| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1994 |
| Date | 1994-03-10 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas Municipais e dá outras providências. |
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E y | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU A i LEI COMPLEMENTAR NO 94/94 Institui o Código de Posturas Municipais e dá outras providências. é Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Ninas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: — TITULO TI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19º - Este Código contém medidas de policia E administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem & costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos | estabelecimeitos industriais, comerciais e prestadores de serviços; estalui as / necessárias relações jurídicas entre o Foder Fúblico e os munícipes, visando a disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem estar geral. firt. 20 —- Todas as funções referentes à execução deste epi aim mena poe umas prsvamas curam ami aunoo pu órgãos da Prefeitura, cuja competência para tanto, estiver definida em leis, regulamentos e regimentos. Art. 30 - Qs casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, consideradas os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Frefeitura. CAPITULO II DAS INFRAÇDES E DAS PENAS Art. 490 - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícias, rt. 0 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, cu auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, Os encarregados da execução das Jeis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o inffator. 2 — À pena, além de impor a obrigação de fazer ou Art. desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. furto. - À penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaz la no prazo legal. & 10 - A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em divida ativa. E 20 - 05 infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeituras, participar de licitações, celebrar contratos ou termo de qualquer titulo com a +) administração municipal. êrt. 90 - Reincidente é aquele que violar preceito deste Códiga por cuja infração já tiver sido notificado e autuados, ârt. 90 - Na imposição da multa, ter-se-á em vistas I - tratrando-se de primeira infração, a multa será a mínima estabelecida; E II -— tratando-se de primeira reincidência, a multa será a minima estabelecida, acrescida de 288% (duzentos por cento); III - tratando-se de segunda reincidência, a multa será a máxima estabelecida. êrt. 1ã - às penalidades a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 15? do Código Civil. Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 11 - Os débitos decorrentes de multa, se não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária aplicáveis aos débitos fiscais para com a Unida. firt. 1I2 - Às multas serão arbitradas pelas autoridades da Frefeitura que tiverem essa competência definida no Regimento Interno, observados os limites minimos e máximos estabelecidos neste Código. CAPITULO III DAS PENAL IDADES FUNCIONAIS frt. 13 —- Serão punidos com multas equivalentes a cinco dias a] do respectivo vencimento. Na reincidência, a multa será de quinze dias do respectivo vencimento, e na segunda reincidência será o servidor exonerado por falta graves na forma da legislação pertinente: 1 - qs servidores que se negarem a prestar assistência ao muni Ci pes quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código: IL - os servidores que por negligência ou má-fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades III - os servidores que, tendo conhecimento de infração deixarem de autuar q infrator. Brt. 19 - &s multas e penalidades de que trata o art. 13, serão impo.tas pelo Frefeito, mediante representação do chefe do árgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em iulgado a decisão que as tiver imposto. CAPITULO IV DA APREENSÃO DE RENS Art. 4 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, lei cu regulamento. Art. 16 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depúsito da Frefeitura. 6 10 - Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da idade, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, como depositário, ou do a próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. 8 28 - À devolução da coisa apreendida só se fará depois de Fagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Frefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, GQ transporte e o depósito. Art. 17 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de vinte dias, as coisas apreendidas serão enviadas em hasta pública pela Prefeitura. 8 10 - À importância apurada na venda em hasta pública das coisas apreendidas, será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de cinco dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 8 2º - Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuido, a critério do Prefeito, a instituições de assistência social. & 30 - No caso de material ou mercadoria perecível o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas. 8 4º - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para o consumo humana poderão ser doados a instituições de assistência social. Casa estejam deteriorados deverão ser inutilizadas. rt. 18 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, art. 19 - Na apreensão de abjietos que constituam prova material da infração observar-se-4 us seguintes procedimentos: 1 - tratando-se da venda, distribuição ou estocagem de ' produtos que possam representar perigo à saúde pública, a apreensão se fará [a] jmediatamentes tão lago 08 &rgãos da administração municipal tomem conhecimento do fatos sendo O infrator punido com multa de grau máximo à à tratando-se ge animais E outras infrações que não a apreensão gar-se-á após a saúde publicas ximo prevista n representem perigo iminente para ita de grau má este Código o exime O r sido O infrator punido com mu infrator gas multas te Art. 28 — [a apreensão nd previstas. caPITULO V DA RESPONSABILIDADE PELAS PENAS prt. Bloom Não são qiretamente passíveis da aplicação dai penas definidas neste código: 71-08 incapazes Ná forma da Jeis s a cometer a infração.» forem coagido 1] - os que Art. 227 Sempre que a infração for praticada por qualar dos agentes & que se refere O artigo anterior & pena recairá: 1 - sobre 08 paisa tutores OU pessoa cob cuia quarda esti o menora à Edo sobre O curador OU pessoa cob cuja quarda estive 1oucos Dj sobre aquele que der causa & contravenção» VITULU 14 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES CAPITULO IT DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 23 - Verificando-se infração a este Código, lei ou regulamento de posturas municipais, será expedida contra (e) infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de dez dias, regularize a situação. Parágrafo Unico - O prazo para a regularização da situação será arbritado pelo agente fiscal, no ato da notificação respeitado o limite fixado neste artigo. art. 23 - à notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário. próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notifica o e conterá os seguintes elementos: T - nome do notificado ou denominação que o identifiques II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminara III - prazo para regularizar a situação: Iv - descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal infringido: Y - assinatura do notificante. E 1Q - Kecusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar. E 20 - Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar. 6 30 - A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece O infrator, nem o prejudica. Art. 25 - Não caberá notificação preliminar devendo O infrator ser imediatamente autuado: 1 - quando pilhado em flagrante: 1 = nas infrações definidas no art. 19, inciso T. Arte 26 — 0s infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento da fiscalização não estão obrigados a fazê-lo, devendo q agente fiscal obter através de termo lavrado no referido documento O testemunho de duas pessoas. Art. 27 - Esgotado o prazo de que trata o art. 23, sem que O infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. CAPITULO TI DA REPRESENTAÇAO Art. 28 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuara O agente fiscal deve e qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas municipais. Art. 29 - À representação far-se-á em petição assinada €& mencionará em letra legível o nome, à profissão e o endereço do seu autor: será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Farágrafo Unico - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio diretor preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data que tenha perdido essa qualidade. Art. 30 - Recebida a representação a autoridade competente providenciará as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a & representação. CAPITULO TIIT DO AUTO DE INFRAÇAO Árt. 31 - Auto de infração é o instrumento Por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos & regulamentos do Município. Art. Se —- 0 fiscais municipais são as autoridades competentes para lavrar q auto de infração. Art. 33 - O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá: 1 - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura IL - referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver; III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado, e fazer referência à notificação preliminar que consignou a infração, quando for a casos Iv - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e Provas nos prazos previstos; W - assinatura de quem lavrou o auto de infração. E 10 - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processa constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 5 20 - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em Confissão, nem a recusa agravará a pena. 5 30 - Ge o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. árt. 39 - O auto de infração poderá ser lavrado coniuntamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste. CAPITULO IV DA DEFESA êrt. 35 -0 infrator terá o prazo de dez dias, contados a partir da data da intimação, Ea recolher aos cofres municipais o valor da multa ou para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais. Art. 36 - À defesa do infrator será apresentada por petição à repartição municipal, por onde correr q Processo mediante o respectivo protocolo. E 10 - Apresentada a defesa q autuante terá q prazo de dez dias para impugná-la, O que fará na forma da parágrafo seguinte. 8 20 - Na defesa o infrator alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que possuir. frt. 37 - À defesa contra ação dos agentes fiscais, terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação das penalidades. 18 CAPITULO V DA DECISAO EM PRIMEIRA INSTANCIA Art. 38 - às defesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididos pelo Assessor Jurídico, que proferirá decisão no prazo dez dias. 8 10 - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista cucessivamente ao autuado e ao autuante, por dez dias a cada um, para alegações finais. & o - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias para proferir a decisão. Brt. 39 - À decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência cu improcedência do auto de infração, definindo expressamente os seus efeitos. Art. 4980 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fara procedente o auto de infração, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPITULO VI DO RECURSO Art. 41 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ' voluntário à dunta de Recursos Fiscais. AE Farágrafo único - Q recurso de que trata este artigo, deverá ser ibterposto no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância pelo autuado ou autuante. ârt. 42 - OQ autuado será cientificado da decisão de primeira instâncias 1 - cempre que possível pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibos II - por edital, se desconhecido o domicilio do infrator: III - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio. Brt. 493 - Q recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Farágrafo úncio — É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre G mesmo assunto & alcançaram 0 mesmo autuado, salvo quando proferidas em um único processo. ârt. 99 - À dunta de Recursos Fiscais para proferir decisão em segunda instância, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, contados da data da interposição do Fecunads! firt. 45 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévia depósito da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no praza de dez dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância. CAPITULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISOES Art. 45 - às decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do infrator para, no ano prazo de dez dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa: 1 - pela notificação da autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa; III - pela notificação do autuado para vir receber ou quando for q caso pagar, no prazo de dez dias, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantias Iy - pela notificação do autuado para vir receber, no prazo de dez dias, o saldo de que trata o parágrafo 10 do art. 17 deste Código; V- pela liberação das coisas apreendidas. êrt. 97 - às multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão inscritas como divida ativa, com a correspondente remessa de certidão à cobrança executivas CARITULEO III DA HIGIENE PUBLICA CAPITULO 1 DISPOSICÇDES PRELIMINARES Art. d9a -— É dever da Frefeitura Municipal de Itatiaiuçus zelar pela higiene pública em todo território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela Unido. ârt. 49 —- A fiscalização sanitária tem o objetivo de roteger a saúde da comunidade e, compreende basicamente: I - higiene das vias públicas; II - higiene das habitações; III - controle da aqua e do sistema de eliminação de dejetos; IY - controle da poluição ambiental: V - higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais; VI - controle da lixos VII - higiene na Policlínica local e Postos de Saúde; VIII - higiene das piscinas de natação: IX - limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas; X - abate de animais de qualquer espécie em geral. rt. “a — Em cada inspeção em que Tor verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas cu solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo único - Os órgãos competentes da Prefeitura, tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterão cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas. CAPITULO 11 DA HIGIENE DAS VIAS PURLICAS Art. 51 - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. q - Fara preservar a estética e a higiene pública é proibidos: 14 1 - manter terrenos com vegetação ou água estagnada: II - lavar roupas em fontes ou tanques situados nas vias públicas; TI - consentir q escoamento de água servidas das residências ou dos estabelecimentos para a ruas Iv - conduzir, sem as precauções devidas, materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas: 4 - queimar, mesma nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir dor ou fumaça nociva à saúde. YI - aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos cu quaisquer detritos; VII - fazer varredura de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas: VIII - lavar veículos nas vias da zona central, definidas na Lei de Zoneamentó, ou nos logradouros públicos: IX - abrir engradados ou caixas nas vias públicasa x - conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins dê tratamento de internação: x1 - conduzir doentes portadores de nadádias infecto- contagiosas pelas vias públicas, à título de passeio ou esmalamentos XII - não será permitida a mendicância no perimetro urbanos cabendo às autoridades municipais o encaminhamento dos mendigos ao centro de triagem para tratamento; e se necessário contar com a colaboração das autoridades policiais: XIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas: X XIV - atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos e outras impurezas através das janelas, portas e aberturas para as vias públicas, inclusive nos córregos, riachos, ribeirdes e rios: xy - colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos vasos e qutros cbjetos que possam cair nas vias públicas: xul - reformar, pintar ou conservar veículos nas vias públicas; xvI - derramar óleo, cal e outros corpos capazes de afetarem a estética e a higiene das vias públicas. Art. 53 - À limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços as residências ou estabelecimentos será de responsabilidade dos seus ocupantes. £ 10 - A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trnsito. E vo - é absalutamente proibido em qualquer caso, varrer tixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 54 - À ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir cu dificultar q livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando cu destruindo tais servidões. Art. 55 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. CAPITULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇDES 16 Brt. Gó — As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer às normas previstas na legislação urbanística e as aqui estabelecidas. ârt. 57 - OQ morador é responsável perante as autoridades fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene. Art. 58 - & autoridade competente da Frefeitura, limitará o número de pessoas que os hotéis, as pensões, os internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados à habitação coletivas, poderão abrigar. Brt. 59 - A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habilitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição ou demolição. árt. 60 - fz residências e estabelecimentos urbanos e rurais, deverão ser caiados e pintados de cinco em cinco anos, no minimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. Farágrafo único - Mesmo sem decorrer o prazo estabelecido neste artigo, as residências e os estabelecimentos que apresentarem mau aspecto, deverão ser caiados ou pintados, a juizo da autoridade sanitária. Art. 61 - 05 proprietários ou inquilinos são ,obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. E 10 - 0 responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos cu viveiros de moscas ou mosquitos, ficam abrigados à execução das medidas que forem determinadas para a extinção de tais focos. E 20 - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los Brta os 3 1 =z a habitações ou estabelecimentos é terminantemente Proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como a vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias. Parágrafo único - q escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste artigo, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividade apropriada, existente nos Pisos revestidos ou terrenos. Art. 43 - É vedada à criação e engorda de porcos, coelhos, galináceos e qualquer outra espécie de gado, no perímetro urbano da cidade. 8 10 - à proibição contida neste artigo não se aplica à criação e engorda desses animais nos povoados localizados na zona rural obedecidas as seguintes disposições: I - os animais deverão permanecer em confinamentos; II - o piso das pocilgas ou dos galinheiros devem ser impermeabilizado e ter no minimo cinco centimetros de expessura de concreto; III - os dejetos provenientes das lavagens das pocilgas, deverão cer canalicadto para fossas cépticas exclusivas vedada a sua condução atá as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto. um 29 - Às cocheiras e estábulos existentes nos povoados localizados na zona rural deverão, além da observência de outras disposições deste Código, obedecer q seguintes: 1 - possuir muros divisórios, com três metros de altura minima separanda-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de cinco metros entre a construção e a divisa do terreno ou lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas residuais, e sarjetas de contorno para as águas de chuvas; Iv - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com er 18 Pal capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deverá ser diariamente removida para local inabitados W —- possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aus ratos; uI = manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - obedecer recua mínimo de vinte metros do alinhamento do logradouro público. Art. 69 — Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Walor da Unidade Fiscal Fadrão do Municipio. CAPITULO IV DO CONTROLE DA AGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS árt. 4ã - Compete a Divisão de Obras e Serviços Públicos, O exame periódico das redes e instalações, com o objetivo de constatar irregularidades, que possam prejudicar a saúde da comunidade. ârt. & — É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgostos, sempre que existentes no logradouro onde ela estiver situada. 8 19 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores, de esgostos, o órgão da administração competente indicará as medidas a serem executadas. s 2º -— Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a 19 / execução de instalações domicilia potável e de esgoto sanitário, ca necessária conservação. ârt. 67 - É pro limpeza das águas destinadas ao cons ârt. 48 - Todos res adequadas de abastecimento de água bendo ao ocupante do imóvel zelar pela ibido comprometer por qualquer forma, a umo público ou particular. os reservatórios de água existentes em prédios deverão ter assegurados as seguintes condições sanitárias: 1 - existir absolu II - possuir tampa Farágrafo único - ou recipientes análogos como reserva ta facilidade de inspeção e limpezai removivel: é proibido a utilização de barris, tinas tórios de água. Art. 69 - Nos prédios situados em logradouros providos de rede de abastecimento de água, é pr salvo em casos especiais mediante au Divisão de Qbras e Serviços Públicos Águas . Brt. 78 - Nenhum rede de abastecimento de água e es ligado às referidas redes. oibida a abertura e manutenção de poços, torização do Frefeito Municipal, ouvida a « e obedecidas as prescrições do Código de prédio situado em via públicas dotado de goto, poderá ser habitado sem que esteia Art. 71 - A Divisão de Obras e Serviços Fúblicos, fixará e controlará a execução de normas disc a promoção de medidas destinadas população. Art. 72 - Na inf será imposta a multa correspondente Unidade Fiscal Fadrão do Município. iplinadoras daquelas atividades, bem coma a proteger a saúde e co bem estar da ração de qualquer artigo deste capítulo, ao valor de um a quatro vezes o Valor da CAPITULO v DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL Árt. 73 - É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas au biológicas do meio ambiente - o solo, a água eo ar - Causada por substância sólida, liquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria quer direta ou indiretamente: I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público; II - prejudique a fauna e a flora; III - contenha óleo, graxa e Lixo Iv - prejudique o uso do meia ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis, ou que afetem a sua estética. Art. 74 - 0s esgotos domésticos, os resíduos liquidos das indústrias, os resíduos domésticos ou industriais, só poderão cer lançados direta cu indiretamente nas áquas interiores, se estas não se tornarem poluídas, conforme a disposto no art. 73 deste Código. Art. 25 = As proibições estabelecidas nos artigos 73 e 74, aplicam-se à agua superficial ou de sub-solo e ao solo de propriedade pública, privada cu de uso comum. Art. 76 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelho eficiente, que produza idêntico efeito. Art. 77 - À Prefeitura desenvolverá ação no sentido de: I - adotar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acorde com as exigências deste Código; II - controlar as novas fontes de poluição ambiental; III - controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características do solo, das dquas e do ar. frt. 78 — fs autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuários ou outras privadas ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 79 - Fara a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura, sobre as possibilidades ou não de poluição do meio ambiente. rt. 8 - O Municipio poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para execução de taredas, que cbietivem q controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. árt. Q1 - A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para a execução de tarefas, que visem à proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruidos, conforme disposto no Título IV, Capítulo II, deste Código. Art. 82 - Na infração de dispositivos deste capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades: 1 - multa correspondente ao valor de dois a dez vezes q Yalor da Unidade Fiscal Fadrão do Município: II - interdição da atividade causadora da poluição. CAPITULO VI DA HIGIENE NOS ESTARELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO SEÇAO I DISPOSIÇDES GERAIS Art. 83 - Compete a Frefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e a comércio de gêneros alimentícios em geral e estabelecimentos prestadores de serviços mencionados neste capítulo. Farágrafo único - Fara os efeitos deste Código consideram- a v u 1 - gêneros alimentícios - todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos: EI - prestadores de serviço - barbeiro, manicures, cabelereiros, maquiadores e atividades congêneres. Art. 89 - A inspeção veterinária dos produtos de ocrigem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e a municipal no que for cabivel. Farágrafo único - Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades. firt. 85 - Qs produtos rurais considerados impróprios para O consumo poderão ser destinados à alimentação animal, à industrialização ou outros fins que não de consumo. ârt. 24 - Não é permitido dar a consumo carne de animais, que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à fiscalização. Art. 87 - Todas as pessoas que exercerem funções nos estabelecimentos cujas atividades são reguladas neste capitulo deverão observar as seguintes disposições: 1 - serem submetidas a exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia dos pulmões e vacinação antivariólica, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Saúde; II - apresentarem aos agentes fiscais a caderneta ou certificados de saúde, na forma do item anterior. Farágrafo único - O descumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior são consideradas infrações aos dispositivos deste Código, quaisquer que sejam as alegações apresentadas. Arte 98. E vedado às pessoas portadoras de erupções cutineas exercerem atividades nos estabelecimentos, cujas atividades se acham reguladas neste capitulo. Art. 89 - Os proprietários ou empregados que submetidos à inspeção de gadde apresentarem doença infecto-contagiosa cu repelente serão, imediatamente, afastados do serviço, sá retornando após a cura total, devidamente comprovada. Farágrafo único - OQ não afastamento do proprietário ou 24 empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo implica em aplicação da multa em grau máximo e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência. Art. 98 - Independentemente do exame periódico de que trata o art. 87 deste Cúdigo, poderá ser exigida em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que constate a sua necessidade. Brt. 91 - É vedado às pessoas que nos estabelecimentos de gêneros alimentícios manuseiem, tocar em produtos descobertos como pão, doce, salgadinhos e qutros, devendo q consumidor ser atendido somente por pessoas livres do contato direto com dinheiro, ou através de pegadores especiais, conforme determina o art. 114 deste Código. Art. 92 - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene. Farágrafo único - Sempre que se tornar necessário, a juizo da fiscalização municipal, os estabelecimentoss industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados. Art. 93 - A licença para instalação e funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial com finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos prestadores de serviça mencionados neste capítulo, independentemente de outras exigências fixadas em leis regulamentos, SÓ será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação, estocagem e dependências destinadas ao atendimento do público, tiveram as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de dois metros. Art. 94 - Fara ser concedida licença ou funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos órgdos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e + Hã) SEÇAO II DAS LEITERIAS E DA VENDA DE LATICINIOS EM GERAL Art. 105 - As leiterias deverão Possuir refrigeradores ou câmaras frigoríficas, balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente. Árt. 186 - As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fúrmica ou madeira. Art. 107 - 0 leite deve ser pasteurizado, e fornecido em recipientes apropriados. Parágrafo único - à venda de leite em pipas ou latbes com medidores especiais deverá ser rigorosamente inspecionada, exigindo-se inclusive a exibição dos Exames periódicos a que o gado deve ser submetido. Art. 108 - OQ pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado, incluindo gorro. Art. 1809 —- Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidos da poeira e dos animais. Art. 118 - Na infração de qualquer artigo desta ação será imposta a multa correspondente ao valor de um à quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. SEÇÃO III DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTOS A VENDA Art. 1ll - O leite, a manteiga e os queijos expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, satisfeitas ainda as demais condições de higiene. Art. 11g - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres, deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos. ârt. 113 = às farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas; caixas ou pacotes fechados. Farágrafo único -— Às farinhas de mandioca, milho e trigo destinados à venda ao público ou para O consumo no próprio estabelecimento, poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que colocados em estrados com altura mínima de trinta centimetros. Art. 119 - No caso específico de pastelaria, confeitaria ou padaria, O pessoal que serve ao público dever pegar os seus produtos com colheres ou pegadores apropriados. Art. 115 - Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em vitrines apropriadas ou acondicionados em embalagens adequadas observadas, rigorosamente os preceitos de higiene. Art. 116 - às máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrines ou cobertas com panos ou plástico de cor branca e rigorosamente limpos. Art. 117 - Qs inseticidas, detergentes, ceras, removedores €& 29 . vTr er mmennauus ULSLantes 005 produtos destinados à alimentação em geral. Art. 118 - Em relação às frutas expostas à venda ou destinados à preparação de vitaminas, deverão ser observadas as sequintes disposições: 1 - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos; II - Não serem descascadas e nem ficarem expostas em fatias; III - estarem maduras; Iv - Não estarem deterioradas. Art. 119 - Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - estarem lavadas; II - não estarem deterioradas; III - serem despojadas de cuas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposiçãos Iv - quando estiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos. Parágrafo único - é Proibido a utilização para qualquer outro fim dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranieiros. Art. 128 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. SEÇAO IV 30 DA VENDA DE AVES E OVOS Art. 121 - As aves vivas destinadas à venda deverá ser mantidas em gaiolas apropriadas com alimento e água suficientes. Farágrafo único - Às gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente. Art. 122 - Não poderão ser expostas à venda as aves consideradas impróprias para O consumo. Farágrafo único - Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização. Art. 123 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem como das vísceras e das partes não comestíveis. Farágrafo único — Às aves a que se refere o presente artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcêes ou câmaras frigoríficas. Art. 129 - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização. Ê Art. 125 - Na infração de qualquer dos artigos desta seção será imposta a multa corrrespondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Municipios SEÇRO V A] - DA HIGIENE DOS AÇSOUGUES E DAS PEIXARIAS Art. 124 - Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes condições específicas para a sua instalação é funcionamento: 1 - serem dotados de torneiras e de pias apropriadas; 11 - terem balcêes com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juizo da autoridade competente; III - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades; 14 - os untensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser feitas de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpezas 4 - terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas; VI - instalação de vitrines, com molduras em aço inoxidável ou metal niquelado onde será exposta a mercadoria à vendas VII - serem dotados, obrigatoriamente, de aparelhos exterminadores cu eletracutadores para eliminação de moscas, mosquitos ou quaisquer outros insetos nocivos à saúde pública. frt. 127 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas. Art. 128 - Os sebos e outros residuos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques. Art. 129 - Com exceção de cêpo, nos açougues e nas peixarias so não serão permitidos móveis de madeira. &rt. 138 - Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependência de fábricas de produtos de carne ou de fábricas de conservas de pescados. grt. 131 - Nos açougues e nas peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde. Art. 132 - 0 açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes disposições de higiene: 1 - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene: 11 - não quardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos: III - usar sempre aventais E qorros. Art. 133 - O serviço de transporte de carne e de peixe para os açougues, peixarias, OU estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação. Art. 134 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. SEÇÃO VI DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSDES, RESTAURANTES CASA DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGENERES Art. 135 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de LANCHES, CaTES4 pagoarias, COnTeltarias e ESTaneLECcimentos congeneres aobservarão as seguintes disposições: I - a lavagem de louças e talheres deverá ser feita em áqua corrente ou máquina do tipo aprovado, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente ou com esterilizadores,. mantidos em temperatura adequada à boa higiene desses utensílios. III - a louça eos talheres deverão ser quardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à popira & insetos; Iv - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 4 - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçadoss VI - os açucareiros serão do tipo que permite a retirada do açúcar sem a levantamento da tampa, e deverão ser lavados diariamente, não sendo permitida aderências de açúcar ou de quaisquer substâncias: VII - as roupas servidas deverão ser quardadas em depósitos apropriados; VIII - as mesas deverão possuir tampo de mármore, fórmica ou de material equivalentes IX - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higienes X - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos e desinfetados, diariamente: XI - nos salíes de consumação não será permitido o depósito caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades: XII - os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, as xicaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e unutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, Jascado ou trincados XIII - os esterelizadores deverão ser providos de tampa e não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento; XIv —- os copos e louças logo após a sua utilização deverão ser lavados com esponja embebida em detergente ou espuma de sabãos Xv - deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados: XVI —- os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalentes XVII - serem dotados de torneiras e pias apropriadas. & 10 —- Será permitido servir café somente em copos descartáveis ou em xicaras que possam ser esterilizados em água fervente. & 20 - Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo serão obrigados a manter seus empregados ou qarçons convenientemente uniformizados. ârt. 136 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. SEÇÃO VII DOS SALDES DE BRARBEIROS, CABELEREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGENERES Art. 137 - Hos salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas e aa / individuais. ê Farágrafo único - Durante q trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas. Art. 138 —- Às toalhas ou panos que recobrem o encosto da Cabeça das cadeiras devem cer usados uma só vez para cada atendimento. Art. 1392 - Os instrumentos de trabalho logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente. Art. 190 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um à quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. CAPITULO VII DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASA DE SAUDE E MATERNIDADES wWirte 141 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das dife gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatórias I - a existência de depósito apropriado para roupa servidas II - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização; III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; Iy - a instalação de necrotério e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações pa] VALANIHAD E BA LMQURD UM MENINA pum e mem mat um mma temem mao u-a desinfecção de colchiães, travesseiros e cobertores: vL - A manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene. Art. 192 - 0 doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas deverão nos hospitais, casas de saúde e maternidade, ocupar dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento. Art. 193 - Na infração de qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Municípios. CAPITULO VIII DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇRO Art. 194 - As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes disposições: 1 - todo o frequentador de piscina é obrigado ao banho de chuveiro prévios 11 - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, mantido sempre cheio com áqua corrente e convenientemente clorada, e situada de modo a reduzir as mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após O transito pelo lava-pés: LI o - o número máximo permissível de banhista utilizando a piscina aa mesma tempo não deve exceder de um por dois metros quadrados de superfície liquida: pe] + 14 - não será permitido aos espectadores O transito pelas áreas adjacentes à piscina, que forem reservadas ao banhistas v - a limpidez da água deve ser de tal forma, que da borda a uma profundidade de três metros possa ser visto com nitidez o fundo das piscinass yl - q equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da águas. Art. 145 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou ceus compostos, Os quais deverão manter na água sempre qua a piscina estiver em uso em excesso de cloro livre não inferior a 8,2 e nem superior a 8,5 partes por um milhão. & 12 - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, O teor de cloro residual na água, quando a piscina estivem em USO, não deve ser inferior a Q,é partes por um milhão. E 29 - As piscinas que receberem continuadamente água considerada de boa qualidade e cuia renovação total se realize em tempo inferior a doze horas, poderão ser dispensadas das exigências que trata este artigo. Art. 196 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Art. 197 - Qs frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos duas vezes por ant. Farágrafo único - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções da pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivos ou respiratório, poderão ser impedidos de se ingressarem na piscina. Art. 198 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas 38 águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária municipal. Art. 199 - Das exigências deste capítulo ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. Art. 150 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. CAPITULO IX DO CONTROLE DO LIXO Art. 151 - Q lixo das habitações será recolhido em vasilhame apropriado, provido de tampa, com a capacidade máxima de cem litros, de acordo com as especificações baixadas pelo Diretor de Departamento de Saúde. 5 10 - Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeituras, deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas. e vo - à Frefeitura Municipal poderá oportunamente delimitar as áreas onde serão exigidas q acondicionamento do lixo em sacos plásticos. & 30 - Q lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos nos horários pré-determinados pelo órgão de limpeza pública da Frefeitura. Art. 152 - Não são considerados como lixo, os residuos industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas« galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas. ESA To segurança, qualquer que seja o ramo da atividade a que se destina. Farágrafo único - OQ alvará de licença só poderá ser concedido após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código, lei ou regulamento. êrt. 954 - Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à « úde. E 10 - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os géneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. 