .
€ 10 - & autorização do funcionamento dos estabelecimentos
de que trata este artigo não poderá ser superior a um mês.
s qo - fo conceder a autorização, poderá a Frefeitura
estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
48
= tr sem amasu a rreseatura renovar a autorização aos
estabelecimentos de que trata este artigo, ou abrigá-los a novas restrições ou
conceder-lhes a renovação pedida.
5 40 - Os circos e parques de diversões, embora autorizados,
sé poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas
instalações pelas autoridades da Frefeitura.
Art. 185 - Fara permitir a armação de circos ou barracas em
logradouros públicos, poderá a Frefeitura exigir, se o julgar conveniente, um
depósito até o máximo de três vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do
Município, como garantia de despesas com o eventual limpeza e reconstrução do
logradouro.
Farágrafo único - O depósito será restituído integralmente
se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário
serão deduzidas dos mesmos as despezas feitas com tal serviço.
ârt. ilgs - Os circos ou parques de diversões cuio
funcionamento for renovado por prazo superior a trinta dias, deverão possuir
instalações sanitárias independentes para casa sexo, na proporção de dois
vasos sanitários para cada cem espectadores.
Parágrafo único - Na construção das instalações sanitárias a
que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e outros
materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e
impermeável,
Art. 187 —- Para os efeitos deste Código os teatros
itinerantes serão comparados aos circos.
Farágrafo única - Além das condições estabelecidas para os
circos, a Frefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao
conforto dos espectadores e dos artistas.
Art.199 E Ha localização de ei dancings” ou de
49
estabelecimentos de diversões noturnas, a Frefeitura terá sempre em vinte o
sossego e o decoro da população.
ârt. 1892 — Na infração de qualquer artigo deste capitulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão da Municapio.
CAPITULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
frt. 194 - Às igrejas, os templos e as casas de culto são
locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.
Farágrafo único - é terminantemente proibido pichar as
paredes e os muros ou neles pregar cartazes.
Brt. 191 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais
franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 192 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes O Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Municipio.
CAPITULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS
SEÇRO I
DA DEFESA DAS ARVORES E DA ARBORIZAÇÃO PUBLICA
Art. 193 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar,
remover ou sacrificar as árvores de arborização pública, sendo estes serviços
de atribuição específica da Frefeitura.
Art. 194 - Não será permitida a utilização das árvores de
arborização pública para colocar cartazes e anúncios cu afixar cabos e fios,
nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 195 - Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
SEÇRO II
DAS CAIXAS DE PAPÉIS USADOS E
DOS BANCOS NAS VIAS PUBLICAS
Art. 196 - As caixas de papéis usados e os. bancos nos
logradouros públicos, só poderão ser instalados depois de aprovados pela
Frefeitura, e quando apresentarem real interesse para o público e para a
cidade, sem prejuiizo da estética e sem perturbação da circulação.
Parágrafo único — É obrigatória a instalação de coletores de
papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e doces embalados.
Art. 197 - Q Prefeito poderá, mediante contorrência públicas
permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem a
publicidade da concessionária.
U
Brt. 198 - às estátuas, fontes de qualquer monumentos,
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado e seu
valor artístico ou cívico, e a juízo da Frefeitura.
Parágrafo PER - Dependerá, ainda, de aprovação, o local
escolhida para a afixação dos monumentos.
fârt. 199 - Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes q Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
SEÇÃO III
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
art. 286 - Consideram-se bancas de jornais e revistas, para
os fins do disposto nesta seção, somente as instalações em logradouros
públicos.
Art. 281 - À colocação de bancas de jornais e revistas em
logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes
condições:
1 - cerem devidamente licenciadas, após co pagamento das
respectivas taxas:
11 - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos
padrões propostos pela Prefeituras
III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem
destinados pela Frefeituras
14 - serem localizados em ponto indicado pela Prefeituras
v - serem confeccionados de ferro e com BRR para facilitar
a sua remoção:
a
h
”
VI - serem colocados de forma a não prejudicar o transito
público nas calçadas.
Art. 282 - As bancas de jornais quanto ao modelo e
localização sejeitar-se-Xo às seguintes disposições:
1 - obedecer aos modelos estabelecidos pela Frefeituras;
II - serem instaladas:
a — numa distância minima de cinco metros contados do
alinhamento do prédio de esquina mais próximo;
b -— numa distância mínima de trezentos metros de outra
banca de jornais e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente
aposta à da localização de outra bancas
III - não serem localizadas em frente às casas de diversões,
hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo,
entradas de edifícios residenciais e repartição públicas:
Iv - serem pintadas de cor alumínio.
Art. 283 - Somente poderão ser vendidos nas bancas jornais,
revistas, almanaques, guias da cidade e de turismo, cartões postais, livros de
bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas cupões de concurso e de sorteio,
discos e fitas gravadas com finalidades pedagógicas, ou culturais,
Art. 204 — As bancas deverão ser arrumadas de modo a
possibilitar a exposição das publicações à venda.
Art. 285 - Os jornaleiros não poderão:
1 - fazer uso de árvores, caixote, tábuas e toldos para
aumentar ou cobrir a bancas
II - exibir cu depositar as publicações no solo ou em
aixotes;
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela
[|
e]
Prefeituras
Iv - mudar o local de instalação da banca.
Art. 206 - O pedido de licenciamento da banca de jornais e
revistas será acompanhada dos seguintes documentos:
T - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade
policial competentes
II - documento de identidade dao jornaleiros
III - croqui, cotado do local em duas vias:
Iv - prova de existência legal, quando se tratar de pessoa
jurídica.
Art. 287 - Os requerimentos de licenças firmados, pelo
jornaleiro cu pessoa jurídica interessada, e instruídos com os documentos
referidos no artigo anterior, serão apresentados ao Departamento
Administrativo e Financeiro, que decidirá o pedido.
Farágrafo único -— Do despacho denegatório caberá recurso ao
Frefeito Municipal.
Art. 288 - & qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa
da Frefeitura, o local da bancas para atender ao interesse público.
Art. 209 - As licenças para funcionamento das bancas devem
ser afixadas em local visivel.
Art. 218 - A licença para exploração de banca de iornal em
logradouro público é considerada permissão de serviço público.
& 10 - À exploração é exclusiva O permissionário, sendo
intransferível a terceiros.
e vo - A cada jornaleiro será concedida uma única permissão.
6 30 - A inobservância do disposto no & 18 determinará a
cassação da licença de permissão.
Art, 211 - Na infração de dispositivos desta seção será
as
imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes O Valor da
Unidade Fiscal Padrão do Municípios
SEÇÃO IV
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS
Art.. 212 - À ocupação de vias com mesas & cadeiras ou outros
objetos, será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
1 - ocupar apenas parte do passeios correspondente à testada
de estabelecimento para o qual foram licenciadas:
II - deixarem livres para O transito público, uma faixa de
passeio de largura não inferior a dois metros:
III - distarem as mesas no minimo um metro e cinquenta
centimetros entre si.
Farágrafo único — O pedido de licença deverá ser acompanhado
de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, O
número e disposições das mesas e cadeiras.
Art. 213 - Na infração de dispositivos desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Municípios
SEÇAO V
DAS CORETOS OU PALANQUES
Art. 219 - Fara comícios políticos e festividades cívicas
religiosas cu de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques
a
a
Provisórios nos logradouros Públicos, desde que solicitada à Frefeitura a
aprovação de sua localização, no Prazo minimo de três dias.
8 19 - Na localização de coretos ou palanques deverão ser
observados obrigatoriamente os seguintes requisitos:
1 - não perturbarem o transito públicos
Il - serem providos de instalação elétrica quando de
utilização noturnas
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados:
Iv - «serem removidos no prazo de vinte e quatro horas, a
contar do encerramento dos festejos.
E 20 —- Após o prazo estabelecido no ítem IV do parágrafo
anterior, a Frefeitura promoverá a remoção de coreto ou palanque, dando ao
material o destino que entender e cobrando aos responsáveis as despesas da
remação.
Art. 215 - Na infração de dispositivos desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de um à quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
SEÇAO VI
DAS BARRACAS
Art. Zló - É proibido o licenciamento para localização de
barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros
públicos.
Farágrafo único - às disposições do presente artigo não se
Jó
aplicam às barracas móveis armadas nas feiras livres, quando instaladas nos
dias e dentro do horário determinado pela Frefeitura.
Art. 217 - Nas festas de caráter público ou religioso,
poderão ser instaladas barraquinhas provisórias para divertimentos, mediante
licença da Frefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de cito
dias.
E 10 - Na instalação de barracas deverão ser observados Os
seguintes requisitos:
1 - apresentarem bom aspecto estético e terem árrea minima
de quatro metros quadrados:
11 - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro
público e dos pontos de estabelecimento de veiculos:
III - serem, quando de prendas, providas de mercadorias para
pagamento dos prêmios:
14 - funcionarem exclusivamente no horário e no periodo
fixado para a festa, para a qual foram licenciadas.
6 co - Quando destinadas à venda de refrigerantes e
alimentos deverão ser abedecidos as disposições deste Código relativas à
higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
E 30 - No casco do proprietário da barraca modificar O
comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização
da Frefeitura, a mesma será desmontadas independentemente de intimação, não
cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da
Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do
desmonte.
E dg - Nas barracas a que se refere q presente artigo não
serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Art. 218 - Nos festejos juninos poderão ser instaladas
37
barracas provisórias para venda de fogos de artifício e cutros artigos
relativos à epóca, mediante solicitação de licença à Frefeitura por parte dos
interessados,
& 10 - Na instalação de barracas a que se refere o presente
artigo deverão ser observadas as sequintes exigências:
1 - terem área minima de quatro metros quadrados;
II - terem afastamento mínimo de um metro e meio de qualquer
faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizadas em ruas
grande de trânsito de pedestres;
III - terem afastamento mínimo de três metros para qualquer
edificação, pontos de estacionamento de veículos ou outra barracas
Iv - não prejudicarem o transito de pedestres quando
localizadas nos passeios:
W - não serem localizadas em áreas ajardinadas;
VI - serem arrumadas a uma distância mínima de trezentos
metros de templos, cinemas, hospitais, casas de saúde e escolas.
8 2º - Às barracas para venda de fogos de artifício durante
os Tfesteios juninos sá poderão funcionar durante o periodo de 1º a 36 de
junho.
& 32 - Mas barracas de que trata o presente artigo, só
poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos relativos aos festejos
juninos permitidos por lei.
5 4º - Às prescrições do parágrafo 3º do artigo anterior são
extensivas às barracas para a venda de fogos de artifício.
rt. 219 - Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
58
SEÇÃO VII
DOS ANUNCIOS E CARTAZES
árt. 22 - A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, referentes a estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou
gabinetes, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento,
dependente de licença da Prefeitura, mediante requerimentos dos interessados.
Ss 10 - incluem-se nas exigências do presente artigo os
letreiros, painéis, emblemas, placas e avisos.
6 20 - As disposições do presente artigo e do parágrafo
anterior, são extensivas aos referidos meios de publicidade e id
afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, bem como
os pintados em calçadas.
E 30 - Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente
artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio
privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.
8 42 - Depende ainda de licença da Frefeitura, a
distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda escrita.
Art. 221 - Os pedidos de licença à Prefeitura para
colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer cutros
meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
E = o local em que serão colocados, pintados ou
distribuídos:
o.
II - dimensões:
III - inscrições e texto.
5 10 - Quando se tratar de colocação de anúncios ou
letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos em
escala que permita perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados,
contendo:
En
- composição dos dizeres, bem como das alegorias, quando
for o casos
k - cores a serem adotadas:
c - indicações rigorosas quanto à colocação:
d - total da saliência a contar do plano da fachada
determinado pelo alinhamento do prédios
e — altura compreendida entre o ponto mais baixo e aq
passeios.
& 20 - No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença
deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os
referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a dois metros e
cinquenta centimetros do passeio.
árt. 222 - é permitida a colocação de letreiros nas
seguintes condições:
1 - afixado na frente de lojas cu sobreloias de edifícios
comerciais, devendo ser disposto de forma a não interromperem linhas
acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento e nem encobrirem placas de
numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradourosa
11 - em edifícios de utilização mistas quando tenham
iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos
luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além
de observadas as exigências do item anterior:
60
III - dispostos perpendicularmente ou com inclinação sobre
as fachadas do edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos
logradouros públicos, constituindo saliências, desde que sejam luminosos, não
fiquem instalados em altura inferior a dois metros e cinquenta centimetros do
passeio, quando instalados no pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda
de um metro e cinquenta centimetros quando aplicados acima do primeiro
pavimentos
14 - à frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas
de balcões ou sacadas, quando luminosos, desde que não resultam em prejuízo da
estética das fachadas e do aspecto do respectivo logradouro:
yv - à frente de lojas ou sobrelojas de galerias, sobre os
passeios de logradouros ou de galerias internas, constituindo saliências
luminosas em altura não inferior a dois metros e cinquenta centimetros, não
devendo o batanço exceder a um metro e vinte centimetros.
vI - em vitrines e mostruários, quando lacônicos de feitura
estética, permitidas as descrições relativas a mercadoria e preços somente no
interior dessas instalações.
Farágrafo único - às placas com letreiros poderão ser
colocadas quando confeccionadas em metal, vidro ou material adequado, nos
seguintes casos:
1 - para indicação de profissional liberal nas respectivas
residências, escritórios ou consultórios, mensionanda apenas o nome do
profissional, a profissão ou especialidade e horário de atendimentos
II - para indicação de profissionais responsáveis do projeto
e da execução da obra, Com Seus nomes, endereços, número do registro no CREA,
número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e
colocados em local visível, sem ocasicnar perigos aos transeuntes.
61
.
ârt. 223 —- Às decorações de fachadas ou vitrines de
“estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações
cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas,
quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento, a
juízo do Departamento Administrativo e Financeiros.
ârt. 229 - Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança e serão renovados e
consertados sempre que tais providências sejam necessárias.
8 10 - Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes,
com luzes ofuscantes, funcionarão somente até as vinte e duas horas.
& 20 - Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres
ou de localização de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação
escrita ao órgão competente da Frefeitura.
ôrt. 22ã - Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e
murais para a colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados
mediante licença prévia da Frefeitura, devendo ser indicada a sua localização.
Art. 226 - Não será permitida a afixação, inscrição ou
distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda nas seguintes condições:
1 - quando pela sua natureza, provoquem aglomerações
prejudiciais ao trânsito público;
EI - quando forem ofensivos à moral ou contiverem
referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou
crenças:
III - quando fizerem uso de palavras em lingua estrangeiras
salvo aqueles que por insuficiência do nosso léxico, a ele se tenham
incorporados
Art. 227 - Fica proibida a colocação de letreiros em prédios
ae
nos seguintes casos:
1 - quando projetados de forma a obstruir interceptar ou
reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem
a parte superior dos referidos vãos e forem constituídos por letras vasas e
recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete de metal, sem painel no
fundos
II - quando pela sua multiplicidade, proporções ou
disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas:
III - quando inscrito nas folhas de portas, janelas ou
cortinas de aço;
1) - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das
fachadas, mesmo em se tratando da própria numeração predial:
v - quando pintados em tabuletas ou painéis em edifícios da
área urbanas
vI - nas balaustradas ou grades de balcões e escadas:
VII - nos pilares internos e externos e no teto das
galerias, sobre passeios de galerias internas de comunicação pública em
logradouros;
VIII - nas bambimelas de toldos e marquises.
Farágrafo único - À inscrição de letreiros de qualquer
espécie, gravados ou em relevo, no revestimento das fachadas só será permitida
a juízo do Direitor do Departamento Administrativo e Financeiro.
Art. 229 - Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes
casos:
1 - quando prejudicarem de alguma forma os aspectos
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos:
II - em ou sobre muros, muralhas e grades externas de
parques e jardins públicos ou particulares e de estações de embarques e
SE
desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões:
III - em arborização e posteamentos pabiigos inclusive
grades protetoras;
Iv - na pavimentação ou meio fios ou quaisquer obras;
v - nas balaustradas, muros, muralhas ou nos bancos de
logradouros públicos:
VI - em qualquer parte de cemitérios e templos religiososi
VII - quando puderem prejudicar a passágem de pedestres e a
visibilidade dos veículos.
Art. 229 - Os anúncios e letreiros encontrados sem que os
responsáveis tenham satisfeito as exigências do presente capítulo, poderão ser
apreendidos ou retirados pela Prefeitura, até a satisfação das respectivas
exigências, além do pagamento da multa de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
Art. 2538 - Q Frefeito poderá mediante concorrência, permitir
a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem além do
nome do logradouro, a publicidade comercial do concessionário,
E 10 - À permissão estabelecida neste PRA extensiva às
placas indicadoras de pontos de transporte coletivo, desde que nelas constem o
nome e o número da linha;
28 - Sempre que houver alteração do nome dos logradouros,
do nome ou número da linha, o concessionário terá que proceder a modificação
no dispositivo no prazo de vinte dias.
CAPITULO V
“DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFICIOS
SEÇÃO I
DOS TOLDOS
Art. 231 - À instalação de toldos, à frente de lojas ou de
outros estabelecimentos comerciais, cerá permitida desde que salisfaçam as
seguintes condições:
I - não excederem à largura dos passeios e ficarem sujeitos
ao balanço máxima de dois metros;
II - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os
seus elementos constitutivos, inclusive bambimelas, abaixo de dois metros e
vinte centimetros, em cota referida ao nível do passeios
III - não terem bambimelas de dimensões verticais superiores
a sessenta entimetros;
Iv - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e
nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
W - serem aperelhados com ferragens e roldanas necessárias
ao completo enrolamento da peça junto à fachada;
vI - serem feitos de material de boa qualidade e
convenientemente acabados.
8 10 - Será permitida a colocação de toldos metálicos,
constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação,
com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contração e
distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
a - não se permitirá a utilização de material quebrável ou
estilhaçável:;
b — q mecanismo de inclinação, dando para q logradouro,
deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá
permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de dois metros e vinte
centimetros a contar do nível do passeio.
& 20 — Fara colocar toldos, o requerimento à Frefeitura
deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à
fachada, na qual figurem q toldo, q segmento da fachada e q passeio com as
respectivas cotas, no caso de ce destinarem ao pavimento térreo.
Art. 232 - É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias
nas armações dos toldos.
Arte 233 - Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa Correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
lnidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇAO II
DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFICIOS
Art. 234 - À colocação de mastros nas fachadas será
permitida sem prejuízo da estética dos transeuntes.
frt. 234 - Os mastros não poderão ser instalados a uma
altura abaixo de dois metros e vinte centimetros, em cota referida ao nível do
passei,
Parágrafo único - Os mastros que não satisfazerem os
requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou
suprimidas.
CAPITULO VI
Só
ad DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO
DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 236 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a
fabricação, o comércio, o transporte e q emprego inflamáveis e explosivos.
Art. 237 - São considerados inflamáveis:
1 - algodão;
II - fósforo e materiais fosforados:;
» III - gasolina e demais derivados de petróleo;
Iv - éteres, alcóvis, aguardentes e úleos em geral;
4 - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
VI —- toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja de cento e trinta e cinco graus centígrados.
Art. 238 - São considerados explosivos:
TI - fogos de artifício;
IJ - nintroglicerina, seus compostos e derivados:
III - pólvora e algodão pólvora;
Iy - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
JL - cartuchos de querra, caça e minas.
rt. 239 - É absolutamente proibidos
1 - fabricar explosivos sem licença e em local não
determinado pela Frefeituras
Ti - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e seguranças
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo
e
Na
N 67
i “provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
E 10 = Aos varejistas é permitido conservar em cômodos
apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na
respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que nãa ultrapassar a
venda provável de dez dias.
5 20 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão
manter depásito de explosivos Correspondentes ao consumo de trinta dias, desde
que os depósitos estejam localizados a uma distância minima de quinhentos
metros da habitação mais Próxima e a duzentos e cinquenta metros de ruas e
estradas.
5º - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior
forem superiores a mil metros, é permitido o depósito de maior quantidade de
explosivos,
Art. 298 —- 05 depósitos de explosivos e inflamáveis có
poderão ser construidos em locais especialmente designados e com licença
especial da Frefeitura,
E 10 - Todas as dependências e anexos dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material incombustiível,
admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e
esquadrias;
6 Z0 - Nenhum material combustivel será permitido nao
terreno, dentro da distância de cinquenta metros, de qualquer depósito de
explosivos & inflamáveis;
us Je - Nos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser
pintados de forma bem visível, a palavras “INFLAMAVEIS" ou "EXFLOSIVOS" - »
CONSERVE Q Fogo À DISTANCIA" ;
84º - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou
cartazes com Os:seguintes dizeres: - "é PROIRIDO FUMAR".
s8
Art. 291 - Em todo depósito, posto de abastecimento de
veículos, armazém à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento
de explosivos e inflamáveis deverão existir instalações contra incêndio, em
quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de
funcionamento.
Art. 2942 - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
8 10 - Ho poderão ser transportados simultaneamente, NO
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
6 20 - Qs veículos que transportem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 243 - É expressamente proibido:
1 - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros cu
outros fegos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que
deitarem para os mesmos logradouros públicos:
II - soltar baldes em toda a extensão do Municípios
11 - fazer fogueira nos logradouros públicos sem prévia
autorização da Frefeituras
1 - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do
perimetro urbano do Município:
y - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem
colocação de sinal visível para advertência aos transeuntes.
/ 8 12 - À proibição de que trata os itens 1; TI e TI do
artigo presente poderá ser suspenas mediante licença da Prefeitura, em dias de
rogoziio público ou festividades religiosas de caráter tradicionala
6 2o - Qs casos previstos no parágrafo anterior serão
regulamentados pela Frefeituras que poderá inclusive estabelecer para cada
AP
+
caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 299 - Fara a instalação de estabelecimento ou barracas
de fogos de artifício é necessaáriio obter a permissão do órgão competente da
Frefeitura que determinará o local onde devam ser instalados.
Farágrafo único - Os estabelecimentos ou barracas de venda
de fogos de artifício devem ter suas instalações elétricas recobertas de
isolantes, possuirem extintor de incêndio e terem cartazes visíveis, que
advirtam q público para não fumar nas proximidades.
Art. 295 - A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à
licença especial da Prefeitura.
& 10 - A Prefeitura poderá negar a licença se reconheceer
que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo a
segurança pública.
E ço - à Frefeitura poderá estabelecer, para cada Cas0, as
exigências que julgar necessárias ac interesse da segurança.
Art. 246 - Na infração de dispositivos deste capitulo será
imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade
Fiscal Padrão da Município.
CAPITULO VII
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES
DE ARVORES E PASTAGENS
Art. 247 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União
para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
7a
Art. 298 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-
se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 299 - À ninguém é permitido atear fogo em roçados,
palhadas ou matos que limitem com terras de outrém, sem tomar as seguintes
precauções:
1 - preparar aceiros de no mínimo sete metros de larquras
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência minima
de doze horas, marcando, dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 250 - A ninguém é permitido atear fogo em matas,
capoeiras, lavouras OU Campos alheios.
Farágrafo único - Salvo acordo entre os interessados, é
proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 25) — À derrubada de mata dependerá de licença da
Prefeitura e de conformidade com a legislação Federal especifica.
& 10 - À Prefeitura só concederá licença quando o terreno se
destinar à contrução ou plantio pelo proprietário.
& 20 - À licença será negada se a mata for considerada de
utilidade pública.
Art. 2a2 - Fica proibida a formação de pastagens na zona
urbana do Município.
Art. 253 - Na infração de dispositivos deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes O Valor da
Unidade Fiscal Padrão do Municipio.
CAPITULO VIII
a
U
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS
vo.
OLARIAS E DEPOSITOS DE AREIA E SAIERO
Art. 254 - À exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias
e depósitos de areias e de saibro depende de licença da Frefeitura, que a
concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 255 - A licença será processada mediante apresentação
de requerimento assinado pelo proprietário do solo cu pelo explorador e
instruído de acordo com este artigo.
5 10 - Do requerimento deverão constar as sequintes
indicações:
a - nome e residência do proprietário do terrenos
b - nome e residência do explorador, se este não! foro
proprietário;
cv - localização precisa da entrada do terrenos
d - declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso.
& 70 - Q requerimento de licença deverá ser instruído com 05
sequintes documentos:
a -— pprova de propriedade do terrenos
b - autorização para a exploração passada pelo proprietários
em cartório, no caso de não ser ele o explorador:
c- planta da situação, com indicação do relevo do solo por
meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada
com a localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura
de cem metros em torno da área a ser exploradas
d - perfis do terreno em três vias.
hs
s 50 - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados a critério da Frefeitura, 0s documentos indicados nas
alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.
Brt. 256 - às licenças para exploração serão sempre por
prazo fixo.
Farágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à
vida ou à propriedade.
Art. 257 - do conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer
as restrições que julgar necessárias.
Art. 258 - Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos
com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 259 - Q desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou
a fogo.
Art. 268 - Não será permitida a exploração de pedreiras na
zona urbana, respeitando-se o direito das já em funcionamento antes da data da
publicação desta lei.
Art. 261] - a exploração de pedreiras a fogo fica sujeito à
seguintes condições:
1 - declaração expressa da qualidade de explosivo a
empregar:
11 - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosdes:
111 - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha
à altura conveniente para ser vista à distâncias
—
pec
-
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos,
de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinais de fogo.
Brt. 2ór - À instalação de olarias nas zonas urbana e
suburbana do Município deve PASSE às seguintes disposições:
1 - as chaminés serão construíidass de modo a não incomodar
os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas:
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito
de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar
mu
B!
«e cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 263 - & Frefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar
a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com
o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a
obstrução das galerias de áquas.
Art. 269 - É proibido a extração de areias nos seguintes
cursos de áquas:
1 - jusante do local em que recebem contribuições de
esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmas:
III - quando possibilitarem a formação de locais ou causem
por qualquer forma, a estagnação das águas:
IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 265 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Municipio.
CAPITULO IX
74
DO TRANSITO PUBLICO
êrt. 266 - É proiibido embargar ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres ou veiculos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências de segurança o determinarem.
Farágratfo único - Sempre que houver necessidades de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente
visivel de dia e luminosa à noite.
ârt. 26? - Compreende-se na proibição do artigo anterior o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em
geral.
& 10 — Tratando-se de materiais cuia descarga não possa ser
feita diretamente nao interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o minimo de prejuizo ao trânsito, por tempo
não superior a três horas.
& 2e - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir as
veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito,
Art. 248 - É expressamente proibido nas ruas da cidade:
I - conduzir animais ou veiculos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução:
III - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou
detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 2697 - É expressamente proibido danificar ou retirar
sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de
perigo ou impedimento de trânsito.
frt. 278 - Ássiste à Frefeitura o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à
via pública, perturbar a tranquilidade e contaminar o ar atmosférico.
Art. 271 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correpondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Padrão do Municípios
CAPITULO X
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
ârt. Z72 - É proibida a permanência de animais nas vias
públicas.
Art. 273 - Os animais encontrados nas ruas, praças estradas
ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
ârt. 274 - Q animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo será retirado dentro do prazo máximo de cinco dias, mediante
pagamento de multas e da taxa de manutenção respectiva.
Farágrafo único - Não sendo retirado 0 animal nesse prazo
deverá a Frefeitura efetuar a sua venda em hasta pública precedida da
necessária divulgação.
êirt. 2Z7ã - Os cães que forem encontrados nas vias públicas
da cidade serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Frefeitura.
& 10 - Tratando-se de cão não registrado, será Oo mesmo
sacrificado, se não for retirado por seu dono dentro de cinco dias, mediante q
pagamento de multas e das taxas respectivas.
& 2º —- OQ proprietários dos cães registrados serão
notificados, devendo retirá-los em idêntica prazo, sem o que serão os animais
76
igualmente sacrificados.
& 30 - Quando se tratar de animal de raça, poderá a
Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o
parágrafo único do art. 274 deste Código.
Art. 276 - Os proprietários de cães são obrigados a | vaciná-
los contra a raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura.
Art. 277 - Os cães hidrófobos cu atacados de moléstia
transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de
seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados, mesmo que
matriculados.
Art. 278 - Os cães poderão andar na via pública desde que em
companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal
causar a terceiros.
Art. 279 - Não será permitida a passagem ou estacionamento
de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouro para isso designado.
Art. 280 — É proibido amarrar animais em CErCasS, MUroS,
grades ou árvores das vias públicas.
Art. 281 - É proibido domar ou adestrar animais nas vias
públicas.
Art. 2ez - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as
exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias
precauções para garantir a segurança dos espectadores.
ârt. Z83 - É expressamente proibidos
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbanas
II - criar pombos nos forros das casas residenciais.
Art. 289 - É expressamente proibida a qualquer pessoa,
maltratar os animais ou praticar ata de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal, carga ou
PATA
passageiros de peso superior às suas forças:
11 - sobrecarregar animais com peso superior a cento e
cinquenta quilos:
III - montar animais que já tenham a carga permitida ou de
modo a exceder tal limites
14 - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados,
aleijados, enfraquecidos ou extremamente magross
) - martirizar animais para deles alcançar esforços
excessivos:
yL - castigar de qualquer modo animal caido, com ou sem
veículo, fazendo-o levantar à custa de castiga e sofrimentos
YIL - conduzir animais com a cabeça para baixo suspenso
pelos pés ou asas ou em qualquer posição normal, que lhes possa ccasionar
sofrimento:
VIII - transportar animais amarrados à traseira de veículos
ou atados um ao outro pela caudas
Tk - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes.
extenuados, enfraquecidos ou feridos:
x - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem ÁGUA
ar, luz e alimentos:
x1 - usar de instrumento diferente do chicote leve, para
estímulo e correção de animaisa
XII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou
magoar o animala
xIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou
chagas de animal:
xIv - deixá-los sem comer e beber por periodo superior a
doze horas:
Xu - sujeitá-los a trabalhar por mais de seis horas
contínuas sem dar-lhe água, alimento e descansos
XxvI - lotação superior a três pessoas nas charretes
tracionadas por equinos ou muaresa
XVII - condução ou passeio de crianças de mais de dez anos
em charretinhas puxadas por carneiros ou cabritos;
XVIII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado
neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animals
Art. 285 - é proibido em qualquer parte do Território do
Município, colocar armadilhas para caça. sem sinais de advertência.
Art. 286 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
CAPITULO XI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 287 - Todo o proprietário arrendatário ou inquilino de
casa, sítios chácara e de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é brigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua
propriedade.
Art. 288 - verificada pelos fiscais da Frefeitura a
existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno
onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se O prazo de cinco dias para
se proceder ao seu extermínio.
VAZA
Art. 289 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiros
a Frefeitura incumbir-se-á de fazê-los cobrando do proprietário as despesas
que efetuar, acrescidas de vinte por cento, pelo trabalho da administração,
além da multa de um a quatro vezes O Valor da Unidade Fiscal Fadrão do
FHunicípio.
CAPITULO XII
DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS
DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISORIOS EM GERAL
Art. 294 - Os terrenos não construidos com frente para
logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda a
extensão da testada e fechados na alinhamento existente ou projetado.
5 10 - às exigências do presente artigo são extensivos aos
lotes situados em ruas dotadas de quias e sarjetas.
E 20 - Compete ao proprietário do imóvel a construção e
conservação dos passeios e UFOs. assim como o gramado dos RR
ajardinados.
£ 30 - Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que
cogita o parágrafo anterior será do seu representante legal.
Art. 291 - So considerados como inexistentes os muros &
passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações
técnicas e regulamentares próprias, bem como “os consertos nas mesmas
condições.
Farágrafo único - Só serão tolerados os consertos de muros e
passeios quando a área em mau estado não exceder a um quinto da área total:
so
Casa contrário cerá conservado em ruinas devendo, obrigatoriamente, ser
reconstruído.
Art. 292 - A Prefeitura poderá determinar os tipos dos
Passeios: e muros e as especificações que devem ser obedecidas nos terrenos
Situados na zona urbana do Município.
E 10 - Os passeios não poderão ser feitos de material lisa
ou derrapante.
8 20 —- No caso de serem passeios feitos . de argamassa de
cimento, deverão apresentar a superfície áspera,
8 30 - Diante dos portões de acesso Para veiculos não serão
Permitidos degraus cu desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa
longitudinal de sessenta centimetros de largura, junto às quias rebaixadas, ou
quando for constatada absoluta impossibilidade de acesso com as obras
proibidas neste artigo.
8 40 - As canalizações para escoamento das águas pluviais e
outras passarão sob os passeios.
8 50 - 05 muros, quando constituírem fechos de terrenos não
edificados, terão a altura minima de um metro e oitenta centimetros e máximo
de três metros.
Art. 293 - Ficará à Cargo da Prefeitura a reconstrução ou
conserto de muros ou passeios afetados por alteração do nivelamento e das
guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo único - Competirá também à Prefeitura o conserto
necessário decorrente de modificação do alinhamento das quias cu das ruas.
Art. 294 - Quando se fizerem necessários reparas ou
reconstruções de passeios, em consequência de obras realizadas por
oncessionários ou permissionários de serviço público, por autarquia, empresa
e fundações prestadoras de serviço público, ou ainda em consequência do uso
a1
permanente ou temporário por ocupantes do mesmo, caberá a esses a
responsabilidade de sua execução,
Art. 295 - Ao serem intimados pela Frefeitura a executar O
fechamento de terrenos e outras obras necessárias, as proprietários que não
atenderem à intimação, dentro do prazo de vinte dias, ficarão sujeitos, além
da multa correspondente, de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão
do Município, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Municipalidade,
acrescido de quarenta por cento, como adicionais relativos à administração.
