br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

norma nº 793/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 1996
Date 1996-05-27
EmentaEstabelece as diretrizes para os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Município para o exercício de 1997.
native_id1425

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 793/96
Estabelece as diretrizes para os orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investi-
mentos do Município para o exercício de
1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam estabelecidas as diretrizes
gerais para elaboração do orçamento relativo ao exercício de 1997, ccmpreen-
dendo:
1 — metas e prioridades da Administração
Municipal;
II — diretrizes técnicas para elaboração
da proposta orçamentária.
Art. 20 - Os valores das receitas e despesas
contidas na lei orçamentária serão expressos em preços vigentes em primeiro
de julho de 1997.
$ 12 - Os valores da proposta orçamentária
serão atualizados, após sanção da mesma lei, pela variação da UFIR - Unidade
Fiscal de Referência, ou pela variação de outro indexador econômico equiva-
lente, entre os meses de julho a dezembro de 1997.
$ 20 - O projeto de lei orçamentária definirá
a metodologia de atualização monetária dos valores consignados na proposta
orçamentária para o exercício de 1997.
Art. 30 — Comporão a lei orçamentária:
I - o orçamento fiscal, compreendendo:
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXI/FAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a) o orçamento da Administração Direta;
b) os planos de aplicação dos Fundos Muni-
cipais.
II - o orçamento da seguridade social,
envolvendo os gastos da saúde, previdência e assistência social;
III - o orçamento de investimentos, contendo
a programação de investimentos, de obras de manutenção e de equipamentos
e material permanenteda Administração Municipal.
Art. 40 — Não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 59 — Na proposta orçamentária as despesas
deverão ser discriminadas considerando como unidade orçamentária o nível
da estrutura administrativa definido, estabelecendo-se diretrizes de ação
para o exercício a que se refere esta lei.
Art. 60 —- A programação de dispêndios com
manutenção de atividades e projetos deverá ter como referência as despesas
realizadas até o mês de julho de cada ano.
Art. 70 — As despesas com pessoal e encargos
sociais serao fixadas para atender às definições estabelecidas com o funcio-
namento de suas entidades na sua data-base e às adequações necessárias
ao cumprimento de determinações federais.
Parágrafo Único - A lei orçamentária consig-
nará os recursos necessários para a manutenção dos serviços administrativos
e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços
ou programas sociais.
Art. 82º — Na programação de investimentos
em obras administrativas diretas, será observado o seguinte:
I —- os projetos já iniciados ou inconclusos
no orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos;
My
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II -— não poderão ser programados novos
projetos:
a) que nao tenham viabilidade técnica,
econômica ou financeira;
b) à custa de anulação de dotações destinadas
a projetos ja iniciados, em execução ou paralizados.
Art. 90 — O nlano municipal de obras para
o exercício de 1997 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classi-
ficação:
1 — obras de investimentos estruturantes,
que são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de
infra estrutura urbana e civis, inseridas no contexto de planejamento global
do Município;
II - obras de investimentos nao-estruturantes,
que são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas
de ação social específicos;
III - obras de manutenção preventivas são
as intervenções pré-programadas que objetivam previnir danos ou desgastes
em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo-
lhe o valor depreciável ou renovando sua vida útil;
Iv — obras de correção são as de intervenções
que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente,
proporcionando a sua reintegração ao uso adequado;
V — obras de manutenção corretiva emergenciais
são as de intervenções urgentes e. indispensáveis em equipamentos ou áreas
de risco imediato para a garantia de segurança pública e do Patrimônio
Municipal;
Parágrafo nico - N montante de recursos
consignados na proposta orçamentária para as obras de manutenção de que
trata este artigo deverá ter equidade com a receita corrente definida no
art. 10 desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19 — Para fins do disposto no Parágrafo
Inico do art. 90, considera-se receita corrente as receitas definidas pelo
$ 1º do art. 11 da Lei Federal 4.320/64, excluído o montante de recursos
oriundos de transferências vinculadas.
Art. 11 — Os recursos para investimentos,
equipamentos e material permanente serão consignados nas unidades orçamen-
tárias correspondentes.
Art. 12 - São diretrizes gerais para elabo-
ração da lei orçamentária:
I — garantir o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade;
IL — assegurar o crescimento econômica
do Município, sustentado na promoção do bem-estar social;
III — preservar, proteger e recuperar oq
meio-ambiente;
Iv — viabilizar o processo de planejamento
em consonância com a ativação de canais de participação popular;
V — garantir a apropriação social dos bene-
fícios gerados pelos gastos públicos.
Art. 13 - OQ detalhamento das prioridades
de investimentos de interesse local será feito pelo Executivo Municipal.
Art. 14 — A lei orçamentária conterá disposi-
tivos que autorizem o Executivo a:
1 - proceder à abertura de créditos suplemen-
tares, nos termos da Lei Federal 4.320/64;
II -— contrair empréstimos por antecipação
da receita nos limites previstos na legislação esnecífica;
III — proceder à redistribuição de parcelas
de dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro
PABXIFAX: (031) 572-1244
CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
administrativa interna de pessoal;
Iv - promover as medidas necessárias para
ajustar os dispêndios ao efetivo comnortamento da receita;
V — designar órgãos centrais para movimentação
de dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias.
Art. 15 — Ao projeto de lei orçamentária
não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações com
recursos provenientes de:
I — recursos vinculados a programas especi-
ficos;
II —- que destinem-se a viabilizar a contra-
partida obrigatória do Tesouro Municinal e recursos transferidos ao Município;
III — recursos destinados a resgate da
dívida pública e para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itatiaiuçu, 27 de maio de 1996; 330 do
Município.
M
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

open original →