8 2º - A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, nem de que se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências. & 30 - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para O funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial. & 490 - Considera-se deteriorado o gênero alimentício que acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descolada ou perfurada, qualquer que tenha sido o motivo. rt 96 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista químicos bacteriolágico, cbedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no país, no estado natural ou apés tratamento. Art. 97 - OQ gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. 26 Art. 98 - Não será permitido q emprego de jornais, papéis velhas ou qualquer impresso para embrulhar géneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles. Art. 99 - Independentemente de notificação da autoridade, os estabelecimentos deverão ser imunizados duas vezes por ano. “arágrafo único - à obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às Casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casa de cômodos e outros, que a juízo da autoridade fiscal necessitarem de tal providência. Art. 188 - Todo o estabelecimento, após a imunização, deverá afixar em local visível ao público, um comprovante onde conste a data da imunização e ter espaço reservado para o visto das autoridades fiscais. Art. 181 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais deverão existir vestiários e sanitários masculinos e femininos, sendo os mesmos mantidos em rigoroso estado de higiene. Parágrafo único - É Obrigatória a existência de tampa de material de plástico nos vasos sanitários dos estabelecimentos. Art. 1802 - Não se permitirá que se depositem nos sanitários e vestiários, quaisquer materiais estranhos às suas finalidades. rt. 183 - - É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço, quer os animais estejam livres ou em cativeiro, excetuados aqueles destinados à venda e os considerados caseiros, respeitadas as disposições deste Código e da Legislação Federal competente. Art. 184 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. frt. 153 - Os resíduos de que trata o art. 152 poderão ser recolhidos pelo árgão de limpeza pública da Prefeitura mediante prévia solicitação do interessado, sendo q recolhimento pago pelo interessado de acordo com as taxas fixadas pelo Frefeito. Art 159 - A ninguém é permitido ulilizar o lixo como adubo cu para alimentação de animais em áreas localizadas no perímetro urbano. Art. 1554 - Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão pibindg pelo órgão de limpeza pública da Frefeituras que providenciará a cremação ou enterramento. firt. 156 - É proibido o despeio nas vias públicas e terrenos sem edificações, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam prejudicar a saúde pública, ocasionando incômodos à população ou prejudicando a estética da cidade. Art. 157 - O lixo dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e das clínicas veterinárias deverá ser incinerado pelos respectivos estabelecimentos, sendo que as cinzas e escórias serão depositadas em recepientes apropriados e colocados à porta destes estabelecimentos para o consequente recolhimento pelo órgão de limpeza pública. Arts - 198 — Nog prédios destinados a apartamentos | ou escritórios é pbrigatório a dt Tá cia de tubos de queda para coleta de lixo & compartimento para depósito durante vinte e quatro horas. E 10 - As instalações de que trata o presente artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio. & 20 - Qu tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum é devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes. 42 PPT. 149 —- Nos edifícios de apartamentos com mais de quarenta compartimentos é obrigatória a instalação de incinerador. Parágrafo único - Nos edifícios que possuam incineradores de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em coletores metálicos, providos de tampa, de propriedade dos interessados, para posterior coleta pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, não podendo ser atirado ou depositado em terrenos particulares dentro do perimetro urbano, Art. 168 — às instalações coletoras e incineradoras de lixos existentes nas habilitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à <ua limpeza e lavagem segundo os preceitos de higiene. Art. 161 - Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa Correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. TITULO IV DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA CAPITULO 1 DA MORALIDADE PUBLICA Art. ló2 - Não será permitida a venda à menores e à exposição ao público de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos pelos estabelecimentos comerciais, brancas de jornais e revistas e 41 vendedores ambulantes. Parágrafo único - À reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 163 - Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Frefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Art. 169 - Qs proprietários de estabelecimentos onde se devem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos. Parágrafo único - À reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença para funcionamento. Art. 164 - Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento. Art. 166 - É proibido o pichamento de casas e muros, ou qualquer inscrição indelével em outra qualquer superfície, e ressalvados os casos permitidos neste Código. rt. 167 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. CAPITULO II DO SOSSEGO PUBLICO SEÇÃO 1 DOS RUIDOS Art. 168 - São expressamente proibidas as pertubações ao sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: 1 - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou adulterados ou com estes em mau estado de funcionamento; Il - os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta. III - os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos: 1) - a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos após as dezoito horas, exceto para propaganda PRP durante a época e horário autorizado pela legislação federal competente: 4 - os produzidos por armas de fogo: vi - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos: VII - os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou estabelecimentos cutros, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas: uIII - usar para fins de publicidade, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos às autoridades ou à moralidade pública, às pessoas ou às entidades, a partido político ou à religião: IX - usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados. x - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, «em licença das autoridades. 43 Farágrafo rica - Excetuam-se das proibições deste artigos I - os timpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviços II - os apitos das rondas e guardas policiais; III - a propaganda realizada com alto-falantes quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento. Iv - os sinos das igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados, os toques antes das cinco horas e depois das vinte e duas horas, exceto os truques de rebates, por ocasião de incêndios ou inundações ; W- as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos; VI - as máquinas ou aparelhos utilizados em construções em geral devidamente licenciados pela Frefeitura, desde que funcionem entre sete e dezenove horas; VII - as sereias e outros aparelhos sonoras, quando funcionem exclusivamente para assinalar entradas ou saídas de locais de trabalho, degde que os sinais não se verifiquem depois das vinte e duas horas; VIII - as manifestações nos divertimentos públicos, a reuniões, nos clubes desportivos, com horário previamente licenciados. Art. 169 - me proibido executar qualquer trabalho ou serviça que produza ruido ou que venha a perturbar a população antes das seis horas e depois das vinte e duas horas. & 10 — Ficam proibidos os ruidos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento. 44 U E vo - Na distância minima de trezentos metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente. Art. 170 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiveram dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as ocilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio de recepção. Farágrafo único - às máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, nãG apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas nos dia úteis. Art. 171 - é expressamente proibido, mesmo nas festas juninas, soltar baldes. Art. 177 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Fadrão do Muncipio. SEÇÃO II DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PUBLICOS Art. 173 - Divertimentos e festejos públicos para | efeitos deste Código, são as que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. Art. 174 - Nenhum divertimento ou festeio público pode acorrer sem autorização prévia da Frefeitura. & 10 - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial. Brt. 175 - às exigências do presente artigo não atingem as reunides de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes cu entidades profissionais e beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em residências particulares. Art. 176 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários. 5 10 - No caso de modificação do programa e do horário, O empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas. & 2o - às disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se inclusive às competições esportivas em que se exija O pagamento de entradas. Art. 177 - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em números excedentes à lotação do local de diversão. ; Art. 178 - Em todas as casas de diversões, Circos OU salas de espetáculos deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 179 - Não serão fornecidas licenças para relização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de trezentos metros de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou maternidades. Art. 186 - Nos festejos e divertimentos públicos de qualquer natureza, nas barracas de comidas e nos balcões de refrigerantes, deverão ser 46 usados somente copos e pratos de papel plástico ou similar, por medida de higiene e bem-estar público. Art. 181 - Em todas as casas de diverstes públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na legislação urbanística. 1 - Tanto as salas de espera quanto as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas: II - as portas e os corredores para 0 exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que passam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergências III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAIDA" Jlegivel à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão de dentro para foras 1) - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; 4 - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras: VI - cerXo tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; vIL - possuirão bebedouro automático de áqua filtrada em perfeito estado de funcionamento: VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem- se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas: IX = deverão ter suas dependências imunizadas, na periodicidade determinada pelo art. 7? deste Código; x - q mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. 47 Farágrafo único - É proibido aos espectadores sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéus na cabeça ou fumar no local das funções. Art. 182 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saida e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempos suficiente para o efeito de renovação do ar. Art. 183 - Fara funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: 1 - sé poderá funcionar em pavimentos térreos: II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil m aida, construidas de materiais incombustiveis: III - não poderão existir em depósito, no próprio recinto, e nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dias 14 - as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para O serviços y - deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais. Art. 189 - A armação de circos de pano, parques de diversões, boliches, tobogãs, e cutros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura. . € 10 - & autorização do funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a um mês. s qo - fo conceder a autorização, poderá a Frefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 48 = tr sem amasu a rreseatura renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou abrigá-los a novas restrições ou conceder-lhes a renovação pedida. 