| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 1996 |
| Date | 1996-05-27 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Município para o exercício de 1997. |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 793/96 Estabelece as diretrizes para os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investi- mentos do Município para o exercício de 1997. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para elaboração do orçamento relativo ao exercício de 1997, ccmpreen- dendo: 1 — metas e prioridades da Administração Municipal; II — diretrizes técnicas para elaboração da proposta orçamentária. Art. 20 - Os valores das receitas e despesas contidas na lei orçamentária serão expressos em preços vigentes em primeiro de julho de 1997. $ 12 - Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após sanção da mesma lei, pela variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou pela variação de outro indexador econômico equiva- lente, entre os meses de julho a dezembro de 1997. $ 20 - O projeto de lei orçamentária definirá a metodologia de atualização monetária dos valores consignados na proposta orçamentária para o exercício de 1997. Art. 30 — Comporão a lei orçamentária: I - o orçamento fiscal, compreendendo: A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXI/FAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) o orçamento da Administração Direta; b) os planos de aplicação dos Fundos Muni- cipais. II - o orçamento da seguridade social, envolvendo os gastos da saúde, previdência e assistência social; III - o orçamento de investimentos, contendo a programação de investimentos, de obras de manutenção e de equipamentos e material permanenteda Administração Municipal. Art. 40 — Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 59 — Na proposta orçamentária as despesas deverão ser discriminadas considerando como unidade orçamentária o nível da estrutura administrativa definido, estabelecendo-se diretrizes de ação para o exercício a que se refere esta lei. Art. 60 —- A programação de dispêndios com manutenção de atividades e projetos deverá ter como referência as despesas realizadas até o mês de julho de cada ano. Art. 70 — As despesas com pessoal e encargos sociais serao fixadas para atender às definições estabelecidas com o funcio- namento de suas entidades na sua data-base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais. Parágrafo Único - A lei orçamentária consig- nará os recursos necessários para a manutenção dos serviços administrativos e de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais. Art. 82º — Na programação de investimentos em obras administrativas diretas, será observado o seguinte: I —- os projetos já iniciados ou inconclusos no orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos; My PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II -— não poderão ser programados novos projetos: a) que nao tenham viabilidade técnica, econômica ou financeira; b) à custa de anulação de dotações destinadas a projetos ja iniciados, em execução ou paralizados. Art. 90 — O nlano municipal de obras para o exercício de 1997 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classi- ficação: 1 — obras de investimentos estruturantes, que são as intervenções relativas à implantação de novos equipamentos de infra estrutura urbana e civis, inseridas no contexto de planejamento global do Município; II - obras de investimentos nao-estruturantes, que são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ação social específicos; III - obras de manutenção preventivas são as intervenções pré-programadas que objetivam previnir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infra-estrutura urbana instalada, recompondo- lhe o valor depreciável ou renovando sua vida útil; Iv — obras de correção são as de intervenções que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente, proporcionando a sua reintegração ao uso adequado; V — obras de manutenção corretiva emergenciais são as de intervenções urgentes e. indispensáveis em equipamentos ou áreas de risco imediato para a garantia de segurança pública e do Patrimônio Municipal; Parágrafo nico - N montante de recursos consignados na proposta orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo deverá ter equidade com a receita corrente definida no art. 10 desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19 — Para fins do disposto no Parágrafo Inico do art. 90, considera-se receita corrente as receitas definidas pelo $ 1º do art. 11 da Lei Federal 4.320/64, excluído o montante de recursos oriundos de transferências vinculadas. Art. 11 — Os recursos para investimentos, equipamentos e material permanente serão consignados nas unidades orçamen- tárias correspondentes. Art. 12 - São diretrizes gerais para elabo- ração da lei orçamentária: I — garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; IL — assegurar o crescimento econômica do Município, sustentado na promoção do bem-estar social; III — preservar, proteger e recuperar oq meio-ambiente; Iv — viabilizar o processo de planejamento em consonância com a ativação de canais de participação popular; V — garantir a apropriação social dos bene- fícios gerados pelos gastos públicos. Art. 13 - OQ detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo Executivo Municipal. Art. 14 — A lei orçamentária conterá disposi- tivos que autorizem o Executivo a: 1 - proceder à abertura de créditos suplemen- tares, nos termos da Lei Federal 4.320/64; II -— contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos na legislação esnecífica; III — proceder à redistribuição de parcelas de dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro PABXIFAX: (031) 572-1244 CEP: 35.685-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS administrativa interna de pessoal; Iv - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comnortamento da receita; V — designar órgãos centrais para movimentação de dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias. Art. 15 — Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações com recursos provenientes de: I — recursos vinculados a programas especi- ficos; II —- que destinem-se a viabilizar a contra- partida obrigatória do Tesouro Municinal e recursos transferidos ao Município; III — recursos destinados a resgate da dívida pública e para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 27 de maio de 1996; 330 do Município. M Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro