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norma nº 679/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 679 / 1992
Date 1992-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255
35685 - ITATIAIUÇU - MG
LEI Nº 679, DE 22.06.92
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 1993.
O Povo do Município de Itatiaiuçu — Estado de Minas Gerais
por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
led:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 148, $18, da
Lei Orgânica do Município; esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 1993, compreendendo :
I - metas e prioridades da administração pública munici-"
pal;
II - orientações para o orçamento anual do Município, nele
incluindo os correspondentes créditos adicionais;
III - limite para elaboração da proposta orçamentária do
Poder Legislativo;
IV - disposições sobre as despesas do Município com pessoal;
v - disposições sobre alterações na legislação tributária
ão Municípios :
vI a promoção e execução de programas de ajuda ou de cons—
trução de moradias para a população de baixa renda;
VII - promoção e execução de programas de ajuda a entidades
peneficientes, especialmente para as que cuidam do deficiente, do menor a-
pandonado e do idosos
VIII - promoção e execução de programas educacionais, especi
almente no tocante ao ensino pré-escolar e de 1º grau e, supletivamente,ao
ensino de 2º grau, com criação e construção de escolas;
IX - promoção e execução de programas de apoio ao desporto
e lazer, notadamente com a construção de praças de esportes;
fo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA. 404 - FONES: (101) 244 e 255
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º -— As metas e as prioridades para O exercício financei
ro de 1993, serão aquelas constantes da Lei nº 662, de 30.10.91, que
dispõe sobre O plano plurianual para O triênio de 1992/1994.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
art. 3º - Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas segundo valores de 1992, devidamente corrigidos pelos indi
ces de inflação, considerando o crescimento real.
Parágrafo Único - Para corrigir os valores de que trata este
artigo, levar-se-á em conta:
I - os valores da receita arrecadada e da despesas realiza
da, serão corrigidos pelos índices oficias de inflação no período de pri
meiro de janeiro a trinta de junho de 1992.
II - no período de primeiro de julho a trinta e um de dezem
pro de 1992, os valores de que trata O inciso anterior, serão corrigidos
mediante a projeção dos índices de inflação.
III - a receita estimada e a despesa fixada para o exercício
de 1993, resultarão no somatório dos valores encontrados nos incisos an=
teriores devidamente corrigidos pela projeção dos índices de inflação ,
acrescidos do crescimento real.
art. 42 - O crescimento real da receita para fins de elabora-
ção da proposta orçamentária, sera estimado levando-se em conta:
I - a atuslização do cadastro imobiliario;
II - o crescimento provavel do número de contribuintes;
[II - a revisão da 1egislação fiscal que resulte em aumento"
de arrecadação tributárias
IV - o crescimento das participações do Município em tribu-
tr
tos de competências federal e estadual;
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v -— a revisão dos valores dos preços € tarifas públi-
cas municipais;
vi - a alteração do coeficiente atribuído, ao Fundo de
Participação dos Municípios, em decorrência do disposto no inciso III,
do $ 2º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitó
rias da Constituição Federal.
art. 5º - A despesa será fixada no mesmo valor atribuído
à receita prevista.
Parágrafo Único - A lei orçamentária poderá conter dota
ção global denominada "Reserva de Contigência", não vinculada a qual-*
quer unidade orçamentária destinada como recurso para abertura de cré-
ditos adicionais autorizados.
art. 6º - A lei orçamentária compreenderá o orçamento *
fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da ad
ministração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal
art. 7º - A Lei orçamentária não conterá dispositivo es
tranho a previsão da receita e à fixação da despesa.
Parágrafo Único — Não se incluem na proibição de que '
trata este artigo:
I - a autorização para abertura de créditos suplemen-
tares; e
II - a autorização para contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação da receitas
art. 8º - O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo,
até o dia primeiro de agosto de 1992, O orçamento de suas despesas, a-
companhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar
o seu montante.
912º - Na previsão da despesa os valores do orçamento 1
serão corrigidos observando-se os índices da inflação passada, proje-"
ção de inflação futura, bem como estimativa de crescimento das necessi
dades do Poder Legislativo
$ 2º.- O orçamento ão Poder Legislativo conterá dotação
global denominada "Reserva de Contigência", destinada a abertura cré-
ditos adicionais.
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art. 9º - Os recursos destinados à Câmara Municipal serão 1li-
perados pelo Poder Executivo, até o dia 20 de cada mês, conforme requi
sição a ser feita com 48 horas de antecedência.
Art. 10 - O orçamento municipal não destinará recursos para!
execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou
Federal, ressalvando-se aquelas de interesse do Município e decorrentes
de convênios e acordos de cooperação intergovernamentais.
Art. 11 - Os alunos regularmente matriculados no ensino funda
mental mantido pelo Município, receberão gratuitamente O material didá-
tico-escolar; transporte quando necessário, a suplementaçao alimentar e
assistência médico-odontológica.
art. 12 - Quando a rede oficial ge ensino fundamental e médio
não for suficiente para atender à demanda de matrículas, poderão ser
concedidas bolsas de estudo para atendimento através da rede particular
ãe ensino, observada a carência dos peneficiários e a existência de do-
tação orçamentárias
Parágrafo Único — A inexistência de vagas suficientes para !
atender à demanda, será declarada através de documento assinado pelo di
retor do estabelecimento oficial de ensino.
Arte 13 - Até à promulgação ãa Lei Complementar Federal a que
se refere o artigo 169, da Constituição Federal, O Município não despen
derá anualmente parcela superior a sessenta e cinco por cento do valor
da receita corrente constante do orçamento municipal, com pagamento de
pessoal.
Parágrafo Único - A despesa referida neste artigo, compreende
I - o pagamento da remuneração dos agentes políticoss
TE.=00, pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo e Executi
vo, incluindo-se inativos, os pensionistas e os encargos sociais e pre-
videnciários correspondentes.
Art. 14 -— É vedada a destinação de recursos municipais para
auxílio e/ou subvenções a entidades privadas ãe finslidade lucrativa e
aquelas que remunerem seus diretores a qualquer título, direta ou indi-
retamentes
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art. 15 - O orçamento municipal garantirá recursos aos pro-
gramas de saúde, saneamento básico, preservação ambiental, visando à
melhoria da qualidade de vida da população, programas de ajuda ou de
construção de moradias, ajuda a entidades peneficientes, programas edu
cacionais, programas de apoio ao desporto e lazer e para programas de
urbanização .
art. 16 - As alterações da 1egislação tributária que se fi-
zerem necessárias, serão encaminhadas ao Legislativo até 60 ( sessenta)
áias antes do encerramento do exercício de 1992.
Art. 17 - São vedadas as despesas com aquisição e manuten-!
ção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Prefei-—
to e ao Presidente do Poder Legislativo.
art. 18 - Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o fi-
nal do exercício de 1992, fica autorizada, até sua aprovação, a execu-
ção dos créditos orçamentários propostos no Projeto de Lei Orçamentá-?
ria, à razão e 1/12 ( um doze avos) ao mês.
art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIATUÇU/MG, EM 22 DE JUNHO DE 1992,
Prefeito Municipal

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