5 40 - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, sé poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Frefeitura. Art. 185 - Fara permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Frefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município, como garantia de despesas com o eventual limpeza e reconstrução do logradouro. Farágrafo único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas dos mesmos as despezas feitas com tal serviço. ârt. ilgs - Os circos ou parques de diversões cuio funcionamento for renovado por prazo superior a trinta dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para casa sexo, na proporção de dois vasos sanitários para cada cem espectadores. Parágrafo único - Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável, Art. 187 —- Para os efeitos deste Código os teatros itinerantes serão comparados aos circos. Farágrafo única - Além das condições estabelecidas para os circos, a Frefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas. Art.199 E Ha localização de ei dancings” ou de 49 estabelecimentos de diversões noturnas, a Frefeitura terá sempre em vinte o sossego e o decoro da população. ârt. 1892 — Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão da Municapio. CAPITULO III DOS LOCAIS DE CULTO frt. 194 - Às igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito. Farágrafo único - é terminantemente proibido pichar as paredes e os muros ou neles pregar cartazes. Brt. 191 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 192 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes O Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Municipio. CAPITULO IV DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS SEÇRO I DA DEFESA DAS ARVORES E DA ARBORIZAÇÃO PUBLICA Art. 193 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores de arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Frefeitura. Art. 194 - Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios cu afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer natureza ou finalidade. Art. 195 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. SEÇRO II DAS CAIXAS DE PAPÉIS USADOS E DOS BANCOS NAS VIAS PUBLICAS Art. 196 - As caixas de papéis usados e os. bancos nos logradouros públicos, só poderão ser instalados depois de aprovados pela Frefeitura, e quando apresentarem real interesse para o público e para a cidade, sem prejuiizo da estética e sem perturbação da circulação. Parágrafo único — É obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e doces embalados. Art. 197 - Q Prefeito poderá, mediante contorrência públicas permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem a publicidade da concessionária. U Brt. 198 - às estátuas, fontes de qualquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado e seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Frefeitura. Parágrafo PER - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhida para a afixação dos monumentos. fârt. 199 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes q Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. SEÇÃO III DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS art. 286 - Consideram-se bancas de jornais e revistas, para os fins do disposto nesta seção, somente as instalações em logradouros públicos. Art. 281 - À colocação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições: 1 - cerem devidamente licenciadas, após co pagamento das respectivas taxas: 11 - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeituras III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Frefeituras 14 - serem localizados em ponto indicado pela Prefeituras v - serem confeccionados de ferro e com BRR para facilitar a sua remoção: a h ” VI - serem colocados de forma a não prejudicar o transito público nas calçadas. Art. 282 - As bancas de jornais quanto ao modelo e localização sejeitar-se-Xo às seguintes disposições: 1 - obedecer aos modelos estabelecidos pela Frefeituras; II - serem instaladas: a — numa distância minima de cinco metros contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo; b -— numa distância mínima de trezentos metros de outra banca de jornais e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente aposta à da localização de outra bancas III - não serem localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartição públicas: Iv - serem pintadas de cor alumínio. Art. 283 - Somente poderão ser vendidos nas bancas jornais, revistas, almanaques, guias da cidade e de turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas cupões de concurso e de sorteio, discos e fitas gravadas com finalidades pedagógicas, ou culturais, Art. 204 — As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar a exposição das publicações à venda. Art. 285 - Os jornaleiros não poderão: 1 - fazer uso de árvores, caixote, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a bancas II - exibir cu depositar as publicações no solo ou em aixotes; III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela [| e] Prefeituras Iv - mudar o local de instalação da banca. Art. 206 - O pedido de licenciamento da banca de jornais e revistas será acompanhada dos seguintes documentos: T - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade policial competentes II - documento de identidade dao jornaleiros III - croqui, cotado do local em duas vias: Iv - prova de existência legal, quando se tratar de pessoa jurídica. Art. 287 - Os requerimentos de licenças firmados, pelo jornaleiro cu pessoa jurídica interessada, e instruídos com os documentos referidos no artigo anterior, serão apresentados ao Departamento Administrativo e Financeiro, que decidirá o pedido. Farágrafo único -— Do despacho denegatório caberá recurso ao Frefeito Municipal. Art. 288 - & qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Frefeitura, o local da bancas para atender ao interesse público. Art. 209 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visivel. Art. 218 - A licença para exploração de banca de iornal em logradouro público é considerada permissão de serviço público. & 10 - À exploração é exclusiva O permissionário, sendo intransferível a terceiros. e vo - A cada jornaleiro será concedida uma única permissão. 6 30 - A inobservância do disposto no & 18 determinará a cassação da licença de permissão. Art, 211 - Na infração de dispositivos desta seção será as imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes O Valor da Unidade Fiscal Padrão do Municípios SEÇÃO IV DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS Art.. 212 - À ocupação de vias com mesas & cadeiras ou outros objetos, será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos: 1 - ocupar apenas parte do passeios correspondente à testada de estabelecimento para o qual foram licenciadas: II - deixarem livres para O transito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a dois metros: III - distarem as mesas no minimo um metro e cinquenta centimetros entre si. Farágrafo único — O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, O número e disposições das mesas e cadeiras. Art. 213 - Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Municípios SEÇAO V DAS CORETOS OU PALANQUES Art. 219 - Fara comícios políticos e festividades cívicas religiosas cu de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques a a Provisórios nos logradouros Públicos, desde que solicitada à Frefeitura a aprovação de sua localização, no Prazo minimo de três dias. 8 19 - Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes requisitos: 1 - não perturbarem o transito públicos Il - serem providos de instalação elétrica quando de utilização noturnas III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados: Iv - «serem removidos no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos. E 20 —- Após o prazo estabelecido no ítem IV do parágrafo anterior, a Frefeitura promoverá a remoção de coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando aos responsáveis as despesas da remação. Art. 215 - Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um à quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. SEÇAO VI DAS BARRACAS Art. Zló - É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos. Farágrafo único - às disposições do presente artigo não se Jó aplicam às barracas móveis armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e dentro do horário determinado pela Frefeitura. Art. 217 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barraquinhas provisórias para divertimentos, mediante licença da Frefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de cito dias. E 10 - Na instalação de barracas deverão ser observados Os seguintes requisitos: 1 - apresentarem bom aspecto estético e terem árrea minima de quatro metros quadrados: 11 - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estabelecimento de veiculos: III - serem, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios: 14 - funcionarem exclusivamente no horário e no periodo fixado para a festa, para a qual foram licenciadas. 6 co - Quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser abedecidos as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda. E 30 - No casco do proprietário da barraca modificar O comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Frefeitura, a mesma será desmontadas independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte. E dg - Nas barracas a que se refere q presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto. Art. 218 - Nos festejos juninos poderão ser instaladas 37 barracas provisórias para venda de fogos de artifício e cutros artigos relativos à epóca, mediante solicitação de licença à Frefeitura por parte dos interessados, & 10 - Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas as sequintes exigências: 1 - terem área minima de quatro metros quadrados; II - terem afastamento mínimo de um metro e meio de qualquer faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizadas em ruas grande de trânsito de pedestres; III - terem afastamento mínimo de três metros para qualquer edificação, pontos de estacionamento de veículos ou outra barracas Iv - não prejudicarem o transito de pedestres quando localizadas nos passeios: W - não serem localizadas em áreas ajardinadas; VI - serem arrumadas a uma distância mínima de trezentos metros de templos, cinemas, hospitais, casas de saúde e escolas. 8 2º - Às barracas para venda de fogos de artifício durante os Tfesteios juninos sá poderão funcionar durante o periodo de 1º a 36 de junho. & 32 - Mas barracas de que trata o presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei. 5 4º - Às prescrições do parágrafo 3º do artigo anterior são extensivas às barracas para a venda de fogos de artifício. rt. 219 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. 58 SEÇÃO VII DOS ANUNCIOS E CARTAZES árt. 22 - A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento, dependente de licença da Prefeitura, mediante requerimentos dos interessados. Ss 10 - incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, emblemas, placas e avisos. 6 20 - As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, são extensivas aos referidos meios de publicidade e id afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, bem como os pintados em calçadas. E 30 - Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos. 8 42 - Depende ainda de licença da Frefeitura, a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita. Art. 221 - Os pedidos de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer cutros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar: E = o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos: o. II - dimensões: III - inscrições e texto. 5 10 - Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos em escala que permita perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, contendo: En - composição dos dizeres, bem como das alegorias, quando for o casos k - cores a serem adotadas: c - indicações rigorosas quanto à colocação: d - total da saliência a contar do plano da fachada determinado pelo alinhamento do prédios e — altura compreendida entre o ponto mais baixo e aq passeios. & 20 - No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a dois metros e cinquenta centimetros do passeio. árt. 222 - é permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições: 1 - afixado na frente de lojas cu sobreloias de edifícios comerciais, devendo ser disposto de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento e nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradourosa 11 - em edifícios de utilização mistas quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior: 60 III - dispostos perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas do edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros públicos, constituindo saliências, desde que sejam luminosos, não fiquem instalados em altura inferior a dois metros e cinquenta centimetros do passeio, quando instalados no pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda de um metro e cinquenta centimetros quando aplicados acima do primeiro pavimentos 14 - à frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas de balcões ou sacadas, quando luminosos, desde que não resultam em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do respectivo logradouro: yv - à frente de lojas ou sobrelojas de galerias, sobre os passeios de logradouros ou de galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior a dois metros e cinquenta centimetros, não devendo o batanço exceder a um metro e vinte centimetros. vI - em vitrines e mostruários, quando lacônicos de feitura estética, permitidas as descrições relativas a mercadoria e preços somente no interior dessas instalações. Farágrafo único - às placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro ou material adequado, nos seguintes casos: 1 - para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mensionanda apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e horário de atendimentos II - para indicação de profissionais responsáveis do projeto e da execução da obra, Com Seus nomes, endereços, número do registro no CREA, número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível, sem ocasicnar perigos aos transeuntes. 61 . ârt. 223 —- Às decorações de fachadas ou vitrines de “estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento, a juízo do Departamento Administrativo e Financeiros. ârt. 229 - Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança e serão renovados e consertados sempre que tais providências sejam necessárias. 