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norma nº 791/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 1996
Date 1996-01-02
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 791/96
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS -, instrumento de captação e aplicação de
recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financia-
mento das ações na área de assistência social.
Art. 20 - Constituirao receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social — FMAS:
I - recursos provenientes da transferência
dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
IL - dotações orçamentárias do Município
e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organi-
zações governamentais e nao-governamentais;
Iv — receitas de aplicações financeiras
de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
Vv -— as parcelas do produto de arrecadação
de outras receitas proprias oriundas de financiamentos das atividades econo-
micas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei
e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com
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outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente
ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
$ 10 — A dotação orçamentária prevista
para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável nela
assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$ 20 — Os recursos que compoem o Fundo
serão denositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação
- Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.
Art. 30 - O FMAS será gerido pelo Departamento
de Saude sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social.
S 10 —- A proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do plano diretor do Muni-
ga
cípio.
$ 20 - O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS — integrará o orçamento do Departamento de Saúde.
Art. 492 — Qs recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS -, serão anlicados em:
I - financiamento total ou parcial de progra-
mas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão
da Administração Pública Municipal responsável pela Política de Assistência
Social ou por órgãos conveniados;
II - o pagamento pela prestação de serviços
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mas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente
e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ;
Iv - construção, reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
de Assistência Social;
VI — desenvolvimento de programas de capaci-
tação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais
conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência
Social.
Art. 50 — O repasse de recursos para as
entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas
no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de
recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos; ajustes e/ou
similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 60 —- As contas e os relatórios do
gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 70 — Esta Lei entra em vigor na data
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Itatiaiuçu, 02 de janeiro de 1996; 320
do Município.
M Va O DE OLIVEIRA JÚNIOR—
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

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