Art. 296 - Sempre que q nível de qualquer terreno, edificado
ou não, fr superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a
Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muralhas de
sustentação cu revestimento de terras.
& 1º —- A exigência estabelecida no presente artigo é
extensiva aos casos de necesidade de construção de muralhas de arrimo no
interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando terras
ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura
existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos;
& 20 - Q ônus da construção de muralhas ou obras de
sustentação, caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou
quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade
anteriormente existentes.
Ss 30 -A Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do
terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de
águas pluviais ou de infiltração que causem prejuizos ou danos ao logradouro
público cu aos proprietários vizinhos.
Art. 297 - Fresemem-se comuns os fechos divisórios entre
E ani urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis
confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de suas construção e
a2
o
Lo
conservação, na forma do art. 588 do Código Civil, Lei nº 3671, de 1/1/1916.
Art. 298 - Os fechos divisórios de terrenos de área urbana
serão feitos de muros com reboco e caiação ou de grades de ferro ou madeira
assentes sobre alvenaria, tendo em qualquer caso altura minima de um metro e
oitenta centimetros, salvo em condições especiais de planejamento urbanístico
em áreas ainda não loteadas e a critério do Departamento Administrativo e
Financeiro quando poderia ser implantado fechamento por cerca vivas
rt. 299 - Qe fechos divisórios de terrenos rurais, salvo
acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construidos pelas
sequintes modalidades:
1 E cerca viva, de espécies vegetais adequadas e
resistentes: k
11 - cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura
mínima de ur metro e quarenta centimetros:
III - tela de fios metálicos resistentes, com altura minima
de um metro e cinquenta centimetros.
: Farágrafo único — Fica terminantemente proibida a utilização
de plantas venenosas em cercas vivas e fechos divisórias de terrenos rurais.
Art. SOR - à construção e conservação de fechos especiais
para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, porcos e outros animais de
pequeno porte, correrão por conta exclusiva do proprietário.
Farágrafo único - Os fechos especiais a que se refere o
presente artigo poderão ser feitos pelas seguintes formas:
1 - cerca de arame farpado, com dez fios no minimo e altura
de um metro e sessenta centimetross
11 - muros de pedras ou tijolos de um metro e oitenta
entimetros de altura:
III - tela de fio metálico resistente, com malha finas
[58]
4
Iv - cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de
animais de pequeno porte.
êrt. 361 - Na infração de dispositivos deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Municapios.
CAPITULO XIII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PUELICAS
êrt. 302 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita
no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que
deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo iqual a métade do passeio.
& 10 - Aplica-se a mesma proporção estabelecida neste artigo
à largura dos prédios recuados, fazendo-se a medida a partir da soleira do
prédio recuado.
& 20 - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as
placas de nomenclatura dos logradouros serão nelas afixados de forma bem
visivel.
& 30 -Dispensa-se 0 tapume quando se tratar de:
1 - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não
superior a dois metros:
II - pinturas ou pequenos reparos.
ârt. 383 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes
condições:
I - apresentarem perfeitas condições de seguranças
II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois
as
metros, providos de platibanda de proteção contra a queda de objetos na via
pubs
III - não causarem dano às árvoress aparelhos de iluminação
e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica.
Farágrafo única - Q andaime deverá ser retirado quando
ocorrer a paralização da obra por mais de sessenta dias.
Art. 389 - Todo aquele que, a título precário ccupar
logradouro público, nele fixando barracas ou similares, ficará obrigado a
prestar caução, quando da concessão da autorização respectiva, em valor que
será arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa
conservação ou restauração do logradouro.
E 10 - Não será exigida caução para localização de bancas de
jornais e revistas e barracas de feira-livres, ou quaiquer outras instalações
que não impliquem em escavação do passeio ou pavimentação.
& 20 —- Findo o período de utilização do logradouro, &
verificado pelo órgão competente da Prefeitura que se encontra nas condições
anteriores à ocupação, O interessado poderá requerer O levantamento da caução.
E 30 - O não levantamento da caução, no prazo de Cinco anos,
a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda em
benefício do Municipio.
Art. 385 - Na infração de dispositivos deste capitulo será
imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes O Valor da
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
CAPITULO XIV
DAS INSTALAÇBES ELÉTRICAS
Art. 386 - Os materiais a serem empregados nas instalações
elétricas deverão obedecer às especificações da Associação Erasileira de
Harmas Técnicas.
Art. 387 — Às instalações elétricas só poderão ser
projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, através de
carteira profissional e de registro na CREA.
árt. sea - Às instalações elétricas com motores,
transformadores, cabos condutores, deverão ser protegidos de modo a evitar
qualquer acidente,
Art. 389 — Quando as instalações elétricas forem de alta
tensão, deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamento dos locais,
quando necessário e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a
atenção das pessoas para G perigo a que se acham expostas.
Art. 316 - às instalações elétricas só poderão funcionar
quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou de reduzir ao máximo as
correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, as chispas
e ruidos prejudiciais aos aparelhos de rádio e televisão.
Art. Gll - Os cinemas e teatros com lotação superior a
quinhentas pessoas, deverão ser providos, depois do medidor geral, de tres
instalações de iluminação independentes:
1 - iluminação de cena, contituida pelas luzes de palco e
platéias, comandadas segundo as conveniências da representação:
i II - iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas
acesas adurante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas
portas de saida, corredores, passagens, escadas, sanitários e butros
compartimentos:
III - iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de
=
emergência e lâmapdas indicativas da "SAIDA", iluminando passagens, escadas e
semelhantes.
Parágrafo único - Os cinemas e teatros deverão possuir uma
bateria de acumulação Terro-niquel ou similar, permanentemente carregadas
ligada a um relé, que automaticamente faça alimentar a iluminação de
emergência, no caso de faltar alimentação externa para a mesma.
Art. S12 - As instalações elétricas para iluminação
decorativas permanentes, que empregam lâmpadas incadescentes ou tubos
luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão
obedecer às disposições especiais da Associação Krasileira de Normas Técnicas.
& 19 - À montagem de lâmpadas e de outros pertences em
Cartazes, anúncios luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura
metálica cu base incombustível isolante, eficientemente protegida contra
corrosão e perfeitamente ligada à terra.
8 2º - Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos;
8 3º - Quando os eletrodutos forem localizados na parte
externa dos edifícios, os condutores no seu interiior deverão possuir
encapamento de chumbo, plásticos ou outro material isolante;
8 490 - Qualquer que seja a sua carga, toda a iluminação
een permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com
chaves de segurança montadas em quadro próprio e em local de fácil acesso.