8 10 - Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes ofuscantes, funcionarão somente até as vinte e duas horas. & 20 - Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita ao órgão competente da Frefeitura. ôrt. 22ã - Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para a colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Frefeitura, devendo ser indicada a sua localização. Art. 226 - Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições: 1 - quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; EI - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças: III - quando fizerem uso de palavras em lingua estrangeiras salvo aqueles que por insuficiência do nosso léxico, a ele se tenham incorporados Art. 227 - Fica proibida a colocação de letreiros em prédios ae nos seguintes casos: 1 - quando projetados de forma a obstruir interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos referidos vãos e forem constituídos por letras vasas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete de metal, sem painel no fundos II - quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas: III - quando inscrito nas folhas de portas, janelas ou cortinas de aço; 1) - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, mesmo em se tratando da própria numeração predial: v - quando pintados em tabuletas ou painéis em edifícios da área urbanas vI - nas balaustradas ou grades de balcões e escadas: VII - nos pilares internos e externos e no teto das galerias, sobre passeios de galerias internas de comunicação pública em logradouros; VIII - nas bambimelas de toldos e marquises. Farágrafo único - À inscrição de letreiros de qualquer espécie, gravados ou em relevo, no revestimento das fachadas só será permitida a juízo do Direitor do Departamento Administrativo e Financeiro. Art. 229 - Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos: 1 - quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos: II - em ou sobre muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos ou particulares e de estações de embarques e SE desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões: III - em arborização e posteamentos pabiigos inclusive grades protetoras; Iv - na pavimentação ou meio fios ou quaisquer obras; v - nas balaustradas, muros, muralhas ou nos bancos de logradouros públicos: VI - em qualquer parte de cemitérios e templos religiososi VII - quando puderem prejudicar a passágem de pedestres e a visibilidade dos veículos. Art. 229 - Os anúncios e letreiros encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as exigências do presente capítulo, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura, até a satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. Art. 2538 - Q Frefeito poderá mediante concorrência, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem além do nome do logradouro, a publicidade comercial do concessionário, E 10 - À permissão estabelecida neste PRA extensiva às placas indicadoras de pontos de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o número da linha; 28 - Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, do nome ou número da linha, o concessionário terá que proceder a modificação no dispositivo no prazo de vinte dias. CAPITULO V “DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFICIOS SEÇÃO I DOS TOLDOS Art. 231 - À instalação de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, cerá permitida desde que salisfaçam as seguintes condições: I - não excederem à largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máxima de dois metros; II - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambimelas, abaixo de dois metros e vinte centimetros, em cota referida ao nível do passeios III - não terem bambimelas de dimensões verticais superiores a sessenta entimetros; Iv - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros; W - serem aperelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; vI - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados. 8 10 - Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação, com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: a - não se permitirá a utilização de material quebrável ou estilhaçável:; b — q mecanismo de inclinação, dando para q logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de dois metros e vinte centimetros a contar do nível do passeio. & 20 — Fara colocar toldos, o requerimento à Frefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem q toldo, q segmento da fachada e q passeio com as respectivas cotas, no caso de ce destinarem ao pavimento térreo. Art. 232 - É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos. Arte 233 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa Correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da lnidade Fiscal Padrão do Município. SEÇAO II DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFICIOS Art. 234 - À colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética dos transeuntes. frt. 234 - Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de dois metros e vinte centimetros, em cota referida ao nível do passei, Parágrafo único - Os mastros que não satisfazerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidas. CAPITULO VI Só ad DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS Art. 236 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e q emprego inflamáveis e explosivos. Art. 237 - São considerados inflamáveis: 1 - algodão; II - fósforo e materiais fosforados:; » III - gasolina e demais derivados de petróleo; Iv - éteres, alcóvis, aguardentes e úleos em geral; 4 - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; VI —- toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de cento e trinta e cinco graus centígrados. Art. 238 - São considerados explosivos: TI - fogos de artifício; IJ - nintroglicerina, seus compostos e derivados: III - pólvora e algodão pólvora; Iy - espoletas e estopins; V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; JL - cartuchos de querra, caça e minas. rt. 239 - É absolutamente proibidos 1 - fabricar explosivos sem licença e em local não determinado pela Frefeituras Ti - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e seguranças III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo e Na N 67 i “provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. E 10 = Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que nãa ultrapassar a venda provável de dez dias. 5 20 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depásito de explosivos Correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância minima de quinhentos metros da habitação mais Próxima e a duzentos e cinquenta metros de ruas e estradas. 5º - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a mil metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, Art. 298 —- 05 depósitos de explosivos e inflamáveis có poderão ser construidos em locais especialmente designados e com licença especial da Frefeitura, E 10 - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material incombustiível, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e esquadrias; 6 Z0 - Nenhum material combustivel será permitido nao terreno, dentro da distância de cinquenta metros, de qualquer depósito de explosivos & inflamáveis; us Je - Nos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, a palavras “INFLAMAVEIS" ou "EXFLOSIVOS" - » CONSERVE Q Fogo À DISTANCIA" ; 84º - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com Os:seguintes dizeres: - "é PROIRIDO FUMAR". s8 Art. 291 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos e inflamáveis deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento. Art. 2942 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. 8 10 - Ho poderão ser transportados simultaneamente, NO mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 6 20 - Qs veículos que transportem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 243 - É expressamente proibido: 1 - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros cu outros fegos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros públicos: II - soltar baldes em toda a extensão do Municípios 11 - fazer fogueira nos logradouros públicos sem prévia autorização da Frefeituras 1 - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perimetro urbano do Município: y - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos transeuntes. / 8 12 - À proibição de que trata os itens 1; TI e TI do artigo presente poderá ser suspenas mediante licença da Prefeitura, em dias de rogoziio público ou festividades religiosas de caráter tradicionala 6 2o - Qs casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Frefeituras que poderá inclusive estabelecer para cada AP + caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 299 - Fara a instalação de estabelecimento ou barracas de fogos de artifício é necessaáriio obter a permissão do órgão competente da Frefeitura que determinará o local onde devam ser instalados. Farágrafo único - Os estabelecimentos ou barracas de venda de fogos de artifício devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuirem extintor de incêndio e terem cartazes visíveis, que advirtam q público para não fumar nas proximidades. Art. 295 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura. & 10 - A Prefeitura poderá negar a licença se reconheceer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública. E ço - à Frefeitura poderá estabelecer, para cada Cas0, as exigências que julgar necessárias ac interesse da segurança. Art. 246 - Na infração de dispositivos deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão da Município. CAPITULO VII DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ARVORES E PASTAGENS Art. 247 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. 7a Art. 298 - Para evitar a propagação de incêndios, observar- se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias. Art. 299 - À ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrém, sem tomar as seguintes precauções: 1 - preparar aceiros de no mínimo sete metros de larquras II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência minima de doze horas, marcando, dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 250 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras OU Campos alheios. Farágrafo único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. Art. 25) — À derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e de conformidade com a legislação Federal especifica. & 10 - À Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à contrução ou plantio pelo proprietário. & 20 - À licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 2a2 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 253 - Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes O Valor da Unidade Fiscal Padrão do Municipio. CAPITULO VIII a U DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS vo. OLARIAS E DEPOSITOS DE AREIA E SAIERO Art. 254 - À exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende de licença da Frefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código. Art. 255 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo cu pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. 5 10 - Do requerimento deverão constar as sequintes indicações: a - nome e residência do proprietário do terrenos b - nome e residência do explorador, se este não! foro proprietário; cv - localização precisa da entrada do terrenos d - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. & 70 - Q requerimento de licença deverá ser instruído com 05 sequintes documentos: a -— pprova de propriedade do terrenos b - autorização para a exploração passada pelo proprietários em cartório, no caso de não ser ele o explorador: c- planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser exploradas d - perfis do terreno em três vias. hs s 50 - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da Frefeitura, 0s documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior. Brt. 256 - às licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Farágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 257 - do conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias. Art. 258 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 259 - Q desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 268 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, respeitando-se o direito das já em funcionamento antes da data da publicação desta lei. Art. 261] - a exploração de pedreiras a fogo fica sujeito à seguintes condições: 1 - declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar: 11 - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosdes: 111 - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distâncias — pec - IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinais de fogo. Brt. 2ór - À instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve PASSE às seguintes disposições: 1 - as chaminés serão construíidass de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas: II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar mu B! «e cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 263 - & Frefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de áquas. Art. 269 - É proibido a extração de areias nos seguintes cursos de áquas: 1 - jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmas: III - quando possibilitarem a formação de locais ou causem por qualquer forma, a estagnação das águas: IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 265 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Municipio. CAPITULO IX 74 DO TRANSITO PUBLICO êrt. 266 - É proiibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veiculos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem. Farágratfo único - Sempre que houver necessidades de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visivel de dia e luminosa à noite. ârt. 26? - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. & 10 — Tratando-se de materiais cuia descarga não possa ser feita diretamente nao interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o minimo de prejuizo ao trânsito, por tempo não superior a três horas. & 2e - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir as veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito, Art. 248 - É expressamente proibido nas ruas da cidade: I - conduzir animais ou veiculos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução: III - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 2697 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. frt. 278 - Ássiste à Frefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, perturbar a tranquilidade e contaminar o ar atmosférico. Art. 271 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correpondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Municípios CAPITULO X DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS ârt. Z72 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 273 - Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. ârt. 274 - Q animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de cinco dias, mediante pagamento de multas e da taxa de manutenção respectiva. Farágrafo único - Não sendo retirado 0 animal nesse prazo deverá a Frefeitura efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessária divulgação. êirt. 2Z7ã - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Frefeitura. & 10 - Tratando-se de cão não