| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 679 / 1992 |
| Date | 1992-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255 35685 - ITATIAIUÇU - MG LEI Nº 679, DE 22.06.92 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993. O Povo do Município de Itatiaiuçu — Estado de Minas Gerais por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte led: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 148, $18, da Lei Orgânica do Município; esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993, compreendendo : I - metas e prioridades da administração pública munici-" pal; II - orientações para o orçamento anual do Município, nele incluindo os correspondentes créditos adicionais; III - limite para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo; IV - disposições sobre as despesas do Município com pessoal; v - disposições sobre alterações na legislação tributária ão Municípios : vI a promoção e execução de programas de ajuda ou de cons— trução de moradias para a população de baixa renda; VII - promoção e execução de programas de ajuda a entidades peneficientes, especialmente para as que cuidam do deficiente, do menor a- pandonado e do idosos VIII - promoção e execução de programas educacionais, especi almente no tocante ao ensino pré-escolar e de 1º grau e, supletivamente,ao ensino de 2º grau, com criação e construção de escolas; IX - promoção e execução de programas de apoio ao desporto e lazer, notadamente com a construção de praças de esportes; fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA. 404 - FONES: (101) 244 e 255 35685 - ITATIAIUCU - MG CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º -— As metas e as prioridades para O exercício financei ro de 1993, serão aquelas constantes da Lei nº 662, de 30.10.91, que dispõe sobre O plano plurianual para O triênio de 1992/1994. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL art. 3º - Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo valores de 1992, devidamente corrigidos pelos indi ces de inflação, considerando o crescimento real. Parágrafo Único - Para corrigir os valores de que trata este artigo, levar-se-á em conta: I - os valores da receita arrecadada e da despesas realiza da, serão corrigidos pelos índices oficias de inflação no período de pri meiro de janeiro a trinta de junho de 1992. II - no período de primeiro de julho a trinta e um de dezem pro de 1992, os valores de que trata O inciso anterior, serão corrigidos mediante a projeção dos índices de inflação. III - a receita estimada e a despesa fixada para o exercício de 1993, resultarão no somatório dos valores encontrados nos incisos an= teriores devidamente corrigidos pela projeção dos índices de inflação , acrescidos do crescimento real. art. 42 - O crescimento real da receita para fins de elabora- ção da proposta orçamentária, sera estimado levando-se em conta: I - a atuslização do cadastro imobiliario; II - o crescimento provavel do número de contribuintes; [II - a revisão da 1egislação fiscal que resulte em aumento" de arrecadação tributárias IV - o crescimento das participações do Município em tribu- tr tos de competências federal e estadual; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA. 404 - FONES: (101) 244 e 255 35685 - ITATIAIUÇU - MG v -— a revisão dos valores dos preços € tarifas públi- cas municipais; vi - a alteração do coeficiente atribuído, ao Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência do disposto no inciso III, do $ 2º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitó rias da Constituição Federal. art. 5º - A despesa será fixada no mesmo valor atribuído à receita prevista. Parágrafo Único - A lei orçamentária poderá conter dota ção global denominada "Reserva de Contigência", não vinculada a qual-* quer unidade orçamentária destinada como recurso para abertura de cré- ditos adicionais autorizados. art. 6º - A lei orçamentária compreenderá o orçamento * fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da ad ministração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal art. 7º - A Lei orçamentária não conterá dispositivo es tranho a previsão da receita e à fixação da despesa. Parágrafo Único — Não se incluem na proibição de que ' trata este artigo: I - a autorização para abertura de créditos suplemen- tares; e II - a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receitas art. 8º - O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, até o dia primeiro de agosto de 1992, O orçamento de suas despesas, a- companhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. 912º - Na previsão da despesa os valores do orçamento 1 serão corrigidos observando-se os índices da inflação passada, proje-" ção de inflação futura, bem como estimativa de crescimento das necessi dades do Poder Legislativo $ 2º.- O orçamento ão Poder Legislativo conterá dotação global denominada "Reserva de Contigência", destinada a abertura cré- ditos adicionais. PREFEITURA MUNICIPAL | DE ATATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA. 404 - FONES: (101) 244 e 255 35685 - ITATIAIUÇU - MG art. 9º - Os recursos destinados à Câmara Municipal serão 1li- perados pelo Poder Executivo, até o dia 20 de cada mês, conforme requi sição a ser feita com 48 horas de antecedência. Art. 10 - O orçamento municipal não destinará recursos para! execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios e acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 11 - Os alunos regularmente matriculados no ensino funda mental mantido pelo Município, receberão gratuitamente O material didá- tico-escolar; transporte quando necessário, a suplementaçao alimentar e assistência médico-odontológica. art. 12 - Quando a rede oficial ge ensino fundamental e médio não for suficiente para atender à demanda de matrículas, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento através da rede particular ãe ensino, observada a carência dos peneficiários e a existência de do- tação orçamentárias Parágrafo Único — A inexistência de vagas suficientes para ! atender à demanda, será declarada através de documento assinado pelo di retor do estabelecimento oficial de ensino. Arte 13 - Até à promulgação ãa Lei Complementar Federal a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal, O Município não despen derá anualmente parcela superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente constante do orçamento municipal, com pagamento de pessoal. Parágrafo Único - A despesa referida neste artigo, compreende I - o pagamento da remuneração dos agentes políticoss TE.=00, pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo e Executi vo, incluindo-se inativos, os pensionistas e os encargos sociais e pre- videnciários correspondentes. Art. 14 -— É vedada a destinação de recursos municipais para auxílio e/ou subvenções a entidades privadas ãe finslidade lucrativa e aquelas que remunerem seus diretores a qualquer título, direta ou indi- retamentes PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 - FONES: (101) 244 e 255 35685 - ITATIAIUÇU - MG art. 15 - O orçamento municipal garantirá recursos aos pro- gramas de saúde, saneamento básico, preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população, programas de ajuda ou de construção de moradias, ajuda a entidades peneficientes, programas edu cacionais, programas de apoio ao desporto e lazer e para programas de urbanização . art. 16 - As alterações da 1egislação tributária que se fi- zerem necessárias, serão encaminhadas ao Legislativo até 60 ( sessenta) áias antes do encerramento do exercício de 1992. Art. 17 - São vedadas as despesas com aquisição e manuten-! ção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Prefei-— to e ao Presidente do Poder Legislativo. art. 18 - Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o fi- nal do exercício de 1992, fica autorizada, até sua aprovação, a execu- ção dos créditos orçamentários propostos no Projeto de Lei Orçamentá-? ria, à razão e 1/12 ( um doze avos) ao mês. art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIATUÇU/MG, EM 22 DE JUNHO DE 1992, Prefeito Municipal