5 50 - Quando não forem instaladas em compartimentos
especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutações em
cartazes, anúncios ou emblemas, deverão ser protegidos por caixas de ferro,
devidamente ventilados e ligadas à terra.
rt. 313 - Nas iluminações decorativas temporárias, poderá
ser consentido o emprego de bases de madeira para montagem de receptores de
lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.
a7
frt. 314 - Fara anúncios ou quaisquer outros fins
decorativos, as instalações com tubos de gás rarefeito e que funcionarem a
alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos:
1 - possuírem uma placa legível ao público, como nome,
endereço ou telefone da firma instaladora ou responsável:
II - terem condutores de alta tensão dispostos de forma a
impedir contato acidental de qualquer pessoa com os mesmos;
III - ficarem a uma altura mínima de três metros acima do
passeios
Iy - ficarem a uma distância minima de um metro de janela,
abertura ou lugares de acesso;
V - terem condutores de alta tensão com diâmetro igual ou
superior a 0,5 mins
VI - assegurarem que os condutores de alta tensão não
ultrapassem a corrente máxima permitida de trinta miliampéres;
VII - terem os condutores de alimentação encapamento de
chumbo;
VIII - possuírem transformadores com a carcaça ligada à
terras bem coma colocados em lugar inacessível e o mais próximo possível das
lâmpadas;
IX - terem pára-raios instalados ao transformadores,
constituídos de dois condutores ligados aos dois bornes de alta tensão do
tranformador e cujas extremidades distem entre si de ni e meio a dois
centimetros.
Farágrafo único - Quando a instalação for feita em vitrines,
os anúncios só poderão ser instalados após aprovação do respectivo projeto
pelo órgão competente da Prefeitura; sendo que o projeto das instalações dos
aa
anúncios deverá conter a vista principal e projeções sobre a
de acesso, passeio e abertura da fachada.
âirt. 3lã - Na infração de dispositivos deste capítulo
imposta a multa correspondente aa valor de um a quatro vezes o Valor
Unidade Fiscal Fadrão do Município.
FITUED V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA
CAPITULO 1
DO LICENCIAMENTO DOS ESTARELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
plano
perpendicular à mesma, constando em ambas, a situação do anúncio para lugares
será
da
Art. 316 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial,
poderá funcionar no Município sem prévia licença da Frefeitura, concedida
nos
termos da legislação tributária de Itatiaiuçu a requerimento dos interessados
e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único - OQ requerimento deverá especificar
clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústrias
II - o montante do capital investido no local;
III —- o local em que requerente pretende exercer
atividade.
89
;
com
sua
Art. 317 - Não será concedida licença dentro do perimetro
urbano, aos estabelecimentos industriais, que pela natureza dos produtos,
pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por
qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 318 - Fara efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e o exibirá à
autoridade competente sempre que esta O exigir.
Art. 319 - Fara mudança de local de estabelecimento
comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à
Frefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 328 - A licença de localização poderá ser cassada:
1 - quando se tratar de negócio diferente do requerido:
11 - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral cu
do sossego e segurança públicas
III - «e q licenciado se negar exibir o alvará de
localização à autoridade competentes quando solicitado a fazé-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente provados as
motivos que fundamentarem a solicitação:
E) - a cassação da licença deverá ser precedida de
notificação com prazo de pelo menos quinze dias, prorrogável a critério do
órgão competente, levando em consideração as medidas que deverão ser tomadas
pelo interessado para regulamentação de sua atividade.
5 1º - Cassada a licenças O estabelecimento será
imediatamente fechado.
E 20 - Foderá ser igualmente fechado todo O estabelecimento
que exercer atividades sem a necessária licença.
Art. 321 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será
90
4
+
imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes q Valor da ' Unidade
Fiscal Fadrão do Município.
CAPITULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 322 - Qexercício do comércio ambulante dependerá
sempre de licença especial da Frefeitura, mediante requerimento do
interessado.
5 12 -— À licença a que se refere o presente artigo será
concedida em conformidade com as disposições deste Código e da legislação
fiscal deste Município;
& 2º — À licença do vendedor ambulante, será concedida
exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.
firt. 323 - Todo aquele que pretender comerciar como
ambulante transportador, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes
do início de suas atividades.
firt. 3294 - O pedido de inscrição será feito em impresso
próprio, fornecido pelo árgão competente da Frefeitura, contendo entre cutros
os seguintes elementos:
T - no caso de ambulantes
a - nome, residência e identidade;
b - espécie de mercadoria colocada à vendas
c - data do início da atividades
d - especificação do meio de transporte;
e - logradouros pretendidos;
II - no caso de ambulante transportador:
GS
a — nome, residência e identidade;
b - espécie de mercadoria colocada à vendas
€ — características e prova do licenciamento do
veículos
d — prova de propriedade do veículo ou autorização do
proprietário para seu uso.
Art. 326 - O pedido de inscrição deverá ser:
I - carteira de saúde na forma do art. 87 deste Código, e
prova de aptidão para exercer a atividade pretendida;
II - atestado de bons antecedentes passado pela autoridade
policial competentes
III - prova de identificação;
REV certificado de propriedade e comprovante de
licenciamento do veiculo, quando for o caso;
V - alvará sanitário expedido pela Secretaria Municipal de
Saúde.
8 10 - Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à
fiscalização Municipal, a licença da Frefeitura quando solicitados.
8,20 - 0) vendedor ambulante não licenciado para 6 exercício
ou periodo em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão das
mercadorias encontradas em seu poder.
& 30 - À devolução das mercadorias apreendidas só será
efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e
do pagamento, pelo mesmo, da multa a que estiver sujeito.
8 40 - Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar-se
nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo
leo ao ata da venda.
Farágrafo único - For tempo necessário ao ato da vendas
entende-se aquele comsumido com a entrega da mercadoria e consequente
pagamento.
Art. 327 - Os vendedores de alimentos preparados não poderão
estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que
ceia fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados
pela saúde pública.
Art. 328 - 05 vendedores ambulantes de gêneros alimentícios
deverão:
a - usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso
asseio;
b À velar para que os gêneros não esteiam
deteriorados, nem contaminados e que apresentem perfeitas condições de
higiene.
Arte. 329 - à venda de sorvetes, refrescos, artigos
alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhass
cestos ou recipientes fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e
similares empacotados ou em qualquer embalagem de fabricação, cuja venda será
permitida em caixas ou cestas abertas.
Art. 330 - do ambulante é vedado:
1 - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não
mencionado na licenças
11 - a venda de bebidas alcoólicas:
III - a venda de armas e munições:
14 - a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos
farmacêuticos;
4 - a venda de aparelhos eletro-domésticos:
vi - a venda de qualquer gênero ou objeto que, a juizo do
à
órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à
coletividade.
Art. 331 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do
Município, e a apreensão da mercadoria quando for O caso.