registrado, será Oo mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono dentro de cinco dias, mediante q pagamento de multas e das taxas respectivas. & 2º —- OQ proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntica prazo, sem o que serão os animais 76 igualmente sacrificados. & 30 - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 274 deste Código. Art. 276 - Os proprietários de cães são obrigados a | vaciná- los contra a raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura. Art. 277 - Os cães hidrófobos cu atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados, mesmo que matriculados. Art. 278 - Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 279 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouro para isso designado. Art. 280 — É proibido amarrar animais em CErCasS, MUroS, grades ou árvores das vias públicas. Art. 281 - É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas. Art. 2ez - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. ârt. Z83 - É expressamente proibidos I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbanas II - criar pombos nos forros das casas residenciais. Art. 289 - É expressamente proibida a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar ata de crueldade contra os mesmos, tais como: I - transportar nos veículos de tração animal, carga ou PATA passageiros de peso superior às suas forças: 11 - sobrecarregar animais com peso superior a cento e cinquenta quilos: III - montar animais que já tenham a carga permitida ou de modo a exceder tal limites 14 - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magross ) - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos: yL - castigar de qualquer modo animal caido, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castiga e sofrimentos YIL - conduzir animais com a cabeça para baixo suspenso pelos pés ou asas ou em qualquer posição normal, que lhes possa ccasionar sofrimento: VIII - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela caudas Tk - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes. extenuados, enfraquecidos ou feridos: x - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem ÁGUA ar, luz e alimentos: x1 - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animaisa XII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animala xIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal: xIv - deixá-los sem comer e beber por periodo superior a doze horas: Xu - sujeitá-los a trabalhar por mais de seis horas contínuas sem dar-lhe água, alimento e descansos XxvI - lotação superior a três pessoas nas charretes tracionadas por equinos ou muaresa XVII - condução ou passeio de crianças de mais de dez anos em charretinhas puxadas por carneiros ou cabritos; XVIII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animals Art. 285 - é proibido em qualquer parte do Território do Município, colocar armadilhas para caça. sem sinais de advertência. Art. 286 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. CAPITULO XI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 287 - Todo o proprietário arrendatário ou inquilino de casa, sítios chácara e de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é brigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 288 - verificada pelos fiscais da Frefeitura a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se O prazo de cinco dias para se proceder ao seu extermínio. VAZA Art. 289 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiros a Frefeitura incumbir-se-á de fazê-los cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de vinte por cento, pelo trabalho da administração, além da multa de um a quatro vezes O Valor da Unidade Fiscal Fadrão do FHunicípio. CAPITULO XII DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISORIOS EM GERAL Art. 294 - Os terrenos não construidos com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão da testada e fechados na alinhamento existente ou projetado. 5 10 - às exigências do presente artigo são extensivos aos lotes situados em ruas dotadas de quias e sarjetas. E 20 - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos passeios e UFOs. assim como o gramado dos RR ajardinados. £ 30 - Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que cogita o parágrafo anterior será do seu representante legal. Art. 291 - So considerados como inexistentes os muros & passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como “os consertos nas mesmas condições. Farágrafo único - Só serão tolerados os consertos de muros e passeios quando a área em mau estado não exceder a um quinto da área total: so Casa contrário cerá conservado em ruinas devendo, obrigatoriamente, ser reconstruído. Art. 292 - A Prefeitura poderá determinar os tipos dos Passeios: e muros e as especificações que devem ser obedecidas nos terrenos Situados na zona urbana do Município. E 10 - Os passeios não poderão ser feitos de material lisa ou derrapante. 8 20 —- No caso de serem passeios feitos . de argamassa de cimento, deverão apresentar a superfície áspera, 8 30 - Diante dos portões de acesso Para veiculos não serão Permitidos degraus cu desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de sessenta centimetros de largura, junto às quias rebaixadas, ou quando for constatada absoluta impossibilidade de acesso com as obras proibidas neste artigo. 8 40 - As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras passarão sob os passeios. 8 50 - 05 muros, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura minima de um metro e oitenta centimetros e máximo de três metros. Art. 293 - Ficará à Cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alteração do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas. Parágrafo único - Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das quias cu das ruas. Art. 294 - Quando se fizerem necessários reparas ou reconstruções de passeios, em consequência de obras realizadas por oncessionários ou permissionários de serviço público, por autarquia, empresa e fundações prestadoras de serviço público, ou ainda em consequência do uso a1 permanente ou temporário por ocupantes do mesmo, caberá a esses a responsabilidade de sua execução, Art. 295 - Ao serem intimados pela Frefeitura a executar O fechamento de terrenos e outras obras necessárias, as proprietários que não atenderem à intimação, dentro do prazo de vinte dias, ficarão sujeitos, além da multa correspondente, de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Municipalidade, acrescido de quarenta por cento, como adicionais relativos à administração. Art. 296 - Sempre que q nível de qualquer terreno, edificado ou não, fr superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muralhas de sustentação cu revestimento de terras. & 1º —- A exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de necesidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos; & 20 - Q ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação, caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes. Ss 30 -A Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuizos ou danos ao logradouro público cu aos proprietários vizinhos. Art. 297 - Fresemem-se comuns os fechos divisórios entre E ani urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de suas construção e a2 o Lo conservação, na forma do art. 588 do Código Civil, Lei nº 3671, de 1/1/1916. Art. 298 - Os fechos divisórios de terrenos de área urbana serão feitos de muros com reboco e caiação ou de grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo em qualquer caso altura minima de um metro e oitenta centimetros, salvo em condições especiais de planejamento urbanístico em áreas ainda não loteadas e a critério do Departamento Administrativo e Financeiro quando poderia ser implantado fechamento por cerca vivas rt. 299 - Qe fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construidos pelas sequintes modalidades: 1 E cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes: k 11 - cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de ur metro e quarenta centimetros: III - tela de fios metálicos resistentes, com altura minima de um metro e cinquenta centimetros. : Farágrafo único — Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas em cercas vivas e fechos divisórias de terrenos rurais. Art. SOR - à construção e conservação de fechos especiais para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, porcos e outros animais de pequeno porte, correrão por conta exclusiva do proprietário. Farágrafo único - Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos pelas seguintes formas: 1 - cerca de arame farpado, com dez fios no minimo e altura de um metro e sessenta centimetross 11 - muros de pedras ou tijolos de um metro e oitenta entimetros de altura: III - tela de fio metálico resistente, com malha finas [58] 4 Iv - cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte. êrt. 361 - Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Municapios. CAPITULO XIII DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PUELICAS êrt. 302 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo iqual a métade do passeio. & 10 - Aplica-se a mesma proporção estabelecida neste artigo à largura dos prédios recuados, fazendo-se a medida a partir da soleira do prédio recuado. & 20 - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nelas afixados de forma bem visivel. & 30 -Dispensa-se 0 tapume quando se tratar de: 1 - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros: II - pinturas ou pequenos reparos. ârt. 383 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de seguranças II - terem a largura do passeio, até o máximo de dois as metros, providos de platibanda de proteção contra a queda de objetos na via pubs III - não causarem dano às árvoress aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica. Farágrafo única - Q andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de sessenta dias. Art. 389 - Todo aquele que, a título precário ccupar logradouro público, nele fixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução, quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro. E 10 - Não será exigida caução para localização de bancas de jornais e revistas e barracas de feira-livres, ou quaiquer outras instalações que não impliquem em escavação do passeio ou pavimentação. & 20 —- Findo o período de utilização do logradouro, & verificado pelo órgão competente da Prefeitura que se encontra nas condições anteriores à ocupação, O interessado poderá requerer O levantamento da caução. E 30 - O não levantamento da caução, no prazo de Cinco anos, a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda em benefício do Municipio. Art. 385 - Na infração de dispositivos deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes O Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. CAPITULO XIV DAS INSTALAÇBES ELÉTRICAS Art. 386 - Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às especificações da Associação Erasileira de Harmas Técnicas. Art. 387 — Às instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, através de carteira profissional e de registro na CREA. árt. sea - Às instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser protegidos de modo a evitar qualquer acidente, Art. 389 — Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamento dos locais, quando necessário e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para G perigo a que se acham expostas. Art. 316 - às instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou de reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, as chispas e ruidos prejudiciais aos aparelhos de rádio e televisão. Art. Gll - Os cinemas e teatros com lotação superior a quinhentas pessoas, deverão ser providos, depois do medidor geral, de tres instalações de iluminação independentes: 1 - iluminação de cena, contituida pelas luzes de palco e platéias, comandadas segundo as conveniências da representação: i II - iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas acesas adurante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saida, corredores, passagens, escadas, sanitários e butros compartimentos: III - iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de = emergência e lâmapdas indicativas da "SAIDA", iluminando passagens, escadas e semelhantes. Parágrafo único - Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumulação Terro-niquel ou similar, permanentemente carregadas ligada a um relé, que automaticamente faça alimentar a iluminação de emergência, no caso de faltar alimentação externa para a mesma. Art. S12 - As instalações elétricas para iluminação decorativas permanentes, que empregam lâmpadas incadescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão obedecer às disposições especiais da Associação Krasileira de Normas Técnicas. & 19 - À montagem de lâmpadas e de outros pertences em Cartazes, anúncios luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica cu base incombustível isolante, eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada à terra. 8 2º - Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos; 8 3º - Quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interiior deverão possuir encapamento de chumbo, plásticos ou outro material isolante; 8 490 - Qualquer que seja a sua carga, toda a iluminação een permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio e em local de fácil acesso. 5 50 - Quando não forem instaladas em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutações em cartazes, anúncios ou emblemas, deverão ser protegidos por caixas de ferro, devidamente ventilados e ligadas à terra. rt. 313 - Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser consentido o emprego de bases de madeira para montagem de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores. a7 frt. 314 - Fara anúncios ou quaisquer outros fins decorativos, as instalações com tubos de gás rarefeito e que funcionarem a alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos: 1 - possuírem uma placa legível ao público, como nome, endereço ou telefone da firma instaladora ou responsável: II - terem condutores de alta tensão dispostos de forma a impedir contato acidental de qualquer pessoa com os mesmos; III - ficarem a uma altura mínima de três metros acima do passeios Iy - ficarem a uma distância minima de um metro de janela, abertura ou lugares de acesso; V - terem condutores de alta tensão com diâmetro igual ou superior a 0,5 mins VI - assegurarem que os condutores de alta tensão não ultrapassem a corrente máxima permitida de trinta miliampéres; VII - terem os condutores de alimentação encapamento de chumbo; VIII - possuírem transformadores com a carcaça ligada à terras bem coma colocados em lugar inacessível e o mais próximo possível das lâmpadas; IX - terem pára-raios instalados ao transformadores, constituídos de dois condutores ligados aos dois bornes de alta tensão do tranformador e cujas extremidades distem entre si de ni e meio a dois centimetros. Farágrafo único - Quando a instalação for feita em vitrines, os anúncios só poderão ser instalados após aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura; sendo que o projeto das instalações dos aa anúncios deverá conter a vista principal e projeções sobre a de acesso, passeio e abertura da fachada. âirt. 3lã - Na infração de dispositivos deste capítulo imposta a multa correspondente aa valor de um a quatro vezes o Valor Unidade Fiscal Fadrão do Município. FITUED V DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA CAPITULO 1 DO LICENCIAMENTO DOS ESTARELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS plano perpendicular à mesma, constando em ambas, a situação do anúncio para lugares será da Art. 316 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Frefeitura, concedida nos termos da legislação tributária de Itatiaiuçu a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único - OQ requerimento deverá especificar clareza: I - o ramo do comércio ou da indústrias II - o montante do capital investido no local; III —- o local em que requerente pretende exercer atividade. 89 ; com sua Art. 317 - Não será concedida licença dentro do perimetro urbano, aos estabelecimentos industriais, que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 318 - Fara efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta O exigir. Art. 319 - Fara mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Frefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 328 - A licença de localização poderá ser cassada: 1 - quando se tratar de negócio diferente do requerido: 11 - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral cu do sossego e segurança públicas III - «e q licenciado se negar exibir o alvará de localização à autoridade competentes quando solicitado a fazé-lo; IV - por solicitação da autoridade competente provados as motivos que fundamentarem a solicitação: E) - a cassação da licença deverá ser precedida de notificação com prazo de pelo menos quinze dias, prorrogável a critério do órgão competente, levando em consideração as medidas que deverão ser tomadas pelo interessado para regulamentação de sua atividade. 5 1º - Cassada a licenças O estabelecimento será imediatamente fechado. E 20 - Foderá ser igualmente fechado todo O estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença. Art. 321 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será 90 4 + imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes q Valor da ' Unidade Fiscal Fadrão do Município. CAPITULO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 322 - Qexercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Frefeitura, mediante requerimento do interessado. 5 12 -— À licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as disposições deste Código e da legislação fiscal deste Município; & 2º — À licença do vendedor ambulante, será concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível. firt. 323 - Todo aquele que pretender comerciar como ambulante transportador, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início de suas atividades. firt. 3294 - O pedido de inscrição será feito em impresso próprio, fornecido pelo árgão competente da Frefeitura, contendo entre cutros os seguintes elementos: T - no caso de ambulantes a - nome, residência e identidade; b - espécie de mercadoria colocada à vendas c - data do início da atividades d - especificação do meio de transporte; e - logradouros pretendidos; II - no caso de ambulante transportador: GS a — nome, residência e identidade; b - espécie de mercadoria colocada à vendas € — características e prova do licenciamento do veículos d — prova de propriedade do veículo ou autorização do proprietário para seu uso. Art. 326 - O pedido de inscrição deverá ser: I - carteira de saúde na forma do art. 87 deste Código, e prova de aptidão para exercer a atividade pretendida; II - atestado de bons antecedentes passado pela autoridade policial competentes III - prova de identificação; REV certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veiculo, quando for o caso; V - alvará sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 10 - Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à fiscalização Municipal, a licença da Frefeitura quando solicitados. 8,20 - 0) vendedor ambulante não licenciado para 6 exercício ou periodo em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. & 30 - À devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e do pagamento, pelo mesmo, da multa a que estiver sujeito. 8 40 - Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar-se nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo leo ao ata da venda. Farágrafo único - For tempo necessário ao ato da vendas entende-se aquele comsumido com a entrega da mercadoria e consequente pagamento. Art. 327 - Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que ceia fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública. Art. 328 - 05 vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão: a - usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso asseio; b À velar para que os gêneros não esteiam deteriorados, nem contaminados e que apresentem perfeitas condições de higiene. Arte. 329 - à venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhass cestos ou recipientes fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e similares empacotados ou em qualquer embalagem de fabricação, cuja venda será permitida em caixas ou cestas abertas. Art. 330 - do ambulante é vedado: 1 - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licenças 11 - a venda de bebidas alcoólicas: III - a venda de armas e munições: 14 - a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; 4 - a venda de aparelhos eletro-domésticos: vi - a venda de qualquer gênero ou objeto que, a juizo do à órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade. Art. 331 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município, e a apreensão da mercadoria quando for O caso. CAPITUEO PIT DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO Art. 332 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto de atacadistas como varejistas, obedecerão o seguinte horário, observados 0s preceitos da legislação federal que regula O contrato de duração e as condições de trabalho: , I - para a indústria, de modo geral, abertura às sete horas e fechamento às dezessete horas, respeitando-se 0 que determina o inciso XVI do art. 333 deste Códigos À II - para o comércio de modo geral: a - abertura às oito horas e fechamento às dezoito horas b - abertura às oito horas e fechamento às doze horas aus Ribstos c- as lojas que se dedicam ao ramo turístico poderão. casa queiram, manter abertos os seus estabelecimentos aos sábados até as vinte e duas horasw € aqs domingos e feriados até às dezoito horasz III - nos domingos e feriados nacionais e os estabelecidos pelo Município, os ectabelecimentosd permanecerão fechados, quando decretados autoridade competente. 94 & 10 - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo, Os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais ou depositos de mercadorias e tudo mais que embora sem caráter de estahelecimento, seia mantido para fins comerciais. & 2º - OQ Frefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às vinte e duas horas no mês de dezembro E nas vésperas de dias festivos. firt. 333 - Em qualquer dia será permitido o funcionamento cem restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: 1 - imprensa de jornais: II - distribuição de leite: III - frio industrial: IV - produção e distribuição de energia elétricas Y - serviço telefônico: VI - distribuição de qár: VII - serviço Po transporte coletivo; VIII - agência de passagens: IX - agências de aluguel de automóveisa X - despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis: x1 - purificação de água e sua distribuição: XII - hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos: XIII - hotéis e pensões: XIV - agências funerárias: Xy - farmácias e drogariasi XVI - indústrias cujo processo utilizado seja continuo e ininterrupto; XVII bares, botequins, cafés, lanchonetes, restaurantes. Art. 334 - Poderão ser concedidas licença especiais a juizo da Prefeitura, para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, cujo funcionamento ou desempenho fora do horário normal seja de interesse público. firte 334 - For motivo da conveniência pública, poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos: 1 - padarias e confeitarias: a - das cinco horas às vinte e quatro horas, inclusive aos domingos e feriados; m = quitandas, ACOUGUES, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns, mercearias, Oficinas em geral, casas de peças e acessórios, borracheiros, casas de flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios, e vareiaos a - nos dias úteis - das sete às vinte horas; b - nos sábados - das sete às vinte e uma horas; c - nos domingos e feriados - das sete às treze horas; III - barbeiros, cabelereiros, engraxates, salões de beleza e manicures, massagistas: a - nos dias úteis - das cito às vinte e uma horas; b - nos sábados - das oito às vinte às duas horas; c- nos domingos e feriados - das oito às treze horas; Iv - distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a - das seis às vinte e duas horas. Parágrafo único - Fara funcionamento de estabelecimento de de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a EA =) > bo espécie principal. firto 336 - O Frefeito fixará, mediante decreto, o plantão noturno de farmácia nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, s 10 - OQ regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente as escalas fixadas pelo Decreto do Prefeitos consultados aos proprietários de farmácias e drogarias locais. .6 20 - às farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar em suas portas, na parte externa em local bem visivel, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas. & 30 - esmo quando fechadas as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. Arte. 337 - E proibido fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais: 1 praticar ato de compra e venda: II e manter abertas ou semicerradas as portas da estabelecimento, ainda quando dgem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do responsável: III - vedar por qualquer meio a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este estiver fechado por porta envidraçada. Farágrafto único - Não constitui infração, a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando G responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento de mercadorias, durante o tempo estritamente dnetiaddndald efetivivação do mencionado ato. Art. 338 - As infrações resultantes do nãc cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de um aJseis vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão da Municípios ATA TITULO VI DOS ESTABELECIMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE MINERAÇÃO LOCALIZADOS NA ZONA RURAL Art. 339 - Aplicam-se no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais, comerciais e de mineração, localizados na zona rural do Município, as disposições contidas neste Código em geral e em especial O disposto neste título. Art. 346 - Qs depósitos de ferro velho quando localizados à beira das estradas somente serão autorizados a funcionar, desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho. Art. 391 - às atividades agricolas & industriais, quer de fabricação ou beneficiamentos não poderão lançar diretamente nos cursos de águas saterisis e águas servidas que possam causar à poluição ambiental. à Art. 342 - Qs resíduos industriais e agrícolas, só poderá ser lançados nos cursos e áqua desde que apresentem as seguintes cinitreEts oia, verificadas mediante testes e provas de laboratório: 1 - oxigénio dissolvido-iqual ao do curso de áquas 11 - demanda bioquímica de oxigênio igual a do curso de águas III E sais minerais dissolvidos em suspensão ou 98 precipitados, nas mesmas condições e proporções em que contiver o curso de água "INNATURA". Art. 343 - 05 mineradores, agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação específica. & 10 - & infração do disposta neste artigo obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos. 8 2º - Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remaver os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal. que cobrará os impostos devidos, as depesas efetuadas com a remoção, além da multa correspondente ao valor de cinco vezes o Valor da Unidade Fiscal Fadrão do Município. Art. 344 —- Wa infração dos dispositivos contidos neste título serão aplicados as penalidades previstas no art. 82, item 1 e II deste Código. TITULO VII DISPOSIÇDES FINAIS Art. 345 - O Prefeito regulamentará por Decreto, as disposições pertinentes à aplicação de normas relativas à fiscalização, bem como os casos omissos na presente Lei. Art. 346 - Ficam criados 85 (cinco) cargos de Fiscal Municipal, Código CFC 18, nível de vencimento ADS I, nos termos da Lei Municical NO 719/93. ârt. 347 - Os prazos previstos neste Código, serão 99 contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. ârt. 398 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal Nº 213, de 07/09/75, Itatiaitu, 16 de março de 1994, 31€ do Município. a = da Silva Fra to Municipal 120