CAPITUEO PIT
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 332 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
industriais e comerciais, tanto de atacadistas como varejistas, obedecerão o
seguinte horário, observados 0s preceitos da legislação federal que regula O
contrato de duração e as condições de trabalho:
,
I - para a indústria, de modo geral, abertura às sete horas
e fechamento às dezessete horas, respeitando-se 0 que determina o inciso XVI
do art. 333 deste Códigos À
II - para o comércio de modo geral:
a - abertura às oito horas e fechamento às dezoito
horas
b - abertura às oito horas e fechamento às doze horas
aus Ribstos
c- as lojas que se dedicam ao ramo turístico poderão.
casa queiram, manter abertos os seus estabelecimentos aos sábados até as vinte
e duas horasw € aqs domingos e feriados até às dezoito horasz
III - nos domingos e feriados nacionais e os estabelecidos
pelo Município, os ectabelecimentosd permanecerão fechados, quando decretados
autoridade competente.
94
& 10 - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo, Os
escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos
industriais ou depositos de mercadorias e tudo mais que embora sem caráter de
estahelecimento, seia mantido para fins comerciais.
& 2º - OQ Frefeito poderá prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais até às vinte e duas horas no mês de dezembro E nas
vésperas de dias festivos.
firt. 333 - Em qualquer dia será permitido o funcionamento
cem restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes
atividades:
1 - imprensa de jornais:
II - distribuição de leite:
III - frio industrial:
IV - produção e distribuição de energia elétricas
Y - serviço telefônico:
VI - distribuição de qár:
VII - serviço Po transporte coletivo;
VIII - agência de passagens:
IX - agências de aluguel de automóveisa
X - despacho de empresa de transportes de produtos
perecíveis:
x1 - purificação de água e sua distribuição:
XII - hospitais, casas de saúde e postos de serviços
médicos:
XIII - hotéis e pensões:
XIV - agências funerárias:
Xy - farmácias e drogariasi
XVI - indústrias cujo processo utilizado seja continuo e
ininterrupto;
XVII bares, botequins, cafés, lanchonetes, restaurantes.
Art. 334 - Poderão ser concedidas licença especiais a juizo
da Prefeitura, para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, cujo funcionamento ou desempenho fora do horário normal seja de
interesse público.
firte 334 - For motivo da conveniência pública, poderão
funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos:
1 - padarias e confeitarias:
a - das cinco horas às vinte e quatro horas, inclusive
aos domingos e feriados;
m = quitandas, ACOUGUES, peixarias, mercados,
supermercados, mercadinhos, armazéns, mercearias, Oficinas em geral, casas de
peças e acessórios, borracheiros, casas de flores e coroas, casas de frutas,
legumes, verduras, aves e ovos, laticínios, e vareiaos
a - nos dias úteis - das sete às vinte horas;
b - nos sábados - das sete às vinte e uma horas;
c - nos domingos e feriados - das sete às treze horas;
III - barbeiros, cabelereiros, engraxates, salões de beleza
e manicures, massagistas:
a - nos dias úteis - das cito às vinte e uma horas;
b - nos sábados - das oito às vinte às duas horas;
c- nos domingos e feriados - das oito às treze horas;
Iv - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a - das seis às vinte e duas horas.
Parágrafo único - Fara funcionamento de estabelecimento de
de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a
EA =)
>
bo
espécie principal.
firto 336 - O Frefeito fixará, mediante decreto, o plantão
noturno de farmácia nos dias úteis, sábados, domingos e feriados,
s 10 - OQ regime obrigatório de plantão semanal das farmácias
obedecerá rigorosamente as escalas fixadas pelo Decreto do Prefeitos
consultados aos proprietários de farmácias e drogarias locais.
.6 20 - às farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar em
suas portas, na parte externa em local bem visivel, placas indicadoras das que
estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas.
& 30 - esmo quando fechadas as farmácias e drogarias
poderão em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia e da
noite.
Arte. 337 - E proibido fora do horário normal de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:
1 praticar ato de compra e venda:
II e manter abertas ou semicerradas as portas da
estabelecimento, ainda quando dgem acesso ao interior do prédio e este sirva
de residência do responsável:
III - vedar por qualquer meio a visibilidade do interior do
estabelecimento, quando este estiver fechado por porta envidraçada.
Farágrafto único - Não constitui infração, a abertura do
estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando G responsável não tendo
outro meio de se comunicar com a rua, conservar uma das portas de entrada
aberta para efeito de recebimento de mercadorias, durante o tempo estritamente
dnetiaddndald efetivivação do mencionado ato.
Art. 338 - As infrações resultantes do nãc cumprimento das
disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de
um aJseis vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão da Municípios
ATA
TITULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE MINERAÇÃO LOCALIZADOS
NA ZONA RURAL
Art. 339 - Aplicam-se no que couber, aos estabelecimentos
agrícolas, industriais, comerciais e de mineração, localizados na zona rural
do Município, as disposições contidas neste Código em geral e em especial O
disposto neste título.
Art. 346 - Qs depósitos de ferro velho quando localizados à
beira das estradas somente serão autorizados a funcionar, desde que murados ou
possuam cerca viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro
velho.
Art. 391 - às atividades agricolas & industriais, quer de
fabricação ou beneficiamentos não poderão lançar diretamente nos cursos de
águas saterisis e águas servidas que possam causar à poluição ambiental.
à Art. 342 - Qs resíduos industriais e agrícolas, só poderá
ser lançados nos cursos e áqua desde que apresentem as seguintes
cinitreEts oia, verificadas mediante testes e provas de laboratório:
1 - oxigénio dissolvido-iqual ao do curso de áquas
11 - demanda bioquímica de oxigênio igual a do curso de
águas
III E sais minerais dissolvidos em suspensão ou
98
precipitados, nas mesmas condições e proporções em que contiver o curso de
água "INNATURA".
Art. 343 - 05 mineradores, agricultores e proprietários
marginais são obrigados a se abster da prática de atos que prejudiquem ou
embaracem o regime e o curso das águas, ressalvados os casos previstos na
legislação específica.
& 10 - & infração do disposta neste artigo obriga os
infratores a removerem os obstáculos produzidos.
8 2º - Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação
de remaver os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal. que
cobrará os impostos devidos, as depesas efetuadas com a remoção, além da multa
correspondente ao valor de cinco vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do
Município.
Art. 344 —- Wa infração dos dispositivos contidos neste
título serão aplicados as penalidades previstas no art. 82, item 1 e II deste
Código.
TITULO VII
DISPOSIÇDES FINAIS
Art. 345 - O Prefeito regulamentará por Decreto, as
disposições pertinentes à aplicação de normas relativas à fiscalização, bem
como os casos omissos na presente Lei.
Art. 346 - Ficam criados 85 (cinco) cargos de Fiscal
Municipal, Código CFC 18, nível de vencimento ADS I, nos termos da Lei
Municical NO 719/93.
ârt. 347 - Os prazos previstos neste Código, serão
99
contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
ârt. 398 - Este Código entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei
Municipal Nº 213, de 07/09/75,
Itatiaitu, 16 de março de 1994, 31€ do Município.
a = da Silva
Fra to Municipal
120

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